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03 abril 2012

AÇÃO ORIGINÁRIA LEVA 52 ANOS PARA SER JULGADA NO SUPREMO

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na última quinta-feira (15), a ação mais antiga que estava em tramitação na Corte, protocolada em 17 de junho de 1959. Trata-se da Ação Cível Originária (ACO) 79, em que o Tribunal convalidou a concessão do domínio de uma área de 200 mil hectares pelo Estado de Mato Grosso a 20 empresas colonizadoras.
A Corte aplicou o princípio da segurança jurídica para manter a validade da operação, em caráter excepcionalíssimo, pois reconheceu que a operação foi ilegal, por ofender o parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal de 1946, então vigente, que condicionava à prévia autorização do Senado a alienação ou concessão de terras públicas com mais de 10 mil hectares. Pelo artigo 188, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, a área sujeita a prévia autorização foi reduzida para 2,5 mil hectares, porém também a Câmara, além do Senado, deve pronunciar-se.
Situação de fato
Na decisão, prevaleceu o voto do relator, ministro Cezar Peluso. Embora ele concluísse pela inconstitucionalidade da alienação das terras, pela via de concessão de domínio, sem prévia autorização legislativa, o ministro ponderou que a situação de fato da área se tornou irreversível. Observou ainda que, hoje, ela é ocupada por cidades, casas, estradas, propriedades rurais, indústrias, estabelecimentos comerciais e de serviços, abrigando dezenas de milhares de pessoas. Por isso, propôs a convalidação da operação, invocando o princípio da segurança jurídica, até mesmo porque as terras foram repassadas pelo estado a colonos, na presunção da boa-fé.
Extraído de jusbrasil

Nota do blog:

Dizia o ilustre e saudoso processualista baiano J.J. Calmon de Passos que tudo no Brasil é inconstitucional.
Nada mais verdadeiro diante da decisão acima referida cuja ação cinqüentenária acaba de ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Embora reconhecendo ter sido inconstitucional a concessão do domínio de terras públicas, quedou-se ao fato consumado. A inconstitucionalidade é dupla, pois contraria as constituições de 1946 e 1988, E, neste caso, trata-se de fato consumado pela própria inércia judicial.
A morosidade do julgamento, proposital ou involuntário, só reforça a crítica que muitos fazem ao STF de que o mesmo não tem a mínima vocação e nem estrutura para julgar nada originalmente, além de receber uma avalanche absurda de recursos.
Não por acaso se instituiu no país o foro privilegiado.  

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