Está
em vigor desde o dia 16 de dezembro De 2011, quando foi publicada no Diário
Oficial da União, sob o número 12.550/11, uma lei que altera o Código Penal
Brasileiro e torna crime fraudar concurso público, com penas que podem chegar a
oito anos de reclusão e multa para os infratores.
Até
então, não havia na legislação do país uma definição para esse tipo de crime, o
que tornava mais fácil aos fraudadores escapar da Justiça, pois as autoridades
tinham dificuldade para enquadrá-los em algum artigo do Código Penal e
indiciá-los em inquéritos policiais.
Agora, a situação é
outra. A Lei 12.550/11 acrescentou o Capitulo 5º ao Título 10º do Código Penal, que trata de
crimes contra a fé pública. Trata-se do Artigo 311-A, que considera criminosa a
conduta daquele que utiliza ou divulga, indevidamente, conteúdo sigiloso de
concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso
no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei.
A
essa figura equipara-se a conduta de quem permite ou facilita, por qualquer
meio, o acesso de pessoas não autorizadas àquelas informações. A pena para tal
delito é de um a quatro anos e multa, mas será aumentada para dois a seis anos
e multa, se da ação ou omissão resultar dano à administração pública; e em mais
um terço se a fraude for cometida por funcionário público.
Outro artigo do Código
Penal foi alterado pela Lei 12.550/11,
como resultado da introdução do crime tipificado no Artigo 311-A. Foi criada
mais uma espécie de pena restritiva de direitos, com a inclusão, no Artigo 47
do código, da proibição para o fraudador de inscrever-se em concurso, avaliação
ou exame públicos. A pena não é aplicada cumulativamente e, sim, serve para
abrandar a punição em condenações até quatro anos, quando o condenado poderá
ter sua pena privativa de liberdade substituída pela de restrição de direitos
(proibição de inscrever-se em concurso público), desde que observados os outros
requisitos exigidos no Artigo 44 do código.
Para fazer a mudança
no Código Penal, o governo não enviou ao Congresso uma lei específica, apenas
se utilizou de norma que trata de um assunto completamente diferente: a criação
da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, na qual foram incluídos os
artigos 18 e 19 que alteram o Decreto-Lei 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, quando o Código Penal ainda não tinha entrado em vigor no país..
O
Artigo 18 altera o Artigo 47 do código e trata da restrição temporária de
direitos, com o acréscimo do Inciso 5º, que institui a proibição de
inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Já o Artigo 19 da Lei 12.550/11 serve para introduzir no Título X da Parte Especial do Código Penal o
Capítulo 5º, que contém o Artigo 311, sobre fraudes em certames de interesse
público. Por ele, considera-se crime utilizar ou divulgar, indevidamente, com o
fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do
certame, conteúdo sigiloso de concurso público; avaliação ou exame públicos;
processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou exame ou processo
seletivo previstos em lei. A pena é reclusão, de um a quatro anos, além de
multa.
Incorre
na mesma pena quem permite ou facilita o acesso de pessoas não autorizadas a
tais informações. Se houver dano para a administração pública, a pena passa a
ser de dois a seis anos e multa. Caso o autor seja funcionário público,
aumenta-se a pena em um terço e a punição pode chegar a oito anos de reclusão.
Quanto
à criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, por meio de lei que
serviu para governo e o Congresso alterarem o Código Penal Brasileiro e
criminalizando a fraude em concurso público sem fazer alarde da mudança, seu
capital social pertencerá integralmente à União, será vinculada ao Ministério
da Educação e terá sede em Brasília. A empresa deverá prestar serviços
gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico
e terapêutico à comunidade, assim como serviços de apoio a instituições
públicas federais de ensino destinadas à formação de pessoal no campo da saúde
pública.
Extraído de LexMagister
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