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18 novembro 2011

BLOQUEIO IRREGULAR DE TELEFONE GERA DANO MORAL


O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o tema em análise refere-se a falha no serviço por empresa de telefonia, como segue:

RECURSO INOMINADO Nº 5.721/04
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA FIXA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 
1.-PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA, POIS O AUTOR DISPÕE DE PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES, CONFERIDA POR INSTRUMENTO PÚBLICO DA ASSINANTE, QUE É SUA IRMÃ E RESIDE NO MESMO ENDEREÇO.
2.-A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TELEFONE FIXO POR DUAS SEMANAS, DECORRENTE DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, GERA DANO MORAL, NOS TERMOS DO ART.22 DO CDC E ART. 3º, INC. XII, DA LEI 9.247/97.
3.-SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória,ES, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de  março de 2005.
R E L A T Ó R I O
JRN, devidamente qualificado e representado, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes em face de empresa de telefonia, pleiteando indenização por danos morais e lucros cessantes na ordem de R$ 9.600,00 devidamente corrigidos a partir da citação, alegando ser usuário da linha telefônica xxxx-7034, cuja titular é sua irmã LR, a quem representa por procuração, alegando que o aparelho foi indevidamente desligado pela operadora, o que lhe causou sérios prejuízos, pois depende desse meio de comunicação para sobreviver.
Através da r. sentença de fls. 107/111 o pedido autoral foi julgado procedente em parte, condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrado em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora contados a partir da citação, bem como o pedido contraposto, neste condenado o autor no pagamento de R$ 74,81, referente à fatura com vencimento em 07/01/2004.   
A empresa interpôs recurso inominado a fls. 113/124, argüindo, preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, requereu o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença impugnada, julgando-se improcedentes os pedidos ou reduzido o quantum indenizatório, vez que este se demonstra extremamente severo e desproporcional.
Contra-razões a fls. 142/146, rebatendo a preliminar e propugnando, no mérito, pela manutenção do julgado, condenando-se a recorrente no pagamento de custas e honorários de sucumbência.
É o relatório.
 
                                                           V O T O
Atendidos os requisitos legais de preparo e tempestividade, sobremodo diante da certidão cartorária de fls. 140/verso, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA
A recorrente reitera, em sede recursal, a argüição de ilegitimidade ativa do recorrido pelos mesmos fundamentos deduzidos e refutados no juízo monocrático, alegando que a titularidade do direito de uso da linha telefônica 3281-7034 é de sua irmã. A questão foi bem resolvida no juízo de origem, com o fundamento de que o recorrido é que é o possuidor e responsável pelo telefone, tendo, ainda, procuração lavrada por instrumento público, em que sua irmã outorga poderes para representá-la, inclusive judicialmente. Além do mais, convivem sob o mesmo teto, sendo o autor e sua irmã solteiros e o telefone fixo serve a ambos. Ora, é comum entre familiares que bens de irmãos sejam compartilhados, usados quer por um, quer por ambos, sobretudo em se tratando de telefone fixo. Releva, ainda, realçar que em sede de juizados especiais prevalece a informalidade e a simples inversão de nome nesse caso não tem o condão de impedir que a parte busque seu direito. Prestigia-se sempre que possível o aproveitamento do conteúdo do processo em detrimento da simples formalidade. Afinal, o processo é o meio que a parte utiliza para busca da prestação jurisdicional e não um fim em si mesmo.
Assim sendo, rejeito a preliminar.

MÉRITO

A prestação de serviços de telefonia se submete às regras das relações de consumo erigidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe, em seu art. 2º, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A recorrente admitiu em sua contestação (fls.69): “que houve realmente um defeito onde o referido terminal não recebe e não transmite”.
Igualmente em seu recurso (fls.118) confessa que “Como ficou demonstrado houve realmente um defeito onde o referido terminal não recebia e não transmitia.”
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço de telefonia que deixou o aparelho sem funcionamento por mais de duas semanas, gerando o dever de indenizar, nos termos do disposto no artigo 22 Código de Defesa do Consumidor e artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações.
Não escusa a recorrente o fato de ter havido bloqueios anteriores por atraso no pagamento de faturas, vez que uma coisa não tem nada a ver com a outra.
Constata-se, ainda, que houve excessiva demora na reposição do sinal do aparelho do recorrido, que só ocorreu após o ajuizamento da ação.
No tocante ao valor da indenização, fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), creio que não merece retoque, estando ajustado às circunstâncias do fato e em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Turma.  
Caso não tenha sido paga a fatura reconhecida no pedido contraposto, deve a recorrente compensar a quantia ali reconhecida no valor de R$ 74,81, com os encargos pertinentes.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso, devendo a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização.
É como voto.

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