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30 março 2011

O DIREITO DE VISITA DOS AVÓS AOS NETOS

A nova lei que prevê expressamente o direito dos avós de visitar os netos estabeleceu uma condicionante subjetiva que se traduz no arbítrio judicial. O direito dos avós fica desse modo submetido simplesmente ao critério do juiz, observado o interesse da criança ou adolescente. Ora, o interesse da criança e do adolescente deve ser observado em qualquer situação que envolva menor ou incapaz. E a regra (legal e mesmo natural) é manter os laços de afetividade familiar.
A exceção é que deveria ser justificada e não o contrário. Do jeito que foi redigida a norma, o que era para ser regra virou exceção.
E pode tornar-se um complicador a mais na regulação da guarda.

LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.589. ....................................
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)
Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 888. .......................................
.....................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
..................................................... " (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

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