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31 agosto 2012

MODIFICAÇÃO NO VALOR DO DANO MORAL NÃO ALTERA SUCUMBÊNCIA



O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso trata da alteração do valor do dano moral em sede de recurso, que não gera qualquer modificação na nos efeitos da sucumbência, como se vê a seguir::
  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RI. 6873-05
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONSIDERADO IMPROVIDO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1.-OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 48 DA LJE.
2.-INOCORRENTES AS HIPÓTESES ACIMA OU AINDA,POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA,ERRO MATERIAL, NÃO HÁ LUGAR PARA ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
3.- A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUER PARA MAJORAÇÃO, QUER PARA REDUÇÃO, NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DO JULGADO PARA FINS DE SUCUMBÊNCIA, NA ESTEIRA DA INDISCREPANTE JURISPRUDÊNCIA DO COLEGIADO E DO COLENDO STJ.
4.-EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, ES, à unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,     de outubro de 2005.

R E L A T Ó R I O

Empresa de fomento mercantil, devidamente individualizada e representada por seu ilustrado patrono, interpõe Embargos de Declaração no RI. 6873-05, alegando contradição no acórdão de fls. 82/88, eis que o voto condutor reduziu a condenação imposta na sentença de piso, não tendo o recurso  sido improvido em sua totalidade, devendo constar que ao mesmo foi dado provimento parcial para a redução do quantum indenizatório.
Destarte requereu seja sanada a contradição apontada, devendo constar do acórdão o provimento parcial do recurso inominado, informando, outrossim, o novo valor do quantum indenizatório.
É o relatório.
           
 V O T O

Certificada a tempestividade pela Sra. Secretária do Colégio Recursal a fls. 92, conheço dos embargos declaratórios.

A contradição a que se refere o artigo 48 da LJE significa afirmação e negação simultâneas ou asserções inconciliáveis ou incompatíveis entre si, no mesmo julgado ou entre o voto condutor e o acórdão respectivo.

Segundo enfatiza LUZIA ANDRÉA GASPAR LOURENÇO, “A contradição é fruto de uma incompatibilidade entre dois ou mais fundamentos utilizados no julgado, por excluírem-se mutuamente.” (In Juizados Especiais Cíveis: legislação, doutrina, jurisprudência e prática. São Paulo : Iglu, 1998, p.113).

Não é o que se verifica dos autos.

O acórdão apenas reflete de modo sucinto o quanto decidido pelo órgão Colegiado, referindo-se ainda aos fundamentos do voto condutor da decisão que o integra para todos os fins de direito.

Esta Turma tem mantido o entendimento de que a majoração ou redução do valor do dano moral não altera o fundamento do julgado, na esteira do posicionamento indiscrepante do Colendo STJ, como demonstram por mera exemplificação os seguintes arestos:

Processo REsp 752776 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2005/0084598-4
Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 02/08/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 22.08.2005 p. 302
Ementa
CIVIL. ATROPELAMENTO. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - O acolhimento a menor do montante indenizatório, pedido a título de danos morais, não enseja a aplicação do art. 21, caput, do CPC, apta à compensação recíproca de honorários advocatícios, dado que o valor é apenas estimativo, não estando o magistrado a ele vinculado.
Precedentes do STJ.
2 - Recurso especial conhecido e provido.

No mesmo sentido, na parte negritada:

Processo: REsp 537386 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2003/0061515-0
Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 19/04/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 13.06.2005 p. 311
Ementa 
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.
Dadas as dificuldades tanto na aferição da lesão imaterial, como na apuração do valor indenizatório, esta Corte tem reiteradamente admitido que o quantum inicialmente pedido em ação de indenização por dano moral seja genérico ou meramente estimativo. Neste caso, vindo a ação a ser julgada procedente em montante inferior ao sugerido pelo ofendido, não há que se falar em sucumbência recíproca, porquanto não se está diante de pedido quantitativamente certo. Tal hipótese configurará, ao revés, caso de sucumbência total, visto que o objeto imediato do pedido, é dizer, a providência jurisdicional que se pleiteia, a condenação por dano moral, foi julgado procedente.
(Negritei e sublinhei).

Não há, pois, qualquer contradição no voto do Relator e muito menos no Acórdão impugnado que é claro e expressa com exatidão o teor do quanto julgado por esta Turma Recursal.

Diante do exposto, nego provimento aos embargos.

É como voto.

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