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30 novembro 2012

CRISE PROCESSUAL EM EXECUÇÃO JUDICIAL E SUA RESOLUÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL


 
O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso versa sobre crise processual em execução de título judicial e sua resolução por via mandamental, como segue:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0183/05
ACÓRDÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE NO CURSO DA EXECUÇÃO MAJOROU SIGNIFICATIVAMENTE O VALOR DO DÉBITO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1 INICIADA A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL,  PERFECTIBILIZADA A PENHORA E OPOSTOS EMBARGOS DO DEVEDOR, INCONCEBÍVEL AS SUCESSIVAS MAJORAÇÕES DO VALOR DO DÉBITO, PENA DE SE ETERNIZAR O CONFLITO. 
2. MESMO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS PREVALECEM OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS, SOBRETUDO AQUELES DECORRENTES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO AMPLO DIREITO DE DEFESA, ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE.
3.- ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO QUE ELEVOU O ‘QUANTUM DEBEATUR” E DETERMINOU NOVA PENHORA EM DINHEIRO NO CURSO DA EXECUÇÃO, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR NO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM, CULMINANDO COM SEU JULGAMENTO COMO ENTENDER DE DIREITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória,ES, à unanimidade, conceder a ordem exorada, termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,      de dezembro de 2005.
R E L A T Ó R I O
A operadora de plano de saúde, devidamente individualizada e representada por sua ilustrada patrona, impetrou o presente “mandamus” contra decisão do Exmo.Sr. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Vitória, proferida a fls. 204/206 nos autos do processo nº 2639/1994 que, reconsiderando duas decisões anteriores de outros magistrados no mesmo processo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação no valor de R$ 19.707,30, a ser cumprido com o bloqueio da conta bancária da executada.
Através da decisão de fls. 121/123, deferi a medida liminar requerida, suspendendo a decisão objurgada até final julgamento da presente ação mandamental.
Regularmente citado o litisconsorte (fls. 125), o mesmo quedou silente, consoante certidão de fls.135.
Requisitadas as informações, prestou-as o ilustrado magistrado que atualmente preside o Juizado a fls. 130/132, transcrevendo parte da decisão impugnada e informando que estancou a marcha processual aguardando a decisão deste Colegiado.
A Dra. Promotora de Justiça que funciona perante esta Turma emitiu parecer a fls. 136/138 e, com base nos fundamentos contidos na decisão questionada, opinou pela denegação da segurança pleiteada.
É o relatório.

V O T O

Ao proferir decisão concedendo a medida liminar assentei os seguintes fundamentos, que transcrevo, vez que nada se modificou com as informações prestadas:

“Examinando-se os autos e cópias do processo de execução que tramita perante a douta autoridade        coatora, verifica-se “prima facie” que há evidente tumulto processual, com diversas decisões conflitantes, como se demonstra:                                                         

Percebe-se que pela r. decisão de fls. 171, lavrada em 04.03.2004, foi acolhido o cálculo de fls. 154/155, fixada a execução em R$ 6.655,37.

Regularmente intimado da decisão, o exeqüente ingressou com petição “a título de esclarecimento”, alegando que na verdade seu crédito é de R$ 12.764,31, requerendo fosse determinada a executada o pagamento de tal valor.

Mediante nova decisão a fls. 175, outra magistrada, manteve aquela decisão determinando expedição de mandado de penhora e avaliação, que foi devidamente cumprido (fls. 178/verso).

 Seguro o juízo, a executada ofereceu embargos de devedor (fls. 181/184).

 Outro cálculo foi elaborado a fls. 185, não se sabendo quem o determinou, elevando a execução para R$ 18.393,52.

 O embargado responde aos embargos a fls. 192/198, requerendo sejam julgados improcedentes os embargos e condenando a embargante a pagar o valor de R$ 6.655,37 que é o valor principal, acrescido dos juros e correção monetária que totaliza o valor de R$ 12.764,31, mais custas processuais e honorários advocatícios de 20%.

 Determinada, por despacho de fls. 198/verso, nova atualização do débito pela Contadoria a fls. 198/verso, com vista à embargante sobre a impugnação de fls. 192/198, tendo sido apurado o valor de R$ 19.707,30 (fls.201).

 Certidão a fls. 201/verso, aguardando publicação do despacho acima, em 09/11/2004.

 Conclusão a fls. 203 ao Mutirão, em 14.03.2005.

 Decisão a fls. 204/206 em que reconsidera parte do teor da decisão de fls. 171 e do inteiro teor do conseqüente despacho contido às fls. 175, além da revogação dos atos processuais posteriores a este despacho, para fins de determinar a expedição do competente Mandado de Penhora e Avaliação no valor de R$ 19.707,30, a ser cumprido com o bloqueio da conta bancária da Executada ou mesmo em outra conta bancária  informada pelo Gerente, e intimando-a da penhora para, no prazo de dez dias, apresentar os Embargos à Execução, caso queira.

 Essa decisão, publicada em 09/06/2005 é que motivou o presente mandado de segurança.

 A descrição acima demonstra o tumulto que se abateu sobre a presente execução e a aparente ilegalidade da decisão impugnada.

 No Juizado onde tramita o feito, cada Juiz que funciona no processo procede de uma maneira diferente e modifica e revoga atos de seus predecessores, não permitindo uma evolução adequada do procedimento, que segue a trancos e barrancos e sequer se solidifica ou permite entender-se qual o valor real da dívida executada.

 Jamais se chegará a algum lugar desse jeito, porquanto a dívida a todo momento é alterada, realiza-se penhora, oferecem-se embargos, não se decidem os embargos, faz-se novo cálculo e procede-se nova penhora, determina-se oferecimento de novos embargos, etc. etc. etc.

 Tenho que a decisão de fls. 171, convalidada a fls. 175, ambas irrecorridas, seguro o juízo e oferecidos embargos, que foram respondidos, caberia ao juízo o desate dos embargos e não nova decisão a tornar o processo infinito.

O ato impugnado atropelou o regular andamento do feito e estabelece nova crise processual, além de impor prejuízo financeiro à impetrante, inexistindo, ainda, recurso que possa obstá-la, razão da cabida da medida excepcional, consoante tranqüila jurisprudência pátria, valendo, por mera ilustração, o julgado abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - PRESSUPOSTOS.
É cabível mandado de segurança contra decisão judicial  de  que não caiba recurso com efeito suspensivo,  desde  que  tenha  sido interposto, a tempo e modo, o recurso próprio,   e  se  do  ato  impugnado  resultar  a  possibilidade  de  dano irreparável  ou  de  difícil  reparação,  ou,  ainda,  no caso de evidente ilegalidade  do  ato (TRF-5ª R. - Ac. unân. do T. Pleno julg. em 20-2-91 -  MS 2.172-PB -  Rel. Juiz Hugo Machado -  Adv.: José Martins da Silva; in ADCOAS 134863).”

Pelo que ficou acima ajustado ressalta claramente que o processo de execução em exame se desenvolveu de forma anômala, sem observância do procedimento legalmente previsto no CPC e na LJE, ferindo o devido processo legal.
A propósito vale lembrar a passagem do voto proferido pelo MM Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA no processo 20040360004148DVJ DF, da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que aqui cabe como uma luva:

“2. SOB O PRISMA DO CONCEITO TRAZIDO PELO INCISO LXIX DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO PRINCÍPIO INSTITUÍDO NO INCISO LIV DO MESMO ARTIGO DA CARTA MAGNA, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 52 DA LEI 9.099/95, PODE-SE AFIRMAR QUE TODO CIDADÃO TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO A VER RESPEITADAS AS NORMAS PROCEDIMENTAIS RELATIVAS AO PROCESSO. 3. NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PROCESSADA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, O RITO PROCEDIMENTAL A SER SEGUIDO É O QUE CONSTA DO ARTIGO 52.”

Ora, uma vez definido o valor da execução e interpostos embargos do devedor incabível a atualização do “quantum”, pena de eternização do processo executório.

Em face do exposto, concedo a ordem exorada para o fim de declarar a nulidade dos atos praticados após estabilizada a execução com a decisão de fls. 171, ratificada a fls. 175 e, uma vez opostos embargos do devedor, que foram oportunamente impugnados, retornem os autos ao douto juízo de origem para regular processamento dos embargos e afinal decida tais embargos como entender de direito.
É como voto.

23 novembro 2012

VENDA CASADA DE VEÍCULO COM SERVIÇO DE DESPACHANTE É PRÁTICA VEDADA PELO CDC


 
O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
Hoje o caso versa sobre a prática comercial abusiva consistente na chamada “venda casada”, como segue:

RECURSO INOMINADO Nº 5.618/04
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1.-AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL CONDICIONADA À ACEITAÇÃO DE SERVIÇO DE DESPACHANTE VINCULADO À CONCESSIONÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
2.-PRÁTICA ABUSIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, GERANDO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR RELATIVO A COBRANÇA A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
3.-MERECE SER MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO ARBITRADO COM PONDERAÇÃO, OBSERVANDO AS ORIENTAÇÕES DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA E OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
4.- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória-ES, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de junho de 2005.

R E L A T Ó R I O
 
O autor compareceu pessoalmente ao Juizado Adjunto Especial Cível da UVV, alegando que ao adquirir um veículo, ficou a venda condicionada que o serviço de despachante fosse feito por pessoa credenciada pela requerida cujo valor cobrado foi maior do que efetivamente pagaria caso fizesse tal serviço pessoalmente ou buscasse outro despachante. Alegou, também, que não obteve a nota fiscal referente aos serviços de despachante prestados. Por tais razões, requereu a restituição de R$ 227,00 e indenização por danos morais.
Regularmente instruído o feito, sobreveio a r. sentença de fls. 25/28 que julgou procedente em parte a pretensão autoral para o fim de condenar a requerida a título de dano material na importância de R$ 227,00, bem como danos morais no importe de R$ 1.500,00.
Inconformada, a vencida interpôs recurso inominado a fls. 41/50, e requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial, em relação aos danos materiais e danos morais, dado a inexistência de qualquer conduta ilícita da recorrente, ou seja ponderado além do caráter punitivo, a condição do recorrido, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Em contra-razões de fls. 59/68 o recorrido espera que, se conhecido for o recurso interposto pela ré, no mérito há de ser-lhe negado provimento, mantendo-se incólume a r. decisão recorrida, por medida de direito e de justiça.
É o relatório.

V O T O
  
No caso concreto, constatou-se que o recorrido comprou um automóvel, modelo Gol 1.0, modelo 2004, placa indicada, junto à recorrente, conforme demonstram os documentos de fls. 05/06. Entretanto, afirmou que houve “venda casada”, eis que foi informado pela funcionária da recorrente que a venda do veículo era condicionada que o serviço de despachante fosse realizado por pessoa por ela credenciada.

Além da prova documental em favor do recorrido, verifico termo de depoimento testemunhal trazido pelo autor a fls. 29, consubstanciando as assertivas inaugurais, demonstrando que o mesmo se desincumbiu da melhor forma do disposto no art. 333,I, do CPC:

Art. 333, I, CPC: O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

O Código de Defesa do Consumidor elenca os comportamentos definidos como práticas abusivas, conforme disposto no art. 39, a saber:
 
Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
 
A recorrente não poderia ter se negado a vender isoladamente o automóvel, obrigando o consumidor a adquirir o serviço de despachante junto a uma empresa credenciada junto à concessionária, cometendo, portanto, conduta vedada por lei e, conseqüentemente, deve responder pelos danos causados.

O entendimento acima é corroborado pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

As justificativas apresentadas pela recorrente não elidem a responsabilidade da mesma em relação ao procedimento adotado, vez que não desincumbiu de provar o que alegou. Ademais, constato que o valor cobrado pelos serviços de despachante foi no importe de R$ 497,00, conforme documento de fls. 07. Todavia, o documento emitido pelo Detran demonstra a importância paga ao referido órgão conforme fls. 09. Logo, não se justifica que o consumidor, já escolhendo uma empresa sólida para adquirir um veículo, tenha que pagar um valor mais elevado junto ao Detran para fins de emplacamento do automóvel. O serviço de despachante pode ser oferecido ou indicado, mas não pode ser imposto como condição para realização do negócio.

Desse modo, entendo que a r. sentença impugnada deu desate adequado aos fatos narrados nos autos, merecendo ser mantida.

No que tange ao valor da condenação, este não merece qualquer reparo por ater-se à mera devolução de importância referente ao dano patrimonial sofrido e o valor do dano moral arbitrado pelo digno magistrado sentenciante não destoa da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser prestigiado.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença recorrida e firme no princípio insculpido no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente no pagamento das custas processuais e na verba honorária que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  
É como voto.

16 novembro 2012

SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO E SUAS CONSEQUÊNCIAS


 
O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje a questão versa sobre irregularidade no substabelecimento de mandato e rejeição de embargos, como segue:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RI. Nº 5.707/04
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1.- ADVOGADA QUE SUBSTABELECE PODERES ALÉM DO PERMITIDO RESPONDE PERANTE O MANDANTE OS EVENTUAIS EXCESSOS, E SE TAL SUBSTABELECIMENTO É FEITO SEM RESERVAS DE PODERES, CONSIDERA-SE QUE RENUNCIOU OS PODERES RECEBIDOS,SENDO SUA OBRIGAÇÃO ÉTICA COMUNICAR AO CLIENTE NOS TERMOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB.
2.- ADVOGADA SUBSTABELECIDA NÃO PODE RENUNCIAR AO MANDATO SEM OBSERVAR OS DITAMES DO ARTIGO 45 DO CPC NEM PODE PRETENDER REPRISTINAR OS PODERES RECEBIDOS PARA A ADVOGADA SUBSTABELECENTE.
3.-INADMISSÍVEL A TENTATIVA DE TRANSFERIR SUAS RESPONSABILIDADES PARA O CARTÓRIO.
4.- COMUNICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA OS FINS DE DIREITO.
5.- EMBARGOS NÃO CONHECIDOS POR DUPLO MOTIVO: INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO DO EMBARGANTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória,ES, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de  abril de 2005.

R E L A T Ó R I O

O recorrente interpõe Embargos de Declaração no RI nº 5.707/04, com fundamento no artigo 535 do CPC, alegando equívoco quanto à contagem do prazo recursal e condenação do recorrido em honorários advocatícios, pretendendo a reforma do acórdão, por ser medida de inteira justiça.
É o breve relatório.

V O T O

É de sabença geral que os embargos de declaração, como o próprio nome sugere, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição ou sanar omissão ou dúvida, nos termos do artigo 48 da LJE.

Não se prestam, evidentemente, para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado.

De outra parte, o artigo 49 da lei dos juizados especiais estabelece que os embargos devem ser interpostos no prazo de 5(cinco) dias, contados da ciência da decisão.

A Sra. Secretária do Colegiado Recursal assinala em certidão de fls. 92, que os embargos são intempestivos.

Com efeito, tendo sido publicado o acórdão no Diário da Justiça de 16/03/2005, o prazo de cinco dias para interposição de embargos expirou. Como se vê a fls. 77, os embargos foram protocolados em 29/03/2005, totalmente fora do prazo legal.

Mas, não é só.

Revendo os autos, verifico que a ilustre advogada do autor, subscritora da petição de embargos foi constituída através de instrumento de procuração de fls. 13, datado de 05/02/2004, com poderes “ad judicia”, podendo substabelecer com ou sem reservas os poderes contidos na cláusula “extra” previstos na Lei nº 8906/94.

Entretanto, em 14/07/2004, a referida causídica substabeleceu SEM RESERVAS, (substabelecimento de fls.58), os poderes recebidos do autor, transferindo-os para sua colega, a qual interpôs o recurso inominado perante este Colegiado.

Publicado o acórdão, retorna a advogada inicial, atravessando petição de fls. 77/79, à qual acostou cópia de petição dirigida por sua colega ao Juiz do 1º Juizado Especial Cível da Serra, onde tramitou o processo em primeiro grau de jurisdição, alegando que “renuncia ao mandato representado pelo instrumento de substabelecimento e que, a partir de tal data, 14/12/2004, o autor continuará sendo assistido pela douta causídica constante no instrumento procuratório” (fls. 13). Pleiteou devolução de prazo atribuindo culpa ao cartório do juízo monocrático.

A mesma advogada ingressa com embargos totalmente fora do prazo e, ainda, atravessa nova petição a fls. 93/97, pedindo reconsideração da decisão.

Bem se vê que a Dra. Advogada procura tumultuar o feito, não se sabendo se por incompetência ou por esperteza ou por ambas as hipóteses.

O certo é que as doutoras advogadas sabiam que o processo se encontrava no Colegiado e foram interpor petição no juízo originário, guardando “trunfo” para eventual derrota.

Ademais, houve substabelecimento. Sabe-se que o substabelecimento pode ser com ou sem reservas de poderes.

No magistério de Cláudio Martins (Teoria e prática dos atos notariais) substabelecer é "substituir, sub-rogar, transferir, pôr em lugar de outrem, nomear como substituto".

No substabelecimento com reserva de poderes, o que antes era mandatário outorga seus poderes para um terceiro, podendo atuar junto com ele, ou com a prerrogativa de reassumir a conduta de mandatário a qualquer momento.

Contudo, o substabelecimento SEM RESERVAS de poderes pode ser conceituado como verdadeira renúncia do poder de representação, uma vez que o outorgante desvincula-se de vez do contrato, passando definitivamente todos os seus poderes ao novo mandatário.

E tanto é assim que o Código de Ética da OAB, que regulamenta o exercício da profissão do Advogado, prescreve no artigo 24, § 1º, “verbis”: “O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.”

Não consta que a Dra. advogada tenha cumprido tal dever ético.

O mandante ou constituinte não pode se tornar um joguete nas mãos do advogado, vez que o mandato é contrato essencialmente de confiança que se estabelece entre mandante ou constituinte e mandatário ou procurador.

A advogada que recebeu substabelecimento SEM RESERVAS DE PODERES não poderia “renunciar” em juízo e sim perante o cliente, observando o disposto no artigo 45 do CPC.

Enfim, jamais repristinar os poderes que lhe foram transferidos pela advogada que recebeu a procuração, a qual não mais detém qualquer poder para representar o mandante.

Autorizo, outrossim, a Sra. Secretária a não mais receber qualquer petição nestes autos pelas doutoras advogadas, vez que considero o autor sem qualquer representação nos autos.

Uma porque substabeleceu os poderes sem reservas, outra porque renunciou os poderes que lhe foram confiados.

Em face do exposto, não conheço dos embargos e determino que se extraiam cópias deste voto e das peças nele referidas e se remetam por ofício ao digno Presidente da OAB/ES para conhecimento e providências que entender cabíveis.

É como voto.

09 novembro 2012

REJEIÇÃO DE DECLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS




O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
 
Hoje cuida-se da apreciação de embargos declaratórios com efeito modificativo e sua rejeição por indemonstração de seus pressupostos, nos termos abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RI. Nº 4.826/04
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. INDEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. REJEIÇÃO.
1.- INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, QUER NO VOTO CONDUTOR, QUER  NO ACÓRDÃO EMBARGADO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
2.- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR AS QUESTÕES QUE FORAM AMPLAMENTE DEBATIDAS NA LIDE. 
3.- EMBARGOS DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de dezembro de 2004.

RELATÓRIO

O Banco S/A interpõe Embargos de Declaração no RI nº 4.826/04, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, alegando erro material e contradição no voto proferido pelo relator, para “tão somente” revogar o acórdão.

É a síntese do recurso.


V O T O

É de sabença geral que os embargos de declaração, como o próprio nome sugere, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição ou sanar omissão ou, ainda, corrigir erro material. 

Não se prestam tais embargos, evidentemente, para rediscutir questões que foram amplamente examinadas no voto condutor do acórdão.

A matéria é pacífica na jurisprudência brasileira, como demonstra, por mera exemplificação o julgado abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA EM APELAÇÃO — DESCABIMENTO
A possibilidade de êxito, nos embargos de declaração, é aquela prevista nos incs. I e II do art. 535 do CPC e mais a de existência de erro material ou nulidade de julgamento. Inviável o cabimento do recurso, quando a matéria ofertada diz com a necessidade de reexame do apreciado na apelação (TJ-RS — Ac. unân. da 10.ª  Câm. Cív. julg. em 19-10-2000 — Embs. 70001.621.119-Capital — Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; in ADCOAS 8198543).

Ora, todas as questões suscitadas nos autos foram analisadas e, sinteticamente, referidas no acórdão, pretendendo a embargante, por via dos declaratórios, ressuscitar toda a discussão jurídica travada na lide, o que não encontra amparo legal.

Erro material é aquele perceptível “primo ictu oculi” e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença ou acórdão e não entre o fundamento do voto e a tese esposada pela parte.

(Extrai-se dos ensinamentos de Antonio Carlos de Araujo Cintra:
A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal.CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. Comentário ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. IV. p. 301).

Não há qualquer erro material ou contradição, quer no voto, quer no acórdão, limitando-se o embargante a defender as mesmas teses esgrimidas em seu recurso inominado o que não encontra guarida em embargos declaratórios. Confira-se, a respeito, o posicionamento do STJ:
 
Processo EDcl no RESP 626423 / PE ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2003/0227630-0
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 05/10/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 08.11.2004 p. 283
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAV DOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EMBARGADO. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os dispositivos legais tidos como violados foram especificamente elencados, não prosperando assim a alegação dos ora Embargantes de ausência de requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento da questão que não lhes foi favorável. Pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A razão da condenação do embargante encontra-se fundamentada no voto do relator inexistindo nele qualquer erro material ou contradição.

Em face do exposto, nego provimento aos embargos.

É como voto.