Parte 4/5
4 NOVO POSICIONAMENTO DO STJ
FACE AO ESTATUTO DO IDOSO
Nasce,
então, da pena sensível, inteligente e firme da Ministra NANCY ANDRIGHI o
reconhecimento pela Corte Superior, responsável pela interpretação da lei
federal no Brasil, que a obrigação alimentar em referência aos idosos tem
natureza jurídica solidária, através do recentíssimo julgado, assim ementado:
Direito
civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de
um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da
natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do
Idoso.
- A doutrina é uníssona, sob o prisma do
Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais
e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta.
-
A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos
quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial
prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.
-
O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade
no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.
-
A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção
entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido. (REsp
775565 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2005/0138767-9, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
3ª.T., julg. 13/06/2006, DJ 26.06.2006 p. 143).
O
extrato da fundamentação do voto, por sua clareza e didática, dispensa maiores
considerações, como se vê abaixo:
Contudo,
esse julgamento ostenta singularidade que afasta a aplicação das disposições do
Código Civil acerca da natureza da obrigação de alimentar, porque os credores
dos alimentos são juridicamente idosos e, por isso, protegidos por lei especial
que sempre prevalece sobre a lei geral.
O
Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, 1º/10/03), disciplina, especificamente, no
Capítulo III, a partir do art. 11, os alimentos devidos aos idosos,
atribuindo-lhes, expressamente, natureza solidária.
Assim,
por força da lei especial, é incontestável que o Estatuto do Idoso disciplinou
de forma contrária à Lei Civil de 1916 e 2002, adotando como política pública
(art. 3º), a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade a efetivação do direito à
alimentação.
Para
tanto, mudou a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária,
com o objetivo de beneficiar sobremaneira a celeridade do processo, evitando
discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo
credor-idoso para figurarem no pólo passivo.
Dessa
forma, o Estatuto do Idoso oportuniza prestação jurisdicional mais rápida na
medida em que evita delonga que pode ser ocasionada pela intervenção de outros
devedores.
E
concluiu o voto ex cathedra, com a maestria que lhe é peculiar:
Por
fim, a Lei Especial, art. 12, permite ao idoso optar entre os prestadores,
litigar com o filho que lhe interessar, que no processo sob julgamento foi
justificada dita opção em face da incapacidade econômica da outra filha
(despejada por falta de pagamento dos locatícios).
Por
conseguinte e em conclusão, não há violação ao art. 46 do CPC, por inaplicável
na espécie de dívida solidária de alimentos.
Forte
nestas razões, e obediente a natureza solidária dos alimentos, ditada pelo
art. 12 do Estatuto do Idoso, mantenho o dispositivo do acórdão recorrido,
para limitar o pólo passivo da ação ao filho-devedor de alimentos indicado,
porém, com fundamento diverso. (grifo nosso).
Através
desse julgamento reconheceu-se a especialidade da lei estatutária dos idosos
com força suficiente para modificar a natureza jurídica da obrigação alimentar
não se podendo a ela opor disposições do Código Civil.
E
finca um marco definitivo na interpretação do preceito normativo estatutário:
em relação ao idoso a obrigação alimentar é solidária "ex vi legis".
Cont.
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