João Ricardo dos Santos Costa
Juiz
de Direito do TJRS
Criação de um órgão
de monitoramento e diagnóstico no Poder Judiciário para identificação de
macrolides e uma atuação preventiva às denominadas ações de massa, decorrentes
de violações que capturam vultosos
recursos financeiros da sociedade, causando severo abalo ao desenvolvimento
econômico.
1. Ementa
As ações repetitivas
têm sido um dos principais fatores de congestionamento processual. O Poder
Judiciário ainda não possui instrumentos preventivos para atender a demanda
decorrente de violações de direitos que atingem uma coletividade. Nos casos de
violações de individuais-homogêneos, o litígio, geralmente envolvendo uma forma
de exploração econômica, acaba sendo institucionalizado e a resposta
jurisdicional fica muito limitada aos que ingressam individualmente. Um alto
percentual de vítimas não é atendido e as poucas que acessam o sistema judicial
contribuem com o congestionamento processual.
A criação nos
tribunais de um organismo direcionado ao monitoramento dessa demanda, poderia
contribuir substancialmente para estimular de forma preventiva o enfrentamento
pela via do processo coletivo, com solução integral da macrolide, além de possibilitar
o conhecimento dos efeitos econômicos da violação.
2. Justificativa
Com a diversificação
das relações de consumo, as demandas aumentaram assustadoramente, comprometendo
farta parcela do orçamento do jjudiciário e, mais grave, o funcionamento deste
ente estatal, gerando um obstáculo intransponível ao direito fundamental de
acesso à justiça.
Já não se identifica
qualquer racionalidade no fato de um juiz julgar milhares de vezes o mesmo
litígio quando dispomos de instrumentos processuais, como a ação coletiva, no qual,
no caso de reconhecimento do direito postulado, se beneficia toda a comunidade
vitimada, além de neutralizar o enriquecimento indevido da parte violadora do
direito. Isso sem ocupar milhões de verbas orçamentárias e sem inviabiliza o
sistema judicial.
E difícil, senão
dramática, a situação da justiça brasileira em virtude da demanda judicial,
notadamente nas questões que envolvem os bancos e concessionárias de serviços
públicos, situação que vem exigindo cada vez mais do Judiciário meios processuais
adequados para seu enfrentamento.
O processo deve ser
entendido como forma de viabilizar o acesso à JUSTIÇA. Como tal, deve ser
instrumentalizado, objetivando alcançar a satisfação do cidadão que busca efetivar
um direito violado. Esse sentido teleológico do processo afeta a interpretação
no emprego dos mecanismos processuais, no momento em que roga pela influência
de parâmetros valorativos que privilegiam a administração da justiça. Aqui
reside o ponto que pretendo chegar para justificar a imperiosa necessidade de
abolirmos uma via de solução de conflitos que se mostra tão ineficaz quanto
perniciosa ao funcionamento do judiciários e ao desenvolvimento, aqui
considerado na expressão dos Direitos Humanos.
O excedente de
demandas desnecessárias, numa simples lógica matemática, é proporcional aos
litígios que ficam excluídos da apreciação judicial. Assim, a demanda produzida
desnecessariamente é uma excrescência por dupla via, por reprimir a demanda
real por justiça e por consumir os parcos recursos do Poder Judiciário.
A criação de instrumentos
que facilitem a percepção prematura de uma avalanche de ações repetitivas e uma
avaliação de seus reflexos danosos à sociedade, poderá atuar como um mecanismo
de repressão às práticas ilícitas que atentam contra os direitos econômicos e
obstaculizam o desenvolvimento. O monitoramento e o diagnostico dos efeitos destes
fenômenos é o que se está propondo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário