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10 novembro 2011

POESIA E HISTÓRIAS EM QUADRINHOS EM JÚRI CATARINENSE


A defesa pediu a anulação do julgamento em que réu foi condenado por haver assassinado a ex-companheira, sob alegação de diversas nulidades no procedimento do júri, entre elas a utilização de poemas e histórias em quadrinhos pelo Ministério Público. 

Porém, o TJSC negou provimento à apelação, aplicando o conhecido princípio do "pas de nulité sans grief”, previsto também na legislação processual penal (Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa), nos termos que seguem:

O CASO

Segundo a denúncia, réu e vítima conviveram em união estável por alguns meses na cidade de Itajaí. Desse relacionamento tiveram uma filha, que na época dos fatos estava com três anos de idade. Entre a noite do dia 14 e a manhã do dia 15 de novembro de 2006, M., alcoolizado e inconformado com o fim da relação, seguiu a vítima e seu novo namorado até a residência dela. Lá, desferiu um tiro na moça, causando-lhe a morte.
No julgamento, realizado na 1ª. Vara Criminal de Itajaí, a defesa restringiu-se a sustentar a legítima defesa. Alternativamente, pediu a desclassificação para homicídio culposo - sem intenção de matar. Entretanto, tais teses foram repelidas e o réu acabou condenado a 15 anos de reclusão, em regime fechado.

O RECURSO DE APELAÇÃO

Por intermédio de o novo advogado, o réu apelou sustentando que a conduta foi praticada por relevante valor social e moral, logo após injusta provocação da vítima. E apresentou teses de nulidade do julgamento, dentre as quais a leitura de uma poesia, de autoria de um promotor de justiça do estado do Paraná, bem como a utilização de “estórias em quadrinhos” para ilustrar os fatos aos jurados. Para a defesa, além dessas manobras, a composição dos jurados com duas pessoas estranhas ao edital de convocação seria suficiente para anular o julgamento.

A DECISÃO DO TJ-SC

A apelação foi improvida. Segundo os desembargadores, quaisquer vícios processuais deveriam ter sido alegados no momento adequado, ou ter sido demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa.

Para o relator do acórdão, desembargador Newton Varella Júnior, "[...] além de não ter havido qualquer insurgência antes ou logo após sua ocorrência, nada tendo sido registrado na ata, não houve a necessária comprovação de que o uso desses meios [poesia e histórias em quadrinhos] tenha influenciado o ânimo dos jurados a ponto de alterar o resultado do julgamento”. 

A mesma explicação foi aplicada para a questão dos jurados. A decisão da 1ª. Câmara Criminal foi unânime.

Apelação Criminal n. 2010.033614-0
 
Informações do TJSC.

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