O blog
publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado
Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006,
período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício.
Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados
nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas
revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano
dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova
dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais
são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve
o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em
futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se
consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê
resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
Hoje
a questão versa sobre indenização de seguro de acidentes pessoais,
nos termos abaixo:
RECURSO
INOMINADO Nº 5.330/04
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO
INOMINADO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. OCORRÊNDO SINISTRO É
DEVER DA SEGURADORA INDENIZAR O SEGURADO OU BENEFICIÁRIO LEGAL.
1.- CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO, TENDO POR SEGURADOS RECIPROCAMENTE OS
CÔNJUGES, SENDO BENEFICIÁRIA A SEGURADA PRINCIPAL, A AUTORA.
2.-OCORRÊNCIA DE ACIDENTE
PESSOAL DO MARIDO EM QUE HOUVE PERDA TOTAL DE ACUIDADE VISUAL DE UM
DOS OLHOS.
3.-SENTENÇA QUE DETERMINA O
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME ESTIPULADO EM CERTIFICADO
INDIVIDUAL EXPEDIDO PELA PRÓPRIA SEGURADORA.
4.- PRETENSÃO DA SEGURADORA DE
REDUÇÃO DO VALOR COM BASE EM ALEGADA APÓLICE E ENDOSSO QUE SEQUER
FEZ JUNTAR AOS AUTOS, DESATENDENDO O DISPOSTO NO ARTIGO 333, II, DO
CPC.
3.- RECURSO DESPROVIDO.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira
Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à
unanimidade, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos
do voto do Relator que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória,
ES, de novembro de 2004.
RELATÓRIO
A
autora ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO em face de empresa
seguradora, objetivando o recebimento de indenização de R$
6.000,00, em razão de acidente que foi vítima seu marido, vindo ele
a perder a visão do olho esquerdo. Trata-se de seguro reversível,
sendo a requerente segurada principal e beneficiária.
Pela
r.sentença de fls. 88/89, restou acolhida a pretensão autoral,
condenada a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00, corrigida
monetariamente na forma da lei 6899/81.
Inconformada,
a seguradora interpôs recurso inominado a fls. 95/98, pleiteando a
reforma da sentença, limitando-se a indenização ao percentual de
30% do valor da indenização para perda visual de um olho, previsto
na apólice contratada e em respeito à tabela utilizada.
A
recorrida apresentou, a destempo, contra-razões a fls. 101/105 no
sentido da manutenção do julgado.
É
o relatório.
V O T O
A
recorrida comprovou que desde 1999 firmou contrato de seguro de vida
e acidentes pessoais em grupo com a recorrente, tendo por estipulante
a Prefeitura Municipal de Vila Velha, com os valores definidos
segundo o Certificado Individual de fls. 14.
Trata-se
de seguro reversível, no qual, existindo cônjuge, o beneficiário
será o segurado principal, ou seja, a própria recorrida.
Comprovou,
ainda, que o marido sofreu acidente quando ao perfurar uma parede de
sua casa foi atingido no olho esquerdo com um prego. Em decorrência
foi atendido no Hospital São Lucas e encaminhado para tratamento com
profissional especializado. Foi submetido a cirurgia mas houve
evolução do dano, causando-lhe a perda da visão.
Tudo
devidamente documentado.
A
seguradora recorrente negou o pedido administrativo e em juízo
alegou prescrição e ilegitimidade de parte. Houve acolhimento de
prescrição.
A
autora recorreu e tais questões foram refutadas pela Segunda Turma
do Colegiado Recursal, em acórdão de fls. 77, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem para análise de mérito.
Através
da sentença de mérito de fls. 88/89, com base nos documentos
acostados aos autos e com respaldo no art. 1458 do Código Civil de
1916, em vigor na época do sinistro, a ora recorrente foi condenada
a pagar o valor estampado no certificado individual expedido pela
seguradora.
A
seguradora pretende a reforma do julgado para reduzir o valor da
indenização alegando cláusula de endosso que não juntou aos
autos, com base em tabela inominada.
Ora,
alegar e não provar é o mesmo que nada alegar.
A
recorrente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia:
não juntou aos autos a apólice, o endosso ou qualquer outro
documento que respaldasse seus argumentos, desatendendo, pois, ao
disposto no art. 333, II, do CPC.
O
MM Juiz monocrático decidiu a causa com base na prova colhida no
processo e com supedâneo no Código Civil.
Em
caso de contrato de seguro de vida em grupo aplica-se também o CDC,
em que as cláusulas contratuais são interpretadas em benefício do
segurado, parte mais fraca na relação contratual.
Ademais,
não há qualquer elemento de prova nos autos que desabone a
interpretação haurida pelo magistrado sentenciante.
Com
base nessas considerações, nego provimento ao recurso e condeno a
recorrente no pagamento das custas processuais.
Deixo
de condenar a recorrente na verba honorária, vez que as
contra-razões foram ofertadas fora do prazo legal, devendo ser
consideradas inexistentes.
É
como voto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário