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15 junho 2012

FINANCIAMENTO BANCÁRIO E DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO



O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso tratado refere-se ao desconto decorrente do pagamento antecipado de contrato de financiamento bancário, como segue:

 EMENTA: RECURSO INOMINADO.FINANCIAMENTO BANCÁRIO.

1.-PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA, VEZ QUE O PEDIDO ATENDE AOS REQUISITOS ESSENCIAIS, BEM COMO O PROVIMENTO JUDICIAL OBSERVOU O PRAZO PRESCRICIONAL LEGAL.
2.O MUTUÁRIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO FAZ JUS A DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DE PRESTAÇÕES, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 52 DO CDC E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 2878 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, AINDA QUE NÃO PREVISTO EM CONTRATO. 
3.- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
             Vitória, ES,       de  setembro de 2005.


RELATÓRIO
O autor ajustou financiamento de um veículo com o Banco recorrente e, tendo quitado integralmente as parcelas restantes e não obtendo o desconto devido, requereu a devolução a que alega fazer jus no valor de R$ 1.721,72 devidamente corrigidos.
A r. sentença de fls. 35/36 julgou procedente, em parte, o pedido contido na exordial. Assim, condenou o réu ao pagamento da importância de R$ 1.563,72, referente ao pedido de restituição em razão do deságio pelo pagamento antecipado. Contudo, em relação à restituição da taxa no importe de R$ 149,00, não mereceu prosperar a pretensão autoral.
Inconformado, o banco-requerido interpôs recurso de fls. 41/54, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou a reforma da sentença, uma vez que perfeitamente válidas as obrigações contratuais firmadas entre as partes, sob pena de locupletamento indevido do recorrido, como medida de justiça.
Em contra-razões de fls. 57/59 o recorrido pleiteou seja rejeitado o recurso, negando-se-lhe provimento, em todos os seus termos, por ser de inteira e merecida justiça.
É o relatório.
    
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                   V O T O
        
Considerando presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente diante da certidão de fls 41, conheço do recurso.
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PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

O recorrente alega a carência de ação por falta de interesse de agir, eis que não se justifica, após expirado o prazo contratual, a revisão das cláusulas contratuais e o valor supostamente pago a maior seja devolvido ao autor.
Entretanto, verifica-se a total inconsistência das alegações.

No caso em exame, evidente se torna o interesse de agir do recorrido, bem como a necessidade de buscar seu direito mediante a intervenção do Estado-Juiz, como forma civilizada e democrática para dirimir a controvérsia, vez que a recorrente se nega a reconhecer o direito por ele invocado de restituição do valor pago a mais em razão da quitação antecipada do financiamento do automóvel.

A inércia do autor durante a vigência do contrato não o impede de questionar as cláusulas que entende abusivas, bem como fazer valeu seu direito, desde que respeitado o prazo prescricional legal.

Assim sendo, rejeito a preliminar argüida.
                       
                        *
                     M É R I T O


Analisando os autos, os elementos e os documentos acostados, constato que o banco recorrente se limita a dizer que procedeu aos descontos legais sem, contudo, infirmar os cálculos realizados pelo PROCON.

O recorrente em momento algum diz que tais cálculos realizados pelo PROCON estão errados, bem como não justificou a cobrança realizada, limitando-se pura e simplesmente em afirmar que procedeu aos descontos de forma regular, ressaltando a existência do vínculo jurídico entre as partes.

Assevera o recorrido que pagou a importância de R$ 3.790,00 quando deveria pagar R$ 3.158,97, de acordo com os cálculos apresentados a fls. 06. Ora, razão assiste ao autor, pois, tendo antecipado o pagamento das prestações, evidente que o banco não poderia deixar de proceder ao desconto, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Daí a coerência de considerar-se correto o cálculo elaborado pelo PROCON, com a consequente devolução, em dobro, da importância paga a maior, uma vez que em momento algum houve qualquer justificativa por parte do recorrente acerca do valor cobrado a mais, de acordo com art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


Art. 52 do CDC – No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

§ 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


Por outro lado, ao cobrar quantia indevida, cumpre-lhe restituir em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC:


Art. 42 do CDC – Na cobrança de débitos o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso, condenando o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade disposto no artigo 55, caput, segundaparte, da Lei nº 9.099/1995.
É como voto.

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