O blog publica às sextas-feiras
decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de
Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele
dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos
julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar
alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados
Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário
brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências.
Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que
faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns,
onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê
resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
Hoje o caso trata da alteração do valor do dano moral em sede de recurso, que não gera qualquer modificação na nos efeitos da sucumbência, como se vê a seguir::
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RI. 6873-05
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR EM SEDE
RECURSAL. RECURSO CONSIDERADO IMPROVIDO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1.-OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 48 DA LJE.
2.-INOCORRENTES AS
HIPÓTESES ACIMA OU AINDA,POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA,ERRO MATERIAL, NÃO HÁ LUGAR
PARA ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
3.- A MODIFICAÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUER PARA MAJORAÇÃO, QUER PARA REDUÇÃO,
NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DO JULGADO PARA FINS DE SUCUMBÊNCIA, NA
ESTEIRA DA INDISCREPANTE JURISPRUDÊNCIA DO COLEGIADO E DO COLENDO STJ.
4.-EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos
Juizados Especiais de Vitória, ES, à unanimidade, conhecer dos embargos para
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer
parte integrante.
Vitória, ES, de outubro de 2005.
R E L A T Ó R I O
Empresa de fomento mercantil, devidamente
individualizada e representada por seu ilustrado patrono, interpõe Embargos de
Declaração no RI. 6873-05, alegando contradição no acórdão de fls. 82/88, eis
que o voto condutor reduziu a condenação imposta na sentença de piso, não tendo
o recurso sido improvido em sua
totalidade, devendo constar que ao mesmo foi dado provimento parcial para a
redução do quantum indenizatório.
Destarte requereu seja sanada a
contradição apontada, devendo constar do acórdão o provimento parcial do recurso
inominado, informando, outrossim, o novo valor do quantum indenizatório.
É o relatório.
V O T O
Certificada a tempestividade pela Sra. Secretária do Colégio Recursal a
fls. 92, conheço dos embargos declaratórios.
A contradição a que se refere o artigo 48
da LJE significa afirmação e negação simultâneas ou asserções inconciliáveis ou
incompatíveis entre si, no mesmo julgado ou entre o voto condutor e o acórdão
respectivo.
Segundo enfatiza LUZIA ANDRÉA GASPAR
LOURENÇO, “A contradição é fruto de uma incompatibilidade entre dois ou mais
fundamentos utilizados no julgado, por excluírem-se mutuamente.” (In Juizados Especiais Cíveis:
legislação, doutrina, jurisprudência e prática. São Paulo : Iglu, 1998, p.113).
Não é o que se verifica dos autos.
O acórdão apenas reflete de modo
sucinto o quanto decidido pelo órgão Colegiado, referindo-se ainda aos
fundamentos do voto condutor da decisão que o integra para todos os fins de
direito.
Esta Turma tem mantido o entendimento
de que a majoração ou redução do valor do dano moral não altera o fundamento do
julgado, na esteira do posicionamento indiscrepante do Colendo STJ, como
demonstram por mera exemplificação os seguintes arestos:
Processo
REsp 752776 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2005/0084598-4
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do
Julgamento 02/08/2005
Data da
Publicação/Fonte DJ 22.08.2005 p. 302
Ementa
CIVIL. ATROPELAMENTO. MORTE.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - O acolhimento a menor do
montante indenizatório, pedido a título de danos morais, não enseja a aplicação
do art. 21, caput, do CPC, apta à compensação recíproca de honorários
advocatícios, dado que o valor é apenas estimativo, não estando o magistrado a
ele vinculado.
Precedentes do STJ.
2 - Recurso especial conhecido e
provido.
No mesmo sentido, na parte negritada:
Processo: REsp 537386 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2003/0061515-0
Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 19/04/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 13.06.2005 p. 311
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.
Dadas as dificuldades tanto na aferição
da lesão imaterial, como na apuração do valor indenizatório, esta Corte tem
reiteradamente admitido que o quantum inicialmente pedido em ação de
indenização por dano
moral seja genérico ou meramente estimativo. Neste
caso, vindo a ação a ser julgada procedente em montante inferior ao sugerido
pelo ofendido, não há que se falar em sucumbência recíproca, porquanto não se está diante de pedido
quantitativamente certo. Tal hipótese configurará, ao revés, caso de sucumbência
total, visto que o objeto imediato do pedido, é
dizer, a providência jurisdicional que se pleiteia, a condenação por dano
moral, foi julgado
procedente.
(Negritei e sublinhei).
Não há, pois, qualquer contradição no
voto do Relator e muito menos no Acórdão impugnado que é claro e expressa com
exatidão o teor do quanto julgado por esta Turma Recursal.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos.
É como voto.