Roberto
Portugal Bacellar
Juiz
de Direito – Poder Judiciário do Paraná
No
Brasil há um ensino jurídico moldado pelo sistema da contradição
(dialética) que forma guerreiros, profissionais combativos e
treinados para a guerra, para a batalha, em torno de uma lide, onde
duas forças opostas lutam entre si, colhem provas de suas versões
e, no final, só pode haver um vencedor (modelo heterocompositivo).
Todo caso tem dois lados polarizados. Quando um ganha,
necessariamente o outro tem de perder.
No
modelo autocompositivo, de regra confidencial e sigiloso, não haverá
preocupação com provas e se a tentativa de conciliação resultar
infrutífera nada do que foi conversado será consignado ou
repassado ao magistrado.
- Fundamentação
O
atual processual brasileiro incentiva e estimula (a qualquer tempo),
mas também ao início da instrução e julgamento (solução
heterocompositiva), a tentativa de conciliação entre as partes
(solução autocompodositiva). Vimos também ser costume do operador
do Direito já armado para a batalha, segundo o prisma
heterocompositivo, buscar a todo o custo os elementos de prova que
fortaleçam sua posição no processo. Essa premissa é verdadeira
para o processo heterocompositivo: onde serão necessárias todas as
provas a fim de que o juiz possa decidir. Quando se trata de processo
autocomposiivo (onde a solução é dos interessados), não deve
haver qualquer preocupação com produção de prova e a doutrina
autocompositiva recomenda como fundamental o sigilo sobre tudo que
foi conversado. Caso os interessados não encontrem uma solução,
esquece-se o que foi tratado na fase autocompositiva e aí sim cada
parte vai procurar produzir provas que demonstrem a veracidade de
suas alegações. Os operadores do Direito o Brasil muitas vezes
pretendem que o teor da conversa no ambiente autocompositivo seja
utilizado como prova e requerem que fique consignado no termo
propostas, confissões, desabafos que possam fortalecer seus
argumentos jurídicos. Fecho parênteses que teve o objetivo de
registrar a incongruência, neste ponto específico, entre a doutrina
jurídico-processual voltada para o processo judicial
heterocompositivo e a doutrina de visão
interdisciplinar/transdisciplinar que fundamenta o processo
autocompositivo.
2.
Conclusão objetiva
Quando
se trata de processo autocompositivo (onde a solução é dos
interessados), não deve haver qualquer preocupação com produção
de prova e sim com a pacificação.
Se
a paz é a razão da existência do Poder Judiciário, só quando ela
não for alcançada diretamente pelas partes em uma negociação,
conciliação ou mediação é que se tornará necessária a
solução heterocompositiva, onde a busca de provas é necessária
para instruir a decisão do juiz nos autos do processo.
Formar
prova ou tentar registrar o que for consignado na audiência de
conciliação é contraproducente e inadequado ao modelo
autocompositivo e consensual.
Extraído
da Revista da Escola Nacional da Magistratura - Ano VII, ed. no. 6 –
Brasília: Escola Nacional da Magistratura, [2012], p.91/92.
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