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21 agosto 2008

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VEDA O NEPOTISMO NO SERVIÇO PÚBLICO

Após haver julgado procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade, ADC-12, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, em que reconheceu a legitimidade e legalidade da Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que proíbe o nepotismo no Poder Judiciário (nomeação para cargos de confiança de côjuges, companheiros e parentes), o Supremo Tribunal de Federal, na mesma oportunidade também julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) n. 579951, do Ministério Público do Rio Grande do Norte, em que se questionava a inconstitucionalidade da nomeação de parentes nos poderes Executivo e Legislativo em município do mesmo Estado. Com esses julgamentos houve amplicação do alcance da interpretação para incluir também a função gratificada, ficando estendida a proibição a todos os órgãos públicos. Importante assinalar que a proibição atinge o parentesco na linha reta (pais, avós, filhos), na linha colatera (tios, irmãos, sobrinhos), de afinidade (sogros e cunhados), até o terceiro grau (inclusive) para cargos de livre nomeação e exoneração, ou seja, os cargos que podem ser providos sem concurso público.
E, para espancar de vez qualquer dúvida, aprovou hoje a edição de mais uma súmula vinculante, com o seguinte teor:

SÚMULA VINCULANTE Nº 13
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Portanto, a partir de agora fica expressamente vedada a nefasta prática de nomeação de parentes próximos (de forma direta ou indireta - cruzada) de qualquer autoridade pública em cargo ou função de confiança, ressalvadas apenas as funções de natureza estritamente política, assim considerados os cargos de ministros, secretários de Estado e dos municípios.
O que não era permitido pela Constituição Federal, doravante fica definitivamente proibido. Uma decisão moralizadora do STF.
A desobediência pode ser alvo de reclamação ao STF bem como viabilizar a instauração de ação de improbidade administrativa contra a autoridade recalcitrante.

Enfim, uma boa notícia para o país.

Um comentário:

Anônimo disse...

MUIIIITO BOOOMM!!! Resta saber se essa súmula vinculante será realmente aplicada!!!!
Bj,
Desesperançosa.