As medidas de urgência objetivando a proteção da
mulher podem ser pleiteadas em processo civil, em sede de cautelar
satisfativa, ainda que inexista procedimento penal contra o indicado
agressor, conforme decisão da Quarta Turma do STJ, nos termos que
seguem:
As
medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha) podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa,
independentemente da existência de inquérito policial ou processo
criminal contra o suposto agressor.
O
primeiro dado a ser considerado para compreensão da exata posição
assumida pela Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico pátrio é
observar que o mencionado diploma veio com o objetivo de ampliar os
mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher. Por outra
ótica de análise acerca da incidência dessa lei, mostra-se
sintomático o fato de que a Convenção de Belém do Pará – no
que foi seguida pela norma doméstica de 2006 – preocupou-se
sobremaneira com a especial proteção da mulher submetida a
violência, mas não somente pelo viés da punição penal do
agressor, mas também pelo ângulo da prevenção por instrumentos
de qualquer natureza, civil ou administrativa. Ora, parece claro que
o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher
pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal,
mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois
que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com
consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de
lesões corporais graves ou gravíssimas. Na verdade, a Lei Maria da
Penha, ao definir violência doméstica contra a mulher e suas
diversas formas, enumera, exemplificativamente, espécies de danos
que nem sempre se acomodam na categoria de bem jurídico tutelável
pelo direito penal, como o sofrimento psicológico, o dano moral, a
diminuição da autoestima, a manipulação, a vigilância
constante, a retenção de objetos pessoais, entre outras formas de
violência. Ademais, fica clara a inexistência de exclusividade de
aplicação penal da Lei Maria da Penha quando a própria lei busca
a incidência de outros diplomas para a realização de seus
propósitos, como no art. 22, § 4º, a autorização de aplicação
do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC; ou no art. 13, ao afirmar que
"ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis
e criminais [...] aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo
Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à
criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitem com o
estabelecido nesta Lei". Analisada de outra forma a
controvérsia, se é certo que a Lei Maria da Penha permite a
incidência do art. 461, § 5º, do CPC para a concretização das
medidas protetivas nela previstas, não é menos verdade que, como
pacificamente reconhecido pela doutrina, o mencionado dispositivo do
diploma processual não estabelece rol exauriente de medidas de
apoio, o que permite, de forma recíproca e observados os
específicos requisitos, a aplicação das medidas previstas na Lei
Maria da Penha no âmbito do processo civil. REsp
1.419.421-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
11/2/2014
Fonte: Informativo STJ 0535
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