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13 maio 2013

NOS MODELOS CONSENSENSUAIS AUTOCOMPOSITIVOS (CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO) NÃO HÁ PRODUÇÃO DE PROVAS


Roberto Portugal Bacellar
Juiz de Direito – Poder Judiciário do Paraná
Resumo

No Brasil há um ensino jurídico moldado pelo sistema da contradição (dialética) que forma guerreiros, profissionais combativos e treinados para a guerra, para a batalha, em torno de uma lide, onde duas forças opostas lutam entre si, colhem provas de suas versões e, no final, só pode haver um vencedor (modelo heterocompositivo). Todo caso tem dois lados polarizados. Quando um ganha, necessariamente o outro tem de perder.

No modelo autocompositivo, de regra confidencial e sigiloso, não haverá preocupação com provas e se a tentativa de conciliação resultar infrutífera nada do que foi conversado será consignado ou repassado ao magistrado.
  1. Fundamentação
    
O atual processual brasileiro incentiva e estimula (a qualquer tempo), mas também ao início da instrução e julgamento (solução heterocompositiva), a tentativa de conciliação entre as partes (solução autocompodositiva). Vimos também ser costume do operador do Direito já armado para a batalha, segundo o prisma heterocompositivo, buscar a todo o custo os elementos de prova que fortaleçam sua posição no processo. Essa premissa é verdadeira para o processo heterocompositivo: onde serão necessárias todas as provas a fim de que o juiz possa decidir. Quando se trata de processo autocomposiivo (onde a solução é dos interessados), não deve haver qualquer preocupação com produção de prova e a doutrina autocompositiva recomenda como fundamental o sigilo sobre tudo que foi conversado. Caso os interessados não encontrem uma solução, esquece-se o que foi tratado na fase autocompositiva e aí sim cada parte vai procurar produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações. Os operadores do Direito o Brasil muitas vezes pretendem que o teor da conversa no ambiente autocompositivo seja utilizado como prova e requerem que fique consignado no termo propostas, confissões, desabafos que possam fortalecer seus argumentos jurídicos. Fecho parênteses que teve o objetivo de registrar a incongruência, neste ponto específico, entre a doutrina jurídico-processual voltada para o processo judicial heterocompositivo e a doutrina de visão interdisciplinar/transdisciplinar que fundamenta o processo autocompositivo.
    2. Conclusão objetiva

Quando se trata de processo autocompositivo (onde a solução é dos interessados), não deve haver qualquer preocupação com produção de prova e sim com a pacificação.
Se a paz é a razão da existência do Poder Judiciário, só quando ela não for alcançada diretamente pelas partes em uma negociação, conciliação ou mediação é que se tornará necessária a solução heterocompositiva, onde a busca de provas é necessária para instruir a decisão do juiz nos autos do processo.

Formar prova ou tentar registrar o que for consignado na audiência de conciliação é contraproducente e inadequado ao modelo autocompositivo e consensual.

Extraído da Revista da Escola Nacional da Magistratura - Ano VII, ed. no. 6 – Brasília: Escola Nacional da Magistratura, [2012], p.91/92.

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