O blog
publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos
Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra
de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da
integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que
interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no
cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova
dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas
suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará
a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das
varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou
antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de
litígio.
Hoje cuida-se
da apreciação de embargos declaratórios com efeito modificativo e sua rejeição
por indemonstração de seus pressupostos, nos termos abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RI. Nº 4.826/04
ACÓRDÃO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. INDEMONSTRAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS. REJEIÇÃO.
1.- INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, QUER NO VOTO CONDUTOR, QUER NO ACÓRDÃO EMBARGADO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
2.- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE
PRESTAM PARA REDISCUTIR AS QUESTÕES QUE FORAM AMPLAMENTE DEBATIDAS NA LIDE.
3.- EMBARGOS DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à
unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória,
ES, de dezembro de 2004.
RELATÓRIO
O Banco S/A interpõe Embargos de Declaração no RI nº 4.826/04,
com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, alegando erro
material e contradição no voto proferido pelo relator, para “tão somente”
revogar o acórdão.
É a síntese do recurso.
V O T O
É de sabença geral que os embargos de
declaração, como o próprio nome sugere, destinam-se a aclarar obscuridade,
eliminar contradição ou sanar omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Não se prestam tais embargos,
evidentemente, para rediscutir questões que foram amplamente examinadas no voto
condutor do acórdão.
A matéria é pacífica na jurisprudência
brasileira, como demonstra, por mera exemplificação o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — REEXAME DE
MATÉRIA APRECIADA EM APELAÇÃO — DESCABIMENTO
A possibilidade de
êxito, nos embargos de declaração, é aquela prevista nos incs. I e II do art.
535 do CPC e mais a de existência de erro material ou nulidade de julgamento.
Inviável o cabimento do recurso, quando a matéria ofertada diz com a necessidade
de reexame do apreciado na apelação (TJ-RS
— Ac. unân. da 10.ª Câm. Cív. julg. em
19-10-2000 — Embs. 70001.621.119-Capital — Rel. Des. Jorge Alberto
Schreiner Pestana; in ADCOAS 8198543).
Ora, todas as questões suscitadas nos
autos foram analisadas e, sinteticamente, referidas no acórdão, pretendendo a
embargante, por via dos declaratórios, ressuscitar toda a discussão jurídica
travada na lide, o que não encontra amparo legal.
Erro material é aquele perceptível
“primo ictu oculi” e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do
juiz e a expressa na sentença ou acórdão e não entre o fundamento do voto e a
tese esposada pela parte.
(Extrai-se dos ensinamentos de Antonio
Carlos de Araujo Cintra:
A rigor, há de se
entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae
aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista.
Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um
critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro
material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo
que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via
recursal.CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. Comentário
ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. IV.
p. 301).
Não há qualquer erro material ou
contradição, quer no voto, quer no acórdão, limitando-se o embargante a
defender as mesmas teses esgrimidas em seu recurso inominado o que não encontra
guarida em embargos declaratórios. Confira-se, a respeito, o posicionamento do
STJ:
Processo EDcl no RESP 626423 / PE
; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2003/0227630-0
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ
(1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 05/10/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 08.11.2004 p. 283
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
RAV DOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EMBARGADO.
OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os dispositivos legais tidos como violados foram
especificamente elencados, não prosperando assim a alegação dos ora Embargantes
de ausência de requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. O real objetivo dos Embargantes é conferir
efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento da
questão que não lhes foi favorável. Pretensão que não se coaduna com a via
eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A razão
da condenação do embargante encontra-se fundamentada no voto do relator
inexistindo nele qualquer erro material ou contradição.
Em face do exposto, nego
provimento aos embargos.
É como voto.
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