O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
Hoje a questão versa os efeitos dos embargos declaratórios, nos termos abaixo:
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RI. Nº 6.544/05
ACÓRDÃO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA E ADOÇÃO DE
TESES ESPECIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE.
1.- OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR QUESTÕES QUE FORAM
DEVIDA E EXAUSTIVAMENTE APRECIADAS POR OCASIÃO DO RECURSO INOMINADO.
2.- O COLEGIADO RECURSAL
NÃO É BANCA ACADÊMICA A EXAMINAR TESES JURÍDICAS, MAS ÓRGÃO
JULGADOR QUE ANALISA OS FATOS E DIZ O DIREITO APLICÁVEL AO CASO
CONCRETO, ATRAVÉS DO CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTIGO 131 DO CPC) E
FUNDAMENTADO (CF, ART.93, IX).
3.- INEXISTINDO OMISSÃO,
DÚVIDA, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO,
IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
4.- EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira
Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de
Vitória,ES, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte
integrante.
Vitória,
ES, de agosto de 2005.
RELATÓRIO
O
banco, por seus ilustres patronos, interpõe Embargos de Declaração
no presente recurso inominado, com pedido de efeito infringente e
adoção de tese específica (sic), requerendo seja dado provimento
em seu efeito infringente, para reformar o v.acórdão nos termos
“antes expostos” , requerendo, ainda, desde logo, seja adotada
“tese específica” de acordo com a súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça, quanto a qualquer entendimento a respeito do
presente.
É
o relatório.
V
O T O
É
de sabença geral que os embargos de declaração, como o próprio
nome sugere, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição
ou sanar omissão.
Não
se prestam, evidentemente, para rediscutir questões que foram
amplamente examinadas no voto condutor do relator e expostas
claramente no acórdão embargado.
A
questão é pacífica na jurisprudência brasileira, como demonstra,
por mera exemplificação o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
— REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA EM APELAÇÃO — DESCABIMENTO
A
possibilidade de êxito, nos embargos de declaração, é aquela
prevista nos incs. I e II do art. 535 do CPC e mais a de existência
de erro material ou nulidade de julgamento. Inviável o cabimento do
recurso, quando a matéria ofertada diz com a necessidade de reexame
do apreciado na apelação (TJ-RS — Ac. unân. da 10.ª
Câm. Cív. julg. em 19-10-2000 — Embs. 70001.621.119-Capital
— Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; in
ADCOAS 8198543).
Igual
posicionamento adota o Colendo STJ:
Processo EDcl
no RESP 652482 / PR ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2004/0053423-0
Relator(a)
Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 02/12/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 25.04.2005 p. 313
Ementa
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – ALEGADA
CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO -
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Ao tribunal
toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica
da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é
peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a
argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a
res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame.
Nítido é o
caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com
a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Embargos de
declaração rejeitados.
O
embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou omissão
no julgado, adicionando questões que sequer foram aventadas em seu
recurso inominado, pretendendo emprestar aos embargos função que
eles não tem, nos termos do disposto na parte final do
artigo 48 da LJE.
Em
face do exposto, nego provimento aos embargos.
É
como voto.
Adendo:
Vicente Miranda (1990, apud SEHNEM, 2003, p. 01):
"Os embargos, tal qual previsto
em nossa legislação adjetiva, visam tão só a esclarecer ou
complementar o pronunciamento jurisdicional e não modificá-lo; têm
finalidade específica. Para a modificação das decisões estão
previstos os demais recursos. Se não tiver ocorrido omissão,
contradição ou obscuridade, mas erro de fato, mesmo que seja
flagrante, deverá e poderá a parte valer-se do recurso adequado,
agravo de instrumento ou apelação ou outro remédio recursal para
corrigir tal erro". (SEHNEM, Felix. Embargos declaratórios .
Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003).
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