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15 abril 2013

GESTÃO DE AÇÕES DE MASSA



João Ricardo dos Santos Costa
Juiz de Direito do TJRS

 
Criação de um órgão de monitoramento e diagnóstico no Poder Judiciário para identificação de macrolides e uma atuação preventiva às denominadas ações de massa, decorrentes de violações que capturam  vultosos recursos financeiros da sociedade, causando severo abalo ao desenvolvimento econômico.
 
1.  Ementa
As ações repetitivas têm sido um dos principais fatores de congestionamento processual. O Poder Judiciário ainda não possui instrumentos preventivos para atender a demanda decorrente de violações de direitos que atingem uma coletividade. Nos casos de violações de individuais-homogêneos, o litígio, geralmente envolvendo uma forma de exploração econômica, acaba sendo institucionalizado e a resposta jurisdicional fica muito limitada aos que ingressam individualmente. Um alto percentual de vítimas não é atendido e as poucas que acessam o sistema judicial contribuem com o congestionamento processual.

A criação nos tribunais de um organismo direcionado ao monitoramento dessa demanda, poderia contribuir substancialmente para estimular de forma preventiva o enfrentamento pela via do processo coletivo, com solução integral da macrolide, além de possibilitar o conhecimento dos efeitos econômicos da violação.

2.  Justificativa
Com a diversificação das relações de consumo, as demandas aumentaram assustadoramente, comprometendo farta parcela do orçamento do jjudiciário e, mais grave, o funcionamento deste ente estatal, gerando um obstáculo intransponível ao direito fundamental de acesso à justiça.
 
Já não se identifica qualquer racionalidade no fato de um juiz julgar milhares de vezes o mesmo litígio quando dispomos de instrumentos processuais, como a ação coletiva, no qual, no caso de reconhecimento do direito postulado, se beneficia toda a comunidade vitimada, além de neutralizar o enriquecimento indevido da parte violadora do direito. Isso sem ocupar milhões de verbas orçamentárias e sem inviabiliza o sistema judicial.

E difícil, senão dramática, a situação da justiça brasileira em virtude da demanda judicial, notadamente nas questões que envolvem os bancos e concessionárias de serviços públicos, situação que vem exigindo cada vez mais do Judiciário meios processuais adequados para seu enfrentamento.
O processo deve ser entendido como forma de viabilizar o acesso à JUSTIÇA. Como tal, deve ser instrumentalizado, objetivando alcançar a satisfação do cidadão que busca efetivar um direito violado. Esse sentido teleológico do processo afeta a interpretação no emprego dos mecanismos processuais, no momento em que roga pela influência de parâmetros valorativos que privilegiam a administração da justiça. Aqui reside o ponto que pretendo chegar para justificar a imperiosa necessidade de abolirmos uma via de solução de conflitos que se mostra tão ineficaz quanto perniciosa ao funcionamento do judiciários e ao desenvolvimento, aqui considerado na expressão dos Direitos Humanos.

O excedente de demandas desnecessárias, numa simples lógica matemática, é proporcional aos litígios que ficam excluídos da apreciação judicial. Assim, a demanda produzida desnecessariamente é uma excrescência por dupla via, por reprimir a demanda real por justiça e por consumir os parcos recursos do Poder Judiciário.
A criação de instrumentos que facilitem a percepção prematura de uma avalanche de ações repetitivas e uma avaliação de seus reflexos danosos à sociedade, poderá atuar como um mecanismo de repressão às práticas ilícitas que atentam contra os direitos econômicos e obstaculizam o desenvolvimento. O monitoramento e o diagnostico dos efeitos destes fenômenos é o que se está propondo.

Extraído da Revista da Escola Nacional da Magistratura - Ano VII, no. 6, Brasília: Escola Nacional da Magistratura [2012], p. 78/79.
 

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