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19 outubro 2012

CONTRA SENTENÇA NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA


 
 
O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
 
Hoje a questão versa sobre o descabimento de mandado de segurança para atacar sentença proferida nos juizados especiais.
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MS. 0122/04
1.- DESTINAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 535 DO CPC.  
2.- NÃO EXISTINDO QUALQUER CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO DO RELATOR E O ACÓRDÃO, QUE EXPRESSA COM CLAREZA O QUE DECIDIDO PELA TURMA, OS EMBARGOS DEVEM SER DESACOLHIDOS. (PROFERIDA SENTENÇA, A LEI PREVÊ O RECURSO INOMINADO QUE NÃO PODE SER SUBISTITUÍDO POR MANDADO DE SEGURANÇA).
3.-EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória,ES, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de  outubro de 2004.
R E L A T Ó R I O
O recorrente, devidamente qualificado e representado por seu ilustrado patrono, interpõe Embargos de Declaração no MS 0122/04, para que seja suprida contradição entre o voto do relator e o acórdão, visto que sendo reconhecida a possibilidade de impetração de mandado de segurança foi julgado prejudicado o “mandamus” por ele aviado.
Destarte requereu se declare a decisão embargada como insubsistente no ponto contraditório, para ser apreciado e julgado o Mandado de Segurança, por ser de justiça.
É o relatório.
   
V O T O
Certificada a tempestividade pela Secretaria do Colégio Recursal, conheço dos embargos declaratórios.
 
A contradição a que se refere o artigo 535 do CPC significa afirmação e negação simultâneas ou asserções inconciliáveis ou incompatíveis entre si.
 
Não é o que se verifica dos autos.
Com efeito, a jurisprudência tem admitido o mandado de segurança contra ato judicial que viole direito líquido e certo E NÃO HAJA POSSIBILIDADE DE COIBIÇÃO EFICAZ E PRONTA PELOS RECURSOS COMUNS.
 
Assim sendo, como nos Juizados Especiais não cabe agravo de instrumento, admite-se mandado de segurança contra decisões interlocutórias e, neste caso, o mandado de segurança se comporta como tal.
 
Da mesma forma como o agravo de instrumento é julgado prejudicado quando superada a decisão por sentença, é de rigor se decida o mandado de segurança com igual desiderato. Entretanto, não é cabível o mandado de segurança como substituto recursal, pois para atacar sentença a lei prevê expressamente o recurso de apelação e, nos Juizados Especiais, o recurso inominado.
 
Tendo sido o feito julgado pelo juízo monocrático, a matéria só poderia ser apreciada em sede de recurso inominado, jamais pelo mandado de segurança.
 
Não há pois qualquer contradição no voto do Relator e muito menos no Acórdão impugnado que é claro e expressa com exatidão o teor do julgado por esta Turma Recursal.
 
Diante do exposto, nego provimento aos embargos.
 
É como voto.

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