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23 fevereiro 2011

STJ REJEITA RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS

O caso é o seguinte:  O falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

O recurso (Resp 912926)  foi interposto pela  mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido, sustentando que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.  

Por decisão unânime da Quarta Turma, o Superior Tribunal de Justiça considerou inadmissível o reconhecimento de duas ou mais uniões estáveis paralelas.  Para os ministros integrantes do colegiado a lei exige como um dos requisitos essenciais da união estável o dever de fidelidade que possibilita sua conversão conversão em casamento.

 O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22/02), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.

No voto-vista, o  ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.
Enfim, por enquanto "ménage à trois" ou mais resumidamente "ménage"  (expressão de origem francesa ) cujo significado literal é  “moradia a três”,  já é um pouco demais até mesmo para o Brasil. Pelo menos enquanto algum deputado-tiririca não apresente  um projeto de lei que a legalize.

Com informações do STJ.

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