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26 maio 2014

DIREITO DA SAÚDE ENUNCIADOS INTERPRETATIVOS

Magistrados, integrantes do Ministério Público, de Procuradorias e da Advocacia, além de gestores, acadêmicos e profissionais da área da saúde reunidos na I Jornada de Direito da Saúde aprovaram 45 enunciados interpretativos sobre direito da saúde.

Os enunciados aprovados durante a Jornada foram selecionados pelo Comitê Executivo Nacional do Fórum da Saúde e pela Comissão Científica do evento, a partir de mais de 150 propostas encaminhadas ao CNJ. Fazem parte do Comitê Executivo representantes do Judiciário, do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com a conselheira Deborah Ciocci, supervisora do Fórum da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a ideia é que os enunciados sirvam de apoio aos magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam esses temas. “Nosso objetivo é auxiliar a comunidade jurídica na interpretação de questões não pacificadas no âmbito doutrinário e jurisprudencial”, explicou a conselheira.




I. ENUNCIADOS DE SAÚDE PÚBLICA



ENUNCIADO Nº 01
Nas demandas em tutela individual para internação de pacientes psiquiátricos e/ou com problemas de álcool, crack e outras drogas, quando deferida a obrigação de fazer contra o poder público para garantia de cuidado integral em saúde mental (de acordo com o laudo médico e/ou projeto terapêutico elaborado por profissionais de saúde mental do SUS), não é recomendável a determinação a priori de internação psiquiátrica, tendo em vista inclusive o risco de institucionalização de pacientes por longos períodos.

ENUNCIADO Nº 02
Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.

ENUNCIADO Nº 03
Recomenda-se ao autor da ação, a busca preliminar sobre disponibilidade do atendimento, evitando-se a judicialização desnecessária.

ENUNCIADO Nº 04
Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores. Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, III, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco não protocolizado.

ENUNCIADO Nº 05
Deve-se evitar o processamento, pelos juizados, dos processos nos quais se requer medicamentos não registrados pela ANVISA, off label e experimentais, ou ainda internação compulsória, quando, pela complexidade do assunto, o respectivo julgamento depender de dilação probatória incompatível com o rito do juizado.

ENUNCIADO Nª 06
A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

ENUNCIADO Nª 07
Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso atendidos por médicos particulares, que os juízes determinem a inclusão no cadastro, o acompanhamento e o tratamento junto a uma unidade CACON/UNACON.
ENUNCIADO Nº 08
Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores.

ENUNCIADO Nª 09
As ações que versem sobre medicamentos e tratamentos experimentais devem observar as normas emitidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não se podendo impor aos entes federados provimento e custeio de medicamento e tratamentos experimentais.

ENUNCIADO Nª 10
O cumprimento de pleitos judiciais que visem à prestação de ações ou serviços exclusivos da assistência social não devem ser impostos ao Sistema Único de Saúde (SUS).

ENUNCIADO Nº 11
Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT), recomenda-se que seja determinada pelo Poder Judiciário a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de acompanhamento e controle clínico.

ENUNCIADO Nº 12
A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

ENUNCIADO Nª 13
Nas ações de saúde, que pleiteiam do poder público o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente à Administração, competência do ente federado e alternativas terapêuticas.

ENUNCIADO Nº 14
Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde.

ENUNCIADO Nº 15
As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica.

ENUNCIADO Nº 16
Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS.

ENUNCIADO Nº 17
Na composição dos Núcleos de Assessoramento Técnico (NAT’s) será franqueada a participação de profissionais dos Serviços de Saúde dos Municípios.

ENUNCIADO N º 18
Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS.

ENUNCIADO N º 19
Nas ações que envolvam pedido de assistência à Saúde, é recomendável à parte autora apresentar questionário respondido por seu médico para subsidiar o deferimento de liminar, bem como para ser utilizado na instrução probatória do processo, podendo-se fazer uso dos questionários disponibilizados pelo CNJ, pelo Juízo processante, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pela OAB, sem prejuízo do receituário competente.




II. ENUNCIADOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR


ENUNCIADO N.º 20
A inseminação artificial e a fertilização “in vitro” não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas empresas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa iniciativa prevista no contrato de assistência à saúde.



ENUNCIADO N.º 21

Nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n.º 9.656/98, recomenda-se considerar o rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas.


ENUNCIADO N.º 22
Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares.


ENUNCIADO N.º 23
Nas demandas judiciais em que se discutir qualquer questão relacionada à cobertura contratual vinculada ao rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, recomenda-se a consulta, pela via eletrônica e/ou expedição de ofício, a esta agência Reguladora para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio.


ENUNCIADO N.º 24
Cabe ao médico assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada. Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento médico, odontológico e/ou cirúrgico, é garantida a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo consumidor, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais, cuja remuneração ficará a cargo da operadora.


ENUNCIADO N.º 25
É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade relacionados à doença e lesão preexistente, quando o usuário não tinha conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia, salvo comprovada má-fé.


ENUNCIADO N.º 26
É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental.


ENUNCIADO N.º 27
As Resoluções n.º 1956/2010 Conselho Federal de Medicina e n.º 115/2012 do Conselho Federal de Odontologia e o rol de procedimentos e eventos em saúde vigentes na Agência Nacional de Saúde Suplementar, e suas alterações, são de observância obrigatória.


ENUNCIADO N.º 28
Nas decisões liminares para o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais – OPME, o juiz deve exigir a descrição técnica e não a marca específica e/ou o fornecedor, em consonância com o rol de procedimentos e eventos em saúde vigentes na ANS e na Resolução n. 1956/2010 do CFM, bem como a lista de verificação prévia sugerida pelo CNJ.


ENUNCIADO N.º 29
Na análise de pedido para concessão de tratamento, medicamento, prótese, órtese e materiais especiais, os juízes deverão considerar se os médicos ou os odontólogos assistentes observaram a eficácia, a efetividade, a segurança e os melhores níveis de evidências científicas existentes. Havendo indício de ilícito civil, criminal ou ético, deverá o juiz oficiar ao Ministério Público e a respectiva entidade de classe do profissional.


ENUNCIADO N.º 30
É recomendável a designação de audiência para ouvir o médico ou o odontólogo assistente quando houver dúvida sobre a eficiência, a eficácia, a segurança e o custoefetividade da prescrição.

ENUNCIADO N.º 31
Recomenda-se ao Juiz a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais, etc.

ENUNCIADO N.º 32
No juízo de admissibilidade da petição inicial (artigos 282 e 283 do CPC) o juiz deve, sempre que possível, exigir a apresentação de todos os documentos relacionados com o caso do paciente, tais como: doença; exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração do tratamento; prévio uso dos programas de saúde suplementar; indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.

ENUNCIADO N.º 33
Recomenda-se aos magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar* e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC)** para auxiliar a prolatação de decisão ou a propositura da ação.
*http://www.ans.gov.br/aans/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans

ENUNCIADO N.º 34
Os serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos e eventos listados na Lei 9.656/98 e no rol de procedimentos e eventos em saúde, solicitados por cirurgiões-dentistas ou odontólogos, são de cobertura obrigatória quando vinculados a eventos de natureza odontológica, desde que constante do contrato, bem como observada segmentação contratada.

ENUNCIADO N.º 35
Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado, deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão.

ENUNCIADO N.º 36
O tratamento das complicações de procedimentos médicos e cirúrgicos decorrentes de procedimentos não cobertos, tem obrigatoriedade de cobertura, respeitando-se as disposições do Rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS e as segmentações contratadas.



III. ENUNCIADOS DE BIODIREITO

ENUNCIADO N.º 37
As diretivas ou declarações antecipadas de vontade, que especificam os tratamentos médicos que o declarante deseja ou não se submeter quando incapacitado de expressar-se autonomamente, devem ser feitas preferencialmente por escrito, por instrumento particular, com duas testemunhas, ou público, sem prejuízo de outras formas inequívocas de manifestação admitidas em direito.

ENUNCIADO N.º 38
Nas pesquisas envolvendo seres humanos deve ser assegurada a proteção dos direitos fundamentais dos participantes da pesquisa, além da avaliação da necessidade, utilidade e proporcionalidade do procedimento, com o máximo de benefícios e mínimo de danos e riscos.

ENUNCIADO N.º 39
O estado de filiação não decorre apenas do vínculo genético, incluindo a reprodução assistida com material genético de terceiro, derivando da manifestação inequívoca de vontade da parte.

ENUNCIADO N.º 40
É admissível, no registro de nascimento de indivíduo gerado por reprodução assistida, a inclusão do nome de duas pessoas do mesmo sexo, como pais.

ENUNCIADO N.º 41
O estabelecimento da idade máxima de 50 anos, para que mulheres possam submeter-se ao tratamento e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional à liberdade de planejamento familiar.

ENUNCIADO N.º 42
Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil.

ENUNCIADO N.º 43
É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de transgenitalização.

ENUNCIADO N.º 44
O absolutamente incapaz em risco de morte pode ser obrigado a submeter-se a tratamento médico contra à vontade do seu representante.

ENUNCIADO N.º 45
Nas hipóteses de reprodução humana assistida, nos casos de gestação de substituição, a determinação do vínculo de filiação deve contemplar os autores do projeto parental, que promoveram o procedimento.



Fonte: CNJ






26 março 2014

DPVAT, UM SEGURO EM CONSTANTE DESVALIA

A Lei 6.194, de 17 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, denominado pelas seguradoras de DPVAT, fixando a indenização em até quarenta salários mínimos. É obrigatório em razão dos riscos inerentes à circulação de veículos e por se destinar à reparação de danos provenientes de acidentes para proprietários e qualquer pessoa lesionada por tais acidentes. Era considerado um seguro social.

A partir da década de 1990 começaram as investidas das seguradoras para mudar as características e a redução do valor da indenização.

primeira delas foi a LEI No 8.441, DE 13 DE JULHO DE 1992 que instituiu um consórcio obrigatório entre as seguradoras para pagamento do seguro a pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos e determinou ao IML - instituto médico legal da jurisdição do acidente a quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças.

Como a lei não foi acompanhada de nenhuma tabela nem outorgou a qualquer órgão o poder para confeccioná-la a justiça sempre recusou as tentativas de imposição de tabelas pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) considerando suficientes os laudos do IML para quantificação e pagamento das indenizações.

Pois bem. As empresas seguradoras perderam todas as ações judiciais que moveram contra a lei 6.194/74 em todas as instâncias do judiciário, incluído o Supremo Tribunal Federal que julgou constitucional o valor da indenização fixado em quarenta salários mínimos, como forma de preservação do valor do benefício.

Na segunda tentativa, porém, as seguradoras arquitetaram novas estratégias para atingir seu desiderato. Sabedoras de que jamais conseguiriam modificá-la pelo processo legislativo ordinário, valeram-se do expediente das medidas provisórias. Assim, no dia 29/12/2006, uma sexta feira, último dia útil daquele ano, ressaca de natal e véspera de ano novo, Brasília praticamente deserta, eis que o Ministério da Fazenda encaminha mensagem ao Planalto que no mesmo dia expede a Medida Provisória 340, que trata de tabela de imposto de renda e financiamento estudantil, em cujo bojo se introduz o que convencionou denominar de “contrabando jurídico”: na rabada da MP, as primeiras e profundas alterações na lei 6.194/94. Com a força e o peso expressivo dos votos dos parlamentares da base aliada a MP 340 foi facilmente convertida na LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007 , lacerando o coração de uma lei que já perdurava bravamente por 33 anos sem que durante todo esse período nenhuma seguradora tivesse sofrido qualquer abalo econômico. A nova lei finalmente mudou os parâmetros da indenização de 40 salários mínimos para R$ 13.500,00, sem previsão de qualquer reajuste.

Mas o pior ainda estava para vir. Em 15 de dezembro de 2008 surge a Medida Provisória 451 sobre alteração da legislação tributária federal e nela insere-se o que faltava para sepultar de vez os direitos contidos na Lei 6.194/74: uma tabela de indenização por percentuais de órgãos e;ou funções lesionados, a competência do CNSP para fixar os valores dos prêmios tarifários e a imposição ao SUS e hospitais e clínicas a ele conveniados a obrigação de atendimento gratuito aos acidentados sem possibilidade de qualquer reembolso, ou seja, as despesas hospitalares ficam por conta exclusiva do poder público. A MP foi convertida na LEI Nº 11.945, DE 4 DE JUNHO DE 2009.

Na data da publicação da MP a diferença da indenização era pequena; de R$ 14.000,00 passou para R$ 13.500,00. Quando convertida em lei em maio de 2007, o salário mínimo já era de 380,00 e a indenização deveria ser de R$ 15.200,00. Atualmente, o salário mínimo é de R$ 724,00, portanto, a indenização deveria ser de R$ 28.960,00. Entretanto, corresponde a apenas 18,54 salários mínimos. Logo uma expressiva redução de R$ 15.460,00, ou seja, a indenização está reduzida em mais de 50%. No mesmo período – 2006/2014- anualmente foram corrigidos os valores do prêmio, mas a indenização ficou estagnada. No mesmo período houve um incremento extraordinário na frota de veículos o que aumentou ainda mais significativamente a arrecadação por parte das seguradoras.

Para se ter uma ideia sobre tal arrecadação, veja-se a seguinte informação sobre a frota de veículos no Brasil:

O Brasil terminou o ano de 2012 com uma frota total de 76.137.125 veículos automotores. Em 2001 havia aproximadamente 34,9 milhões de veículos. Houve, portanto, um incremento da ordem 28,5 milhões, ocorrendo, assim, um crescimento superior a 138,6% entre esses dois anos. Vale lembrar, que o crescimento populacional no Brasil, entre os dois últimos Censos demográficos (2000 e 2010), foi de 11,8%. O número de automóveis passou de pouco mais de 24,5 milhões, em 2001, para 50,2 milhões, em 2012. Isso significa que a quantidade de automóveis exatamente dobrou, com um crescimento de 104,5%. Em toda a séria histórica, merece destaque o aumento de 3,5 milhões de automóveis em 2012. Assim, a frota brasileira passa de aproximadamente 46,7 milhões para os 50,2 milhões já mencionados em apenas um ano. Neste caso, é importante destacar que, de todo o crescimento ocorrido nos últimos 10 anos (acréscimo de 24,2 milhões de autos), 14,6% ocorreram apenas em 2012. Fonte: http://www.observatoriodasmetropoles.net/download/auto_motos2013.pdf

O valor do seguro:

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) elevou em 4,63% o preço do seguro obrigatório (Dpvat) pago pelos donos de carros de passeio, táxis, motos, caminhões e tratores. Os novos preços valerão a partir de 1º de janeiro. Quem deixar de pagar o seguro obrigatório não poderá licenciar o veículo. Para veículos de passeio e táxis, o valor deve ficar em R$ 105,63. Para as motocicletas e similares, R$ 292. Já donos de máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo picape de até 1.500 quilos de carga, caminhões e outros veículos pagarão R$ 110,38. Proprietários de ônibus, micro-ônibus e lotações com cobrança de frete continuarão pagando R$ 396,49. Para micro-ônibus (cobrança de frete e lotação não superior a 10 passageiros) e ônibus, micro-ônibus e lotações sem cobrança de frete, o valor será de R$ 247,42.
As indenizações pagas nos casos de morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas em decorrência de acidentes de trânsito não sofreram alterações: R$ 13,5 mil (morte); até R$ 13,5 mil (invalidez permanente) e até R$ 2.700 (despesas médicas).
O seguro DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) cobre casos de morte, invalidez permanente ou despesas com assistência médica e suplementares (DAMS) por lesões de menor gravidade causadas por acidentes de trânsito em todo o País.
Fonte: http://www.piauihoje.com/noticias/valor-do-seguro-obrigatorio-dpvat-tem-reajuste-de-463-anuncia-susep-42221.html

Aplicando-se a metade da média dos valores do seguro obrigatório sobre a frota R$ 115,39 x 76.137.125, estima-se uma arrecadação mínima de R$ 8,78 bilhões de reais.
Tanto dinheiro que as seguradoras pediram ao CNSP para não reajustar o valor do seguro obrigatório em 2014 porque a receita aumentou astronomicamente e as despesas reduziram drasticamente. Não havia justificativa para majorar o seguro porque a indenização foi reduzida em mais de 50% e eliminadas as despesas hospitalares. Virou um negócio da China, como se diz.

Mas ainda não se dão por satisfeitas as seguradoras e agora obtiveram no STJ a aplicação retroativa das tabelas para indenizações anteriores â própria lei. Confira-se:

É válida utilização das tabelas do CNSP para cálculo do DPVAT em sinistros anteriores a 2008
Em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu qual deve ser o critério utilizado para estabelecer a proporcionalidade do grau de invalidez nas indenizações pagas pelo seguro obrigatório a vítimas de acidentes de trânsito (DPVAT), em sinistros ocorridos antes da vigência da Medida Provisória 451/08.
A Turma, por unanimidade, confirmou a validade da utilização da tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade entre a indenização e o grau de invalidez, na hipótese de sinistros anteriores a 16 de dezembro de 2008. A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ.
No STJ, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a declaração de invalidade da tabela do CNSP não seria a melhor solução para a controvérsia. Segundo ele, “a ausência de percentuais previamente estabelecidos para os cálculos da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado”.
Sanseverino acrescentou também que a competência normativa do CNSP, atribuída pelo Decreto-Lei 73/66, ainda está em vigor, uma vez que a sua revogação depende da edição de lei complementar reguladora do sistema financeiro nacional, o que ainda não ocorreu. (REsp 1303038).

O que causa espécie é a segurança jurídica do ilustre relator, dando efeito retroativo a uma lei que não o contém, com base num Decreto-Lei que até então jamais havia sido invocado pelas seguradoras. Segurança jurídica no Brasil é uma completa ficção sujeita aos humores e interpretações dos julgadores. Relativização de coisa julgada e efeito retroativo são intransponíveis obstáculos ao alcance de segurança jurídica.

A realidade nua e crua é que o DPVAT se transformou num Seguro Desvalia das Pessoas Vitimadas por Acidentes de Trânsito.