Translate

04 novembro 2011

MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SUBSTITUI RECURSO INOMINADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS



O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso versa sobre a impossibilidade de utilização de mandado de segurança como substituto processual, como segue:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0122/04
ACORDÃO
EMENTA:
 
1.MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É REMÉDIO JURÍDICO ADEQUADO PARA SUBSTITUIR OU SUPRIR RECURSO PROCESSUAL.
2.PROFERIDA SENTENÇA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, PREVÊ A LEI O RECURSO ADEQUADO QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR QUALQUER OUTRO, NEM MESMO MANDADO DE SEGURANÇA, POIS NÃO É REMÉDIO JURÍDICO HÁBIL PARA MODIFICAR OU ANULAR SENTENÇA REGULARMENTE LANÇADA NOS AUTOS.
3.ASSIM SENDO, NÃO SE CONHECE DE MANDADO DE SEGURANÇA COM O FIM DE ANULAR SENTENÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, não conhecer o “mandamus”, julgando extinto o feito sem apreciação de mérito, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de setembro de 2004.

 RELATÓRIO

O presente “mandamus” foi impetrado contra ato da Exma. Sra. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Vila Velha, que, nos autos da ação originária, decretou a revelia do impetrante em virtude de sua ausência em audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de anular a sentença proferida.
Pleiteou medida liminar que foi indeferida pela decisão de fls. 74/75, de minha lavra, pelos fundamentos ali assentados.
Regularmente citado, o litisconsorte necessário manifestou-se às fls. 82, no sentido do não conhecimento do mandado de segurança por estar a matéria decidida e com trânsito em julgado ou, se conhecido, pela denegação da segurança exorada.
Requisitadas as informações, prestou-as a autoridade indigitada coatora às fls. 87/88, concluindo que já foi prolatada sentença nos autos, estando em fase de execução do julgado.
O douto órgão ministerial, através de parecer de fls. 91/92, considerando as informações prestadas, ofereceu parecer pela denegação da segurança.
É a síntese dos autos.

                                                           V O T O

Bem se sabe que no procedimento traçado pela Lei dos Juizados Especiais o legislador, propositadamente, deixou de prever a possibilidade de recurso no que respeita aos atos judiciais de conteúdo decisório que não impliquem em julgamento do feito. Isso em razão dos princípios que inspiraram esses juizados: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, referidos no artigo art. 2º da Lei nº 9.00/95. 
                       
Sabe-se, também, que, em certas circunstâncias, a doutrina e jurisprudência, têm admitido o mandado de segurança contra ato judicial, de modo a evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte ou que tenha sido praticado com flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Com a autoridade conferida pela comunidade jurídica brasileira, colhe-se do magistério de HELY LOPES MEIRELLES em sua clássica obra sobre Mandado de Segurança que: “os Tribunais têm decidido, reiteradamente,  que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer  natureza  e  instância,  desde  que ilegal e violador de direito líquido e certo  do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns."

No caso dos autos, diante da ausência do recorrente e de seu advogado à audiência de instrução e julgamento, a magistrada decretou a revelia e julgou o feito não apenas e unicamente pela simples revelia, mas com base nas provas constantes dos autos. Não se verifica, assim, qualquer direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

Além disso, sobrevindo sentença, a lei prevê para sua modificação recurso apropriado, não podendo ser substituído por mandado de segurança. Portanto, não há viabilidade jurídica para a presente impetração.

Em face do exposto, indefiro a ordem mandamental exorada e julgo extinto o feito sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 

É como voto.

Nenhum comentário: