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23 abril 2010

NOVO PROCEDIMENTO PARA BLOQUEIO DE CELULARES

Os usuários da telefonia celular que tiverem seus aparelhos roubados, furtados, perdidos ou extraviados poderão agora, na inexistência de um Boletim de Ocorrência (BO), substitui-lo por um Termo de Responsabilidade assinado nas lojas das prestadoras. O BO era um dos documentos obrigatórios para manter o bloqueio permanente no Cadastro de Estações Móveis Impedidas (Cemi) e agora poderá ser substituído pela assinatura do termo. A modificação teve a finalidade de facilitar o bloqueio dos aparelhos daqueles consumidores que tenham dificuldade na obtenção do BO junto às delegacias de policia.

Cadastro

O Cemi foi criado em 2000 com o objetivo de desestimular o comércio ilegal de aparelhos ao tornar indisponível a habilitação desses aparelhos em qualquer prestadora do serviço e em qualquer região do país, desde que o usuário comunique o roubo, furto, perda ou extravio do equipamento à operadora.

Para cadastrar o aparelho furtado, roubado, perdido ou extraviado o usuário precisa entrar em contato com a central de atendimento da prestadora e informar o número do telefone e solicitar o bloqueio do aparelho. Não é necessário informar o número de série do aparelho, o IMEI. Neste primeiro contato o bloqueio é temporário. Para torná-lo permanente, o usuário deve encaminhar o BO à prestadora ou ir a uma loja da operadora assinar o Termo de Responsabilidade em até 48h.

Fonte: Anatel

DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR

Parte 2 - Final


Leonardo Gomes de Aquino
Professor de Direito Comercial; Advogado, Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais; Especialista em Ciências Jurídico-Processuais e em Ciências Jurídico-Empresariais todos os títulos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), e Especialista em Direito Empresarial pela FADOM.

3) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

Atingindo o contrato o seu termo e tendo o promitente comprador adimplido todas as suas obrigações avençadas, tem direito, com supedâneo no art. 1.418, a exigir do promitente vendedor que lhe outorgue a escritura definitiva e, em caso de recusa, faculta-lhe o sistema positivo a tutela jurisdicional para obtenção da satisfação de sua pretensão resistida através da ação de adjudicação compulsória, para obter a outorga da escritura definitiva.

A Adjudicação compulsória é o ato do juiz (sentença) pelo qual é determinada a transferência de uma coisa do patrimônio de alguém para outra pessoa.

Inicialmente, entendia a doutrina e a jurisprudência que tal ação só era possível caso houvesse o registro do contrato, pois faltaria interesse de agir ao autor da ação, no caso o compromitente-comprador, se o contrato não fosse registrado. Este também é o disposto no CC:

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

A quitação integral do preço é pressuposto indispensável para a ação poder prosperar, pois, sem a prova do pagamento, carece o autor da execução específica. Enquanto não integralizado, não estará adimplida a obrigação do comprador, que, por sua vez, não poderá exigir a escritura ou o objeto do pré-contrato, em face das disposições do CC.

No entanto, como vimos acima não se faz necessário o registro do compromisso de compra e venda no órgão competente para que efeitos reais, pois como assevera Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald(16) o registro "só necessário para a proteção perante terceiros, sendo dispensável a sua formalização para produção de efeitos materiais decorrentes da relação obrigacional entre as partes originarias".

Não há como entender pela necessidade do registro do contrato condição à propositura da ação de adjudicação compulsória, pois a pretensão que sustenta tal instituto processual é de natureza pessoal(17), eis que surge da relação inter partes, e não do registro do contrato.

Atualmente está superada tal concepção inicial, pois as decisões mais recentes têm permitido a adjudicação compulsória mesmo sem o registro. Sílvio de Salvo Venosa(18) afirma que a jurisprudência homogênea do Superior Tribunal de Justiça admite prescindir o compromisso de compra e venda do registro imobiliário para possibilitar a adjudicação compulsória. Tanto é assim, que a Súmula nº 239 do STJ traz o entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de permitir a ação de adjudicação compulsória baseada no contrato sem o registro no cartório.

Segundo Marco Aurélio Viana o que autoriza a adjudicação não é o direito real, mas a impossibilidade de arrependimento(19), pois isto decorre do art. 25 da Lei 6.766/79 que disciplina "são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros".

Caracteriza-se tal ação pelo rito sumaríssimo, atualmente sumário, conforme prescrito no art. 16 do Decreto-lei nº 58/37. Nos parágrafos do referido artigo, estão estabelecidas as condições de admissibilidade da ação, entre eles o cumprimento das obrigações. Como condição primeira para esta ação, o preço deve estar, evidentemente integralizado.

Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.

Art. 16. Recusando-se os compromitentes a passar a escritura definitiva no caso do art. 15, serão intimados, por despacho judicial e a requerimento do compromissário, a dá-la nos 10 dias seguintes à intimação, correndo o prazo em cartório.

§ 1º Se nada alegarem dentro desse prazo, o juiz, por sentença, adjudicará os lotes aos compradores, mandando:

a) tomar por têrmo a adjudicação, dela constando, além de outras especificações, as cláusulas do compromisso, que devessem figurar no contrato de compra e venda, e o depósito do restante do preço, se ainda não integralmente pago;

b) expedir, pagos os impostos devidos, o de transmissão inclusive, em favor dos compradores, como título de propriedade, a carta de adjudicação;

c) cancelar a inscrição hipotecária tão somente a respeito dos lotes adjudicados nos têrmos da escritura aludida no § 3º, do art. 1º.

§ 2º Se, porém, no decêndio, alegarem os compromitentes matéria relevante, o juiz, recebendo-a como embargos, mandará que os compromissários os contestem em cinco dias.

§ 3º Havendo as partes protestado por provas, seguir-se-á uma dilação probatória de 10 dias, findos os quais, sem mais alegação, serão os autos conclusos para sentença.

§ 4º Das sentenças proferidas nos casos dêste artigo caberá o recurso de agravo de petição.

§ 5º Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso dêste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.

Art. 17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para, no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda.
Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo êste pelas despesas judiciais e custas do depósito.

A outra condição seria o registro do contrato, que já foi superada, conforme demonstrado pelo entendimento do STJ, expresso na Súmula nº 239. Cabe ressaltar que a sentença valerá como título hábil para o registro.

No art. 22 do Decreto-Lei 58/37, estabelece:

Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direito de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações, desde que inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos do art. 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.(20)

Por essa disposição, estendeu-se aos contratos de imóveis não loteados, desde que não haja cláusula de arrependimento, a possibilidade de ação de adjudicação compulsória.

Dessa maneira, a execução prevista no art. 466-A, surge como alternativa ao promitente comprador que não tem seu contrato registrado, na tentativa de evitar toda a discussão quanto ao cabimento da ação de adjudicação compulsória baseada em contrato não registrado. Por essa opção, ressalta o caráter de instrumentalidade do processo, garantindo uma efetiva prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que disponibiliza ao promitente comprador a satisfação de seu direito.

4) EXTINÇÃO

• Pela execução voluntária do contrato;
• Pela execução compulsória;
• Pelo distrato;
• Pela resolução;
• Pela impossibilidade superveniente;
• Pelo vicio redibitório;

De acordo com o art. 36, Lei 6.766/79, somente com o cancelamento do registro é que se dá a extinção deste direito real.

Notas do Autor:

16 - FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. 679.
17 - VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. v. IV. São Paulo: Atlas, 2005.p. 531.
18 - VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. v. IV. São Paulo: Atlas, 2005.p. 530.
19 - Marco Aurélio Viana. Comentários ao novo código civil. Direitos reais, p. 694. Editora Forense, 2003 apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. 679.
20 - Os artigos referidos do CPC foram revogados pela Lei 11.232/2005. No entanto, os seus conteúdos passaram a constar dos seguintes artigos 466-B e 466-A. "Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". "Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado."

5) Referencias Bibliografias

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas. v. 4, São Paulo: Saraiva, 2005.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006
GOMES, Orlando. Direito reais. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de direito civil brasileiro. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MELO, Marco Aurélio Bezerra. Novo CC. Anotado (arts. 1.196 a 1.510). 2ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. v. III, São Paulo: Saraiva, 2005.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituição de Direito Civil. v. IV, 19ª ed. São Paulo; Saraiva. 2005.
RIZZARDO, Arnaldo. Diretos das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. v. V. São Paulo: Atlas, 2005.

Extraído do Jornal Jurid Digital