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16 novembro 2012

SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO E SUAS CONSEQUÊNCIAS


 
O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje a questão versa sobre irregularidade no substabelecimento de mandato e rejeição de embargos, como segue:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RI. Nº 5.707/04
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1.- ADVOGADA QUE SUBSTABELECE PODERES ALÉM DO PERMITIDO RESPONDE PERANTE O MANDANTE OS EVENTUAIS EXCESSOS, E SE TAL SUBSTABELECIMENTO É FEITO SEM RESERVAS DE PODERES, CONSIDERA-SE QUE RENUNCIOU OS PODERES RECEBIDOS,SENDO SUA OBRIGAÇÃO ÉTICA COMUNICAR AO CLIENTE NOS TERMOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB.
2.- ADVOGADA SUBSTABELECIDA NÃO PODE RENUNCIAR AO MANDATO SEM OBSERVAR OS DITAMES DO ARTIGO 45 DO CPC NEM PODE PRETENDER REPRISTINAR OS PODERES RECEBIDOS PARA A ADVOGADA SUBSTABELECENTE.
3.-INADMISSÍVEL A TENTATIVA DE TRANSFERIR SUAS RESPONSABILIDADES PARA O CARTÓRIO.
4.- COMUNICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA OS FINS DE DIREITO.
5.- EMBARGOS NÃO CONHECIDOS POR DUPLO MOTIVO: INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO DO EMBARGANTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória,ES, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de  abril de 2005.

R E L A T Ó R I O

O recorrente interpõe Embargos de Declaração no RI nº 5.707/04, com fundamento no artigo 535 do CPC, alegando equívoco quanto à contagem do prazo recursal e condenação do recorrido em honorários advocatícios, pretendendo a reforma do acórdão, por ser medida de inteira justiça.
É o breve relatório.

V O T O

É de sabença geral que os embargos de declaração, como o próprio nome sugere, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição ou sanar omissão ou dúvida, nos termos do artigo 48 da LJE.

Não se prestam, evidentemente, para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado.

De outra parte, o artigo 49 da lei dos juizados especiais estabelece que os embargos devem ser interpostos no prazo de 5(cinco) dias, contados da ciência da decisão.

A Sra. Secretária do Colegiado Recursal assinala em certidão de fls. 92, que os embargos são intempestivos.

Com efeito, tendo sido publicado o acórdão no Diário da Justiça de 16/03/2005, o prazo de cinco dias para interposição de embargos expirou. Como se vê a fls. 77, os embargos foram protocolados em 29/03/2005, totalmente fora do prazo legal.

Mas, não é só.

Revendo os autos, verifico que a ilustre advogada do autor, subscritora da petição de embargos foi constituída através de instrumento de procuração de fls. 13, datado de 05/02/2004, com poderes “ad judicia”, podendo substabelecer com ou sem reservas os poderes contidos na cláusula “extra” previstos na Lei nº 8906/94.

Entretanto, em 14/07/2004, a referida causídica substabeleceu SEM RESERVAS, (substabelecimento de fls.58), os poderes recebidos do autor, transferindo-os para sua colega, a qual interpôs o recurso inominado perante este Colegiado.

Publicado o acórdão, retorna a advogada inicial, atravessando petição de fls. 77/79, à qual acostou cópia de petição dirigida por sua colega ao Juiz do 1º Juizado Especial Cível da Serra, onde tramitou o processo em primeiro grau de jurisdição, alegando que “renuncia ao mandato representado pelo instrumento de substabelecimento e que, a partir de tal data, 14/12/2004, o autor continuará sendo assistido pela douta causídica constante no instrumento procuratório” (fls. 13). Pleiteou devolução de prazo atribuindo culpa ao cartório do juízo monocrático.

A mesma advogada ingressa com embargos totalmente fora do prazo e, ainda, atravessa nova petição a fls. 93/97, pedindo reconsideração da decisão.

Bem se vê que a Dra. Advogada procura tumultuar o feito, não se sabendo se por incompetência ou por esperteza ou por ambas as hipóteses.

O certo é que as doutoras advogadas sabiam que o processo se encontrava no Colegiado e foram interpor petição no juízo originário, guardando “trunfo” para eventual derrota.

Ademais, houve substabelecimento. Sabe-se que o substabelecimento pode ser com ou sem reservas de poderes.

No magistério de Cláudio Martins (Teoria e prática dos atos notariais) substabelecer é "substituir, sub-rogar, transferir, pôr em lugar de outrem, nomear como substituto".

No substabelecimento com reserva de poderes, o que antes era mandatário outorga seus poderes para um terceiro, podendo atuar junto com ele, ou com a prerrogativa de reassumir a conduta de mandatário a qualquer momento.

Contudo, o substabelecimento SEM RESERVAS de poderes pode ser conceituado como verdadeira renúncia do poder de representação, uma vez que o outorgante desvincula-se de vez do contrato, passando definitivamente todos os seus poderes ao novo mandatário.

E tanto é assim que o Código de Ética da OAB, que regulamenta o exercício da profissão do Advogado, prescreve no artigo 24, § 1º, “verbis”: “O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.”

Não consta que a Dra. advogada tenha cumprido tal dever ético.

O mandante ou constituinte não pode se tornar um joguete nas mãos do advogado, vez que o mandato é contrato essencialmente de confiança que se estabelece entre mandante ou constituinte e mandatário ou procurador.

A advogada que recebeu substabelecimento SEM RESERVAS DE PODERES não poderia “renunciar” em juízo e sim perante o cliente, observando o disposto no artigo 45 do CPC.

Enfim, jamais repristinar os poderes que lhe foram transferidos pela advogada que recebeu a procuração, a qual não mais detém qualquer poder para representar o mandante.

Autorizo, outrossim, a Sra. Secretária a não mais receber qualquer petição nestes autos pelas doutoras advogadas, vez que considero o autor sem qualquer representação nos autos.

Uma porque substabeleceu os poderes sem reservas, outra porque renunciou os poderes que lhe foram confiados.

Em face do exposto, não conheço dos embargos e determino que se extraiam cópias deste voto e das peças nele referidas e se remetam por ofício ao digno Presidente da OAB/ES para conhecimento e providências que entender cabíveis.

É como voto.

09 novembro 2012

REJEIÇÃO DE DECLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS




O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
 
Hoje cuida-se da apreciação de embargos declaratórios com efeito modificativo e sua rejeição por indemonstração de seus pressupostos, nos termos abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RI. Nº 4.826/04
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. INDEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. REJEIÇÃO.
1.- INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, QUER NO VOTO CONDUTOR, QUER  NO ACÓRDÃO EMBARGADO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
2.- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR AS QUESTÕES QUE FORAM AMPLAMENTE DEBATIDAS NA LIDE. 
3.- EMBARGOS DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de dezembro de 2004.

RELATÓRIO

O Banco S/A interpõe Embargos de Declaração no RI nº 4.826/04, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, alegando erro material e contradição no voto proferido pelo relator, para “tão somente” revogar o acórdão.

É a síntese do recurso.


V O T O

É de sabença geral que os embargos de declaração, como o próprio nome sugere, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição ou sanar omissão ou, ainda, corrigir erro material. 

Não se prestam tais embargos, evidentemente, para rediscutir questões que foram amplamente examinadas no voto condutor do acórdão.

A matéria é pacífica na jurisprudência brasileira, como demonstra, por mera exemplificação o julgado abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA EM APELAÇÃO — DESCABIMENTO
A possibilidade de êxito, nos embargos de declaração, é aquela prevista nos incs. I e II do art. 535 do CPC e mais a de existência de erro material ou nulidade de julgamento. Inviável o cabimento do recurso, quando a matéria ofertada diz com a necessidade de reexame do apreciado na apelação (TJ-RS — Ac. unân. da 10.ª  Câm. Cív. julg. em 19-10-2000 — Embs. 70001.621.119-Capital — Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; in ADCOAS 8198543).

Ora, todas as questões suscitadas nos autos foram analisadas e, sinteticamente, referidas no acórdão, pretendendo a embargante, por via dos declaratórios, ressuscitar toda a discussão jurídica travada na lide, o que não encontra amparo legal.

Erro material é aquele perceptível “primo ictu oculi” e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença ou acórdão e não entre o fundamento do voto e a tese esposada pela parte.

(Extrai-se dos ensinamentos de Antonio Carlos de Araujo Cintra:
A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal.CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. Comentário ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. IV. p. 301).

Não há qualquer erro material ou contradição, quer no voto, quer no acórdão, limitando-se o embargante a defender as mesmas teses esgrimidas em seu recurso inominado o que não encontra guarida em embargos declaratórios. Confira-se, a respeito, o posicionamento do STJ:
 
Processo EDcl no RESP 626423 / PE ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2003/0227630-0
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 05/10/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 08.11.2004 p. 283
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAV DOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EMBARGADO. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os dispositivos legais tidos como violados foram especificamente elencados, não prosperando assim a alegação dos ora Embargantes de ausência de requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento da questão que não lhes foi favorável. Pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A razão da condenação do embargante encontra-se fundamentada no voto do relator inexistindo nele qualquer erro material ou contradição.

Em face do exposto, nego provimento aos embargos.

É como voto.