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02 julho 2022

MINISTRO SOFRE DE DEFICIT DE BRASILIDADE

 

Excelentíssimo, ilustríssimo, digníssimo, magnifícíssimo, soberaníssimo, poderosíssimo, meritíssimo, supremíssimo, diviníssimo, ministríssimo Barroso, detentor absoluto da civilidade nacional saiba que obrou muito mal. Foi um verdadeiro desarranjo verbal atribuir ao país um deficit de civilidade.

Muito feio ir a uma universidade estrangeira para falar mal do povo de seu próprio país na vã tentativa de se vangloriar de feitos inexistentes na presidência do TSE através de uma impiedosa mentira sobre a contagem manual de votos nas eleições brasileiras.

Com aspas ou sem aspas a mentira não se sustenta.

O que se sustenta é que por vaidade (não vou especular outros possíveis intuitos) impediu o aperfeiçoamento do processo eleitoral com o comprovante do voto anexo à urna como já havia sido aprovado por lei.

Então quem age assim só pode sofrer de deficit de brasilidade.


10 junho 2022

STJ MANDA USUÁRIO TOMAR NO SUS



A insegurança jurídica no Brasil advém dos tribunais que vez por outra modificam decisõesconsolidadas por muitos anos sem razão aparente e costumeiramente em prejuízo da sociedade. Hoje já não se pode dizer que o STJ é tribunal da Cidadania. Muitas construções jurídicas consolidadas ao longo do tempo são derrubadas quase sempre em prejuízo da sociedade.

É o que acaba de acontecer no seguinte  julgamento:

"a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.

Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses:

1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4.Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

Em relação às quatro condicionantes do item "4", a seção citou os enunciados 23, 33 e 97 das Jornadas de Direito em Saúde.

Prevaleceu na sessão a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que incorporou em seu voto acréscimos trazidos em voto-vista pelo ministro Villas Bôas Cueva, apresentado nesta quarta. Também votaram com o relator os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

Ficaram vencidos no julgamento a ministra Nancy Andrighi, e os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro, para os quais o rol da ANS teria caráter meramente exemplificativo." Fonte: STJ.

O VIDEO ANÔNIMO ACIMA É ESCLARECEDOR .


31 maio 2022

ENCONTROS INDESEJÁVEIS

 

Desses encontros patrocinados costumam surgir teses que revertem totalmente a compreensão jurídica sobre o tema que passa a agasalhar os interesses dos patrocinadores. Uma imiscuidade condenável.

Segundo o Estadão :

“Ministros de Cortes superiores, desembargadores e juízes vão participar de palestras em um resort no Algarve, em Portugal, com hospedagens e passagens pagas por um banco, empresas de investimentos, administradores judiciais e escritórios de advocacia. Patrocinadores do fórum do Instituto Brasileiro da Insolvência (Ibajud) possuem litígios bilionários na área de falência pendentes de julgamento por magistrados convidados para o evento.

A programação prevê que os debates ocorram nas próximas segunda e terça-feira. Os magistrados ficarão em um hotel quatro-estrelas, com diárias em torno de € 200 (cerca de R$ 1 mil). Os quartos têm vista para a Praia de Vilamoura. O ingresso para assistir às palestras custa R$ 900, e, segundo a organização, a arrecadação será revertida para projetos sociais.

Veja mais em:

Ministros, desembargadores e juízes vão a evento em Portugal pago por empresas com ações pendentes (msn.com)

21 fevereiro 2022

O DEMÔNIO VESTE LULA.

 

Se o diabo veste Prada, o Demônio veste Lula.

No vídeo abaixo, o ex-presidiário,- descondenado por uma composição petista do STF - confessa sua crença espontaneamente em terreiro de candomblé afirmando que está falando com o demônio e o demônio está tomando conta dele.

Em minhas setenta e tantas primaveras jamais havia visto ou ouvido assim de viva voz alguém com essa desenvoltura e intimidade com o demônio.

"Revesti-vos da armadura de Deus, para que possais resistir às ciladas do demônio. (Efésios 6, 11)" Bíblia Católica Online

Será possível que o Brasil de expressiva maioria declarada cristã vai reeleger novamente o LULADRÃO agora publicamente possuído pelo Demo?

Vade retro LULADRÃO.!




27 dezembro 2021

A EXEMPLAR CORTE SUPREMA AMERICANA




    
Insta: @paulokemmer
Jornalista DRT 6778/PE


Tem apenas 9 ministros com mandato vitalício e escolhidos pelo Chefe da  Nação.
Cada ministro tem direito a apenas 4 assessores, estes com contratos de dois anos no máximo.
Cada ministro tem direito a apenas 4 assessores, estes com contratos de dois anos no máximo.

Só o presidente da Corte (escolhido pela maioria) tem direito a carro com motorista. Os demais dirigem e custeiam  seus próprios carros e têm direito apenas a uma vaga no estacionamento do Tribunal.

Não há restaurante privativo no prédio  e sim comunitário e cada um arca com sua própria despesa.

Recebem um ótimo salário, algo em torno de US$23.000/mês, mas sem qualquer outro adicional. Não existem tipo  auxílio moradia, alimentação, milhas de viagens, paletó, funeral, anuênios. quinquênios, etc. 

Outras características:

É um tribunal de apelação cujas competências sâo:

1) Apreciação e recursos que questionam decisões dos  tribunais Federais e estaduais.

2)  Fiscalização das constitucionalidade das leis. Somente isso, ou seja, jamais serão chamados a decidir quem ficará com o gato da casa na separação de um casral.

Não há transmissão ao vivo das sessões. Houve apenas uma exceção, via áudio, por ocasião da implantação das restrições em decorrência da pandemia do Corona vírus.

Como decidem:

Reunem-se numa sala fechada, debatem entre si e um dos ministros da parte majoritária dos votos é selecionado para anunciar o resultado. Discretíssimos, raramente dão entrevistas e jamais opinam sobre temas que possam subir à exame pelo Tribunal.

A Constituição que juram guardar e defender tem apenas 7 artigos e 23 emendas, apesar de ser a segunda em vigor mais antiga do mundo, com 234 anos de existência. A nossa Carta Magna, com 33 anos de existência, tem 245 artigos, mais de 1,6 mil dispositivos, 116 reformas, sendo 108 emendas constitucionais!!!

A maioria da população dos EUA não sabe seus nomes, mas confia cegamente na instituição por saber que lá estão para manter o justo equilíbrio entre direitos e deveres de todos os cidadãos. São homens e mulheres que não se julgam deuses, não acusam, não investigam e não se afastam uma vírgula sequer do texto constitucional. Apenas julgam, sempre com base nos fatos e nas provas e não em suas ideologias ou em razão dos nomes envolvidos. Talvez isso explique ser impossível achar-se brechas para soltar políticos e empresários corruptos, ladrões e traficantes.

Não se tem, jamais se teve, conhecimento de um juiz da Suprema Corte americana tentar influenciar e/ou limitar decisões dos demais poderes da República e provavelmente seria taxado de louco aquele(s) que acusasse(m) publicamente o presidente dos EUA de torturador, genocida, homofóbico, fascista ou nazista. Esses juízes sabem que estão lá exclusivamente para servir à nação e não para se servirem dela. Que é uma HONRA e não favor; ORGULHO e não sacrifício, servir seu povo. Enfim, sabem que devem ser EXEMPLO, por isso sua segunda maior recompensa é a do dever cumprido. A primeira é a certeza de que podem sair à  rua sem guarda-costas, viajar de metrô ou avião de carreira e ir à praia ou ao parquinho com os netos, sem ouvir vaias e xingamentos.


Nota do blog: 

Aqui o STF - alcunhado de vergonha nacional em manifestações populares -faz exatamente o contrário e opina sobre tudo além de ser  um poço de desperdício de dinheiro público e ostentar privilégios inconcebíveis numa república tida por democrática, contando sempre com a complacência de um parlamento composto por grande parcela de corruptos e outros criminosos.  

O povo precisa tomar consciência disso e escolher melhores representantes, verificar a folha de antecedentes dos candidatos e votar naqueles que se comprometam a lutar para mudar esse panorama via emendas constitucionais.

10 dezembro 2021

STF NÃO É O OLIMPO NEM MINISTROS SÃO DIVINDADES

 

Por ocasião da sabatina da Comissão de Justiça no Senado Federal do Advogado-Geral da União e ex-ministro da Justiça André Mendonça - indicado para integrar o Supremo Tribunal Federal pelo Presidente Jair Bolsonaro - o Senador Plínio Valério surpreendeu o blog muito positivamente. Em vez de perguntar bobagem, repetir perguntas já formuladas ou provocar o indicado optou por recomendar-lhe o que de fato se deve esperar de um juiz: que seja discreto, imparcial e decida com bom senso, sem deixar-se levar pela vaidade.

Aproveitou ainda a oportunidade para mandar um recado ao povo brasileiro para que confie no Senado pois vai chegar o dia de impichar um ministro do STF e, segundo o senador, não vai faltar ministro para ser impichado.

Na verdade o que o povo precisa fazer é parar de votar em político corrupto, muitos deles amplamente conhecidos e até condenados e mesmo assim se elegem e se reelegem. Por isso fica difícil o país alcançar seu pleno desenvolvimento.

Veja o vídeo da manifestação do senador:




03 dezembro 2021

RETOMANDO O BLOG APESAR DO STF



    O blog reinicia depois de uma paralisação por questões pessoais devido a tratamento médico, viagem e outras prioridades de natureza particular.

    Também foram realizadas modificações no layout e em suas configurações para tentar tornar a leitura mais afável.

    Pois bem, depois do último post aqui publicado em apoio ao então deputado federal e candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro que fora vítima de uma tentativa de assassinato, muita coisa aconteceu que virou o mundo de ponta-cabeça por conta da pandemia decorrente da Covid-19.

    O atentado ocorreu em 6 de setembro de 2018 na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais durante um comício quando carregado por apoiadores em meio a uma multidão, momento em que um indivíduo depois identificado como Adélio Bispo dos Santos desferiu-lhe um certeiro golpe de faca na região do abdômen.

    Levado imediatamente ao hospital da Santa Casa de Misericórdia local foi constatado que o golpe havia causado três lesões no intestino delgado e uma lesão numa veia do abdômen que gerou forte e grave hemorragia. Apesar da gravidade dos ferimentos e a enorme perda de sangue Bolsonaro conseguiu sobreviver. Ao todo, Bolsonaro teve que passar por quatro cirurgias em razão dos danos sofridos.

    Esse episódio provocou profundas alterações no rumo da campanha do então candidato que ficou impedido de retornar às ruas e de comparecer a diversos eventos e debates. Ainda assim, Jair Bolsonaro foi o candidato mais votado no primeiro turno com 46,03% dos votos válidos ficando à frente de Fernando Haddad (PT) com 29,28%. Na disputa do segundo turno, em 28 de outubro de 2018, Bolsonaro foi eleito Presidente do Brasil com 55,13% dos votos válidos contra 44,87 de Haddad.

    Bolsonaro assumiu e daí em diante não teve mais sossego. Luta diuturnamente para se manter e tentar governar o país e sofre uma oposição extremamente ferrenha de todos os partidos políticos de tendência esquerdista e do consórcio de imprensa uma poderosa organização de midia que teve seus interesses econômicos contrariados, como nenhum outro presidente teve que suportar.

    Quando o governo consegue alguma vitória no parlamento, partidos nanicos valem-se do STF para desfigurar os projetos e programas de governo e até atos privativos do Presidente da República foram suspensos ou anulados por liminares dos ministros do STF.

    Em recente encontro jurídico em Lisboa, Portugal, pelo menos dois ministros, ex-presidentes do STF afirmaram que o Brasil agora vive um regime de semi-presidencialista com o STF assumindo o status de poder moderador.

    No Brasil a Constituição Federal não vale pelo que nela está escrito, mas pelo que os ministros do STF interpretam do seu texto.

Já não é mais apenas ativismo judicial, mas ativismo político.

Onde estão os parlamentares, sobretudo senadores e o MPF que não arquiva o inquérito inconstitucional do fim do mundo???

Um vídeo constante de um post anterior do blog foi retirado do YouTube sem que se saiba o motivo nem a mando de quem,  o que representa censura e isso fere a liberdade de expressão, mas não se tem a quem recorrer.

Vamos ver até quando o pais tolerará tantos abusos do STF.







21 setembro 2018

CAMPANHA VAMOS MUDAR O BRASIL


O blog está  acompanhando o Padre Católico Cleidimar Moreira na campanha em prol de BOLSONARO 17 para mudar o Brasil.  Endireita Brasil. Quem se afirma cristão não pode admitir os diabos vermelhos e suas práticas corruptas, depravadas e desrespeitosas com a tradição das famílias brasileiras.  






15 setembro 2018

O PROJETO CRIMINOSO DO PT



Revendo o blog encontrei esta  postagem ainda atual porque  o sujeito responsável pelo plano criminoso encontra-se condenado e cumprindo pena de reclusão em cela especial da Polícia Federal do Paraná e aparece na campanha eleitoral no rádio e na TV mesmo sem ser candidato e nem poder votar. Só no Brasil.  

08 outubro 2016

PLENO DO STF CONFIRMA EXECUÇÃO DE PENA APÓS CONDENAÇÃO 2A. INSTÂNCIA

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

  O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.

Ministro Edson Fachin

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao relator e votou pelo indeferimento da medida cautelar, dando ao artigo 283 do CPP interpretação conforme a Constituição que afaste aquela segundo a qual a norma impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias. Ele defendeu que o início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores.
Fachin destacou que a Constituição não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta. Para ele, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) exercer seus papéis de uniformizadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. Segundo ele, retomar o entendimento anterior ao julgamento do HC 126292 não é a solução adequada e não se coaduna com as competências atribuídas pela Constituição às cortes superiores. Por fim, afastou o argumento de irretroatividade do entendimento jurisprudencial prejudicial ao réu, entendendo que tais regras se aplicam apenas às leis penais, mas não à jurisprudência.

Ministro Roberto Barroso

Seguindo a divergência, o ministro defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. No seu entendimento, a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura. “A Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do estado”, afirmou. “A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores, como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”.
Barroso contextualizou a discussão citando exemplos para demonstrar que o entendimento anterior do STF sobre a matéria não era garantista, “mas grosseiramente injusto”, e produziu consequências “extremamente negativas e constatáveis a olho nu”. Entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, acentuou a seletividade do sistema penal e agravou o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça – o que, a seu ver, contribui para aumentar a criminalidade.

Ministro Teori Zavascki

Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki reafirmou entendimento já manifestado no julgamento do HC 126292, de sua relatoria, afirmando que o princípio da presunção da inocência não impede o cumprimento da pena. Teori ressaltou que esta era a jurisprudência do Supremo até 2009.
“A dignidade defensiva dos acusados deve ser calibrada, em termos de processo, a partir das expectativas mínimas de justiça depositadas no sistema criminal do país”, afirmou. Se de um lado a presunção da inocência e as demais garantias devem proporcionar meios para que o acusado possa exercer seu direito de defesa, de outro elas não podem esvaziar o sentido público de justiça. “O processo penal deve ser minimamente capaz de garantir a sua finalidade última de pacificação social”, afirmou.
Outro argumento citado pelo ministro foi o de que o julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas. “É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, ressaltou.

Ministra Rosa Weber

A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, entendendo que o artigo 283 do CPP espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam justamente dos direitos e garantias individuais. “Não posso me afastar da clareza do texto constitucional”, afirmou.
Para Rosa Weber, a Constituição Federal vincula claramente o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado. “Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa”, concluiu.

Ministro Luiz Fux

O ministro seguiu a divergência, observando que tanto o STJ como o STF admitem a possiblidade de suspensão de ofício, em habeas corpus, de condenações em situações excepcionais, havendo, assim, forma de controle sobre as condenações em segunda instância que contrariem a lei ou a Constituição.
Segundo seu entendimento, o constituinte não teve intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau na redação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição. “Se o quisesse, o teria feito no inciso LXI, que trata das hipóteses de prisão”, afirmou. O ministro ressaltou ainda a necessidade de se dar efetividade à Justiça. “Estamos tão preocupados com o direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal”, concluiu.

Ministro Dias Toffoli

O ministro acompanhou parcialmente o voto do relator, acolhendo sua posição subsidiária, no sentido de que a execução da pena fica suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral – ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais.
Segundo Toffoli, a Constituição Federal exige que haja a certeza da culpa para fim de aplicação da pena, e não só sua probabilidade, e qualquer abuso do poder de recorrer pode ser coibido pelos tribunais superiores. Para isso, cita entendimento adotado pelo STF que admite a baixa imediata dos autos independentemente da publicação do julgado, a fim de evitar a prescrição ou obstar tentativa de protelar o trânsito em julgado e a execução da pena.

Ministro Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou.
Para ele, a presunção de inocência e a necessidade de motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos suficientes para deferir a medida cautelar e declarar a constitucionalidade integral do artigo do 283 do CPP. Assim, ele acompanhou integralmente o relator, ministro Marco Aurélio.

Ministro Gilmar Mendes

Gilmar Mendes votou com a divergência, avaliando que a execução da pena com decisão de segundo grau não deve ser considerada como violadora do princípio da presunção de inocência. Ele ressaltou que, no caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de meios para sustar a execução antecipada, e a defesa dispõe de instrumentos como o habeas corpus e o recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo.
Ele ressaltou que o sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência. “Há diferença entre investigado, denunciado, condenado e condenado em segundo grau”, afirmou. Segundo Gilmar Mendes, países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.

Ministro Celso de Mello

Seu voto, que acompanhou o do relator, foi enfático ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal. Segundo o ministro, a presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
Para o decano do STF, a posição da maioria da Corte no sentido de rever sua jurisprudência fixada em 2009 “reflete preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais”. “Que se reforme o sistema processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos de uma república”, afirmou.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do STF negou o pedido de cautelar nos pedidos. Ela relembrou, em seu voto, posicionamento proferido em 2010 sobre o mesmo tema, quando acentuou que, quando a Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, não exclui a possibilidade de ter início a execução da pena – posição na linha de outros julgados do STF.
Para a presidente, uma vez havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio. Se de um lado há a presunção de inocência, do outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas. “A comunidade quer uma resposta, e quer obtê-la com uma duração razoável do processo”.

Fonte: STF

03 outubro 2016

REGULAMENTO DO USO DE ALGEMAS

Decreto (8.858/16) publicado nesta terça-feira, 27, no DOU, regulamenta o uso de algemas, previsto na lei de execução penal. A norma é assinada pelo presidente Michel Temer e o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes.
De acordo com o texto, é permitido o uso de algemas apenas em casos de resistência e de "fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física" tanto do algemado como daqueles que o cercam. Nesse caso, é necessário que a excepcionalidade seja justificada por escrito

Decreto (8.858/16) publicado em 27/09 último, no DOU, regulamenta o uso de algemas, previsto na lei de execução penal. A norma é assinada pelo presidente Michel Temer e o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes.

De acordo com o texto, é permitido o uso de algemas apenas em casos de resistência e de "fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física" tanto do algemado como daqueles que o cercam. Nesse caso, é necessário que a excepcionalidade seja justificada por escrito.
O decreto ainda proíbe o uso do instrumento em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
O texto reforça que o uso de algemas terá como diretrizes dispositivos da CF relativos à proteção e à dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante.
Veja o decreto.
DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, 
DECRETA:
Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e 
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
Art, 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República,
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fonte: Migalhas

17 setembro 2016

LULA, O PROPINOCRATA E SUA PROPINOCRACIA ABJETA

O procurador Deltan Dellagnol. (Geraldo Bubniak EFE).


Segundo a força-tarefa da Operação Lava Jato, em entrevista coletiva na cidade de Curitiba, em 14/09/2016, Luiz Inácio Lula da Silva (PT) agiu, no exercício da Presidência da República (2003-2010), como o chefe da “propinocracia”, uma espécie de Governo regido pela propina.
 Conforme a denúncia, Lula teria cometido os crimes de corrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro por ter recebido 3,7 milhões de reais em propinas da empreiteira OAS. O pagamento, de acordo com a acusação, teria sido feito de maneira dissimulada por meio da entrega de um apartamento tríplex no Guarujá, da reforma feita deste mesmo imóvel e da contratação de uma empresa de transportes para armazenar parte do acervo pessoal de Lula em um galpão da empresa Granero na Grande São Paulo.

Esta é a primeira de uma série de denúncias que devem ser imputadas a Lula, que já está indiciado por obstrução de justiça (junto com a ex-presidente Dilma)  e pela propriedade dissimulada do sítio de Atibaia, além da dissimulação do recebimento de propina a título de palestras pagas pelas empreiteiras da Petrobrás.

Com informações de El País.


09 setembro 2016

NOTA PÚBLICA DA MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO



Diante do ocorrido durante sessão do Senado Federal, na tarde do último dia 8, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) , a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) e a Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), entidades de classe de âmbito nacional que congregam mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público em todo o País, vêm público afirmar:

1. As entidades subscritas – que há mais de um ano acompanham a tramitação dos PLCs 27 e 28, destinados a recompor de forma parcial as perdas do poder aquisitivo dos subsídios de magistrados e membros do Ministério Público e que não estão imunes aos efeitos da crise – viram com perplexidade registrar-se de forma inaceitável o descumprimento de acordo celebrado seguidas vezes entre o presidente do Supremo Tribunal Federal, e o atual presidente Michel Temer para votação e aprovação do aludido projeto, cujos efeitos financeiros estão contemplados na LOA 2016 e no Projeto orçamentário de 2017. Não foi honrada tampouco a palavra dada pelos líderes partidários e pela presidência do Senado Federal.

2. Sob falsos e risíveis argumentos de desconhecimento desses impactos em outros segmentos, o que na verdade já fora informado no projeto até de forma superestimada, lideranças que durante meses defenderam o projeto e até poucas horas anunciavam que a matéria seria apreciada agiram com ânimo procrastinatório que não respeita a argúcia do interlocutor mais distraído. As magistraturas nacionais estão sendo simplesmente traídas e desrespeitadas, e restaram – certamente não por acaso – como única categoria profissional a ter seu reajuste parcial negado pelo Congresso Nacional.

3. É importante lembrar que a proposta de recomposição dos subsídios do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, que deveriam ter sido aprovadas no ano de 2015, já foram encaminhadas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Procuradoria Geral da República nos respectivos projetos de lei, em percentual muito aquém das reais perdas inflacionárias dessas carreiras, ainda assim prevendo-se pagamento em duas parcelas (junho de 2016 e janeiro de 2017), não havendo razão alguma para rejeição. É igualmente cabível ressaltar que não houve encaminhamento de projeto para recuperar as perdas inflacionárias do ano em curso, o que foi feito para contribuir com o País, em mais uma demonstração de boa fé, absolutamente desrespeitada.

4. Registram também as subscritoras – e nisso têm destacado uma real tentativa de enfraquecer juízes e Ministério Público, como real motivo da rejeição do projeto – que várias outras carreiras da União tiverem reajustes com impacto econômico muito maiores, como é o caso da AGU, com percepção de honorários advocatícios, fora índices de recomposição que chegaram a 40%, contra meros 16%, parcelados, do Judiciário e Ministério Público. Com os aumentos reais que lhe foram aprovados – enquanto se negocia simples reajustes das carreiras que ainda são relatadas como sendo referências – a advocacia da União e a Defensoria Pública da União superarão as magistraturas nacionais. As lideranças partidárias, ou a Presidência do Senado, tampouco incomodaram-se com a aprovação do reajuste da remuneração dos servidores do próprio Poder Legislativo, muito superiores a dos magistrados. Há franca e total hipocrisia nesta ação política, que em verdade revela as intenções claras e insofismáveis de retaliação ao trabalho independente da Justiça e do Ministério Público.

5. Em sendo assim, as entidades subscritas, repudiando o ato discriminatório, levarão à consideração de seus associados nos dias próximos a adoção de um conjunto de medidas que preserve independência a dignidade dessas carreiras, que não podem nem devem ser desvalorizadas. A sociedade deve conhecer o fato de que a retaliação ao trabalho feito com equilíbrio e integridade na defesa do patrimônio público e da Constituição já começou.

João Ricardo Costa – Presidente da AMB e Coordenador da Frentas
Germano Silveira de Siqueira – Presidente da Anamatra
Roberto Veloso – Presidente da Ajufe
José Robalinho Cavalcanti – Presidente da ANPR
Ângelo Fabiano Farias Da Costa – Presidente da ANPT
Norma Angélica Cavalcanti – Presidente da CONAMP
Elísio Teixeira Lima Neto – Presidente da AMPDFT
Giovanni Rattacaso – Presidente da ANMPM

Fonte: AMB

31 agosto 2016

ENFIM, BRASIL LIVRE DA DESGRAÇA DO PETISMO!

Depois de um processo absolutamente burocrático, cansativo, repetitivo, com excesso de direito de defesa e quatro votações só no Senado Federal, criado pelo STF e presidido pelo ministro Lewandowiski, finalmente o país se livra da incompetente Dilma e da desgraça do petismo, que nos últimos treze anos levou o Brasil a uma recessão jamais vista em sua história.

Governando com o Mensalão e o Petrolão, os dois maiores roubos da história do país e depois de aparelhar o Estado com seus seguidores, o PT corrompeu todo o sistema político brasileiro e promoveu a maior derrocada econômica e o maior ciclo recessivo de todos os tempos.  Doze milhões de desempregados é a herança maldita deixada pelo desditoso petismo.

Dilma é agora duplamente criminosa. Criminosa no regime militar por crimes de terrorismo e contra a segurança nacional e criminosa na democracia por cometer crimes de responsabilidade: aumentar despesas orçamentárias sem prévia aprovação legislativa e promover empréstimos em instituições financeiras públicas.

Lamentavelmente, por acordo espúrio, a votação foi bipartida e apesar do reconhecimento do crime, o Senado, contra disposição literal de lei, acabou por não declara´-la inabilitada ao exercício de funções públicas, o que é um contrassenso. Lewandowiski já demonstrou mais de uma vez que onde estiver estará beneficiando o PT. Primeiro, ameaçou o plenário do Senado para que admitisse o desdobramento do quesito a ser votado, alegando que algum deputado do PT poderia suspender o julgamento pelo STF se tal não fosse admitido e, segundo, baseando sua decisão na lei do impeachment, que é anterior à Constituição Federal, a qual dispõe expressamente:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Qualquer jejuno em direito diante de tamanha clareza não encontra outra interpretação senão a que a perda do cargo impõe a inabilitação como mera consequência.

Malgrado isso, aguarda-se que a questão seja levada ao STF, posto que é consequência da perda do cargo, no caso de impedimento,  a inabilitação para o exercício de qualquer função pública.






23 agosto 2016

ROTEIRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO IMPEACHMENT DA DILMA


Senado Federal
como Órgão Judiciário

ROTEIRO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO
(conforme acordado em reunião de Líderes com o Presidente do Supremo Tribunal Federal em 17 de agosto de 2016 no Salão Nobre do Senado Federal).

1. A Sessão Extraordinária do Senado Federal, convocada para o dia 25 de agosto de 2016, terá por objeto o julgamento da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, por suposto crime de responsabilidade, ocasião em que o Senado Federal se reunirá sob a forma de Órgão Judiciário.

2. A Sessão será iniciada às 9 horas, suspensa às 13 horas e retomada às 14 horas, realizando-se, em seguida, nova pausa das 18 horas às 19 horas.

3. Retomada a Sessão, passadas 4 (quatro) horas, os trabalhos poderão ser interrompidos por 30 (trinta) minutos, conforme a necessidade, ou a qualquer tempo, por prazo razoável, a juízo do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

4. A Sessão poderá ser suspensa, a qualquer tempo, a critério do Presidente do STF, reiniciando-se os trabalhos no dia 26 de agosto, a partir das 9 horas, os quais serão encerrados apenas quando todas as testemunhas admitidas tiverem sido ouvidas.

5. A Sessão será reiniciada no dia 29 de agosto, podendo ser suspensa, a qualquer tempo, a critério do Presidente do STF, retomando-se os trabalhos no dia 30, a partir das 9 horas, e assim sucessivamente, até o encerramento definitivo dos trabalhos.

6. Os intervalos e as pausas das sessões reiniciadas a partir do dia 29 de agosto respeitarão o disposto nos itens 2, 3 e 4 supra, procedendo-se de igual forma nos dias subsequentes, caso os trabalhos se prolonguem no tempo.

7. No dia 25 de agosto, após a verificação do quórum mínimo para instalação, o Presidente do STF declarará aberta a Sessão de julgamento e convidará o Presidente do Senado Federal para ocupar assento ao seu lado.

8. Em seguida, serão apregoadas as partes, que poderão comparecer pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores.

9. Ausente a acusada, sem que esteja representada por procurador, será decretada a sua revelia, com o consequente adiamento do julgamento para o dia seguinte, às 9 horas, nomeando-se advogado dativo, se for o caso.

10. Da Sessão de julgamento participarão, como juízes, todos os Senadores presentes, com exceção dos que incidirem nas situações de incompatibilidade de natureza jurídico-processual.

11. Aberta a Sessão será feita a leitura do processo, dispensada esta caso seja ele publicado, na íntegra, em avulso eletrônico.

12. Questões de ordem ou manifestações pela ordem terão precedência relativamente às intervenções da acusação, da defesa e dos oradores inscritos para fazer uso da palavra, devendo ser formuladas em até 5 (cinco) minutos.

13. A solução das questões de ordem será precedida de uma contradita pelo prazo de até 5 (cinco) minutos.

14. Quando a palavra for concedida pela ordem ou para formular questão de ordem, não serão admitidos pronunciamentos destinados a discutir o mérito das acusações ou de qualquer de seus aspectos.

15. Não caberá recurso ao Plenário do Senado das decisões do Presidente do STF que resolvam questões de ordem ou outras que digam respeito ao regular andamento dos trabalhos.

16. Na sequência, haverá a inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, fora da presença umas das outras, por meio do seguinte procedimento:

I. A testemunha será chamada na ordem constante do rol apresentado pela acusação e pela defesa, acomodando-se em lugar previamente designado.

II. A testemunha será qualificada e prestará o compromisso legal.

III. O Presidente inquirirá as testemunhas, podendo complementar as arguições dos demais arguentes sobre pontos não esclarecidos, a qualquer tempo.

IV. Senadores inscritos junto à Secretaria-Geral da Mesa a partir de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão terão o tempo de seis minutos para formular suas questões, seguidas de seis minutos para que a testemunha responda, divididos da seguinte forma: três minutos iniciais para arguente e testemunha, em seguida três minutos para esclarecimentos complementares para arguente e testemunha, não sendo deferida a aglutinação desses doze minutos para inquirições no formato pergunta-e-resposta.

V. A acusação e a defesa, ou seus procuradores, nessa sequência, formularão suas perguntas diretamente às testemunhas arroladas pela acusação, invertendo-se a ordem quando se tratar das testemunhas indicadas pela defesa, sendo-lhes deferidos dez minutos para cada, divididos em seis minutos iniciais e quatro para esclarecimentos complementares, assegurando-se idêntico prazo e sistemática para as respostas.

VI. Não serão admitidas, pelo Presidente, perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra respondida, ainda que veiculadas com palavras diferentes.

VII. As perguntas e eventuais reperguntas deverão ser feitas objetivamente, sem necessidade de fundamentação, a fim de que as testemunhas não sejam induzidas, ainda que inconscientemente, às respostas.

VIII. Às testemunhas não será permitido fazer apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

17. Caso compareça, será facultado à acusada fazer uso da palavra, pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente do STF, sendo a seguir interrogada, por este, pelos Senadores, conforme inscrição, pela acusação e pela defesa, nessa ordem.

18. Os Senadores, a acusação e a defesa disporão de até 5 (cinco) minutos cada para suas perguntas.

19. Encerrada a instrução, serão realizados os debates orais, podendo a acusação fazer uso da palavra por uma hora e meia e a defesa por igual prazo, incluídos nesse tempo eventuais apartes consentidos pelos oradores.

20. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, estes combinarão entre si a distribuição do tempo, o qual, na falta de acordo, será dividido pelo Presidente do STF, de forma a não exceder o tempo acima referido.

21. Serão facultadas réplica e tréplica de uma hora para cada parte.

22. Concluídos os debates, em discussão única, o Presidente do STF chamará os Senadores inscritos, um a um, para discutir o objeto da acusação, por até 10 (dez) minutos improrrogáveis.

23. Encerrada a discussão, o Presidente do STF apresentará um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, procedendo-se, a seguir, à votação.

24. Na fase de encaminhamento, que precede a votação, serão admitidos, no máximo, 2 (dois) oradores favoráveis e 2 (dois) contrários ao libelo acusatório, os quais poderão fazer uso da palavra por até 5 (cinco) minutos, sendo facultada eventual partilha do tempo com outro Senador.

25. Não caberá orientação de lideranças partidárias para instruir a votação, porquanto o voto de cada Senador deverá exprimir a respectiva convicção de foro íntimo.

26. Antes da votação, o Presidente formulará o quesito que deverá ser objeto de julgamento por parte dos Senadores:

“Cometeu a acusada, a Senhora Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, os crimes de responsabilidade correspondentes à tomada de empréstimos junto à instituição financeira controlada pela União e à abertura de créditos sem autorização do Congresso Nacional, que lhe são imputados e deve ser condenada à perda do seu cargo, ficando, em consequência, inabilitada para o exercício de qualquer função pública pelo prazo oito anos?”.

27. Os Senadores que entenderem que a acusada deve ser condenada à perda do cargo e à consequente inabilitação, pelos crimes de responsabilidade que lhe são imputados, responderão “SIM”; os que entenderem que deve ser absolvida, responderão “NÃO”.

28. A votação será aberta, nominal, pelo registro eletrônico.

29. A acusada somente ficará impedida de exercer a Presidência da República se afirmada a procedência da acusação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Senadores.

30. A seguir, o Presidente do STF lavrará a sentença nos autos e procederá à sua leitura.

31. Depois, o Presidente do STF solicitará que todos os Senadores assinem a Sentença, publicando-se, na sequência, a respectiva Resolução.

32. Da Sentença e respectiva ata de julgamento serão devidamente intimadas as partes, dando-se conhecimento de seu teor ao Vice-Presidente da República.

33. Se for absolvida, a acusada será imediatamente reabilitada, voltando ao exercício do cargo; no caso de condenação, ficará ela, desde logo, destituída.

Fonte: STF

08 agosto 2016

DEVEDOR PODE SE OPOR À EXECUÇÃO EM CASO DE CESSÃO DE CRÉDITO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o princípio de invocação de cláusula de exceção pessoal em execução de título endossado não se aplica em casos de cessão de crédito, como as operações de factoring (venda de ativos financeiros para empresa terceira que recebe futuramente).
O tribunal disponibilizou 30 acórdãos (decisões de colegiado) sobre o tema, catalogado como Oponibilidade das exceções pessoais no âmbito da cessão de crédito. O compilado está disponível por meio da ferramenta Pesquisa Pronta.

Diversos casos que chegam até o STJ questionam a aplicabilidade do conceito de inoponibilidade de exceções pessoais em casos de títulos endossados, como cheques, cartas de crédito e notas promissórias, entre outros.

A inoponibilidade é o termo utilizado para dizer que o devedor não pode se opor ao interesse de terceiros, no caso a pretensão de um terceiro executar título financeiro endossado. O conceito está previsto na Lei Uniforme de Genebra, ratificada pelo governo brasileiro por meio do Decreto 57663/66. A legislação disciplina letras de câmbio e notas promissórias.

Para o STJ, tal dispositivo é inaplicável quando a operação, mesmo que com o uso de cheque, configure uma cessão de crédito. No caso do factoring, o entendimento é de que a relação jurídica estabelecida é regida pelo Código Civil, possibilitando a contestação dos títulos com base em exceção pessoal.

Peculiaridade
Em um dos julgamentos listados, o ministro Raul Araújo explica a diferença entre o tipo de operação regida pela Lei Uniforme de Genebra e operações comerciais como o factoring.

“No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora”, argumentou o ministro.

Em outro recurso, Raul Araújo explica que a atividade de factoring é uma operação de risco, e não meramente de crédito. Desta forma, segundo o magistrado, não há transmissão de crédito cambial, já que a operação é uma cessão civil de crédito, regida, portanto, pelas normas do Código Civil vigente à época da transação.

O ministro João Otávio de Noronha, em caso semelhante, destacou o caráter pessoal da emissão de um cheque no caso de factoring.

“É possível a oposição de exceções pessoais à faturizadora, visto que recebe o cheque por força de contrato de cessão de crédito, cuja origem é - ou pelo menos deveria ser - objeto de análise, o que faz com que não se equipare a terceiros a quem o título pudesse ser transferido por endosso e cuja boa-fé os princípios da autonomia e abstração visam proteger”.

Referente aos processos AREsp 592779 AREsp 118372 REsp 1283369

Fonte: STJ

27 julho 2016

MAGISTRADOS VÃO FAZER ATO PÚBLICO EM BRASÍLIA



Publicado no site e no facebook da instituição a seguinte carta do Presidente da Associação Brasileira dos Magistrados – AMB:

Prezados (as) colegas,

Venho, por meio desta, convocar todos os magistrados e magistradas para participarem do ato público em defesa da independência e da valorização da Magistratura e do Ministério Público, que será realizado no dia 8 (oito) de agosto, em Brasília, a partir das 14h, no Salão Nobre da Câmara dos Deputados.

O evento, organizado pela Frentas – Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, que congrega mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, servirá para denunciar e repudiar uma série de atos praticados em detrimento da magistratura, sobre os quais não podemos nos calar, em especial, a tramitação acelerada do PLS 280/2016 (nova Lei de Abuso de Autoridade), prevendo tipos penais abertos que servirão para incriminar condutas no exercício da nossa profissão regulamentar; cortes orçamentários discriminatórios produzidos pela Lei nº 13.255/2016, em índices insuportáveis ao Poder Judiciário, em especial, para a Justiça do Trabalho; a obstrução efetivada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, com a retirada de pauta dos PLCs 27/2016 e 28/2016, que visam corrigir apenas parcialmente os subsídios dos magistrados e membros do MP, enquanto que diversas categorias tiveram seus projetos aprovados, com índices até superiores aos previstos nesses projetos, sem maiores contestações dos senadores.

Vamos nos unir e mostrar a força da magistratura contra essas graves questões. Contamos com o número máximo de colegas, no ato do dia 8 de agosto!

João Ricardo dos Santos Costa
Presidente da AMB

15 julho 2016

JUDICIÁRIO E MP E A NOTA PÚBLICA DA FRENTAS

Tendo em vista a clara obstrução manifestada por parte significativa dos senadores ao retirar de pauta os Projetos de Lei da Câmara (PLCs) 27 e 28/2016, que tratam da recomposição parcial dos subsídios da magistratura e do Ministério Público (MP), a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) – integrada pelas entidades que representam mais de 40 mil magistrados e membros do MP em todo o território nacional – vem a público afirmar:

1. Tramitam desde o ano passado no Congresso Nacional e, agora, no Senado Federal os PLs acima referidos, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Procuradoria Geral da República (PGR), que corrigem parcialmente os subsídios dos ministros daquela Corte e do Procurador-Geral em 16,3%, percentual muito abaixo da inflação e, ainda assim, parcelados em duas vezes (junho de 2016 e janeiro de 2017);

2. Os valores orçamentários desses projetos já constam inclusive na Lei Orçamentária em vigor, havendo, portanto, espaço para a referida aprovação. A revisão dos subsídios consagra a necessidade e a obrigação constitucional de preservar o equilíbrio remuneratório das carreiras da magistratura e dos membros do Ministério Público;

3. É, no entanto, inexplicável que, ao invés de cumprir esse dever, haja pressa de parlamentares em aprovar projeto de lei para intimidar a ação de agentes públicos no combate à corrupção – como é o caso do PL que trata da lei de crimes de abuso de autoridade – ao mesmo passo em que inegavelmente concretiza-se boicote ao projeto de recomposição desses membros do sistema de Justiça como mais um elemento de constrangimento contra juízes e integrantes do Ministério Público;

4. Em momento tão grave para o País, também não se ouve falar em prioridade política para projetos de combate a ações nefastas, quando essas comprometem o patrimônio público e a destinação de recursos para os menos favorecidos, pilhadas em atos de desvios dos mais variados;

5. É de causar total estranheza para a Frentas que haja não só o descumprimento de acordos firmados desde o governo anterior e confirmados no atual, em pelo menos três ocasiões, mas descumpridos e capitaneados pelo seu líder, senador Aloysio Nunes. É grave que a preocupação de alguns parlamentares se volte para dificultar o trabalho institucional no campo investigativo, por priorização de projetos que possam proteger investigados e que trazem em seu bojo a tentativa clara de amordaçar o Ministério Público e tolher as ações do Poder Judiciário;

6. Nesse contexto, a utilização de expediente como o boicote à recomposição (parcial, repita-se) dos vencimentos da magistratura e do Ministério Público, quando as recomposições de outras carreiras são aprovadas, inclusive com muito maior impacto, é completamente inaceitável. Há clara indicação de enfraquecimento do Judiciário e do Ministério Público pela quebra de suas prerrogativas institucionais diretas;

7. Quanto à repercussão da recomposição nos Estados, além de não ser uma linha obrigatória e direta para todos os cargos, mesmo que assim fosse, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece as soluções para os casos mais graves de comprometimento da saúde financeira, como previsto nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar 101, que veda a extensão de recomposição onde não houver compatibilidade com os limites de cada exercício, prevendo outras providências de controle a serem adotadas pelo administrador;

8. Nesse mesmo sentido, o voto divergente apresentado na CCJ indica impacto para os 27 Estados da ordem de R$ 7,1 milhões por mês em cada Estado (ou R$ 92,3 milhões por ano), o que não compromete a saúde financeira dos entes federativos, já que os valores estão contemplados nos orçamentos dos respectivos Judiciários e Ministérios Públicos Estaduais;

9. Ademais, se a Lei de Responsabilidade Fiscal já estabelece os mecanismos de solução dos problemas de endividamento de pessoal, não há razão para se criar uma outra via de solução discriminando as demais carreiras da estrutura de Poder;

10. O Poder Judiciário e o Ministério Público sempre desempenharam papel fundamental na organização do Estado, especialmente nas ações voltadas a assegurar os diretos fundamentais, a tutela e o resguardo aos direitos ameaçados e a proteção aos interesses da cidadania;

11. Mais recentemente, as ações de corruptos e corruptores vêm sendo sindicadas por esses órgãos permanentes do Estado brasileiro, o que parece efetivamente estimular reações políticas que já foram inclusive retratadas em colaborações premiadas;

12. Mais que um ataque às garantias remuneratórias da magistratura, corre risco também o orçamento do Poder Judiciário e do Ministério Público – e é necessário que a sociedade esteja alerta, já que os órgãos auxiliares dessas carreiras não funcionam sem essas instituições estratégicas para a sociedade;

13. As associações repudiam e protestam contra essa retaliação à magistratura e ao Ministério Público, ao mesmo tempo em que levarão às respectivas carreiras discussão em torno desse evidente desrespeito às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a defender garantias que não podem ser violadas.

Brasília, 13 de julho de 2016
João Ricardo Costa
Presidente da AMB e Coordenador da Frentas
Germano Silveira de Siqueira
Presidente da ANAMATRA
Roberto Veloso
Presidente da AJUFE
José Robalinho Cavalcanti
Presidente da ANPR
Ângelo Fabiano Farias Da Costa
Presidente da ANPT
Norma Angélica Cavalcanti
Presidente da CONAMP
Elísio Teixeira Lima Neto
Presidente da AMPDFT
Giovanni Rattacaso
Presidente da ANMPM
Sebastião Coelho da Silva
Presidente da AMAGIS-DF