Roberto Portugal
Barcellar
Juiz
de Direito – Poder Judiciário do Paraná
1. Resumo
O Poder Judiciário, co sua estrutura atual e foco nos modelos
adversariais com solução heterocompositiva, trata apenas
superficialmente da conflitualidade social, dirimindo controvérsias,
mas nem sempre resolvendo o coonflito. Essa visão de holofote
(restrita aos liimites do pedido) não enxerga os verdadeiros
interesses e, por isso, se afasta do postulado maior, princípio e
finalidade do direito, do processo e do próprio Poder Judiciário
que é a pacificação social.
O holofote ao iluminar a lide processual, deixa de iluminar os fatos,
argumentos, justificativas e razões que na perspectiva do
jurisdicionado representariam a verdadeira Justiça (essa sim
considerada a justa composição do conflito).
2. Fundamentação
No modelo adversarial o raciocínio é puramente dialético. De um
conflito entre pessoas, analisado sob o prismaa da lide em disputa,
resultam sempre vencedores e vencidos. Por isso o juiz fica adsrito
aos limitges da inicial e da contestação.
Nas soluções heterocompositivas o juiz só pode decidir a partir
de premissas inafastáveis, entre as quais é possível citar as que
envolvem os estreitos limites da lide processual, o procedimento
legal e os princípios informativos do processo. Não pode, por
exemplo, citra, extra ou ultra petita;
decidirá a lide nos limites em que foi proposta (verdade formal dos
autos), não podendo proferir decisão diversa mesmo que perceba, no
caso o efetivo interesse das partes de ampliar o conhecimento da
matéria (verdade real dos fatos).
No modelo adversarial, segundo o qual se pautou a estrutura
processual brasileira, o raciocínio é puramente dialético. De um
conflito entre pessoas, analisando sob o prisma da lide em disputa,
resultam sempre vencedores e vencidos.
Assim, em parcela significativa dos casos, o Poder Judiciário não
soluciona o conflito, não resolve ou dá aenção aos verdadeiros
interesses das partes, mas apenas extingue, com ou sem julgamento de
mérito, a “lide processual” (aquela descrita no processo
judicial e materializada na petição inicial e na contestação).
Distingue-se, portanto, aquilo que é trazido pelas partes ao
conhecimento do Poder Judiciário e que a solução heterocompositiva
deve focar daquilo que efetivamente é interesse das partes (verdade
real dos fatos) e que a solução autocompositiva necessariamente
tem de ampliar.
Durante muitos anos, talvez inspirados em Carnelutti, afirmamos que
o objetivo do processo ou da própria jurisdição é a “justa
composição da lide” - aquela porção circunscrita do conflito
que a demanda polarizada evidencia.
Descabe ao magisgtrado, na técnica processual, conhecer de qualquer
fato, argumento, justificativa, ou razão que não constituam objeto
do pedido, competindo-lhe apenas decidir a lide nos limites em que
foi proposta. Assim, continuamos a repetir “o que não está nos
autos de processo não está no mundo”!
Se isso é correto em elação aos métodos adversariais e
heterocompositivos em que devemos nos ater a uma verdade formal
dos autos, isso não é adequado nos métodos consensuais e
autocompositivos onde a maior preocupação deve ser dirigida à
verdade real dos fatos. (1).
Enquanto nos modelos adversariais e nos processos heterocompositivos
(arbitragem e julgamento) há sempre vencedoes e encidos
(ganha/perde), nos modelos consensuais e nos processos
autocompositivos (negociação, mediação e conciliação) buscam-se
soluções vencedoras (ganha/ganha).
Se mantivermos o raciocínio adversarial, puramente dialetico e a
análise do conflito circunscrito aos limites da lide processual,
continuaremos a ter perdedores.
Vimos que a finalidade do Poder Judiciário é a pacificação
social, e se esse é um valor a ser buscado, independengtemente do
processo e do procedimento desenvolvidos para a resolução dos
conflitos no âmbito do que se denomina monopólio jurisdicional,
cabe a ele incentivar processos e mecanismos consensuuais e
autocompositivos que mais aproximem o cidadão da vedadeira justiça.
A verdadeira justiça só se alcança quando os casos “se
solucionam” (2) mediante consenso. Não se alcança a paz
resolvendo só parcela do problema (controvérsia); o que se busca é
a pacificação do conflito com a solução de todas as questões que
envolvam o relacionamento entre os interessados.
Para o alcance da pacificação o raciocínco deve ser exlético (3)
e o conflito deve ser analisado sempre na sua integralidade com visão
holística, global e transdicisplinart (4) abrangendo todos os
prismas relacionais a fim de que possam resultar apenas vencedores
(ganha/ganha).
Para satisfazer integralmente os interesses dos jurisdicionados é
preciso investir na adoção de um modelo consensual que amplie o
foco, busque visão holística com raciocínio exlético.
Analisando apenas os limies da “lide processual”, na maioria das
vezes não há satisfação dos verdadeiros ineresses do
jurisdicionado. Em outras palavras, pode-se diizder que somente a
resolução iinegral do conflito (lide sociológica – verdadeiros
interesses), conduz à pacificação social; não basta resolver a
lide processual – aquilo que foi trazido pelos advogados ao
processo – se os verdadeiros interesses que motivaram as partes a
litigar não forem indentificados e resolvidos.
3. Conclusão objetiva
A visão restrita da lide e o raciocínio puramente dialético são
importantes para as solução heterocompositivas. O mesmo raciocínio
não é adequado para os modelos consensuais e processos
autocompositivos.
Nos modelos consensuais e nos processos autocompositivos como a
conciliação e a mediação, buscam-se soluções vencedoras
(ganha/ganha) e por isso o juiz não está adstrito aos limites da
lide processual.
NOTAS:
1SOUZA NETO, João Batista de Mello e. Mediação em
juízo: abordagem prática para a obtenção de um acordo justo. São
Paulo, Ed, Atlas, 20000, p, 47
2 Não é preciso solucioná-los por meio de decisões.
3 A exlética permitira segundo Edward de Bono tirar de
uma situação o que ela tem de válido – não importa de que lado
se encontre. Maury Rodrigues da Cruz e Nádia Bevilaqua Martins
igualmente descevem aplicações exléticas. Maury Rodrigues da Cruz
prefere a grafia eslético ou eslética.
4 O termo transdisciplinar foi forjado por Jean Piaget,
num encontro sobre interdisciplinaridade promovido pela Organização
da Comunidade Européia (OCDE), em 1970; Segundo Piaget “Enfim, na
etapa das relações interdisciplinares, pode-se esperar que se
suceda uma fase superior que seria “transdisciplinar” , a qual
não se contentaria em atingir iinterações ou reciprocidades entre
pesquisas especializadas, mas situaria tais ligações no inteiior de
um sistema total, sem fronteiras estáveis entre as disciplinas”
(WEILL, Pierre. Rumo à nova transdisciplinaridade. Sistemas abertos
de conhecimento. São Paulo: Summus, 1993, p. 39).
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