O
blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal
dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a
honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação
da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que
interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no
cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova
dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas
suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará
a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das
varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou
antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de
litígio.
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO MS. 0122/04
1.-
DESTINAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU
ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
2.-
NÃO EXISTINDO QUALQUER CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO DO RELATOR E O ACÓRDÃO, QUE
EXPRESSA COM CLAREZA O QUE DECIDIDO PELA TURMA, OS EMBARGOS DEVEM SER DESACOLHIDOS.
(PROFERIDA SENTENÇA, A LEI PREVÊ O RECURSO INOMINADO QUE NÃO PODE SER
SUBISTITUÍDO POR MANDADO DE SEGURANÇA).
3.-EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos
Juizados Especiais de Vitória,ES, à unanimidade, conhecer e negar provimento
aos embargos, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte
integrante.
Vitória, ES, de
outubro de 2004.
R E L A T Ó R I O
O recorrente,
devidamente qualificado e representado por seu ilustrado patrono, interpõe
Embargos de Declaração no MS 0122/04, para que seja suprida contradição entre o
voto do relator e o acórdão, visto que sendo reconhecida a possibilidade de
impetração de mandado de segurança foi julgado prejudicado o “mandamus” por ele
aviado.
Destarte requereu se
declare a decisão embargada como insubsistente no ponto contraditório, para ser
apreciado e julgado o Mandado de Segurança, por ser de justiça.
É o relatório.
V O T O
Certificada a
tempestividade pela Secretaria do Colégio Recursal, conheço dos embargos
declaratórios.
A contradição a que se refere o artigo
535 do CPC significa afirmação e negação simultâneas ou asserções
inconciliáveis ou incompatíveis entre si.
Não é o que se verifica dos autos.
Com efeito, a jurisprudência tem
admitido o mandado de segurança contra ato judicial que viole direito líquido e
certo E NÃO HAJA POSSIBILIDADE DE COIBIÇÃO EFICAZ E PRONTA PELOS RECURSOS COMUNS.
Assim sendo, como nos Juizados Especiais
não cabe agravo de instrumento, admite-se mandado de segurança contra decisões
interlocutórias e, neste caso, o mandado de segurança se comporta como tal.
Da mesma forma como o agravo de
instrumento é julgado prejudicado quando superada a decisão por sentença, é de
rigor se decida o mandado de segurança com igual desiderato. Entretanto, não é
cabível o mandado de segurança como substituto recursal, pois para atacar
sentença a lei prevê expressamente o recurso de apelação e, nos Juizados
Especiais, o recurso inominado.
Tendo sido o feito julgado pelo juízo
monocrático, a matéria só poderia ser apreciada em sede de recurso inominado, jamais
pelo mandado de segurança.
Não há pois qualquer contradição no voto
do Relator e muito menos no Acórdão impugnado que é claro e expressa com
exatidão o teor do julgado por esta Turma Recursal.
Diante do exposto, nego
provimento aos embargos.
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