O
blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal
dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a
honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação
da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que
interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no
cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova
dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas
suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará
a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das
varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou
antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de
litígio.
Hoje a questão versa sobre direito do consumidor referente à aquisição de bem durável, nos termos abaixo:
RECURSO INOMINADO Nº 7.468/05
Hoje a questão versa sobre direito do consumidor referente à aquisição de bem durável, nos termos abaixo:
RECURSO INOMINADO Nº 7.468/05
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE BEM DE CONSUMO DURÁVEL. DEFEITO NA INSTALAÇÃO DO PRODUTO. ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRÁTICA CONDENÁVEL NOS TERMOS DO CDC.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE BEM DE CONSUMO DURÁVEL. DEFEITO NA INSTALAÇÃO DO PRODUTO. ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRÁTICA CONDENÁVEL NOS TERMOS DO CDC.
1.- SE O BEM ADQUIRIDO APRESENTOU
DEFEITO QUANDO DE SUA INSTALAÇÃO, DEVERIA A EMPRESA TROCAR POR OUTRO DE IGUAL
QUALIDADE E NÃO ENCAMINHAR O CONSUMIDOR PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SOMENTE
EFETUANDO A TROCA OITO DIAS DEPOIS.
2.-ALÉM DISSO, SE O GERENTE DA EMPRESA
LIGA PARA O CONSUMIDOR SUPONDO QUE O MESMO FICOU COM O PRODUTO DEFEITUOSO E O
NOVO PRODUTO, ACUSANDO-O DE PRÁTICA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E TAL FATO NÃO
OCORREU, RESPONDE A EMPRESA POR ESTA ILICITUDE, QUE CARACTERIZA DANO MORAL.
3.-NÃO MERECE REDUÇÃO O VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO ARBITRADO COM PONDERAÇÃO, TENDO EM CONTA O
PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, A SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS E O CARÁTER
PUNITIVO/PEDAGÓGICO DO INSTITUTO.
4. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos
Juizados Especiais de Vitória, à unanimidade, conhecer do recurso e negar
provimento, para manter a sentença impugnada, nos termos do voto do Relator que
deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES, de novembro de 2005.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O autor compareceu pessoalmente
perante o 2º Juizado Especial de Vitória alegando que adquiriu um aparelho de
ar refrigerado numa das filiais da rede de lojas da empresa requerida, porém ao
ligar o aparelho em sua casa percebeu que o mesmo estava com defeito, tendo
levado à assistência técnica e lá emitido um laudo e encaminhado a loja.
Dirigiu-se à loja e recebeu outro aparelho de igual marca e modelo, porém,
alguns dias depois um funcionário da requerida ligou para sua residência
alegando que ele havia retirado mercadoria da loja e isso seria apropriação
indébita constituindo caso de polícia. Requereu indenização por danos morais,
atribuindo à causa o valor de R$ 5.200,00.
Regularmente instruído o feito,
sobreveio a r. sentença de fls. 14/16, que julgou procedente o pedido,
condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais.
Irresignada, a empresa requerida interpôs
recurso inominado a fls. 40/48, pretendendo a reforma da sentença para afastar
a condenação em danos morais ou que seja arbitrado um novo valor indenizatório,
inferior ao já arbitrado.
O recorrido apresentou singelas
contra-razões a fls. 53/54, requerendo seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
V
O T O
Trata-se de evidente relação de
consumo, dispondo a respeito o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas
as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
Portanto, quando o produto adquirido
apresenta defeito e tal defeito não é solucionado, a lei faculta ao consumidor
exigir do fornecedor a substituição do produto, a devolução da
importância paga ou o abatimento proporcional do preço.
Numa sociedade
de consumo como a que vivemos a psicologia explica que ao adquirir um produto
novo o consumidor sente a sensação agradável de haver satisfeito um desejo,
muitas vezes aguardado por muito tempo.
Obviamente que
há enorme frustração quando o produto adquirido apresenta defeito, que se
agrava quando o vendedor não procura imediatamente solucionar o problema,
trocando o produto por outro com as mesmas qualidades.
Ninguém em sã
consciência vai se sentir confortável em adquirir um produto novo e ser
encaminhado à assistência técnica porque o produto não funcionou adequadamente.
É inaceitável tal prática, caracterizando verdadeiro abuso econômico.
Mais grave
ainda, quando o consumidor é surpreendido com telefonemas por funcionário da
loja afirmando que houve apropriação indébita e que isso é caso de polícia. Tal
situação causa evidente transtorno e constrangimento ao consumidor,
caracterizando dano moral indenizável, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor que assegura efetiva reparação, “verbis”:
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
...
VI
- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos;
No caso dos autos
restou comprovado que o consumidor adquiriu um aparelho de ar condicionado novo
que apresentou defeito e a recorrente em vez de promover a imediata troca, o
encaminhou para a assistência técnica, tendo o consumidor ficado privado de seu
uso por oito dias.
Ficou demonstrado, ainda, que houve a troca por outro produto, porém, por desorganização administrativa da requerida, o então gerente ligou para o recorrido afirmando que o mesmo praticou o crime de apropriação indébita, sendo caso de polícia, por supor que o recorrido tivesse ficado com o aparelho que estava na assistência técnica e com o outro que retirou posteriormente da loja. Essa situação é evidentemente geradora de dano moral.
Ficou demonstrado, ainda, que houve a troca por outro produto, porém, por desorganização administrativa da requerida, o então gerente ligou para o recorrido afirmando que o mesmo praticou o crime de apropriação indébita, sendo caso de polícia, por supor que o recorrido tivesse ficado com o aparelho que estava na assistência técnica e com o outro que retirou posteriormente da loja. Essa situação é evidentemente geradora de dano moral.
O valor arbitrado é razoável, tendo em
conta o porte econômico da recorrente e o caráter punitivo/pedagógico do
instituto, estando em consonância com as circunstâncias descritas nos autos,
não havendo qualquer razão plausível para reduzi-lo.
Nesses termos, correta a sentença
impugnada, que deve ser prestigiada também por seus próprios fundamentos.
A recorrente pagará as custas
processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, em face da singeleza das contra-razões, nos termos do art. 55 da
LJE.
É como voto.
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