A justiça trabalhista do Rio de
Janeiro, através da 10ª. Turma do TRT/RJ, confirmou a condenação do Condomínio
Porto Real Resort, localizado em Mangaratiba, a pagar uma indenização a um
ex-empregado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais, por haver anotado no Termo de Rescisão do Contrato de trabalho e na
Guia de Comunicação de Dispensa o endereço fantasioso “Rua dos Bobos, O” e bairro “Só
Deus Sabe”.
O desembargador Marcos Cavalcante,
relator do recurso ordinário, entendeu que não havia dúvida sobre a
responsabilidade do Condomínio e que o trabalhador foi submetido a uma situação
vexatória, reveladora de nítido propósito de debochar
e humilhar o empregado.
Ao tentar fazer o
trabalhador de bobo, o Condomínio se deu muito mal.
Leia abaixo a íntegra do
v.acórdão, extraído do site do TRT/RJ e reformatado pelo blog.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA
DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO:
0004500-57.2008.5.01.0461 - RTOrd
Acórdão
10a Turma
TERMO DE RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO E GUIA DE COMUNICAÇÃO DE DISPENSA. ANOTAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO
DO TRABALHADOR. ENDEREÇO FANTASIOSO.
DEBOCHE E HUMILHAÇÃO.
Constitui dano moral lançar
nos documentos referentes à resilição contratual endereço fantasioso, com
evidente de debochar e humilhar o trabalhador.
Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO-0004500-57.2008.5.01.0461, em que são partes: CONDOMÍNIO PORTO REAL RESORT, como Recorrente, e RENATO GUEDES SANTOS, como Recorrido.
VOTO:
I - R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo empregador às
folhas 160/164, em face da r. decisão proferida às folhas 148/151, pela Juíza
do Trabalho Gláucia Alves Gomes,
da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, que julgou o pedido procedente
em parte. Embargos de declaração opostos pelo empregador às folhas 152/153, os
quais foram rejeitados, nos termos da decisão de folha 155. Contestação às
folhas 59/61.Atas de audiência às folhas 70, 112, 120 e 147. O recorrente
alega, em síntese, que não é devido o pagamento de indenização por dano moral e
de honorários advocatícios. Preparo às folhas 165/166. Contrarrazões às folhas
170/179. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não
ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar no. 75/1993) e/ou das
situações arroladas no Ofício PRT/1ª Reg. nº 27/08-GAB., de 15.01.2008.
É o relatório.
II - F U N D A M E N T
A Ç Ã O
1. CONHECIMENTO
Conheço do recurso por preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. DO DANO MORAL
Alega o recorrente que o fato que gerou a indenização por dano
moral foi praticado por terceiro. Acrescenta que a vítima concorreu para a
prática de tal fato. Sustenta, ainda, que, se mantida a condenação, o valor da indenização
arbitrado na sentença, qual seja, R$12.000,00 (doze mil reais), deverá ser
diminuído. Consta da sentença que “tem-se que provados os fatos narrados na petição inicial,
impõe-se a indenização por danos morais ante a gravidade dos fatos” (folha 149).
Não merece reforma a decisão a quo. Dispõe o artigo 5º, inciso
X, da Constituição federal que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação".
O dano moral é todo sofrimento humano que não resulta de uma
perda pecuniária, mas de violação a direitos de personalidade. Representa,
pois, uma afronta à dignidade do indivíduo, a qual engloba os direitos à honra,
ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade. Nas palavras de Maurício
Godinho Delgado "é toda dor física ou
psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana" (in, Curso de Direito do Trabalho, LTr, 4ª edição, página
613).
A reparação não tem como objetivo restabelecer o statu quo ante, mas tão somente
compensar, por meio de um valor em pecúnia a ser arbitrado pelo juiz, a ofensa
à dignidade do indivíduo ou, ao menos, mitigar o seu sofrimento.
No presente caso, como estabelecido na sentença, não resta
dúvida de que o trabalhador foi submetido a tratamento vexatório por parte de preposto
da empresa. No TRCT
e na Guia CD consta como endereço do trabalhador no campo da rua
“DOS BOBOS,0" e no campo bairro “SÓ DEUS SABE” (documentos de folhas 28 e
29). Sem dúvida, constitui dano moral o lançamento de tal endereço nos
documentos referentes à resilição do contrato de trabalho, com o nítido
propósito de debochar e humilhar o empregado. Ainda que o trabalhador não
tivesse fornecido o endereço para o empregador, o que não foi provado, é inaceitável
a exposição daquele à situação vexatória. Ao
contrário, na ficha de registro do empregado, juntada aos autos
pelo recorrente à folha 62, consta um endereço como sendo o do recorrido. Além
disso, como salientou o Juízo a quo, o TRCT foi assinado pela Supervisora do
Departamento de Pessoal do recorrente (folha 28), não se podendo, assim, atribuir
culpa a um terceiro.
Quanto ao valor da indenização, o Juízo a quo entendeu que esta
deveria ser no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) - folha 150. Em relação ao
empregado, tão somente, reparar os valores íntimos lesados e aplacar a dor
sofrida, não podendo gerar para este o enriquecimento ilícito. Na esfera do
empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar
o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade
dos seus empregados. Para tanto, na hora de se fixar o valor da indenização,
alguns parâmetros devem ser levados em consideração. No presente caso, a maior
remuneração do trabalhador foi de R$509,90 (quinhentos e nove reais e noventa centavos) - folha 28. Ainda que o empregador
se trata de um grande empreendimento residencial e hoteleiro estabelecido na Costa
Verde, com capital social superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais) - folha 53, o contrato de trabalho durou apenas 10 (dez) meses. Assim,
considerando os parâmetros acima, tem-se que o valor fixado na sentença de R$12.000,00
(doze mil reais) está razoável é excessivo, devendo ser reduzido para
R$5.000,00.
Dou parcial provimento.
2.2. DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Insurge-se, ainda, o recorrente em relação ao deferimento à
folha 151 do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios. O Juízo a quo
entendeu que os honorários advocatícios eram devidos, não por sucumbência, mas
para a reparação integral do dano, conforme entendimento esposado no Enunciado
nº 59 da da Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho
(folha 151). Tendo em vista o disposto nas Súmulas 219, I, e 329 do C. TST,
persiste o entendimento de que a concessão de honorários na Justiça do Trabalho
depende de a parte estar representada pelo sindicato de sua categoria e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo, ou
encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo
próprio ou da própria família. Não preenchidos os requisitos supra na hipótese
em tela, deve ser reformada a decisão de primeiro grau. Observe-se que o C.TST
manteve as referidas Súmulas, mesmo com a edição do Enunciado nº 79 da Primeira
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, por aquele órgão
promovida. Assim, ressalvando meu entendimento pessoal, dou provimento.
III - D I S P O S I T I
V O
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e,
no Mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de
honorários advocatícios e reduzir a indenização a título de danos morais para
R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador
Relator. Tendo em vista a redução da condenação, fixam-se novas custas no montante
de R$100,00 (cem reais).
Rio de Janeiro, 11 de
janeiro de 2012.
Marcos Cavalcante
Desembargador Relator