Translate

22 março 2013

CORTE DE ENERGIA E INDENIZAÇÃO




O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje a questão versa sobre a suspensão de serviço de energia elétrica, nos termos abaixo:

RECURSO INOMINADO Nº 4.850/04
ACÓRDÃO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENREGIA ELÉTRICA.
1. A SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL SÓ PODE SER FEITA APENAS E UNICAMENTE NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, MEDIANTE PRÉVIO AVISO, COM ASSINALAÇÃO DO DEVIDO PRAZO E COM CLAREZA SUFICIENTE AO ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR.
2.- DESATENDIDOS TAIS PRESSUPOSTOS E EM FACE DA INCIDENCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, IMPÕE-SE A INDENIZAÇÃO RESPECTIVA QUE DEVE SER ARBITRADA COM PONDERAÇÃO, ATENTANDO-SE AOS ENSINAMENTOS DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA.
3.- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, REAJUSTANDO APENAS O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer do recurso para manter a sentença impugnada, reajustando o “quantum” indenizatório, nos termos do voto do Relator que deste passa a fazer parte integrante;
Vitória, ES, de maio de 2004.

REL ATÓRIO

A autora ajuizou pedido de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos em face da concessionária de energia, porque teve a energia de sua residência desligada sem prévio aviso, embora estivesse inadimplente, além de ter seu nome lançado em cadastro restritivo de crédito.
Pela r. sentença de fls. 32/36, restou acolhido em parte a pretensão autoral, condenada a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, devidamente corrigidos a partir do ajuizamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação, a título de danos morais.
Inconformada, a concessionária interpôs recurso inominado às fls. 40/45, aduzindo que procedeu à suspensão do serviço conforme o disposto no art. 91 da Resolução 456 ANEEL, que dispõe sobre as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e que a recorrida foi regularmente comunicada. Alegou, mais, o descabimento de dano moral, pois houve aviso prévio, ficando a recorrida ciente das sanções em face do não pagamento da fatura. No que toca ao “quantum” arbitrado, aponta que não retrata a realidade, pois a recorrida motivou a suspensão do serviço com seu débito e o montante arbitrado supera em mais de 50 (cinqüenta) vezes o valor da conta que motivou a suspensão. Com base nessas premissas, requereu a reformulação da sentença de piso, com a improcedência da ação ou um arbitramento justo do “quantum debeatur” de acordo com os princípios da responsabilidade civil pátria.
A recorrida foi considerada intimada por via postal (art.19,§2º,da Lei nº 9.099/95), vez que não foi encontrada no endereço fornecido ao juízo originário. Portanto, sem contra-razões.
É a síntese dos autos.

V O T O

Pela leitura da objurgada sentença infere-se que são três os fundamentos em que se assenta para acolher o pedido indenizatório, quais sejam:
 
a) ausência de comunicação prévia; b) responsabilidade objetiva por impossibilidade de desligamento de serviço essencial; c) fixação do dano moral com base em negativação/manutenção indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito.
 
No que pertine à comunicação prévia, não se pode olvidar que a própria recorrida admitiu ter recibo o aviso.
 
Entretanto, o aviso é absolutamente lacônico quanto aos seus efeitos. Diz apenas que “a unidade consumidora estará sujeita às sanções previstas na Resolução nº 456, de 29/11/2000”, mas não explica que sanções seriam essas e nem qual o prazo para que fossem aplicadas. Inadmissível o encaminhamento do consumidor a escritório de atendimento ou outro serviço para se inteirar de tais sanções. O defeito do serviço é evidente na espécie e contraria o Código de Defesa do Consumidor, verbis:
 
“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de    culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos á prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (Grifei). 
 
Nesse passo, a inicial merece prosperar.
 
Quanto à impossibilidade de desligamento, a jurisprudência avançou no sentido de permitir a cessação dos serviços nas hipóteses previstas na lei e desde que corretamente comunicados com antecedência, porquanto impossível obrigar empresas a prestarem serviços gratuitos, ainda mais infinitamente. 
 
Com respeito ao “quantum” arbitrado, porém, entendo que não guarda proporcionalidade/razoabilidade com o caso “sub judice”.
 
A recorrida concorreu com o evento ao se tornar confessadamente inadimplente, o desligamento ocorreu mais de 45 dias após o vencimento da fatura, o religamento se deu imediatamente após a comunicação do pagamento e a fatura era de apenas R$ 34,00.

Tudo ponderado, sou por fixar o valor da indenização no equivalente a um salário mínimo, ou seja, R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

A recorrente pagará as custas processuais. Sem condenação em verba honorária porquanto não houve apresentação de contra-razões.
 
É como voto.

Adendo:
Atualmente, a tarifa social parece ter resolvido a maioria dos casos de inadimplência nas concessionárias de energia elétrica. Os custos são arcados pelos demais consumidores, seja por rateio, seja por subsídios, que no fim das contas advém dos tributos que todos pagam.

11 março 2013

NAS SOLUÇÕES AUTOCOMPOSITIVAS O JUIZ NÃO ESTÁ LIMITADO, NEM DEVE FICAR ADSTRITO, AO PEDIDO E À CONTESTAÇÃO


Roberto Portugal Barcellar
Juiz de Direito – Poder Judiciário do Paraná

    1. Resumo
     
    O Poder Judiciário, co sua estrutura atual e foco nos modelos adversariais com solução heterocompositiva, trata apenas superficialmente da conflitualidade social, dirimindo controvérsias, mas nem sempre resolvendo o coonflito. Essa visão de holofote (restrita aos liimites do pedido) não enxerga os verdadeiros interesses e, por isso, se afasta do postulado maior, princípio e finalidade do direito, do processo e do próprio Poder Judiciário que é a pacificação social.
     
    O holofote ao iluminar a lide processual, deixa de iluminar os fatos, argumentos, justificativas e razões que na perspectiva do jurisdicionado representariam a verdadeira Justiça (essa sim considerada a justa composição do conflito).
     
    2. Fundamentação
     
    No modelo adversarial o raciocínio é puramente dialético. De um conflito entre pessoas, analisado sob o prismaa da lide em disputa, resultam sempre vencedores e vencidos. Por isso o juiz fica adsrito aos limitges da inicial e da contestação.
     
    Nas soluções heterocompositivas o juiz só pode decidir a partir de premissas inafastáveis, entre as quais é possível citar as que envolvem os estreitos limites da lide processual, o procedimento legal e os princípios informativos do processo. Não pode, por exemplo, citra, extra ou ultra petita; decidirá a lide nos limites em que foi proposta (verdade formal dos autos), não podendo proferir decisão diversa mesmo que perceba, no caso o efetivo interesse das partes de ampliar o conhecimento da matéria (verdade real dos fatos).
     
    No modelo adversarial, segundo o qual se pautou a estrutura processual brasileira, o raciocínio é puramente dialético. De um conflito entre pessoas, analisando sob o prisma da lide em disputa, resultam sempre vencedores e vencidos.
     
    Assim, em parcela significativa dos casos, o Poder Judiciário não soluciona o conflito, não resolve ou dá aenção aos verdadeiros interesses das partes, mas apenas extingue, com ou sem julgamento de mérito, a “lide processual” (aquela descrita no processo judicial e materializada na petição inicial e na contestação).
     
    Distingue-se, portanto, aquilo que é trazido pelas partes ao conhecimento do Poder Judiciário e que a solução heterocompositiva deve focar daquilo que efetivamente é interesse das partes (verdade real dos fatos) e que a solução autocompositiva necessariamente tem de ampliar.
     
    Durante muitos anos, talvez inspirados em Carnelutti, afirmamos que o objetivo do processo ou da própria jurisdição é a “justa composição da lide” - aquela porção circunscrita do conflito que a demanda polarizada evidencia.
     
    Descabe ao magisgtrado, na técnica processual, conhecer de qualquer fato, argumento, justificativa, ou razão que não constituam objeto do pedido, competindo-lhe apenas decidir a lide nos limites em que foi proposta. Assim, continuamos a repetir “o que não está nos autos de processo não está no mundo”!
     
    Se isso é correto em elação aos métodos adversariais e heterocompositivos em que devemos nos ater a uma verdade formal dos autos, isso não é adequado nos métodos consensuais e autocompositivos onde a maior preocupação deve ser dirigida à verdade real dos fatos. (1).
     
    Enquanto nos modelos adversariais e nos processos heterocompositivos (arbitragem e julgamento) há sempre vencedoes e encidos (ganha/perde), nos modelos consensuais e nos processos autocompositivos (negociação, mediação e conciliação) buscam-se soluções vencedoras (ganha/ganha).
     
    Se mantivermos o raciocínio adversarial, puramente dialetico e a análise do conflito circunscrito aos limites da lide processual, continuaremos a ter perdedores.
     
    Vimos que a finalidade do Poder Judiciário é a pacificação social, e se esse é um valor a ser buscado, independengtemente do processo e do procedimento desenvolvidos para a resolução dos conflitos no âmbito do que se denomina monopólio jurisdicional, cabe a ele incentivar processos e mecanismos consensuuais e autocompositivos que mais aproximem o cidadão da vedadeira justiça.
     
    A verdadeira justiça só se alcança quando os casos “se solucionam” (2) mediante consenso. Não se alcança a paz resolvendo só parcela do problema (controvérsia); o que se busca é a pacificação do conflito com a solução de todas as questões que envolvam o relacionamento entre os interessados.
     
    Para o alcance da pacificação o raciocínco deve ser exlético (3) e o conflito deve ser analisado sempre na sua integralidade com visão holística, global e transdicisplinart (4) abrangendo todos os prismas relacionais a fim de que possam resultar apenas vencedores (ganha/ganha).
     
    Para satisfazer integralmente os interesses dos jurisdicionados é preciso investir na adoção de um modelo consensual que amplie o foco, busque visão holística com raciocínio exlético.
     
    Analisando apenas os limies da “lide processual”, na maioria das vezes não há satisfação dos verdadeiros ineresses do jurisdicionado. Em outras palavras, pode-se diizder que somente a resolução iinegral do conflito (lide sociológica – verdadeiros interesses), conduz à pacificação social; não basta resolver a lide processual – aquilo que foi trazido pelos advogados ao processo – se os verdadeiros interesses que motivaram as partes a litigar não forem indentificados e resolvidos.
     
    3. Conclusão objetiva
     
    A visão restrita da lide e o raciocínio puramente dialético são importantes para as solução heterocompositivas. O mesmo raciocínio não é adequado para os modelos consensuais e processos autocompositivos.
     
    Nos modelos consensuais e nos processos autocompositivos como a conciliação e a mediação, buscam-se soluções vencedoras (ganha/ganha) e por isso o juiz não está adstrito aos limites da lide processual.
     
    NOTAS:
     
    1SOUZA NETO, João Batista de Mello e. Mediação em juízo: abordagem prática para a obtenção de um acordo justo. São Paulo, Ed, Atlas, 20000, p, 47
    2 Não é preciso solucioná-los por meio de decisões.
    3 A exlética permitira segundo Edward de Bono tirar de uma situação o que ela tem de válido – não importa de que lado se encontre. Maury Rodrigues da Cruz e Nádia Bevilaqua Martins igualmente descevem aplicações exléticas. Maury Rodrigues da Cruz prefere a grafia eslético ou eslética.
    4 O termo transdisciplinar foi forjado por Jean Piaget, num encontro sobre interdisciplinaridade promovido pela Organização da Comunidade Européia (OCDE), em 1970; Segundo Piaget “Enfim, na etapa das relações interdisciplinares, pode-se esperar que se suceda uma fase superior que seria “transdisciplinar” , a qual não se contentaria em atingir iinterações ou reciprocidades entre pesquisas especializadas, mas situaria tais ligações no inteiior de um sistema total, sem fronteiras estáveis entre as disciplinas” (WEILL, Pierre. Rumo à nova transdisciplinaridade. Sistemas abertos de conhecimento. São Paulo: Summus, 1993, p. 39).
Extraído da Revista da Escola Nacional da Magistratura – Ano VII, ed. no. 6 – Brasília: Escola Nacional da Magistratura, [2012], p. 87/90.


01 março 2013

DECLARATÓRIOS NÃO COMPORTAM REDISCUSSÃO DE MÉRITO




O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
Hoje a questão versa os efeitos dos embargos declaratórios, nos termos abaixo:

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RI. Nº 6.544/05
ACÓRDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA E ADOÇÃO DE TESES ESPECIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE.
1.- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR QUESTÕES QUE FORAM DEVIDA E EXAUSTIVAMENTE APRECIADAS POR OCASIÃO DO RECURSO INOMINADO.
2.- O COLEGIADO RECURSAL NÃO É BANCA ACADÊMICA A EXAMINAR TESES JURÍDICAS, MAS ÓRGÃO JULGADOR QUE ANALISA OS FATOS E DIZ O DIREITO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, ATRAVÉS DO CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTIGO 131 DO CPC) E FUNDAMENTADO (CF, ART.93, IX).
3.- INEXISTINDO OMISSÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
4.- EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória,ES, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES, de agosto de 2005.

RELATÓRIO
 
O banco, por seus ilustres patronos, interpõe Embargos de Declaração no presente recurso inominado, com pedido de efeito infringente e adoção de tese específica (sic), requerendo seja dado provimento em seu efeito infringente, para reformar o v.acórdão nos termos “antes expostos” , requerendo, ainda, desde logo, seja adotada “tese específica” de acordo com a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, quanto a qualquer entendimento a respeito do presente.
É o relatório.

V O T O

É de sabença geral que os embargos de declaração, como o próprio nome sugere, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição ou sanar omissão.

Não se prestam, evidentemente, para rediscutir questões que foram amplamente examinadas no voto condutor do relator e expostas claramente no acórdão embargado.

A questão é pacífica na jurisprudência brasileira, como demonstra, por mera exemplificação o julgado abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA EM APELAÇÃO — DESCABIMENTO
A possibilidade de êxito, nos embargos de declaração, é aquela prevista nos incs. I e II do art. 535 do CPC e mais a de existência de erro material ou nulidade de julgamento. Inviável o cabimento do recurso, quando a matéria ofertada diz com a necessidade de reexame do apreciado na apelação (TJ-RS — Ac. unân. da 10.ª Câm. Cív. julg. em 19-10-2000 — Embs. 70001.621.119-Capital — Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; in ADCOAS 8198543).

Igual posicionamento adota o Colendo STJ:

Processo EDcl no RESP 652482 / PR ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2004/0053423-0
Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO (1117)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 02/12/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 25.04.2005 p. 313
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – ALEGADA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame.
Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Embargos de declaração rejeitados.

O embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou omissão no julgado, adicionando questões que sequer foram aventadas em seu recurso inominado, pretendendo emprestar aos embargos função que eles não tem, nos termos do disposto na parte final do artigo 48 da LJE.

Em face do exposto, nego provimento aos embargos.

É como voto.

Adendo:

Vicente Miranda (1990, apud SEHNEM, 2003, p. 01):

"Os embargos, tal qual previsto em nossa legislação adjetiva, visam tão só a esclarecer ou complementar o pronunciamento jurisdicional e não modificá-lo; têm finalidade específica. Para a modificação das decisões estão previstos os demais recursos. Se não tiver ocorrido omissão, contradição ou obscuridade, mas erro de fato, mesmo que seja flagrante, deverá e poderá a parte valer-se do recurso adequado, agravo de instrumento ou apelação ou outro remédio recursal para corrigir tal erro". (SEHNEM, Felix. Embargos declaratórios . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003).