MARCO
MEMES
Advogado.
Pós-Graduado em Direito Tributário pela UNIDERP/LFG, Pós-Graduando em Direito
Imobiliária pela Escola Superior de Administração, Direito e Economia
RESUMO:
Tarefa inusitada no âmbito do processo judicial é a tentativa de classificação
dos mais variados tipos de fatos que são afirmados pelas partes em suas versões
para deslindar a contenda. Sem delimitar os tipos de fatos e suas respectivas
características, a legislação nos dá apenas pistas de qual posição devemos
tomar frente a afirmações fáticas no decorrer do processo. E a importância dessas
afirmações se faz presente quando percebemos que um simples fato afirmado pode
representar muito mais do que aquilo que aparenta.
PALAVRAS-CHAVE:
Direito Probatório. Fatos Controvertidos. Fatos Relevantes. Fatos Determinados.
Fatos Incontroversos. Fatos Confessados. Fatos Notórios.
1 Prólogo
Um
homem não toma as decisões que lhe aparecem durante sua vida sem confrontar as
variáveis existentes, pois necessita se convencer do resultado mais coerente
com o exame das circunstâncias apresentadas. Através de seus princípios,
essência e instinto, o homem age pelas leis naturais em busca da verdade ou, no
mínimo, para aproximar-se dela.
No
processo jurisdicional não é diferente. As partes, nesse contexto,
apresentam-se ao órgão de justiça oferecendo cada qual a sua versão para os
fatos, geralmente antagônicas, uma em relação à outra. Enquanto isso, o juiz
tem a missão de buscar o sentimento da "verdade", e convencer-se de
que determinada versão é a mais aproximada dos fatos efetivamente ocorridos
fora do processo.
É neste ponto que
reside a importância das provas no processo jurisdicional. Pois para o juiz não
bastam meras afirmações de fatos, mas sim a sua demonstração de existência ou
inexistência mediante os meios de provas permitidos na ordem jurídica pátria. É
no preciso exame das provas coligadas aos autos que o julgador poderá chegar -
ou, ao menos, aproximar-se - da "verdade dos fatos", tão necessária à
justiça buscada pela sociedade. Não é por outro motivo que "a arte do
processo não é essencialmente outra coisa senão a arte de administrar as
provas"(1).
Prova, portanto, é a
somatória dos meios produzidos e aptos a demonstrar e convencer o espírito do
julgador em um processo judicial(2), tendenciosa à parte
que a realize. Muito se discute na doutrina se o objeto da prova são os fatos
ou simplesmente as afirmações de fatos. Para Cândido R. Dinamarco:
"Provar é
demonstrar que uma alegação é boa, correta e portanto condizente com a verdade.
O fato existe ou inexiste, aconteceu ou não aconteceu, sendo portanto insuscetível
dessas adjetivações ou qualificações. As alegações, sim, é que podem ser
verazes ou mentirosas - e daí a pertinência de prová-las, ou seja, demonstrar
que são boas e verazes."(3)
Mostra-se mais correto
afirmar que o objeto da prova são as versões trazidas pelas partes e que
pretendem demonstrar serem verdadeiras e culminantes para uma decisão judicial
favorável. O que se provam não são os fatos, mas sim as afirmações que possam
referir a fatos.(4)Isto
quer dizer que mesmo fatos que estão dispensados de provas, como, por exemplo,
os fatos notórios, são importantes para o convencimento judicial. Só porque
prescindem de prova, não lhes é retirado o caráter de poder influenciar na
decisão judicial.(5)
O
estudo dos fatos no contexto do direito probatório pode revelar confusões
atualmente praticadas pelos usuários do Direito, e que às vezes pode nos passar
despercebidas. Muitos destes "tipos de fatos" não estão delimitados
na legislação, tampouco tem seus requisitos insculpidos, tornando-se obscuros e
até pouco utilizados, quando, em verdade, deveriam ser mais aprofundados e
estudados, até mesmo porque a capacidade do juiz de julgar vai muito além das
hipóteses previstas em lei. Neste sentido, sem a pretensão de esgotar o tema no
presente artigo, necessário estabelecer as distinções entre os diversos tipos
de fatos oportunos à matéria processual civil.
2 Os "Fatos"
2.1 Fatos Controvertidos
São
os fatos concretos da prova. Quando uma parte afirma um fato e este é negado
pela parte adversa, ou não admitido, fica determinada a necessidade de prová-lo
através dos meios autorizados por lei. A menos que se exclua por outras razões,
como se verá a seguir, os fatos sobre os quais paira negação da parte contrária
(ou ao menos o silêncio, quando esta não tinha o ônus de se manifestar), são
considerados controvertidos, e, como consequência, sobre eles deve recair a
prova.
Faz-se mister
salientar que o silêncio da parte não retira o caráter de controvérsia de um
fato, tampouco legitima o juiz a dispensar a prova, o mesmo ocorrendo com a
declaração de não saber. Isso porque, como se verá posteriormente, a
incontrovérsia só ocorre quando aquele que tinha o ônus de se manifestar, não o
faz.(6)
2.2 Fatos Relevantes
A influência na causa
determina a utilidade de um determinado fato. Se não possuir relação ou conexão
nenhuma com a causa, é porque o fato é inútil, e, por conseguinte, não exercerá
nenhuma influência sobre a decisão da causa. São relevantes os fatos
pertinentes e que possuam direta influência sobre a causa posta em juízo(7).
Em suma, não há necessidade de provar os fatos inúteis, isto é, que não
influenciam no resultado prático da demanda(8).
É
justamente sob esta premissa que surge o § 2º do art. 331 do Código de Processo
Civil:
"Art.
331 - (...)
§
2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os
pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará
as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento,
se necessário."
A
fixação dos pontos controvertidos da lide é o procedimento judicial que serve
para enquadrar as partes aos fatos relevantes da demanda; através dele, o juiz
emoldura o processo, de modo a delimitar sobre quais pontos deverão recair as
provas. Embora pouco utilizado na forma como concebido, trata-se de instrumento
de grande valia para a condução do processo, sendo necessário enfrentá-lo,
inevitavelmente, em algum momento processual, mesmo que na hora de sentenciar.
Uma
vez fixado os pontos controvertidos da demanda, estará o juiz legitimado a
indeferir provas postuladas pelas partes, se pretenderem provar fatos
irrelevantes. Entre os fatos inúteis e irrelevantes, podem-se citar os fatos
impossíveis, tais como tentar provar que a mesma pessoa estava em dois lugares
diferentes ao mesmo tempo.
2.3 Fatos Determinados
No âmbito processual
civil, não se concebe exigir provas de fatos indeterminados ou indefinidos(9).
Os fatos a serem expostos pelas partes devem ser distintos, individualizados e
caracterizados no tempo e no espaço. Neste sentido, prevê o art. 286 do Código
de Processo Civil que "o pedido deve ser certo e determinado"(10).
Portanto, em suas
exposições fáticas, incumbe às partes trazer aos autos fatos devidamente
caracterizados, portanto suscetíveis de provas. No próprio saneamento do feito,
poderá o julgador descartar os fatos que entender serem indeterminados ou
indefinidos, permitindo, a priori, às partes
emendar a resenha fática.
Neste sentido, cumpre
mencionar julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a apelação cível
nº 70005795315, da relatoria do Ilustre Desembargador Adão Sérgio do Nascimento
Cassiano, que na oportunidade afirmou que "não há narrativa de fatos
certos nem de fundamentos jurídicos que os qualifiquem para fundar o pedido de
indenização de danos materiais e de danos morais. Há alegações de situações
genéricas".(11)No
caso citado, foi determinado o indeferimento da petição inicial.
Em
suma, é ônus das partes expor fatos determinados em juízo. Quer dizer que, do
contrário, estão sujeitas ao indeferimento da petição inicial, no caso da parte
autora, e das demais consequências previstas na lei, se na qualidade de réu da
ação.
2.4 Fatos Incontroversos
Torna-se incontroverso
o fato quando a parte que tinha o ônus de se manifestar sobre determinada
declaração,silencia.Ou seja, é o silêncio da parte que tinha a incumbência de
não silenciar que torna o fato incontroverso. Previsto no art. 334, inciso III,
do Código de Processo Civil(12), o fato incontroverso
pode recair tanto em desfavor do autor como do réu, sempre quando um silenciar
quando tinha o ônus de se manifestar quanto à declaração do outro.
Embora não esteja
previsto em nenhum dispositivo do Código de Processo Civil, o silêncio ganha
relevância quando se fala de fatos incontroversos, inclusive sendo considerado
um meio de prova. Isso ocorre porque ele é capaz de influenciar e convencer o
juiz em suas decisões, tanto quanto qualquer outro tipo de prova.(13)Imaginemos
uma situação onde o autor de uma ação refere na sua petição inicial que o réu
lhe pagou determinado título após o prazo de vencimento, exigindo, assim, os
competentes encargos moratórios. Em contestação, o réu afirma apenas que o
valor principal não estaria correto, silenciando quanto ao atraso no pagamento.
O fato "pagamento após o vencimento" fica considerado como
incontroverso.
No
entanto, importante esclarecer que, sobre os fatos incontroversos, podem recair
provas em contrário. No caso acima exemplificado, na fase de instrução
processual poderia sobrevir um ofício do banco, em que se comprovaria nos autos
mediante o extrato bancário que, em verdade, o título foi pago no dia do
vencimento, prejudicando aquilo que se tinha como incontroverso. Quer-se dizer
que o silêncio de quem tinha o ônus de se manifestar gera uma presunção iuris
tantum, passível, portanto, de prova em contrário.
Muitas
vezes questiona-se se, na réplica, o autor tem o ônus de se manifestar em
relação aos fatos arrolados pelo réu na sua contestação. Afinal, o silêncio na
réplica tornaria incontroversos os fatos deduzidos pelo réu na contestação?
Acreditamos que seria de rigor excessivo admitir esta hipótese, pois, em
verdade, o autor não tem o ônus de "não silenciar" em réplica; mas,
por cautela, prima pelo razoável impugnar na primeira oportunidade as
manifestações fáticas trazidas pela contraparte.
2.5 Fatos Confessados
São os fatos tidos
como verdadeiros em virtude da confissão, que é meio de prova estatuído pelo
art. 348 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art.
348 - Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao
seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou
extrajudicial."
Reza
o art. 334, inciso II, do CPC: "Não dependem de provas os fatos: (...) II
- afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária". Em verdade,
não se mostra muito técnico dizer que os fatos confessados não dependem de
provas, justamente porque a confissão é, em si, um meio probatório arrolado na
lei processual, como visto acima. Desta forma, entende-se deste dispositivo que
os fatos confessados não dependem de outros meios de prova.
No clássico conceito
de Chiovenda, "confissão é a declaração, por uma parte, da verdade dos
fatos afirmados pelo adversário e contrários ao confitente"(14).
Esclarece Darci Guimarães Ribeiro, no entanto, que se a outra parte não tinha o
ônus de afirmar e provar, não pode ser configurada a confissão(15).
Exige-se, aqui, uma declaração (e não mera admissão) ou uma exteriorização,
seja oral ou escrita, que revele ao juiz a verdade de um fato que tenha sido alegado
por uma das partes e, mesmo contrariando seus interesses, é admitido pela
contraparte (confitente)(16).
A confissão é
indivisível, nos termos do art. 354 do CPC(17), não podendo ser
aceita em parte e rejeitada em parte, com a exceção dos fatos novos.É
irretratável por essência, embora não conste na lei processual esta
característica. Pode ser judicial (espontânea ou provocada), quando obtida
dentro de um processo como meio de prova; ou extrajudicial, quando ocorrer fora
do âmbito judicial, porém tendo o mesmo valor probante que a primeira(18).
Por fim, nos termos do art. 351 do CPC(19), não é aceita a
confissão sobre fatos indisponíveis.
2.6 Fatos Notórios
Muitos divergem quanto
ao conceito de "fato notório". Para alguns, são os fatos alegados e
que fazem parte da cultura "normal" de determinada região e época. Já
para os que são mais restritivos, seriam os fatos dos quais todos os
integrantes da relação jurídica processual estariam de acordo de que são por
eles conhecidos(20).
Por
ser tema de grande abrangência, e até generalidade, o conceito de "fato
notório" certamente deve respeitar o limite do espaço e do tempo em que
vivem os litigantes. Isto é, a notoriedade somente pode ser concebida como meio
de prova quando limitado a um determinado local (região) da qual pertencem os
envolvidos, assim como no tempo do processo.
Além
disso, o conceito em questão deve levar em consideração os fatos conhecidos
pelo "homem médio", assim entendido como seu nível de cultura média
na sociedade e no tempo em que vive.Portanto, conceitua-se "fato
notório" como sendo o fato conhecível por um homem de cultura média, no
tempo em que transcorre o processo.
A legislação
processual civil, através do art. 334, inciso I(21),
prevê o fato notório, indicando estar dispensado de prova
(notorianomegentprobationem). Mas, em função do princípio da livre apreciação
das provas pelo juiz (previsto no art. 131 do Código de Processo Civil(22)),
entendemos que é o juiz quem delimita em cada caso se determinado fato alegado
é notório ou não. E deve fazê-lo no momento da fixação dos pontos
controvertidos da lide (art. 331, § 2º, do CPC), permitindo, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
3 Conclusão
Após
este breve estudo sobre alguns dos fatos importantes no âmbito do processo
civil, esperamos ter trazido ao leitor estímulo à compreensão das
características próprias de cada tipo, estejam eles arrolados na legislação, ou
mesmo como fruto de construções doutrinárias respeitadas. No dia a dia notamos
inúmeras confusões permeando o direito probatório e, neste prisma, a
inteligência dos fatos é meio eficaz de sanar estas dificuldades.
Saber
como utilizar cada tipo de fato durante um processo pode assegurar ao usuário
do direito meios mais concretos para defesa dos interesses de seus
constituintes, sobressaindo-se nas demandas aos que ignoram essas diferenças.Em
termos de processo, a diferença se faz em detalhes, e o estudo específico dos
fatos expressa justamente esta peculiaridade no âmbito do direito processual
civil.
4 Referências Bibliográficas
BENTHAN, Jeremías. Tratado de las pruebas judiciales. E. Dumont (org.).
Manuel Ossorio Florit (trad.). Buenos Aires: Valletta, 1971, v. 01.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas:
Bookseller, 1998.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5.
ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 3.
MELENDO, Santiago Sentis. La prueba - los grandes temas del derecho
probatório. Buenos Aires: Ejea, 1978.
PORTO, Sério G. Prova: teoria e aspectos gerais no processo civil. In:
Revista de estudos jurídicos - Unisinos, 1984, nº 39.
RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas atípicas. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 1998.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil.Volume
1:Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT,
2002.
Notas
(1)BENTHAN, Jeremías.
Tratado de las pruebas judiciales. E. Dumont (org.). Manuel Ossorio Florit
(trad.). Buenos Aires: Valletta, 1971, v. 01, p. 10.
(2)PORTO, Sério G. Prova:
teoria e aspectos gerais no processo civil. In: Revista de estudos jurídicos -
Unisinos, 1984, nº 39, p 10.
(3)DINAMARCO, Cândido
Rangel. Instituições de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros,
2005, v. 3, p. 58.
(4)MELENDO, Santiago
Sentis. La prueba - los grandes temas del derecho probatório. Buenos Aires:
Ejea, 1978, p. 12
(5)RIBEIRO, Darci
Guimarães. Provas atípicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 76.
(6) Idem,
p. 83.
(7)Neste sentido:
EXECUÇÃO. "CONTRATO DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS
AVENÇAS". CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. - Dilação
probatória desnecessária na espécie. Em regra, saber se os fatos relevantes à
solução do conflito já se encontram suficientemente comprovados, de molde a
dispensar a produção de prova em audiência e a permitir o julgamento antecipado
da lide, é tema exigente do reexame e da análise do conjunto probatório, não
admissível na sede angusta de recurso especial. - Não é nulo o julgado que se
pronuncia sobre os pontos essenciais da controvérsia. O vício da omissão
somente ocorreria se o julgador deixasse de se manifestar sobre matéria
relevante ao deslinde da lide. - (...). Recurso especial não conhecido. (REsp
159.747/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18.10.05,
DJ 12.12.05, p. 386).
(8)Frustra probatur quod
probatum non relevant, do brocardo latino.
(9)RIBEIRO, Darci
Guimarães, op. cit., p. 87.
(10)Necessário dizer que,
conforme prevê o mesmo dispositivo legal, é lícito à parte formular pedido
genérico nas hipóteses dos incisos arrolados: I - nas ações universais, se não
puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for
possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato
ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que
deva ser praticado pelo réu.
(11)Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA E DE PRESTAÇÃO REGULAR DA JURISDIÇÃO. Se a inicial
não descreve fatos determinados, mas apenas situações genéricas, que não podem
ser qualificadas pelos fundamentos jurídicos, a defesa fica prejudicada, a
instrução se torna impossível e a prestação jurisdicional fica completamente
prejudicada. Situação dos autos em que a solução sentencial não poderia ser
outra que não o indeferimento da inicial. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº
70005795315, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio
do Nascimento Cassiano, Julgado em 17.03.04).
(12)Art. 334 - Não
dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos, no processo, como
incontroversos;
(13)RIBEIRO, Darci
Guimarães, op. cit., p. 88-89.
(14)CHIOVENDA, Giuseppe.
Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998, p. 118.
(15)RIBEIRO, Darci
Guimarães, op cit., p. 89.
(16)WAMBIER, Luiz
Rodrigues. Curso avançado de processo civil.Volume 1:Teoria geral do processo e
processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: RT, 2002, p. 463.
(17)Art. 354 - A confissão
é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova,
aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.
Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis
de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
(18)Para aprofundamento do
tema, v. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1:
teoria geral do processo e processo de conhecimento. 5ªed. São Paulo: RT, 2002.
(19)Art. 351 - Não vale
como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos
indisponíveis.
(20)Como, por exemplo,
WAMBIER, Luiz Rodrigues, op. Cit., p. 442.
(21)Art. 334 - Não
dependem de prova os fatos: I - notórios; (...)
(22)Art. 131 - O juiz
apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na
sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Extraído de Lex Magister
Nenhum comentário:
Postar um comentário