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01 março 2013

DECLARATÓRIOS NÃO COMPORTAM REDISCUSSÃO DE MÉRITO




O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
Hoje a questão versa os efeitos dos embargos declaratórios, nos termos abaixo:

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RI. Nº 6.544/05
ACÓRDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA E ADOÇÃO DE TESES ESPECIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE.
1.- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR QUESTÕES QUE FORAM DEVIDA E EXAUSTIVAMENTE APRECIADAS POR OCASIÃO DO RECURSO INOMINADO.
2.- O COLEGIADO RECURSAL NÃO É BANCA ACADÊMICA A EXAMINAR TESES JURÍDICAS, MAS ÓRGÃO JULGADOR QUE ANALISA OS FATOS E DIZ O DIREITO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, ATRAVÉS DO CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTIGO 131 DO CPC) E FUNDAMENTADO (CF, ART.93, IX).
3.- INEXISTINDO OMISSÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
4.- EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória,ES, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES, de agosto de 2005.

RELATÓRIO
 
O banco, por seus ilustres patronos, interpõe Embargos de Declaração no presente recurso inominado, com pedido de efeito infringente e adoção de tese específica (sic), requerendo seja dado provimento em seu efeito infringente, para reformar o v.acórdão nos termos “antes expostos” , requerendo, ainda, desde logo, seja adotada “tese específica” de acordo com a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, quanto a qualquer entendimento a respeito do presente.
É o relatório.

V O T O

É de sabença geral que os embargos de declaração, como o próprio nome sugere, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição ou sanar omissão.

Não se prestam, evidentemente, para rediscutir questões que foram amplamente examinadas no voto condutor do relator e expostas claramente no acórdão embargado.

A questão é pacífica na jurisprudência brasileira, como demonstra, por mera exemplificação o julgado abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA EM APELAÇÃO — DESCABIMENTO
A possibilidade de êxito, nos embargos de declaração, é aquela prevista nos incs. I e II do art. 535 do CPC e mais a de existência de erro material ou nulidade de julgamento. Inviável o cabimento do recurso, quando a matéria ofertada diz com a necessidade de reexame do apreciado na apelação (TJ-RS — Ac. unân. da 10.ª Câm. Cív. julg. em 19-10-2000 — Embs. 70001.621.119-Capital — Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; in ADCOAS 8198543).

Igual posicionamento adota o Colendo STJ:

Processo EDcl no RESP 652482 / PR ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2004/0053423-0
Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO (1117)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 02/12/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 25.04.2005 p. 313
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – ALEGADA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame.
Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Embargos de declaração rejeitados.

O embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou omissão no julgado, adicionando questões que sequer foram aventadas em seu recurso inominado, pretendendo emprestar aos embargos função que eles não tem, nos termos do disposto na parte final do artigo 48 da LJE.

Em face do exposto, nego provimento aos embargos.

É como voto.

Adendo:

Vicente Miranda (1990, apud SEHNEM, 2003, p. 01):

"Os embargos, tal qual previsto em nossa legislação adjetiva, visam tão só a esclarecer ou complementar o pronunciamento jurisdicional e não modificá-lo; têm finalidade específica. Para a modificação das decisões estão previstos os demais recursos. Se não tiver ocorrido omissão, contradição ou obscuridade, mas erro de fato, mesmo que seja flagrante, deverá e poderá a parte valer-se do recurso adequado, agravo de instrumento ou apelação ou outro remédio recursal para corrigir tal erro". (SEHNEM, Felix. Embargos declaratórios . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003).



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