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11 março 2013

NAS SOLUÇÕES AUTOCOMPOSITIVAS O JUIZ NÃO ESTÁ LIMITADO, NEM DEVE FICAR ADSTRITO, AO PEDIDO E À CONTESTAÇÃO


Roberto Portugal Barcellar
Juiz de Direito – Poder Judiciário do Paraná

    1. Resumo
     
    O Poder Judiciário, co sua estrutura atual e foco nos modelos adversariais com solução heterocompositiva, trata apenas superficialmente da conflitualidade social, dirimindo controvérsias, mas nem sempre resolvendo o coonflito. Essa visão de holofote (restrita aos liimites do pedido) não enxerga os verdadeiros interesses e, por isso, se afasta do postulado maior, princípio e finalidade do direito, do processo e do próprio Poder Judiciário que é a pacificação social.
     
    O holofote ao iluminar a lide processual, deixa de iluminar os fatos, argumentos, justificativas e razões que na perspectiva do jurisdicionado representariam a verdadeira Justiça (essa sim considerada a justa composição do conflito).
     
    2. Fundamentação
     
    No modelo adversarial o raciocínio é puramente dialético. De um conflito entre pessoas, analisado sob o prismaa da lide em disputa, resultam sempre vencedores e vencidos. Por isso o juiz fica adsrito aos limitges da inicial e da contestação.
     
    Nas soluções heterocompositivas o juiz só pode decidir a partir de premissas inafastáveis, entre as quais é possível citar as que envolvem os estreitos limites da lide processual, o procedimento legal e os princípios informativos do processo. Não pode, por exemplo, citra, extra ou ultra petita; decidirá a lide nos limites em que foi proposta (verdade formal dos autos), não podendo proferir decisão diversa mesmo que perceba, no caso o efetivo interesse das partes de ampliar o conhecimento da matéria (verdade real dos fatos).
     
    No modelo adversarial, segundo o qual se pautou a estrutura processual brasileira, o raciocínio é puramente dialético. De um conflito entre pessoas, analisando sob o prisma da lide em disputa, resultam sempre vencedores e vencidos.
     
    Assim, em parcela significativa dos casos, o Poder Judiciário não soluciona o conflito, não resolve ou dá aenção aos verdadeiros interesses das partes, mas apenas extingue, com ou sem julgamento de mérito, a “lide processual” (aquela descrita no processo judicial e materializada na petição inicial e na contestação).
     
    Distingue-se, portanto, aquilo que é trazido pelas partes ao conhecimento do Poder Judiciário e que a solução heterocompositiva deve focar daquilo que efetivamente é interesse das partes (verdade real dos fatos) e que a solução autocompositiva necessariamente tem de ampliar.
     
    Durante muitos anos, talvez inspirados em Carnelutti, afirmamos que o objetivo do processo ou da própria jurisdição é a “justa composição da lide” - aquela porção circunscrita do conflito que a demanda polarizada evidencia.
     
    Descabe ao magisgtrado, na técnica processual, conhecer de qualquer fato, argumento, justificativa, ou razão que não constituam objeto do pedido, competindo-lhe apenas decidir a lide nos limites em que foi proposta. Assim, continuamos a repetir “o que não está nos autos de processo não está no mundo”!
     
    Se isso é correto em elação aos métodos adversariais e heterocompositivos em que devemos nos ater a uma verdade formal dos autos, isso não é adequado nos métodos consensuais e autocompositivos onde a maior preocupação deve ser dirigida à verdade real dos fatos. (1).
     
    Enquanto nos modelos adversariais e nos processos heterocompositivos (arbitragem e julgamento) há sempre vencedoes e encidos (ganha/perde), nos modelos consensuais e nos processos autocompositivos (negociação, mediação e conciliação) buscam-se soluções vencedoras (ganha/ganha).
     
    Se mantivermos o raciocínio adversarial, puramente dialetico e a análise do conflito circunscrito aos limites da lide processual, continuaremos a ter perdedores.
     
    Vimos que a finalidade do Poder Judiciário é a pacificação social, e se esse é um valor a ser buscado, independengtemente do processo e do procedimento desenvolvidos para a resolução dos conflitos no âmbito do que se denomina monopólio jurisdicional, cabe a ele incentivar processos e mecanismos consensuuais e autocompositivos que mais aproximem o cidadão da vedadeira justiça.
     
    A verdadeira justiça só se alcança quando os casos “se solucionam” (2) mediante consenso. Não se alcança a paz resolvendo só parcela do problema (controvérsia); o que se busca é a pacificação do conflito com a solução de todas as questões que envolvam o relacionamento entre os interessados.
     
    Para o alcance da pacificação o raciocínco deve ser exlético (3) e o conflito deve ser analisado sempre na sua integralidade com visão holística, global e transdicisplinart (4) abrangendo todos os prismas relacionais a fim de que possam resultar apenas vencedores (ganha/ganha).
     
    Para satisfazer integralmente os interesses dos jurisdicionados é preciso investir na adoção de um modelo consensual que amplie o foco, busque visão holística com raciocínio exlético.
     
    Analisando apenas os limies da “lide processual”, na maioria das vezes não há satisfação dos verdadeiros ineresses do jurisdicionado. Em outras palavras, pode-se diizder que somente a resolução iinegral do conflito (lide sociológica – verdadeiros interesses), conduz à pacificação social; não basta resolver a lide processual – aquilo que foi trazido pelos advogados ao processo – se os verdadeiros interesses que motivaram as partes a litigar não forem indentificados e resolvidos.
     
    3. Conclusão objetiva
     
    A visão restrita da lide e o raciocínio puramente dialético são importantes para as solução heterocompositivas. O mesmo raciocínio não é adequado para os modelos consensuais e processos autocompositivos.
     
    Nos modelos consensuais e nos processos autocompositivos como a conciliação e a mediação, buscam-se soluções vencedoras (ganha/ganha) e por isso o juiz não está adstrito aos limites da lide processual.
     
    NOTAS:
     
    1SOUZA NETO, João Batista de Mello e. Mediação em juízo: abordagem prática para a obtenção de um acordo justo. São Paulo, Ed, Atlas, 20000, p, 47
    2 Não é preciso solucioná-los por meio de decisões.
    3 A exlética permitira segundo Edward de Bono tirar de uma situação o que ela tem de válido – não importa de que lado se encontre. Maury Rodrigues da Cruz e Nádia Bevilaqua Martins igualmente descevem aplicações exléticas. Maury Rodrigues da Cruz prefere a grafia eslético ou eslética.
    4 O termo transdisciplinar foi forjado por Jean Piaget, num encontro sobre interdisciplinaridade promovido pela Organização da Comunidade Européia (OCDE), em 1970; Segundo Piaget “Enfim, na etapa das relações interdisciplinares, pode-se esperar que se suceda uma fase superior que seria “transdisciplinar” , a qual não se contentaria em atingir iinterações ou reciprocidades entre pesquisas especializadas, mas situaria tais ligações no inteiior de um sistema total, sem fronteiras estáveis entre as disciplinas” (WEILL, Pierre. Rumo à nova transdisciplinaridade. Sistemas abertos de conhecimento. São Paulo: Summus, 1993, p. 39).
Extraído da Revista da Escola Nacional da Magistratura – Ano VII, ed. no. 6 – Brasília: Escola Nacional da Magistratura, [2012], p. 87/90.


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