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25 maio 2012

CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA E RESTITUIÇÃO DE VALOR





O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso refere-se ao cancelamento de viagem aérea, como segue:


RECURSO INOMINADO Nº 6.838/05
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. RESCISÃO DE CONTRATO. RETENÇÃO DE VALOR COM BASE EM PORTARIA DO DAC. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE NORMA EXPRESSA CODIFICADA. PREPONDERÂNCIA DO CÓDIGO CIVIL.  
1.- A COMPANHIA DE AVIAÇÃO É CONCESSIONÁRIA DE  SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO  E COMO TAL APLICAM-SE-LHE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL.
2.- EM CASO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, COM PRAZO SUFICIENTE PARA RENEGOCIAÇÃO DAS PASSAGENS, DEVE A EMPRESA AÉREA PROMOVER A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, PERMITINDO-SE A RETENÇÃO ATÉ O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA PASSAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 740,§ 3º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVALECE SOBRE PORTARIA DO DAC, CONSOANTE PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
3.- NÃO SE TRATANDO DE COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA DO CONSUMIDOR, MAS DE RESTITUIÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR AO QUE PREVISTO EM LEI POR EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS, DESCABIDA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42 DO CDC.
4.- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,  de setembro de 2005.

R E L A T Ó R I O

Os autores ajuizaram Ação de Repetição de Indébito c/c restituição em dobro em face de empresa de TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegando que pactuaram com a requerida contrato de transporte de pessoas, tendo reservado e adquirido os bilhetes B6K1AH, Y2BMAE e A4PYAC, pela quantia de R$ 1.152,00, R$ 1.133,00 e R$ 1.152,00, respectivamente, mais a taxa de embarque no valor de R$ 16,35, referentes às passagens de ida (5.2.05) e volta (9.2.05) no trajeto Vitória/Salvador. Alegaram, ainda, que por motivos alheios a vontade dos mesmos, cancelaram o contrato em meados de novembro de 2004, tendo a requerida aplicado a cláusula contratual concernente a reembolso, deduzindo como taxa administrativa a percentagem de 20% (vinte por cento) do valor da passagem, restituindo integramente apenas a taxa de embarque. Assim, requereram a declaração de nulidade da referida cláusula, com base nas disposições do Código Civil, bem como a restituição em dobro.
A r. sentença de fls. 118/120 julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade da cláusula de reembolso disposta no contrato de transporte de passageiros em que estipula como taxa administrativa o percentual de 20% (vinte por cento)  do valor pago pela passagem, para aplicar o percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 740,§3º,do Código Civil de 2002 e determinando9 a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único da lei 8078/90.
Inconformada, a companhia aérea interpôs recurso inominado a fls. 122/132, alegando prevalência das normas previstas no DAC, vez que o CC prevê apenas multa compensatória e no caso do contrato cuida-se de taxa administrativa, que engloba outros títulos, bem como o não cabimento da devolução em dobro, pleiteando o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou que a restituição não se dê em duplicidade.
Contra-razões a fls. 138/145 rebatendo os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.

            V O T O
                       
Verificando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, sobremodo diante da certidão de fls. 138, conheço do recurso.  

A recorrente é concessionária de serviço público de transporte aéreo, aplicando-se-lhe as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, como ela própria reconhece em seu recurso.

Em caso de antinomia entre o CBA e o CDC, preponderam as regras deste último, consoante iterativa jurisprudência, valendo referir por mera exemplificação e dado o seu conteúdo didático, o seguinte julgado:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Acórdão: Apelação Cível 2004.030123-4
Relator: Dr. Sérgio Izidoro Heil.
Data da Decisão: 04/03/2005

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - APLICAÇÃO DO CDC - PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO MODERADAMENTE - RECURSO DESPROVIDO     "Não se caracteriza o cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do juiz, permitindo-lhe o julgamento antecipado da lide" (Embargos Infringentes n. 2000.024881-9, de Jaguaruna, rel. Des. Sérgio Paladino).     "O Código de Defesa do Consumidor instituiu nova política de proteção ao consumidor, tendo suas regras abrangido todas as relações de consumo. Em caso de antinomia entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o CDC, prevalece este último, porque posterior e especial, além de editado em consonância com a Constituição Federal" (Apelação Cível n. 97.013595-5, da Capital, rel. designado Des. Pedro Manoel Abreu).
             
Ademais, ocorre que o Código de Defesa do Consumidor-CDC, aplica-se a todas as relações de consumo em qualquer campo do direito pátrio, como assevera, com a autoridade de um de seus autores, o eminente Professor Antônio Herman Benjamin:

"O Código de Defesa do Consumidor pertence àquela categoria de leis denominadas ‘horizontais’, cujo campo de aplicação invade, por assim dizer, todas as disciplinas jurídicas, do Dir. Bancário ao Dir. de Seguros, do Dir.Imobiliário ao Dir. Aeronáutico, do Dir. Penal ao Dir. Processual Civil. São normas que tem função, não regrar uma determinada matéria, mas proteger sujeitos particulares, mesmo que estejam eles igualmente abrigados sob outros regimes jurídicos. Daí o caráter "especialíssimo" do Direito do Consumidor (...) o Dir. do Consumidor é disciplina especial em razão do sujeito tutelado. E como é curial, prepondera o sistema protetório do indivíduo em detretimento do regime protetório do serviço ou produto. É a fisionomia humanista que informa todo o Direito do Welfare State." (O Transporte aéreo e o CDC, Revista Direito do Consumidor nº26).

Porém, insiste a recorrente na inconsistente tese de prevalência da Portaria nº 676/2000, do Departamento de Aviação Civil – DAC, para justificar a retenção de 20% sobre o valor das passagens aéreas vendidas aos recorridos em caso de restituição, por cancelamento da viagem, bem como o disposto no contrato de transporte firmado entre as partes (fls. 108/116).

Como bem assentado na r.sentença impugnada incide na espécie o princípio da hierarquia das normas, segundo o qual uma Portaria jamais pode prevalecer sobre disposições traçadas por uma lei.

A Portaria do DAC, datada do ano de 2000 cumpriu seu papel enquanto não havia disposição expressa em contrário no antigo Código Civil de 1916. Com a publicação do novo Código Civil de 2002, o transporte de modo geral e o de passageiros, em particular, tiveram tratamento adequado, revogando tudo aquilo que a Portaria dispõe de modo diverso.

Assim, preponderam, prevalecem, impõem-se a todos os transportadores, quer do ramo aeronáutico, rodoviário, aquaviário ou marítimo seus dispositivos quanto à rescisão contratual, “verbis”:

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
...
§ 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
...

Ora, os recorridos rescindiram o contrato cerca de três meses antes da data marcada para a viagem, tempo mais do que suficiente para a recorrente revendê-las.

Portanto, tenho por correta, nesta parte, a r.sentença monocrática.

Entretanto, quanto à devolução em dobro do valor das passagens penso não se aplicar ao caso em exame a penalidade contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Esta Turma, em várias decisões, adotou a corrente prevalente na doutrina pátria de que somente em caso de engano injustificável, dolo ou má fé se aplica a dobra referida no artigo 42 do CDC.


Também sigo o entendimento de que havendo cobrança indevida por parte do fornecedor, este só deverá devolver o excesso em dobro se ficar demonstrado quaisquer dos três requisitos acima referidos.

Até porque invocável, por aplicação analógica, o verbete da Súmula 159 do STF: “COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR ÀS SANÇÕES DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL.”

Vale lembrar que o art. 1.531 do Código Civil revogado a que se refere o enunciado da Suprema Corte tratava de situação análoga prevendo a devolução em dobro contra aquele que demandasse por dívida já paga.

Apesar da revogação do Código Civil de 1916 a atualidade da discussão permanece, eis que o preceito então corporificado no art. 1.531, encontra-se incorporado no texto do art. 940 do Codex em vigor.

Assim sendo, se a cobrança indevida decorrer de um equívoco não atribuível à má fé do fornecedor, não se permite a exigência da restituição em dobro.



Nesse mesmo sentido são os ensinamentos de Arruda Alvim (ALVIM, Arruda et alli. Código do Consumidor Comentado. 2ª edição. São Paulo: RT. 1995) 
e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (GRINOVER, Ada Pellegrini et alli. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 1998).


Avulta ainda considerar que no caso dos autos sequer houve qualquer cobrança indevida, porquanto na venda das passagens foi cobrado o valor correto, segundo a tabela de preços de mercado da recorrente e muito menos pagamento indevido.

Apenas a restituição, em face do cancelamento dos contratos, por desistência da viagem - por parte dos recorridos - é que a devolução se deu em dissonância com o disposto no Código Civil e isso não se configura em má fé ou dolo, mas equivocada interpretação das normas legais existentes por parte da recorrente.

Com fundamento nessas considerações, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a dobra do valor da restituição determinada na sentença, que, no mais, fica mantida por seus jurídicos fundamentos.

Sem imposição de ônus sucumbenciais, na inteligência do disposto no artigo 55 da LJE.

É como voto.

Um comentário:

Anônimo disse...

Olá, bom dia, navegando pela internet e procurando alguns julgados, encontrei o seu blog que menciona uma decisão da Turma Recursal de Vitória/ES, mas não cita o número do julgado.
Gostaria de saber se o senhor possui esse número para eu constar na minha inicial.