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03 setembro 2008

STF – SÚMULAS VINCULANTES (1 a 13)

A súmula vinculante foi instituída pela Reforma do Judiciário (EC 45/2004), que incluiu na Constituição Federal o artigo 103-A. Este preceito fundamental autoriza o STF, de ofício ou por provocação, e mediante a decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros (oito dos onze ministros que o integram), aprovar súmula a partir de reiteradas decisões desobre matéria constitucional, que terá efeito de vinculação em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios, bem como proceder à revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

A súmula tem o objetivo de dirimir controvérsia jurídica entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública para garantir a segurança jurídica e evitar a repetição de processos sobre idêntica questão.

A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula somente podem ser provocados pelos legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, , partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional(art. 104, caput).

A lei LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006  regulamentou o dispositivo constitucional, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

A súmula vinculante é questão controversa. Há quem a defenda, principalmente os ministros do STF, que entendem vai desafogar o trânsito de processos naquele órgão e há quem combata a idéia, como a OAB E AMB, considerando que engessa especialmente o juízo de primeiro grau. Somente o tempo e a experiência vão demonstrar quem tem razão. Acredito que seja válida a edição das súmulas na forma como vem sendo adotada.

Até a presente data foram editadas 13 súmulas, como se vê abaixo:

SÚMULA VINCULANTE Nº 1

OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.

SÚMULA VINCULANTE Nº 2

É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.

SÚMULA VINCULANTE Nº 3

NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 4

SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 5

A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 6

NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 7

A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.

SÚMULA VINCULANTE Nº 8

SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 9

O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.

SÚMULA VINCULANTE Nº 10

VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

SÚMULA VINCULANTE Nº 11

SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA E ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL OU PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 12

A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 13

A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.



02 setembro 2008

OPERADORA DE TV A CABO NÃO PODE COBRAR “PONTO EXTRA”

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que Operadora de TV a Cabo não pode cobrar por “ponto extra”. Segundo o relator, Des. José Francisco Pellegrini “Não há novo serviço passível de cobrança porque o cabo por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor, no apartamento da consumidora. O sinal, portanto, já possui entrada para o interior da residência da autora; o canal para isso preexiste ao pretendido ponto adicional.”

Consta, ainda, do voto do relator que a operadora não comprovou a ocorrência de qualquer custo que justificasse a cobrança de ponto extra ou de perdas que pudessem advir da instalação desse ponto adicional, razão pela qual esse tipo de cobrança configura abuso à luz do art. 51, inc. IV e XV e parágrafo 1º, incisos I e III, todos do Código de Defesa do Consumidor.

O julgado encontra-se assim ementado:

EMENTA: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE `PONTO EXTRA POR OPERADORA DE TV A CABO. DESCABIMENTO. Ilegalidade da cobrança. Ausência de serviço efetivamente prestado a ensejar a cobrança de contraprestação pecuniária. Procedência da demanda. Apelo PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020625026, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 19/08/2008)

Esta é uma das primeiras, senão a primeira decisão de um tribunal sobre essa matéria.

Em junho a ANATEL publicou o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura para acabar com a cobrança do ponto extra, mas artigos mal redigidos e contraditórios permitiram interpretação diversa daquela que se pretendia.

Daí, então, a ABTA (Associação Brasileira de TV por Assinatura) ingressou na justiça e obteve antecipação de tutela perante a 14ª. Vara Federal de Brasília-DF, que permite a cobrança de ponto adicional como se pode conferir em : http://info.abril.com.br/aberto/infonews/062008/26062008-0.shl

Vamos acompanhar e aguardar novos julgamentos sobre o tema, que interessa diretamente a trinta milhões de assinantes.