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31 agosto 2012

MODIFICAÇÃO NO VALOR DO DANO MORAL NÃO ALTERA SUCUMBÊNCIA



O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso trata da alteração do valor do dano moral em sede de recurso, que não gera qualquer modificação na nos efeitos da sucumbência, como se vê a seguir::
  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RI. 6873-05
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONSIDERADO IMPROVIDO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1.-OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 48 DA LJE.
2.-INOCORRENTES AS HIPÓTESES ACIMA OU AINDA,POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA,ERRO MATERIAL, NÃO HÁ LUGAR PARA ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
3.- A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUER PARA MAJORAÇÃO, QUER PARA REDUÇÃO, NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DO JULGADO PARA FINS DE SUCUMBÊNCIA, NA ESTEIRA DA INDISCREPANTE JURISPRUDÊNCIA DO COLEGIADO E DO COLENDO STJ.
4.-EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, ES, à unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,     de outubro de 2005.

R E L A T Ó R I O

Empresa de fomento mercantil, devidamente individualizada e representada por seu ilustrado patrono, interpõe Embargos de Declaração no RI. 6873-05, alegando contradição no acórdão de fls. 82/88, eis que o voto condutor reduziu a condenação imposta na sentença de piso, não tendo o recurso  sido improvido em sua totalidade, devendo constar que ao mesmo foi dado provimento parcial para a redução do quantum indenizatório.
Destarte requereu seja sanada a contradição apontada, devendo constar do acórdão o provimento parcial do recurso inominado, informando, outrossim, o novo valor do quantum indenizatório.
É o relatório.
           
 V O T O

Certificada a tempestividade pela Sra. Secretária do Colégio Recursal a fls. 92, conheço dos embargos declaratórios.

A contradição a que se refere o artigo 48 da LJE significa afirmação e negação simultâneas ou asserções inconciliáveis ou incompatíveis entre si, no mesmo julgado ou entre o voto condutor e o acórdão respectivo.

Segundo enfatiza LUZIA ANDRÉA GASPAR LOURENÇO, “A contradição é fruto de uma incompatibilidade entre dois ou mais fundamentos utilizados no julgado, por excluírem-se mutuamente.” (In Juizados Especiais Cíveis: legislação, doutrina, jurisprudência e prática. São Paulo : Iglu, 1998, p.113).

Não é o que se verifica dos autos.

O acórdão apenas reflete de modo sucinto o quanto decidido pelo órgão Colegiado, referindo-se ainda aos fundamentos do voto condutor da decisão que o integra para todos os fins de direito.

Esta Turma tem mantido o entendimento de que a majoração ou redução do valor do dano moral não altera o fundamento do julgado, na esteira do posicionamento indiscrepante do Colendo STJ, como demonstram por mera exemplificação os seguintes arestos:

Processo REsp 752776 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2005/0084598-4
Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 02/08/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 22.08.2005 p. 302
Ementa
CIVIL. ATROPELAMENTO. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - O acolhimento a menor do montante indenizatório, pedido a título de danos morais, não enseja a aplicação do art. 21, caput, do CPC, apta à compensação recíproca de honorários advocatícios, dado que o valor é apenas estimativo, não estando o magistrado a ele vinculado.
Precedentes do STJ.
2 - Recurso especial conhecido e provido.

No mesmo sentido, na parte negritada:

Processo: REsp 537386 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2003/0061515-0
Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 19/04/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 13.06.2005 p. 311
Ementa 
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.
Dadas as dificuldades tanto na aferição da lesão imaterial, como na apuração do valor indenizatório, esta Corte tem reiteradamente admitido que o quantum inicialmente pedido em ação de indenização por dano moral seja genérico ou meramente estimativo. Neste caso, vindo a ação a ser julgada procedente em montante inferior ao sugerido pelo ofendido, não há que se falar em sucumbência recíproca, porquanto não se está diante de pedido quantitativamente certo. Tal hipótese configurará, ao revés, caso de sucumbência total, visto que o objeto imediato do pedido, é dizer, a providência jurisdicional que se pleiteia, a condenação por dano moral, foi julgado procedente.
(Negritei e sublinhei).

Não há, pois, qualquer contradição no voto do Relator e muito menos no Acórdão impugnado que é claro e expressa com exatidão o teor do quanto julgado por esta Turma Recursal.

Diante do exposto, nego provimento aos embargos.

É como voto.

21 agosto 2012

NEGAR EXAME OU CONSULTA MÉDICA CAUSA DANO MORAL


É induvidoso que quando alguém contrata um plano de saúde - muitas vezes com alguma privação a si ou a seus familiares – o faz com a perspectiva de que em momento de necessidade possa receber atendimento adequado. Recusar atendimento, seja consulta, exame ou outro procedimento médico merece reprimenda judicial sob pena de se convalidar o injusto. Ademais, dispõe a Constituição Federal em seu art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Em complemento, o art. 197 estabelece que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. Portanto, as ações de saúde, quer executadas por órgãos públicos, quer por instituições privadas, são consideradas de relevância pública e sujeitas aos regulamentos baixados pelo poder público. A saúde é um direito fundamental do cidadão e como tal deve ser considerado.

Nesse contexto, exemplar o recente julgado do STJ:

Beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar. 

O CASO

A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500. 

O TJSC AFASTA CONDEBNAÇÃO POR DANOS MORAIS
                                            
A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão. 

STJ RESTAURA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência. 

A relatora do REsp 1201736  afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente. 

Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto. 


Informações do STJ

10 agosto 2012

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR



O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso trata de compra e venda de veículo usado, como segue:

RECURSO INOMINADO Nº. 6.173/05
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO. CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR.   
1.-O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA NO PRAZO DE 90(NOVENTA) DIAS NOS CASOS DE BENS DURÁVEIS, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 26 DO CDC.
2.-TENDO DECORRIDO MAIS DE 120 DIAS DA DATA DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM MAIS DE ONZE ANOS DE USO, DESCABE A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SOBREMODO DIANTE DE DEFEITOS NA PARTE ELÉTRICA CUJO CONSERTO FOI ORÇADO EM CERCA DE APENAS CINCO POR CENTO DO VALOR DO VEÍCULO.
3.- DE OUTRA PARTE, CORRETA A DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO CONSERTO E DA IMPORTÂNCIA A MAIOR PAGA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ATÉ PORQUE NESSA PARTE NÃO HOUVE INSURGÊNCIA RECURSAL.
3.- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de abril de 2005.

RELATÓRIO
ARN compareceu pessoalmente perante o juizado especial cível para alegar que comprou um veículo usadoda requerida, o qual desde os primeiros dias de uso apresentou uma série de defeitos, especialmente na parte elétrica, razão porque pleiteou a restituição do valor pago com o conserto do carro, bem como o valor pago a mais na transferência do veículo e o desfazimento do negócio com a devolução do valor pago na compra do carro.
A r. sentença de fls. 22/23, julgou procedente o pedido autoral para condenar a requerida a restituir o valor de R$ 5.127,00 corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação devendo o autor devolver o veiculo à parte requerida.
Inconformada, a empresa requerida interpôs recurso inominado a fls. 32/35, alegando prescrição do direito do autor com base no art. 26,$3º, do CDC, aduzindo, ainda, que o veículo foi financiado pelo Banco Panamericano, implicando a devolução do veículo ao autor em dupla penalidade à recorrente, vez que o mesmo não concorreu com recursos próprios para aquisição do bem, o que justifica a reforma da sentença.
Embora regularmente intimado, conforme certidão de fls. 39, o recorrido não apresentou contra-razoes.
É o relatório.

                         V O T O     
                       
Ao exame dos autos, constata-se que o veículo adquirido pelo autor na empresa requerida em 17/02/2004 é um Chevette Júnior, ano/modelo 1993, conforme certificado de registro de fls. 05.

As despesas realizadas pelo autor, conforme orçamento de fls. 03 somaram R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), referentes a parte elétrica.

O autor pretendeu a devolução dos valores gastos com o serviço elétrico e mais R$ 37,00 (trinta e sete reais) correspondentes à diferença do valor de R$ 300,00 que teria pago para transferência do veículo. Somariam tais gastos a importância de R# 277,00.

Por causa disso, em 22/06/2004, portanto, decorrido o prazo de 120 dias, o autor ingressou com ação pretendendo o desfazimento do negócio e devolução da importância paga mais o valor do veículo.

Houve decaímento do direito nos termos do CDC, que dispõe:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (VETADO);
III - a instauração do inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

A aquisição de um produto com vício redibitório, ou seja, um defeito oculto que lhe diminua o valor ou prejudique o seu uso, o adquirente, desde o momento da tradição, tem o direito de exigir o desfazimento do contrato, desde que o faça no prazo de 90 dias.

A lei exige ainda que a reclamação ao fornecedor do produto deve ser comprovada.

Ora, o autor não logrou demonstrar que o veículo adquirido sofria de vício que comprometesse seu regular funcionamento e rodou com ele mais de quatro meses nem formulou qualquer reclamação, ocorrendo o prazo decadencial.

Vale observar que se trata de veículo com mais de dez anos de uso não se podendo exigir que esteja absolutamente em ordem, vez que é normalmente vendido no estado em que se encontra, devendo o comprador adotar todas as providências que lhe competem no sentido de se assegurar que não está comprando gato por lebre.

Ademais, os defeitos apresentados são compatíveis com a idade do veículo, razão pela qual não encontro motivos suficientes para determinar a rescisão do contrato, mormente após mais de quatro meses de uso do veículo até a proposição da demanda, hoje com mais de um ano em poder do autor.

Por essas razões, entendo que decorreu o prazo assinalado no artigo 26,$ 3º do CDC, decaindo o autor do direito de pretender a resolução do contrato de compra e venda.

Desse modo, dou provimento parcial ao recurso, para considerar o contrato de compra e venda perfeito e acabado, determinando contudo que a recorrente promova o pagamento da importância de R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais), provenientes dos gastos efetuados na reparação da parte elétrica (R$ 240,00 -fls. 03) e da diferença do valor da transferência do veículo (R$ 37,00), valores, aliás, não contestados no recurso.

A recorrente pagará as custas processuais. Sem verba honorária, vez que não houve apresentação de contra-razões e não se trata de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da LJE.

É como voto.

02 agosto 2012

EDUCAÇÃO PARA A PAZ



Marcelo Malizia Cabral

                                         Juiz de Direito, Coordenador da Campanha de Educação para a Paz da Central de Conciliação e Mediação da Comarca de Pelotas/RS

Após a superação do uso da força, a autocomposição foi o modo mais civilizado e democrático de resolução de conflitos e assim a humanidade conduzia, nos primórdios, a solução de suas divergências: por meio do diálogo, do conhecimento e do reconhecimento das razões do outro, da negociação.
Os meios mais disseminados de autocomposição são a negociação, onde os interessados procuram a solução de uma pendência por meio do diálogo, mesmo sem a intervenção de um terceiro, bem como a conciliação e a mediação, onde o acordo é facilitado por uma terceira pessoa imparcial.
A delegação da solução de um conflito ao Estado ocorria somente quando esses caminhos não surtiam efeito: procurava-se, então, a prestação da jurisdição pelo Poder Judiciário.
Ocorre que essa lógica foi sendo gradativamente invertida e os cidadãos passaram a entregar a solução de seus conflitos diretamente ao Poder Judiciário, sem mesmo tentarem previamente a obtenção do consenso amigavelmente.
A consequência dessa realidade foi a judicialização excessiva dos conflitos da sociedade e a sobrecarga do sistema judiciário.
Entretanto, a solução de um conflito por meio de autocomposição afigura-se, em regra, de um lado, mais rápida e informal e, de outro, menos burocrática e onerosa aos cofres públicos.
Em inúmeras situações, igualmente, resolver-se um conflito por meio do diálogo, da conciliação ou da mediação é o caminho mais adequado, seguro, eficaz e eficiente.
Deste modo, é urgente desenvolver-se a cultura da paz, conscientizando-se as pessoas de que devem procurar, antes de mais nada, alcançar o entendimento por meio da conversa amigável, ouvindo e procurando compreender as razões do outro.
Exatamente com o objetivo de promover a educação para a solução pacífica de conflitos, a Central de Conciliação e Mediação da Comarca de Pelotas está lançando Campanha de Educação para a Paz com o lema “Conversando a gente se Entende”.
A campanha será desenvolvida mediante a realização de palestras, diálogos e oficinas em escolas, empresas, sindicatos, associações de moradores, comunidades e grupos sociais em geral e integra uma série de ações de conscientização da comunidade sobre a importância da conciliação e da mediação como formas adequadas, céleres, seguras e eficientes de resolução de conflitos.
Os encontros serão coordenados pelos Conciliadores e Mediadores que atuam na Central de Conciliação e Mediação e podem ser solicitados pelo e-mail conciliamediaplt@tj.rs.gov.br.
Além de educar para a paz, a campanha busca incentivar as comunidades a organizarem mecanismos de resolução de conflitos e de pacificação social por meio de núcleos comunitários de conciliação e mediação.
Educando para a paz, procura-se empoderar e incentivar as pessoas e as comunidades ao diálogo e à busca do entendimento e da paz, reservando-se o recurso ao Poder Judiciário a mecanismo de retaguarda, para aquelas situações em que não seja possível obter a solução do conflito por autocomposição.