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22 fevereiro 2013

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E INDENIZAÇÃO

O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
 
Hoje a questão versa sobre indenização de seguro de acidentes pessoais, nos termos abaixo:
RECURSO INOMINADO Nº 5.330/04
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. OCORRÊNDO SINISTRO É DEVER DA SEGURADORA INDENIZAR O SEGURADO OU BENEFICIÁRIO LEGAL. 
1.- CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO, TENDO POR SEGURADOS RECIPROCAMENTE OS CÔNJUGES, SENDO BENEFICIÁRIA A SEGURADA PRINCIPAL, A AUTORA.
2.-OCORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL DO MARIDO EM QUE HOUVE PERDA TOTAL DE ACUIDADE VISUAL DE UM DOS OLHOS.
3.-SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME ESTIPULADO EM CERTIFICADO INDIVIDUAL EXPEDIDO PELA PRÓPRIA SEGURADORA.
4.- PRETENSÃO DA SEGURADORA DE REDUÇÃO DO VALOR COM BASE EM ALEGADA APÓLICE E ENDOSSO QUE SEQUER FEZ JUNTAR AOS AUTOS, DESATENDENDO O DISPOSTO NO ARTIGO 333, II, DO CPC.   
3.- RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do Relator que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES, de novembro de 2004.
RELATÓRIO
A autora ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO em face de empresa seguradora, objetivando o recebimento de indenização de R$ 6.000,00, em razão de acidente que foi vítima seu marido, vindo ele a perder a visão do olho esquerdo. Trata-se de seguro reversível, sendo a requerente segurada principal e beneficiária.
Pela r.sentença de fls. 88/89, restou acolhida a pretensão autoral, condenada a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00, corrigida monetariamente na forma da lei 6899/81.
Inconformada, a seguradora interpôs recurso inominado a fls. 95/98, pleiteando a reforma da sentença, limitando-se a indenização ao percentual de 30% do valor da indenização para perda visual de um olho, previsto na apólice contratada e em respeito à tabela utilizada.
A recorrida apresentou, a destempo, contra-razões a fls. 101/105 no sentido da manutenção do julgado.
É o relatório.
 
V O T O
A recorrida comprovou que desde 1999 firmou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo com a recorrente, tendo por estipulante a Prefeitura Municipal de Vila Velha, com os valores definidos segundo o Certificado Individual de fls. 14.
 
Trata-se de seguro reversível, no qual, existindo cônjuge, o beneficiário será o segurado principal, ou seja, a própria recorrida.
Comprovou, ainda, que o marido sofreu acidente quando ao perfurar uma parede de sua casa foi atingido no olho esquerdo com um prego. Em decorrência foi atendido no Hospital São Lucas e encaminhado para tratamento com profissional especializado. Foi submetido a cirurgia mas houve evolução do dano, causando-lhe a perda da visão.
Tudo devidamente documentado.
A seguradora recorrente negou o pedido administrativo e em juízo alegou prescrição e ilegitimidade de parte. Houve acolhimento de prescrição.
 
A autora recorreu e tais questões foram refutadas pela Segunda Turma do Colegiado Recursal, em acórdão de fls. 77, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise de mérito.
Através da sentença de mérito de fls. 88/89, com base nos documentos acostados aos autos e com respaldo no art. 1458 do Código Civil de 1916, em vigor na época do sinistro, a ora recorrente foi condenada a pagar o valor estampado no certificado individual expedido pela seguradora.
A seguradora pretende a reforma do julgado para reduzir o valor da indenização alegando cláusula de endosso que não juntou aos autos, com base em tabela inominada.
Ora, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar.
A recorrente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia: não juntou aos autos a apólice, o endosso ou qualquer outro documento que respaldasse seus argumentos, desatendendo, pois, ao disposto no art. 333, II, do CPC.
O MM Juiz monocrático decidiu a causa com base na prova colhida no processo e com supedâneo no Código Civil.
Em caso de contrato de seguro de vida em grupo aplica-se também o CDC, em que as cláusulas contratuais são interpretadas em benefício do segurado, parte mais fraca na relação contratual.
Ademais, não há qualquer elemento de prova nos autos que desabone a interpretação haurida pelo magistrado sentenciante.
Com base nessas considerações, nego provimento ao recurso e condeno a recorrente no pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar a recorrente na verba honorária, vez que as contra-razões foram ofertadas fora do prazo legal, devendo ser consideradas inexistentes.
É como voto.

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