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28 agosto 2008

DECISÕES QUE PODEM MEXER COM O SEU BOLSO


A primeira e boa notícia é que a pessoa, natural ou jurídica, deve ser informada sobre eventual débito, antes da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
A ausência dessa notificação implica em responsabilidade da entidade administradora do banco de dados, ou seja, fica sujeita a arcar com indenização por danos morais.
Após diversos julgamentos semelhantes abaixo relacionados, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 359, com o seguinte teor:

Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

(Processos: MC 5.999/SP, AgRg no Ag 661.983/MG, Resp 648.916/RS, AgRg no Resp 617.801/RS, Resp 285401/SP, Resp 442.483/RS, Resp 595.170/SC, Resp 746.755/MG, Resp 849.223/MT).

Quanto ao devedor renitente, o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, celebrou um acordo de cooperação técnica com o Ministério da Justiça, o Ministério das Cidades e o Serviço Federal de Processamento de Dados-SERPRO para utilização de um sistema on line de restrição judicial de veículos – RENAJUD.
Esse sistema permite que os juízes de todo o Brasil consultem, em tempo real, a base de dados de veículos do RENAVAM, o registro nacional de veículos automotores.
Assim, podem os juízes inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar a penhora sobre os veículos, garantindo aos credores o recebimento de seus créditos reconhecidos judicialmente.
Sem sombra de dúvidas, é mais uma salutar e moralizadora medida no sentido da efetiva concretização da execução judicial.

Um comentário:

Anônimo disse...

Pelo menos os caloteiros ficarão desmotorizados!!! rs rs rs