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09 novembro 2011

A PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA NOS REAJUSTES ABUSIVOS AOS IDOSOS PELOS PLANOS DE SAÚDE


EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA
Advogado. Pós Graduando pela EPD - Escola Paulista de Direito

Envelhecer com dignidade, infelizmente é uma máxima que não vem sendo respeitada pelas operadas de plano de saúde, quando de forma unilateral e abusiva reajustes os planos de saúde das pessoas idosas.


Ao que parece os planos de saúde com sua ânsia arrecadatória esquecem que com o avanço da idade torna-se mais incisivo o risco de adquirir doenças, ou os males congênitos se manifestam de forma mais incidentes nas pessoas que já ultrapassaram os 60 (sessenta) anos.

Não seria portanto forçoso concluir que com o avanço da idade, o idoso se utilizar com maior freqüência do plano.

Todavia, no momento de maior necessidade na prestação dos serviços, o idoso tem suas pretensões preteridas pela motivação econômica dos planos de saúde e a oneração em demasia dos valores pagos por àquelas na sua maioria contribuíram por toda à vida.

Resta nítido que a oneração excessiva tem como intuito o descredenciamento dos clientes idosos visando tão somente às operadores diminuir os custos em detrimento das necessidades prementes dos idosos.

Estamos diante de figura repudiada por nosso ordenamento jurídico, qual seja á discriminação dos idosos, a fim de como alhures mencionado forçá-los a se descredenciarem dos planos de saúde.

Contudo, o aumento abusivo além de imoral é ilícito, vez que fere crassamente o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, que em seu artigo 15, §3º estabelece que: "É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".

E ainda temos a lei consumerista que verba sobre a questão, repudiando reajustes abusivos, prescrevendo no Código de Defesa do Consumidor, artigo 51 que são nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem abusiva ou que imponham restrições que descaracterizam o objeto contratual.

A nossa Carta Magna, de forma expressa assevera o dever da sociedade os idosos, quando em seu 230, prepondera: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida".

Por fim, entendemos que a prática perpetradas pelas operadoras de plano de saúde é atentatória a dignidade da pessoa humana, não podendo prevalecer nos dias atuais, merecendo dessa forma repudio da sociedade e atenção do Estado e do Judiciário, visando melhor a vida daqueles que chegam à melhor idade.

Extraído de Jornal Jurid

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