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26 agosto 2008

NO BRASIL, O RÉU É O REI


Possivelmente nenhum outro país no mundo trata de criminosos ou suspeitos de crimes com tanta distinção e cortesia quanto o Brasil.
O Código Penal estabelece que somente condenados a penas superiores a oito anos devem iniciar seu cumprimento em regime fechado (art. 33,$2º, a), sendo que o tempo de cumprimento da pena em hipótese alguma poderá ser superior a 30 anos (art. 75, com redação da Lei 7.209?84).
Daí, nâo por outra razão, muitos facínoras internacionais se refugiam no Brasil...
Recentemente o ilustre Presidente do Supremo Tribunal Federal em decisão das mais polêmicas e até suprimindo instância, concedeu habeas corpus para libertar pessoas influentes e poderosas (ex-banqueiro, ex-prefeito de São Paulo, etc.) presos na chamada operação Satiagraha, criticando a prisão que cognominou de “espetacularização”. Posteriormente o próprio Tribunal, após deferir um habeas corpus anulou o julgamento de um réu por estar ele algemado na sessão do júri. E, ainda, para culminar resolveu o STF limitar o uso de algemas de forma geral, extrapolando do contexto dos julgamentos. Assim, cunhou a Súmula Vinculante nº 11, com a seguinte redação:

Súmula Vinculante 11

SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Fonte de Publicação:DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008. DO de 22/8/2008, p. 1.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, art. 5º, III, X e XLIX.
Código Penal, art. 350.
Código de Processo Penal, art. 284.
Código de Processo Penal Militar, art. 234, § 1º.
Lei nº 4898/1965, art. 4º, a.
Precedentes
RHC 56465
HC 71195
HC 89429
HC 91952 (acórdão pendente de publicação)

O STF editou verdadeiro ato legislativo porquanto não cuida a legislação brasileira de uso de algemas e a lei de crimes de responsabilidade não prevê o crime por imposição de algemas.

Nenhum eminente ministro vai proceder à prisão de quem quer que seja e, portanto, não terá que justificar por escrito o uso de algemas nem estará sujeito a responder por tais eventos.
O que deveria ser uma regra na prisão de qualquer pessoa suspeita de crime ou presa em flagrante delito, o uso de algemas passa a ser uma perigosa exceção no Brasil.
Só faltou determinar à autoridade policial que peça ao suspeito a gentileza ou o favor de encaminhar-se à prisão...
É por essas e outras que o Brasil é um dos países mais corruptos do mundo. Legislação penal extremamente frágil e cada vez mais frágil ainda. Réus com tantos direitos e tantas regalias que muitos se sentem verdadeiros reis, mesmo quando eventualmente se acham na prisão: uso de celulares, tv a cores, alimentação diferenciada, etc. e tal.

Enquanto isso, as pessoas de bem se trancam em casa e a persistir esse estado de coisas deverão levar algemas quando saírem de casa, não para prenderem os bandidos, mas para serem presos por eles...

Um comentário:

Anônimo disse...

Na verdade, não é bem a legislação que é frágil, mas, sim, as decisões judiciais, as quais mesmo quando duras (que hoje em dia é coisa rara) são frágeis (pois não são cumpridas propriamente). E as leis que são duras (como a de crimes hediondos, por exemplo) o STF trata de fragilizá-las (como aquela decisão em habeas corpus que retirou a possibilidade de prisão em regime integralmente fechado, seguida de alteração legislativa claramente influenciada pelo poder da decisão do STF). Isso sem contar a força que o STF dá para o princípio da presunção da inocência, levando-o até as últimas conseqüências...
Enfim, parabéns ao STF (principalmente) por fazer dos réus verdadeiros reis!