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13 agosto 2013

STJ LIVRA SERASA E PREJUDICA CONSUMIDOR

Em recente decisão, proferida no   REsp 1033274  a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública.

Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.

“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.
 
Dados públicos

A Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.
Depreende-se então que a empresa pode utilizar dados públicos que só tinham efeito entre as partes - credor e devedor - lançar em seu cadastro - sejam verdadeiras ou falsas (caso de fraudes, que não são incomuns) - e impedir o suposto devedor de realizar transações comerciais e financeiras em qualquer parte do Brasil. E não responde por qualquer prejuízo causado a quem quer que seja.
Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.
 
Na hipótese do sujeito nada dever e ter sido vítima de fraude fica ele impedido - enquanto durar o processo e todos sabem quanto pode demorar - a ficar com o nome sujo. Resta-lhe apenas ficar privado de realizar praticamente qualquer negócio até que prove sua inocência. Nada acontece a Serasa. Apenas o fraudador - que dificilmente será encontrado - cabe a responsabilidade pelo dano. Isto é, o dano ao consumidor será irreparável.

 A Turma  também decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.
No caso de fraude o consumidor só terá conhecimento quando necessitar de realizar transação comercial ou financeira quando se submeterá a um constrangimento moral e terá que percorrer a via crucis judicial até final conclusão do processo.
Obrigações do Serasa

A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.

Ora, essas obrigações decorrem de expressa disposição legal. Seria absurdo jurídico e moral que não fosse assim. É apenas a confirmação do óbvio. 
 
O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.

A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.
 
Não explica que procedimento a empresa deve adotar nem a forma isso vai se dar. Tratando-se de empresa privada ela age com liberdade plena. Não me ocorre como o consumidor vai fazer prova negativa de suposto débito que lhe for atribuído.

Enfim, o consumidor vai continuar sendo prejudicado e nos casos de fraude vai reclamar com o bispo.

Diversas reportagens da imprensa, sobretudo televisão, tem mostrado a facilidade de obtenção de dados pessoais dos cidadãos, inclusive protegidos por sigilo e temos fraudadores para dar e vender.
 
O consumidor tem que rezar para que seu nome não seja lançado na Serasa, porque a empresa é poderosa, pode negativar qualquer um e recebe do STJ um verdadeiro bill de indenidade.

Trata-se portanto de uma empresa comercial incomum- guarda e disponibilidade de dados públicos e privados - cujas atividades negociais não correm nenhum risco.

Para o STJ a Serasa é uma empresa-robô e, portanto,, inimputável.
 
Informações do STJ-Push

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