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03 maio 2010

O SENDENTARISMO NA ESCRITA JURÍDICA




Marcelo Di Rezende

Advogado. Mestrando em Direito; Professor.


Há tempos sabemos que, o sedentarismo, ou seja, a não prática de exercícios físicos caracterizados por uma inatividade constante, é uma praga que desventurosamente grassa com vigor em nossa sociedade moderna, onde é comum sempre ouvirmos como desculpa dos sedentários, a alegação de que "não tem tempo".

É bem verdade, justiça seja feita, que realmente cada vez mais sobra menos tempo que deveria ter endereço para os nossos necessários exercícios físicos, ou mesmo para o lazer e diversão em geral de que necessitamos, pois o trabalho, esse grande "vilão" da atualidade, nos consome de tal forma que não há tempo sequer, às vezes, para uma simples leitura daquele livro que seu amigo te indicou, de visitar parentes mais próximos ou dedicarmos um mínimo que seja à escrita.

Aliado a esta letargia física, vimos percebendo o infeliz surgimento de uma nova espécie de sedentarismo, de igual forma, tão prejudicial quanto o anterior, pois além de não praticar exercícios físicos, o homem também deixou de exercitar a ‘pena’, a escrita, seja ela até mesmo na feitura de singelos bilhetes, listas de supermercados ou meros cartões de aniversário e natal, ficando, estes, há muito totalmente relegados, justificados, dizem eles, sempre em razão do cumprimento de obrigações de toda sorte, como a manutenção de um lar, da vida conjugal e a criação dos filhos.

Não queremos aqui discordar que os argumentos que são apresentados para a não prática de exercícios, e agora, da escrita, são justos, mas sim para alertar os vários malefícios que esta última ‘espécie’ de sedentarismo também poderá nos causar, pois, a inexistente produção intelectual de textos que ora vige, com especial destaque no campo jurídico, somente empobrece a quem diz estar no topo da cadeia da evolução, depondo, inclusive, contra nosso próprio futuro de seres ditos como pensantes.

Não há dúvidas de que o mundo atravessa mudanças, sendo lamentável ouvir questionamentos feitos por algumas pessoas que indagam de forma totalmente equivocada, para que servem os textos escritos, as crônicas, os contos, as poesias, os romances, se estes são coisas arcaicas e não úteis? Argumentam ainda, que as necessidades atuais mais prementes atendem pelo nome de telefone, televisão e Internet e nada mais, olvidando-se da grandiosa importância que o texto bem escrito traz para a humanidade.

Entretanto, em que pesem tais errôneos argumentos, ainda temos coragem de dizer que bons textos, ou juridicamente falando, boas petições, sentenças ou pareceres, poderão render bem mais do que dinheiro, sendo fonte de prestígio para quem tem o trabalho de fazê-los, atestando, assim, de forma imediata a sua elevada capacidade de pensamento, revelando por inteiro a sua organização mental, além de crenças, pontos de vista e convicções da alma de jurista.

A importância da escrita para todas as pessoas, e especialmente para o profissional do direito, deve a todo o momento ser exaltada, pois a "alegada falta de tempo" que nós mesmos propagamos aos quatro ventos, não é e nem deve mais ser aceita como, digamos, ‘politicamente correto’, por exemplo, para quem vive de palavras muito bem redigidas como os advogados, e não ter tempo para produzir material escrito algum e que possa ser útil a todos, em especial, aos seus clientes.

Devemos ter em mente, que se formos analisar com frieza, em verdade, não é o tempo que falta a nós, operadores do direito, e sim, a vontade de escrever, pois devemos apagar, esquecer, desprezar, enfim, execrar por completo, os exemplos ruins que nos são noticiados de pessoas de vulto em nosso país, que conseguem dizer que detestam ou que odeiam a escrita.

Neste mundo contemporâneo que vivemos, é fácil constatar que a prática da escrita está momentamente esquecida ou quase abandonada em todas as profissões, pois poucos escrevem e alguns escrevem pouco. Agora, no meio jurídico tal fato é ainda mais agravante, é inadmissível, fazendo-nos crer e dedicar mais esforços no combate a este novo sedentarismo surgido infelizmente na escrita.

Se tudo na vida requer prática, quem não escreve, tem dificuldade contínua, e quem nunca escreveu, terá que fazer grande esforço para malhar estes "músculos" ora adormecidos ou mesmo que em tempo algum foram exercitados.

Portanto, levante, acorde seu corpo, desenvolva sua mente, lendo e posteriormente escrevendo, saia do limbo dos que não produzem nada escrito, pois, mesmo com tantas estressantes atividades diárias que temos, que o digam os advogados, escrever ainda representa um alento de cultura que nos eterniza como profissional e nos engrandece precipuamente como pessoa, neste atribulado e fugaz mundo em que vivemos.

Extraído de editora Magister/doutrina

STF ANALISA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CÓDIGO ELEITORAL

Dentre os diversos processos pautados para esta semana para julgamento no Supremo Tribunal Federal dois deles merecem especial destaque e estão previstos para serem julgados na próxima quarta-feira (5/5), que são os seguintes:

Um deles cuida da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2182, relatada pelo ministro Marco Aurélio, foi ajuizada na Corte pelo PTN para questionar a Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicas nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Para o PTN, a norma atacada “não resultou de um trabalho bicameral, ofendendo, assim, o artigo 65 da Constituição Federal”. Alega que a Câmara dos Deputados não poderia ter encaminhado à sanção presidencial o projeto substitutivo apresentado pelo Senado Federal, em razão de supostas alterações substanciais que teriam sido introduzidas naquela casa, então revisora. A Câmara dos Deputados teria elaborado “uma terceira e nova redação para o projeto de lei destinado a regular os atos de improbidade”, a qual não teria sido examinada pelo Senado Federal. Já votaram o relator, ministro Marco Aurélio, pela procedência da ação, e a ministra Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski, pela improcedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

O outro trata da ADI 2942, ajuizada pelo PMDB para que seja declarado inconstitucional artigo 3º, da Lei 9.840/99 que, ao modificar o artigo 262, inciso IV, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), introduziu matéria a ser apreciada pelos Tribunais Eleitorais no julgamento dos recursos contra expedição de diploma. O partido sustenta que o dispositivo impugnado afronta o que disposto no artigo 121, da Constituição Federal de 1988, ao argumento de que a Constituição Federal reservou ao legislador complementar competência para dispor sobre “organização e competência” dos órgãos da Justiça Eleitoral.

Em época de eleições, os ilustres parlamentares sempre querem retirar do caminho qualquer norma que os atinja ou possa atingi-los futuramente. Partindo de um Congresso que tem mais de um terço de seus integrantes respondendo a algum tipo de processo judicial não é de se estranhar.

Reforma política que é mais do que necessária, nada.

O projeto de lei dos “ficha limpa”, completamente desfigurado, talvez nem seja votado e se o for pouco ou nada mudará porque a maioria ali só legisla em causa própria.

É preciso renovar profundamente o parlamento brasileiro. Nas eleições deste ano não se deixe enganar. Vote apenas em candidato com ficha limpa e que tenha compromisso com a ética. Chega de roubalheira e patifaria.

Com informações do STF