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22 outubro 2012

A NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (4)


Parte 4/5

4 NOVO POSICIONAMENTO DO STJ FACE AO ESTATUTO DO IDOSO

            Nasce, então, da pena sensível, inteligente e firme da Ministra NANCY ANDRIGHI o reconhecimento pela Corte Superior, responsável pela interpretação da lei federal no Brasil, que a obrigação alimentar em referência aos idosos tem natureza jurídica solidária, através do recentíssimo julgado, assim ementado:

            Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso.
            - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta.
            - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.
            - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.
            - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido. (REsp 775565 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2005/0138767-9, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª.T., julg. 13/06/2006, DJ 26.06.2006 p. 143).

            O extrato da fundamentação do voto, por sua clareza e didática, dispensa maiores considerações, como se vê abaixo:

            Contudo, esse julgamento ostenta singularidade que afasta a aplicação das disposições do Código Civil acerca da natureza da obrigação de alimentar, porque os credores dos alimentos são juridicamente idosos e, por isso, protegidos por lei especial que sempre prevalece sobre a lei geral.

            O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, 1º/10/03), disciplina, especificamente, no Capítulo III, a partir do art. 11, os alimentos devidos aos idosos, atribuindo-lhes, expressamente, natureza solidária.

            Assim, por força da lei especial, é incontestável que o Estatuto do Idoso disciplinou de forma contrária à Lei Civil de 1916 e 2002, adotando como política pública (art. 3º), a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade a efetivação do direito à alimentação.

            Para tanto, mudou a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar sobremaneira a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.

            Dessa forma, o Estatuto do Idoso oportuniza prestação jurisdicional mais rápida na medida em que evita delonga que pode ser ocasionada pela intervenção de outros devedores.

            E concluiu o voto ex cathedra, com a maestria que lhe é peculiar:

            Por fim, a Lei Especial, art. 12, permite ao idoso optar entre os prestadores, litigar com o filho que lhe interessar, que no processo sob julgamento foi justificada dita opção em face da incapacidade econômica da outra filha (despejada por falta de pagamento dos locatícios).

            Por conseguinte e em conclusão, não há violação ao art. 46 do CPC, por inaplicável na espécie de dívida solidária de alimentos.

            Forte nestas razões, e obediente a natureza solidária dos alimentos, ditada pelo art. 12 do Estatuto do Idoso, mantenho o dispositivo do acórdão recorrido, para limitar o pólo passivo da ação ao filho-devedor de alimentos indicado, porém, com fundamento diverso. (grifo nosso).

            Através desse julgamento reconheceu-se a especialidade da lei estatutária dos idosos com força suficiente para modificar a natureza jurídica da obrigação alimentar não se podendo a ela opor disposições do Código Civil.

            E finca um marco definitivo na interpretação do preceito normativo estatutário: em relação ao idoso a obrigação alimentar é solidária "ex vi legis".


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