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09 novembro 2012

REJEIÇÃO DE DECLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS




O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
 
Hoje cuida-se da apreciação de embargos declaratórios com efeito modificativo e sua rejeição por indemonstração de seus pressupostos, nos termos abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RI. Nº 4.826/04
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. INDEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. REJEIÇÃO.
1.- INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, QUER NO VOTO CONDUTOR, QUER  NO ACÓRDÃO EMBARGADO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
2.- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR AS QUESTÕES QUE FORAM AMPLAMENTE DEBATIDAS NA LIDE. 
3.- EMBARGOS DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de dezembro de 2004.

RELATÓRIO

O Banco S/A interpõe Embargos de Declaração no RI nº 4.826/04, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, alegando erro material e contradição no voto proferido pelo relator, para “tão somente” revogar o acórdão.

É a síntese do recurso.


V O T O

É de sabença geral que os embargos de declaração, como o próprio nome sugere, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição ou sanar omissão ou, ainda, corrigir erro material. 

Não se prestam tais embargos, evidentemente, para rediscutir questões que foram amplamente examinadas no voto condutor do acórdão.

A matéria é pacífica na jurisprudência brasileira, como demonstra, por mera exemplificação o julgado abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA EM APELAÇÃO — DESCABIMENTO
A possibilidade de êxito, nos embargos de declaração, é aquela prevista nos incs. I e II do art. 535 do CPC e mais a de existência de erro material ou nulidade de julgamento. Inviável o cabimento do recurso, quando a matéria ofertada diz com a necessidade de reexame do apreciado na apelação (TJ-RS — Ac. unân. da 10.ª  Câm. Cív. julg. em 19-10-2000 — Embs. 70001.621.119-Capital — Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; in ADCOAS 8198543).

Ora, todas as questões suscitadas nos autos foram analisadas e, sinteticamente, referidas no acórdão, pretendendo a embargante, por via dos declaratórios, ressuscitar toda a discussão jurídica travada na lide, o que não encontra amparo legal.

Erro material é aquele perceptível “primo ictu oculi” e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença ou acórdão e não entre o fundamento do voto e a tese esposada pela parte.

(Extrai-se dos ensinamentos de Antonio Carlos de Araujo Cintra:
A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal.CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. Comentário ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. IV. p. 301).

Não há qualquer erro material ou contradição, quer no voto, quer no acórdão, limitando-se o embargante a defender as mesmas teses esgrimidas em seu recurso inominado o que não encontra guarida em embargos declaratórios. Confira-se, a respeito, o posicionamento do STJ:
 
Processo EDcl no RESP 626423 / PE ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2003/0227630-0
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 05/10/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 08.11.2004 p. 283
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAV DOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EMBARGADO. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os dispositivos legais tidos como violados foram especificamente elencados, não prosperando assim a alegação dos ora Embargantes de ausência de requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento da questão que não lhes foi favorável. Pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A razão da condenação do embargante encontra-se fundamentada no voto do relator inexistindo nele qualquer erro material ou contradição.

Em face do exposto, nego provimento aos embargos.

É como voto.

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