O blog publica às
sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados
Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de
integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da
integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que
interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no
cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova
dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas
suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará
a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das
varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou
antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de
litígio.
Hoje a questão versa sobre irregularidade
no substabelecimento de mandato e rejeição de embargos, como segue:
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RI. Nº 5.707/04
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO.
1.- ADVOGADA QUE
SUBSTABELECE PODERES ALÉM DO PERMITIDO RESPONDE PERANTE O MANDANTE OS EVENTUAIS
EXCESSOS, E SE TAL SUBSTABELECIMENTO É FEITO SEM RESERVAS DE PODERES, CONSIDERA-SE
QUE RENUNCIOU OS PODERES RECEBIDOS,SENDO SUA OBRIGAÇÃO ÉTICA COMUNICAR AO
CLIENTE NOS TERMOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB.
2.- ADVOGADA SUBSTABELECIDA
NÃO PODE RENUNCIAR AO MANDATO SEM OBSERVAR OS DITAMES DO ARTIGO 45 DO CPC NEM
PODE PRETENDER REPRISTINAR OS PODERES RECEBIDOS PARA A ADVOGADA
SUBSTABELECENTE.
3.-INADMISSÍVEL A
TENTATIVA DE TRANSFERIR SUAS RESPONSABILIDADES PARA O CARTÓRIO.
4.- COMUNICAÇÃO À
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA OS FINS DE DIREITO.
5.- EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS POR DUPLO MOTIVO: INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE REGULAR
REPRESENTAÇÃO DO EMBARGANTE.
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos
Juizados Especiais de Vitória,ES, à unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte
integrante.
Vitória, ES, de
abril de 2005.
R E L A T Ó R I O
O recorrente
interpõe Embargos de Declaração no RI nº 5.707/04, com fundamento no artigo 535
do CPC, alegando equívoco quanto à contagem do prazo recursal e condenação do
recorrido em honorários advocatícios, pretendendo a reforma do acórdão, por ser
medida de inteira justiça.
É o breve
relatório.
V O T O
É de sabença geral que os embargos de declaração, como o
próprio nome sugere, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição ou
sanar omissão ou dúvida, nos termos do artigo 48 da LJE.
Não se
prestam, evidentemente, para o reexame de matéria sobre a qual a decisão
embargada havia se pronunciado.
De outra
parte, o artigo 49 da lei dos juizados especiais estabelece que os embargos
devem ser interpostos no prazo de 5(cinco) dias, contados da ciência da
decisão.
A Sra.
Secretária do Colegiado Recursal assinala em certidão de fls. 92, que os
embargos são intempestivos.
Com efeito,
tendo sido publicado o acórdão no Diário da Justiça de 16/03/2005, o prazo de
cinco dias para interposição de embargos expirou. Como se vê a fls. 77, os
embargos foram protocolados em 29/03/2005, totalmente fora do prazo legal.
Mas, não é
só.
Revendo os
autos, verifico que a ilustre advogada do autor, subscritora da petição de
embargos foi constituída através de instrumento de procuração de fls. 13,
datado de 05/02/2004, com poderes “ad
judicia”, podendo substabelecer com ou sem reservas os poderes contidos na
cláusula “extra” previstos na Lei nº 8906/94.
Entretanto,
em 14/07/2004, a referida causídica substabeleceu SEM RESERVAS,
(substabelecimento de fls.58), os poderes recebidos do autor, transferindo-os
para sua colega, a qual interpôs o recurso inominado perante este Colegiado.
Publicado o
acórdão, retorna a advogada inicial, atravessando petição de fls. 77/79, à qual
acostou cópia de petição dirigida por sua colega ao Juiz do 1º Juizado Especial
Cível da Serra, onde tramitou o processo em primeiro grau de jurisdição,
alegando que “renuncia ao mandato
representado pelo instrumento de substabelecimento e que, a partir de tal data,
14/12/2004, o autor continuará sendo assistido pela douta causídica constante
no instrumento procuratório” (fls. 13). Pleiteou devolução de prazo
atribuindo culpa ao cartório do juízo monocrático.
A mesma
advogada ingressa com embargos totalmente fora do prazo e, ainda, atravessa
nova petição a fls. 93/97, pedindo reconsideração da decisão.
Bem se vê
que a Dra. Advogada procura tumultuar o feito, não se sabendo se por
incompetência ou por esperteza ou por ambas as hipóteses.
O certo é
que as doutoras advogadas sabiam que o processo se encontrava no Colegiado e
foram interpor petição no juízo originário, guardando “trunfo” para eventual
derrota.
Ademais,
houve substabelecimento. Sabe-se que o substabelecimento pode ser com ou sem
reservas de poderes.
No
magistério de Cláudio Martins (Teoria e prática dos atos notariais)
substabelecer é "substituir, sub-rogar, transferir, pôr em lugar de
outrem, nomear como substituto".
No
substabelecimento com reserva de poderes, o que antes era mandatário outorga
seus poderes para um terceiro, podendo atuar junto com ele, ou com a
prerrogativa de reassumir a conduta de mandatário a qualquer momento.
Contudo,
o substabelecimento SEM RESERVAS de poderes pode ser conceituado como
verdadeira renúncia do poder de representação, uma vez que o outorgante
desvincula-se de vez do contrato, passando definitivamente todos os seus
poderes ao novo mandatário.
E
tanto é assim que o Código de Ética da OAB, que regulamenta o exercício da
profissão do Advogado, prescreve no artigo 24, § 1º, “verbis”: “O
substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e
inequívoco conhecimento do cliente.”
Não
consta que a Dra. advogada tenha cumprido tal dever ético.
O
mandante ou constituinte não pode se tornar um joguete nas mãos do advogado,
vez que o mandato é contrato essencialmente de confiança que se estabelece
entre mandante ou constituinte e mandatário ou procurador.
A
advogada que recebeu substabelecimento SEM RESERVAS DE PODERES não poderia
“renunciar” em juízo e sim perante o cliente, observando o disposto no artigo
45 do CPC.
Enfim,
jamais repristinar os poderes que lhe foram transferidos pela advogada que
recebeu a procuração, a qual não mais detém qualquer poder para representar o
mandante.
Autorizo,
outrossim, a Sra. Secretária a não mais receber qualquer petição nestes autos
pelas doutoras advogadas, vez que considero o autor sem qualquer representação
nos autos.
Uma
porque substabeleceu os poderes sem reservas, outra porque renunciou os poderes
que lhe foram confiados.
Em
face do exposto, não conheço dos embargos e determino que se extraiam cópias
deste voto e das peças nele referidas e se remetam por ofício ao digno Presidente
da OAB/ES para conhecimento e providências que entender cabíveis.
É como voto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário