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18 abril 2011

JUIZ LEIGO DEVE TER MAIS EXPERIÊNCIA JURÍDICA QUE JUIZ DE DIREITO

Em recentes decisões o Superior Tribunal de Justiça cuidou do tempo de experiência jurídica para juiz de direito e juiz leigo do Juizado Especial.
Assim, através de sua Sexta Turma, por unanimidade, assentou que para concorrer ao cargo de Juiz de Direito o candidato deve comprovar o exercício de atividade jurídica por três anos após a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o disposto no art. 93,I, da Constituição Federal.

Noutra decisão também unânime, porém da Quinta Turma, o STJ considerou que para exercer a função de  Juiz Leigo, o candidato deve ter inscrição definitiva na OAB há mais de cinco anos após a conclusão do bacharelado.

Confira abaixo e tire suas conclusões:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.460 - PB (2007⁄0246917-5)
EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. EXIGÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME DE  DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB COM PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS DE PRÁTICA FORENSE APÓS O BACHARELADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A previsão contida em edital de certame para a magistratura no sentido de que, para a inscrição definitiva, exige-se a apresentação de documento de inscrição na OAB com prazo mínimo de cinco anos, deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 93, I, da CF⁄88, de modo que é necessária a comprovação de apenas três anos de prática forense após a conclusão do Curso de Direito.
2. Entendimento contrário, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria em ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica após o bacharelado pelo candidato ao cargo de juiz.
3. Recurso ordinário provido.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0108300-6
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 22/03/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA O ENCARGO DE JUIZ LEIGO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUSPEIÇÃO, DEVER DA PARTE DE ALEGAR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TIVER PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. INSCRIÇÃO PARA O CERTAME.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO DEFINITIVO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL HÁ MAIS DE 05 ANOS. ART. 7.º DA LEI N.º 9.099/95. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/04. INEXISTENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Formulado o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, mas não apreciado pela Corte do origem, milita em favor da parte que alegou ser hipossuficiente a presunção de deferimento.
2. Não apresentada fundamentação jurídica apta a corroborar a alegação de que todos os integrantes do Pleno do Tribunal de origem deveriam ter participado do julgamento do writ of mandamus, incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A alegação de suspeição deve ser apresentada em juízo na primeira oportunidade em que à parte for facultado falar nos autos, antes do julgamento pelo colegiado, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. Os atos praticados por estagiários, ainda que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, somente serão válidos se levados a efeito em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.
5. À luz do art. 7.º da Lei n.º 9.099/95, para a assunção do encargo de Juiz Leigo, o candidato deve ser advogado - ou seja, estar devidamente inscrito de forma definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - há mais de 05 (cinco) anos, não sendo
possível, para tanto, o cômputo do tempo relativo à inscrição como estagiário.
6. O fato de o edital do concurso, supostamente, não ser específico quanto à inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, não teria o condão de afastar a exigência contida no art. 7.º da Lei n.º 9.099/95.
7. O art. 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/04, não revogou o art. 7.º da Lei n.º 9.099/95.
8. Não configurada ofensa ao princípio da proporcionalidade, porquanto não há termo de comparação entre as exigências previstas para a inscrição no concurso que visa o ingresso na Magistratura e as relativas ao certame que tem por objetivo a assunção do encargo de Juiz Leigo.
9. Recurso ordinário desprovido.

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