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21 outubro 2011

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE NEGAR ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA



O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados, até mesmo por questão de espaço, e nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso tratado é sobre plano de saúde, como segue:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0142/04
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ILEGALIDADE.
1.   NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO ABRE-SE ESPAÇO PARA A PARTE ALCANÇAR O DESIDERATO ATRAVÉS DE OUTRA MEDIDA JUDICIAL COMO O MANDADO DE SEGURANÇA.
2.   A LEI Nº 9.656/1998 QUE DISPÔE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SÓ ADMITE CARÊNCIA PARA CASOS DE EMERGÊNCIA EM PRAZO MÁXIMO DE 24 HS (VINTE E QUATRO HORAS).
3.   DESSE MODO, NÃO HÁ QUE SE ACOIMAR DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER O ATO JUDICIAL QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA POSSIBILITAR ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA A USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.
4.  ORDEM MANDAMENTAL DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, ES, à unanimidade, denegar a ordem exarada, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. Custas, pelo impetrante.
Vitória,ES,   de dezembro de 2004       

R E L A T Ó R I O

Operadora de Plano de Saúde impetrou o presente “mandamus” contra ato do Exmo.Sr. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Vitória, que, em ação ordinária com pedido de tutela antecipada, deferiu pedido de usuário de plano de saúde para realização de exame de cateterismo decorrente de atendimento de emergência.
Pleiteou medida liminar que foi indeferida pela decisão de fls. 60/61, de minha lavra, pelos motivos ali assentados.

Requisitadas as informações, prestou-as a autoridade indigitada coatora a fls. 64/66, aduzindo que: “analisando a prova documental acostada, em cotejo com os preceitos da Resolução Consu nº 13 e os artigos 12,V “c” c/c 35-C,II da Lei nº 9.656/98 este órgão entendeu, mediante cognição sumária inerente àquela fase procedimental, estarem atendidos os requisitos para a concessão liminar da tutela”.
O douto órgão ministerial, através de parecer de fls. 68/70, da lavra do Dr. Promotor de Justiça, com fundamento na legislação aplicável e transcrevendo pertinentes arestos, concluiu que a decisão afrontada por mandado de segurança não merece retoques, pois proferida com equilíbrio e acerto, razão porque opinou por sua denegação.
É o relatório.


                        V O T O

Bem se sabe que no procedimento traçado pela Lei dos Juizados Especiais o legislador, propositadamente, deixou de prever a possibilidade de recurso no que respeita aos atos judiciais de conteúdo decisório que não impliquem em julgamento do feito. Isso em razão dos princípios que inspiraram esses juizados: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, referidos no artigo art. 2º da Lei nº 9.00/95. 
        
Sabe-se, também, que, em certas circunstâncias, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o mandado de segurança contra ato judicial, de modo a evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte ou que tenha sido praticado com flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Com a autoridade conferida pela comunidade jurídica brasileira, colhe-se do magistério de HELY LOPES MEIRELLES em sua clássica obra sobre Mandado de Segurança a seguinte lição: “os Tribunais têm decidido, reiteradamente,  que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer  natureza  e  instância,  desde  que ilegal e violador de direito líquido e certo  do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns”.

No caso dos autos, a impetrante, na qualidade de operadora de plano de saúde, pretende a anulação do ato praticado pelo magistrado impetrado para desobrigá-la de cobrir os custos dos procedimentos cirúrgicos e de internação solicitados pelo usuário até final sentença na ação ordinária por ele interposta.

A lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, assim regula a matéria:

        Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:: (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001).
        V - quando fixar períodos de carência:
            ...
        c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;(Alínea incluída pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)

Portanto, em casos de urgência e emergência, o prazo máximo previsto em lei para carência é de vinte e quatro horas.

A proposta de adesão ao plano se deu em 01 de agosto de 2004, conforme documentos de fls. 26/30 e a internação hospitalar ocorreu em 18/10/2004, ou seja, mais de 60(sessenta) dias após firmado o contrato de adesão. Não poderia, pois, a impetrante negar-lhe atendimento sob a sob o fundamento de que ainda estava cumprindo carência.

De se registrar que a internação do usuário se deu em função de emergência decorrente de quadro diagnosticado como de síndrome coronariana aguda devido a angina instável.  

A situação do usuário era daquelas caracterizadas como de emergência e como tal não submetida a qualquer carência, conforme expressa disposição da lei dos planos de saúde, “verbis”:

        Art. 35-C.  É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Artigo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
        I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)

Em situação semelhante, assim decidiu o Colendo STJ:

Processo: RESP 222339 / PB ; RECURSO ESPECIAL 1999/0060893-3
Relator(a): Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento: 28/06/2001
Data da Publicação/Fonte: DJ 12.11.2001 p. 155
Ementa
PLANO DE SAÚDE. Prazo de carência. Internação de urgência. O prazo de carência não prevalece quando se trata de internação de urgência, provocada por fato imprevisível causado por acidente de trânsito. Recurso conhecido e provido.

Assim sendo, o ato judicial atacado, como bem acentuou o douto Ministério Público, não padece de qualquer retoque.

Daí, entendo que a decisão judicial, proferida por Juiz competente em processo válido e regular, não é ilegal nem abusiva a merecer qualquer reparo pela via eleita. Ademais, a decisão judicial teve por escopo garantir o atendimento médico-hospitalar adequado ao usuário que corria sério risco de vida se não fosse atendido imediatamente.

Em face do exposto, denego a ordem mandamental exorada.

É como voto.

20 outubro 2011

AVISO PRÉVIO DE ATÉ 90 DIAS



José Alberto Couto Maciel
Da Academia Nacional de Direito do Trabalho.

Em 11 de outubro passado entrou em vigor a nova lei que dispõe sobre a ampliação do aviso prévio, nos seguintes termos:
Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
"Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI, do Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa dias).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação"
Vê-se, de início, que a referida Lei não revogou nenhum dispositivo do capítulo VI que trata do aviso prévio, dos arts. 487 a 491 da CLT.
Assim, continua em vigor o aviso prévio de trinta dias aos que, nos contratos sem determinação de prazo, tenham eles rescindidos em até um ano de serviço na mesma empresa.
Também continua garantido ao empregado, na falta de aviso prévio por parte do empregador, o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Da mesma forma, se o empregado que se afasta não dá o aviso prévio ao empregador, terá este o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, sendo devido o aviso prévio na despedida indireta.
Está em vigor a redução do horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, bem como as demais regras dispostas nos arts. 489, 490 e 491 da CLT.
Dessa forma, não há alteração, mas sim ampliação de prazo, tanto em favor do empregado, como também do empregador.
É que o aviso prévio sempre foi limitado a trinta dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa, sendo que, a partir da vigência da referida Lei, este prazo será aumentado de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Surge, de imediato, uma dúvida: Se o empregado trabalhar mais de um ano, terá direito aos três dias proporcionais ao restante do tempo trabalho que não tenha alcançado o prazo de mais um ano?
Acredito que não, pois como o aviso prévio atual não é concedido proporcionalmente ao tempo de trabalho exercido em menos de doze meses, também não será proporcional este acréscimo concedido.
Com relação às domésticas, não há duvidas de que a elas alcança a ampliação, pois já têm constitucionalmente o direito ao aviso prévio concedido.
No que concerne a terem direito os trabalhadores a esse acréscimo, mesmo os que já tiveram seus contratos rescindidos antes da vigência da presente Lei, parece-me que a resposta não é de fácil solução.
É verdade que a Lei expressa sua vigência a partir da publicação, mas nada diz quanto a seus efeitos.
Esse direito ao aviso prévio proporcional por ano, ora regulamentado em lei, porém, não é um direito novo dos trabalhadores, tanto assim que o próprio Supremo Tribunal Federal já apreciou processos em que o mesmo foi requerido proporcionalmente ao tempo de serviço, e em decorrência de jurisprudência da própria Corte Suprema é que entendeu o Congresso Nacional de legislar sobre a matéria.
É que o inciso XXI do art. 7º da Constituição da República, em vigor desde 5 de outubro de 1988, já estipulava o direito social ao "AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO, SENDO NO MÍNIMO DE TRINTA DIAS, NOS TERMOS DA LEI".
Poderá se arguir que, como não havia lei, não poderia o aviso prévio proporcional ser concedido antes da vigência da nova norma em vigor. Mas poderá, também, ser defendida a tese de que, regulamentado agora o benefício, o direito existente já estava em vigor desde 5 de outubro de 1988.
Mas vamos deixar aos doutos a interpretação melhor.
Extraído de Editora Magister/doutrina