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07 novembro 2011

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME OU INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA?

O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou que é crime beber e dirigir, mesmo que não haja dano a terceiros. Mas, há controvérsias.
O CASO
Um motorista de Araxá (MG) foi denunciado por dirigir embriagado. Em primeira instância, o condutor foi absolvido, porque o juiz considerou que dirigir embriagado só se torna crime de trânsito quando o ato causa algum dano. O Tribunal de Justiça, porém, entendeu que houve violação da lei.

A Defensoria Pública então impetrou habeas corpus argumentando que não caberia punição, por se tratar de um "comportamento que se mostra apenas inadequado", sem prejuízos concretos.

Porém, por unanimidade, a Segunda Turma do STF decidiu negar o habeas corpus pedido pela defensoria. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski: "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo".

De acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior ao permitido pode ter pena de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação.

POLÊMICAS

Aí, tem-se outra polêmica com relação à colheita da prova da embriaguez. Conforme preceito constitucional (interpretação do inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal) ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. Assim, não se pode obrigar alguém a soprar bafômetro. Trata-se do princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) , acolhido também pela legislação internacional, vez que é considerado  um direito fundamental do indivíduo.  

Não fosse o bastante, os doutores Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini asseveram no Conjur que Bêbado que dirige com cuidado só comete infração.

Dizem, ainda, que confundiu-se o crime do artigo 306, que prevê a pena de dois a quatro anos de prisão, com a infração administrativa do artigo 165 do CTB, que sanciona o embriagado com multa, suspensão da habilitação, apreensão do veículo e pontuação na carteira de habilitação.

E concluem, respondendo indagação deles mesmos:

Dirigir bêbado é crime? Depende da forma como o bêbado dirigia. Se dirigia corretamente, sem colocar em risco concreto a segurança viária, pratica a infração administrativa do artigo 165. Se dirige de forma anormal, imprudente, pratica o crime do artigo 306. Não se fazendo essa diferenciação confunde-se a infração administrativa com o crime e é isso que foi feito pelo STF.

É mais ou menos como beba pouco e “dirija com moderação”.

Por via das dúvidas, melhor mesmo é beber e não dirigir ou dirigir sem beber.

Informações da Folha Online e Conjur.

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