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16 julho 2012

CPF EM DUPLICIDADE GERA DANO MORAL À RECEITA FEDERAL


O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, através de sua Sexta Turma, manteve sentença do Juiz Federal da 10ª. Vara da Bahia, que condenou a Receita Federal do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de contribuinte que teve o número do CPF emitido em duplicidade para um homônimo.

Na apelação, a União argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo incidente por não haver nexo de causalidade entre os fatos alegados e o dano moral pleiteado pelo contribuinte.

Entretanto, o relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, asseverou que a conduta do Estado se caracterizou como omissa e negligente "ao conceder o mesmo número de Cadastro da Pessoa Física (CPF) para duas pessoas distintas, que apesar de terem o mesmo nome, residem em cidades diferentes e possuem certamente outros dados os quais poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciar os homônimos".

Ainda de acordo com o entendimento do magistrado, a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais deve ser estipulada de modo a coibir a repetição desse tipo de prática, que ocasiona situação vexatória ao indivíduo. Desse modo, considerando o princípio da razoabilidade e com base em decisões anteriores do Tribunal, o relator manteve também o valor da indenização fixado pelo juiz sentenciante.

Veja abaixo a ementa do acórdão:

EMENTA
CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, § 6º). EMISSÃO DE CADASTRO DE PESSOA FISICA - CPF EM DUPLICIDADE PELA RECEITA FEDERAL PARA HOMÔNIMOS. PREJUÍZOS. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Havendo duplicidade no numero do Cadastrado na Receita Federal - CPF, e restrição indevida de pagamento de benefício previdenciário, o que gerou constrangimentos e prejuízos ao autor perante o INSS, se configura o dano moral passível de reparação.
2. Diante dos prejuízos sofridos, à luz dos precedentes, reputa-se bem aplicado o montante arbitrado na sentença.
3. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
4. Apelação adesiva do autor a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do Relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 21/05/2012.
VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Juiz Federal – Convocado


Informações Magister e Pesquisador Jurídico

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