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30 junho 2011

A PERSPECTIVA APRESENTADA POR BOBBIO ACERCA DO GARANTISMO






Sídio Rosa de Mesquita Júnior
Procurador Federal e Professor da UNB


Já apresentei uma perspectiva resumida que visava a iniciar uma série de estudos acerca do garantismo. (1) Apresento neste momento a visão ofertada por Bobbio acerca da “teoria do garantismo penal”, homenageado pelo convite de Ferrajoli para prefaciar seu livro.(2) A escolha não poderia ser mais adequada porque Bobbio foi um kelsiano e sua postura positivista tendia à segurança jurídica, muito adequada ao garantismo.

Bobbio informa que o trabalho é fruto de longos estudos (jusfilosóficos e jurídicos) e da larga experiência como magistrado, criticando os fundamentos gnosiológicos e éticos do Direito Criminal, criticando dois aspectos opostos: a) teoria sem controles empíricos; b) prática sem princípios. Então, afirma:

A aposta é alta: a elaboração de um sistema geral de garantismo ou, se quiser, a construção das colunas mestras do Estado de direito, que tem por fundamento e fim a tutela das liberdades do indivíduo frente às variadas formas de exercício arbitrário de poder, particularmente odioso para o direito penal.(3)

Informa Bobbio que houve rigor técnico na elaboração da teoria, à qual Ferrajoli foi fiel. Segue dizendo que a obra é complexa, mas que o pensamento é claro, e que se evitou complexidades inúteis, chamando a atenção para o fato de Ferrajoli não se valer de “idéias simples ou, ainda pior, simplificadas”. É uma busca de ver na aparente confusão da diversidade de posições, o pensamento uniforme.(4)

Tenho criticado a pretensão de alguns de criar um direito esquematizado ou descomplicado, expondo alhures:

Sou Procurador Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (FUB). Atuo como Professor Voluntário perante a UnB, onde vejo a propagação da idéia de que o Direito pode ser achado na rua. Em sentido contrário, produzi artigo afirmando que o fatualismo constitui reducionismo grosseiro da experiência jurídica. [12] Com isso, não nego a existência de normas jurídicas não escritas, mas Direito é ciência e assim deve ser tratado. Ele não é direito de prostitutas, de ébrios, de presos etc. As ciências sociais aplicadas se dirigem a todas as pessoas, não apenas às elites. Também, não se pode falar em Direito descomplicado ou simplificado, visto que a ciência é complexa. Ela é encontrada na academia, por meio de profundos estudos que levam em consideração complexos sistemas. No nosso caso tais sistemas decorrem da praxis social.(5)

Segundo Bobbio, o “princípio da legalidade é contrário ao arbítrio, mas também ao legalismo obtuso, mecânico, que não reconhece a exigência da equidade, a qual, com exceção tomada da lógica dos conceitos, o autor chama de poder de ‘conotação’, e a presença de espaços nos quais habitualmente se exerce o poder do juiz.(6) O garantismo é modelo e, como tal, contém todos os aspectos a serem alcançados, devendo continuar servindo de alvo a ser objetivado.

Já li muitos prefácios, aos quais não fiz qualquer referência porque as pessoas prestigiadas com o convite evidenciaram que não leram a obra, apenas se limitando apresentar repetições tradicionais, tais quais: “este livro preencherá uma lacuna...”; “livro profundo e que aborda todos os pontos do assunto...” etc. Ao contrário, Bobbio demonstrou conhecer detalhadamente todas as partes da obra, tê-las examinado com profundidade, dizendo que a primeira parte evidencia as linhas mestras do modelo e as segunda e terceira partes analisam, à luz do modelo, os problemas tradicional do Direito Criminal (material e formal).

Sobre as três primeiras partes, Bobbio afirma que se caracterizam pelo rigor argumentativo e pela complexidade da construção sistemática, cuidando das “partes enfermas de um sistema, de que tanto o advogado quanto o juiz, o político ou o funcionário quanto o jornalista podem obter proveito”.(7) E sustenta: “Direito e razão é uma obra onde se encontram continuamente entretidas problemas de teoria do direito e problemas de política do direito e que deverá ser compreendida e julgadas a partir de ambos pontos de vista”. (8)

Segundo Bobbio, Ferrajoli pertence ao positivismo, classificando-o dentre os filósofos analíticos e arremata:

No conjunto tudo se enquadra: positivismo jurídico, que não deve ser confundido com legalismo ético, como disse, separação entre direito e moral, em todas as suas dimensões, método analítico, entendido como doutrina dos limites e dos vínculos do poder do Estado, formam um conjunto coerente e contribuem ao convergirem para a composição do sistema penal do garantismo.(9)

A parte crítica da teoria não é menos importante que a construtiva e Bobbio elogia a conclusão do livro por invocar A Luta Pelo Direito, de Jhering, visto que o garantismo perpassa pela ação de todos para assegurar os direitos subjetivos do povo. A omissão deste dará margem ao arbítrio.

Notas:
(1) MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Garantismo: uma sólida construção doutrinária. Teresina: Jus Navigandi, ano 14, n. 2.345, 2.12.2009. Disponível em: . Acesso em: 18.1.2010, às 23h14.
(2) BOBBIO, Norberto. Prefácio da 1ª Edição Italiana. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002. p. 7-12.
(3) Ibidem. p. 7.
(4) BOBBIO, Norberto. Prefácio da 1ª Edição Italiana. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002. Ibidem. p. 7-8.
(5) MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Crimes contra a dignidade sexual. Teresina: Jus Navigandi. ano 14, n. 2340, 27.11.2009. Disponível em: . Acesso em: 18.1.2010, às 23h55.
(6) BOBBIO, Norberto. Op. cit. p. 8.
(7) Ibidem, p. 9.
(8) Ibidem, p. 10.
(9) Ibidem, p. 11.

Extraído do site Universo Jurídico

29 junho 2011

A UTOPIA EM DEBATE NO RIO GRANDE DO SUL

Discute-se, no Rio Grande do Sul, uma proposta de reengenharia financeira que tende a atingir direitos previdenciários conquistados legitimamente pelos servidores, que o Executivo pretende enfiar goela abaixo, contando com a possível maioria que apoia o governo na Assembleia Legislativa.

Para justificar seu projeto, o governador publicou interessante artigo no jornal Zero Hora, onde se pode constatar que seu argumento desafia a lógica matemática. Pela leitura, percebe-se que deve ter sido utilizada a matemática adotada pelo MEC do Haddad, onde 9-4 é igual a 7, ou algo parecido. Fico pensando como deve revirar-se no túmulo o genial Malba Tahan e o quanto seriam úteis seus ensinamentos. Definitivamente “O Homem Que Calculava” não é capaz de solucionar o problema engendrado pelo ilustre governador gaúcho.

Leia abaixo o artigo do governador e, a seguir, a resposta do vice-presidente da Ajuris e tire sua conclusão.  


 DESTINO E UTOPIA

 Tarso Genro*
Governador do RS

Qual o destino do Estado e quais as ideologias que se confrontam, no atual debate sobre as reformas? O debate vale a pena? Creio que sim, ele é educativo e retoma o diálogo sobre as funções públicas de Estado e o futuro imediato dos gaúchos.

Os funcionários que percebem altos salários no RS - e os conquistaram legitimamente - contribuem com a mesma alíquota dos demais servidores, de salários médios e pequenos, para o orçamento que mantém as suas remunerações intactas, quando passam para a "folha dos aposentados". Mesmo assim, levam para a inatividade os valores que muitas vezes passam de R$ 20 mil, para o resto das suas vidas. Não são incomuns aposentadorias precoces. Como as contribuições são as mesmas para todos, os que percebem pouco e contribuem com a mesma alíquota estão subsidiando as aposentadorias dos altos salários e as suas pensões. Esta é a essência do debate atual.

A aliança política que se formou, neste momento - do corporativismo formalmente "esquerdista" (direitista, na essência, por militar contra a sustentabilidade da previdência pública), com as organizações sindicais do funcionalismo altamente remunerado - embora seja uma prerrogativa democrática, não pode ficar encoberta pelo véu ideológico de que esta aliança representa uma posição popular e democrática, em "defesa da sociedade". Ela expressa, na verdade, a submissão da extrema esquerda política ao corporativismo economicista, que defende uma social-democracia sem fundos públicos, baseada no privilégio e calcada no prejuízo aos direitos da maioria. Uma social-democracia de privilégios sustentada por 82% dos servidores e pelos que não são funcionários públicos: aqueles que estão inscritos no regime geral da previdência e que pagam os impostos que, aqui no Brasil, como se sabe, são altamente regressivos.

Para isso não hesitam em transitar inverdades, com maior naturalidade: acusam que a formação de um Fundo Público é privatizante, esquecendo que esta reforma já foi feita na prefeitura de Porto Alegre, quando eu estava à frente do Executivo, com o apoio dos servidores e de todos os partidos, e que salvou o sistema previdenciário municipal público do caos e da má gestão; tentam iludir os servidores de salários mais modestos de que a reforma é contra eles, quando, na verdade, categorias que estão na base do sistema - como os professores e os servidores da segurança pública - é que não pagarão um tostão a mais e assim deixarão de subsidiar as altas aposentadorias.

Alguns chegam a dizer que o governo é "neoliberal", mas estabelecem, na Assembleia, um sistema de alianças que tem o apoio especialmente nos partidos que estiveram no centro (não na periferia) de todas as reformas privatizantes e "liberais" que o Estado sofreu desde a "era Britto" e que nos levou a esta situação crítica em termos financeiros, não enfrentada por falta de condições ou de coragem, por nenhum governo até agora; alegam "falta de diálogo", mas, na verdade, querem é impedir a votação das reformas, sem apresentar qualquer proposta alternativa, omitindo que esta discussão existe no Estado há mais de 20 anos.

A agenda do atual governo remete principalmente para o destino dos direitos conquistados pelos servidores - mantê-los com sustentabilidade - e para uma "utopia concreta", como diria Ernst Bloch. A utopia de viabilizar os direitos de todos "aqui e agora": para as próximas décadas. Sem assistir passivamente, como fizeram os socialistas gregos e portugueses, à decadência do Estado capturado por corporativismos subsidiados por toda a sociedade, pelos servidores de salários mais modestos, ou capturado pela tutela do capital financeiro, que transforma o Estado endividado - no momento em que a crise estoura - num ajoelhado devoto das receitas de cortar políticas sociais, salários, aposentadorias e investimentos. É isso que queremos evitar. Sem raiva e sem medo.
Artigo publicado no jornal Zero Hora, de Porto Alegre, em 26/06/2011

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O DESTINO LONGE DA UTOPIA
Pio Giovani Dresch*
Vice-presidente da AJURIS

Governador Tarso Genro, li seu artigo na Zero Hora deste domingo. Como vice-presidente da AJURIS, entidade que certamente o senhor inclui no rol das organizações sindicais do funcionalismo altamente remunerado, permito-me algumas considerações.

Destino e utopia. O título remete às melhores reflexões de Norberto Bobbio, e iniciei a leitura esperando teses agudas e inovadoras sobre Estado e democracia. No entanto, deparei-me com ideias reducionistas sobre matéria complexa, que é a Previdência.

O senhor manuseou, desde o início, uma petição de princípio, própria de quem vê lhe faltarem argumentos: quem apoia sua proposta está imbuído do melhor espírito público; quem a ela resiste defende interesses menores, particulares.

Já ao discursar no Conselhão, o senhor falou em duas legitimidades: uma menor, corporativa, de quem se opõe ao seu pacote; outra maior, pública, que pede sua aprovação. Ao adjetivá-las, disse menor, corporativa, a de quem resiste, e assim lhe destinou lugar no lado escuro da força.

Agora, mesmo dizendo tratar-se de prerrogativa democrática, o senhor condena a aliança entre o corporativismo formalmente “esquerdista” e o funcionalismo altamente remunerado, supostamente de direita, que contamina e manipula os setores mais puros, assim tornados direitistas, na essência.

Nessa esconjuração, não hesita em produzir uma falácia matemática: diz que, como as alíquotas são hoje iguais, quem recebe pouco subsidia as altas aposentadorias. De onde, Governador, o senhor tira essa conta? Cabe esclarecer: alíquota igual não é contribuição igual: 11% de 1.000 é 110 e 11% de 10.000 é 1.100. Não lhe parece elementar?

Seguindo seu libelo, e já condenada a união do corporativismo dos pobres com o corporativismo dos ricos, o senhor exorciza o sistema de alianças com apoio especialmente em partidos que estiveram no centro de todas as reformas privatizantes e “liberais”.

Ora, Governador, o senhor bem sabe que as alianças são as possíveis, e a oposição ao pacote decorre das avaliações feitas por cada um dos atores que resistem. Comum a todos, a convicção da irremediável inconstitucionalidade de sua proposta.

Por outro lado, parece-me que mesmo o senhor encontra dificuldades na aliança que formou. Na última semana surgiram boatos preocupantes sobre o custo de cada voto que o senhor pretende ter na Assembleia Legislativa. Pelo que a imprensa publicou, a manutenção da maioria custa ao Estado, por deputado, R$ 80.000,00 em cargos. Afirma-se também que sua indicação de um conselheiro para o TCE ocorrerá somente depois da votação, como modo de manter reféns os aliados renitentes. Nada indica, assim, seja mais virtuosa a aliança que o senhor construiu para obter maioria no parlamento, sem se preocupar em obtê-la na sociedade.

E é aí que se escancara o desapreço à utopia: faltou concertação. Meu Houaiss, antigo, de 2001, não traz esse verbete, e o corretor do Word insiste em me advertir de que escrevo uma palavra que não existe, mas trata-se de um neologismo elegante, apropriado a projetos inclusivos formulados sob grifes que identificam uma esquerda moderna, arejada.

Pois é isso, Governador, concertação tem a ver com utopia. O senhor o sabe bem, porque chamou de Carta de Concertação o documento que baliza as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

Lembro que, quando o senhor convidou a AJURIS a lhe indicar um nome para compor o Conselhão e, preocupado com nossa reação às suas precoces declarações sobre a previdência, disse que aquele seria um importante órgão de consulta, no qual faríamos essa discussão.

Quero lhe dizer que acreditei em suas palavras, e, contra os mais céticos, que argumentavam tratar-se de um aparelho que o senhor utilizaria como fachada para legitimar as suas políticas, defendi na AJURIS que indicássemos um nome.

Pois essa concertação, senhor Governador, que poderia bem identificar um novo modo de governar, um caminho para buscar sínteses onde há contradições, a busca coletiva de soluções melhores que seu açodado pacote, foi convenientemente arquivada; enquanto o senhor insiste em patrolar a Assembleia Legislativa, o Conselhão dorme em berço esplêndido.

Disse certa vez um filho desviado do marxismo que o caminho é tudo, o fim é nada. Trata-se de conceito oposto àquele outro, os fins justificam os meios, que o senhor bem sabe no que deu.

Prefiro pensar que o bom caminho pode levar ao bom fim, e não consigo ver caminho melhor que a concertação. Antes que nos percamos, e nosso destino fique muito longe da utopia.

* Publicado no site da Ajuris.

28 junho 2011

O BRASIL É GAY

Não mais que de repente, sem qualquer artigo de lei ou emenda constitucional, sem consulta à sociedade, a justiça brasileira resolveu reconhecer o relacionamento homossexual como união estável.

Não importa que a Constituição Federal e o Código Civil de 2002 digam com todas as letras que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Para o STF vale também para o relacionamento homem com homem e mulher com mulher. Em breve vão mandar adaptar o conhecido hit do Tim Maia: “Vale, Vale tudo, Vale, Vale tudo, Vale o que vier, vale o que quiser, Só não vale dançar homem com homem, nem mulher com mulher, o resto vale.”

O site do G1 informa que a Justiça de São Paulo converteu ontem (27/06) uma união estável no primeiro casamento civil gay do Brasil. De acordo com o Tribunal de Justiça (TJ) do estado, o juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí, Fernando Henrique Pinto, converteu a união estável entre o cabeleireiro Sérgio Kauffman Sousa e o comerciante Luiz André Moresi em casamento entre duas pessoas do mesmo sexo, tendo por fundamento a decisão do Supremo Tribunal Federal. Segundo o TJ e a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), é o primeiro caso de casamento civil homoafetivo no país.

Aguarda-se para breve uma decisão judicial determinando a gestação homossexual para permitir que constituam uma família com filhos próprios e o estabelecimento de cotas homossexuais nas escolas e no serviço público.

Nada tenho contra os aguerridos integrantes da ABGLT e simpatizantes, porque, afinal, cada qual tem direito de fazer suas escolhas e todos somos, em suma, seres humanos.

Porém, se existe um Poder Legislativo, a este cabe a responsabilidade de estabelecer direitos e deveres através de leis.  

O STF também já decidiu que o aviso prévio dos empregados deve ser proporcional ao tempo de serviço.

O Estado Democrático de Direito presume que as instituições funcionem adequadamente, cada qual exercendo sua função. Mas, o que ocorre hoje no Brasil é que o judiciário resolveu assumir o comando da agenda nacional. Executa as políticas púbicas: educação, saúde, tributação, trabalho, etc.; por interpretação, reescreve a Constituição Federal, e legisla, como nos casos da união homoafetiva e do aviso prévio.

Só se queda diante do Presidente da República, como no escabroso caso Battisti.

Temos juízes ou justiceiros?

27 junho 2011

GAÚCHOS ALERTAM SOBRE TOTALITARISMO NO ESTADO

O regime democrático exige participação consciente do eleitorado porque em determinadas situações corre sério risco de desbordar para um sistema autoritário. Isso ocorre mais facilmente quando se permite a formação de coligações políticas que apóiam incondicionalmente um executivo dotado de idéias totalitárias. Afinal, nessas condições, a democracia tem dificuldade em superar seus próprios defeitos. Daí sobressai a importância de que em qualquer eleição democrática prestigiar-se a oposição no parlamento. Uma pequena prova parece ser o momento que passa o Rio Grande do Sul, segundo as entidades e organizações que subscrevem a nota abaixo:


NOTA PÚBLICA – Democracia sob risco
As entidades signatárias vêm manifestar sua inconformidade com a postura antidemocrática que vem sendo demonstrada pelo Executivo Estadual no encaminhamento dos Projetos de Lei de Reestruturação Financeira do Estado.
Embora tenha prometido ampla discussão com a sociedade sobre as medidas que apresentaria, encaminhou os projetos em regime de urgência sem qualquer debate prévio.
Esta postura autoritária ficou escancarada na reunião realizada esta manhã pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, em que orientou sua base aliada a rejeitar simples requerimento de realização de audiência pública sobre os projetos.
Esperam as entidades signatárias, todavia, que a Assembleia Legislativa saberá ainda exercer o seu papel constitucional de Poder independente, permitindo à sociedade que ao menos contribua na discussão e conhecimento dos projetos pelos parlamentares.
Porto Alegre, 21 de junho de 2011.

OAB – Seção Rio Grande do Sul
União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública
AJURIS – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul
AMP – Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul
CPERS Sindicato
ASDEP – Associação dos Delegados de Polícia
SINDICAIXA
SINDISPGE-RS
SINDSEPE-RS
SINDJUS-RS
SIMPE-RS
SINDCIVIS-BM
ASOFBM
AFOCEFE
AMAPERGS Sindicato
FESSERGS
ABAMF
ASJ
ADPERGS
APERGS
SINDIPE
SINDIFISCO
AFISVEC
APROJUS
SINAPERS

24 junho 2011

AMEAÇAS MÚTUAS NÂO GERAM DANO MORAL




O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados, até mesmo por questão de espaço, e nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso se refere à indenização de danos morais, como segue:

RECURSO INOMINADO Nº 4.817/04
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DANO MORAL.
1.- AMEAÇAS DE MORTE. QUESTÕES APRECIADAS E RESOLVIDAS DE FORMA CONCILIATÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL.
2.- DESAVENÇAS QUE SÃO RECÍPROCAS ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO CÍVEL QUE SÓ SERVIRIA PARA FOMENTAR AINDA MAIS A DISCÓRDIA ENTRE AS PARTES.
3.-RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, dar provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido de danos morais, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES, de abril de 2004.

R E L A T Ó R I O

Inconformado com a r. sentença de fls. 27/28, que o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por suposta prática de ameaça de morte e conseqüente abalo emocional contra a autora no dia 8 de fevereiro de 2003, no interior de uma loja em Campo Grande, município de Cariacica, o requerido interpôs recurso inominado de fls. 42/44, pretendendo a reforma do guerreado decisum com reversão daquele julgamento.

Atendidos os requisitos legais no juízo originário, os autos vieram à apreciação deste Colegiado.

V O T O

Do exame dos autos, resulta evidenciada e comprovada documentalmente a desinteligência entre as partes litigantes (mulher de um policial militar e marido de uma vizinha), como se depreende das seguintes peças::

1.- BO da Polícia Civil de fls. 10, de 08/02/2003, em que a autora registra ter sofrido ameaça por parte do recorrente, o qual alega, por sua vez, que estão fazendo ligações anônimas ameaçadoras para sua casa.
2.- BOP da PMES de fls. 11/13, também de 08/02/2003, derivado do anterior, sem qualquer confirmação dos fatos articulados.
3.- BOP da PMES de fls. 13/14, 09/02/2003, em que o marido da autora (policial militar) solicita diligências sobre uma moto perto de sua residência, sendo a mesma identificada como de propriedade do requerido e estando com a documentação em dia e justificada a presença naquele local, a diligência foi encerrada, pois nada havia a ser feito.
4.- BOP da PMES de fls. 15/16, de 09/02/2003, em que o marido da autora (policial militar) solicita nova diligência ao COPON sobre uma moto estacionada na sua rua onde fica sua residência, tendo sido a mesma identificada como propriedade de outra pessoa, negando o COPON o deslocamento de viatura para apurar o fato, por considerar desnecessário.
5.- Representação à Corregedoria de Polícia da PMES de fls. 26, de 13/02/2003, formulada pessoalmente e, em reiteração, pela esposa do requerido em desfavor do marido da autora, acusando-o de ameaça de morte contra o marido dela. Às fls. 34, reprodução integral de tal representação e às fls. 35, a representação originária, datada de 04/02/2003.
6. Às fls. 36 cópia de Ata de Audiência da 8a. Vara de Trabalho de Vitória-ES, de 29.01.2003, em que consta, entre outras, a esposa do recorrente como reclamante e como reclamado Centro Educacional Pintando o Sete (este na qualidade de preposto da reclamada), em que se verifica haver acordo solucionando a reclamação trabalhista.
7.- Termo de audiência de fls. 37, datado de 03/04/2003, referente ao processo nº 4140/03, do 2º Juizado Especial Criminal de Cariacica, tendo por autor do fato o recorrente e vítima a recorrida, obtida conciliação em que o autor do fato compromete-se a não perturbar, provocar nem agredir o outro, desistindo da representação feita na esfera policial e requerendo o arquivamento dos referidos autos, o que restou homologado por via de sentença prolatada na mesma data, transitando em julgado em 14/03/2003.
8.- Termo de audiência de fls. 38, de mesma data, referente ao processo nº 4124/03, do 1º Juizado Especial Criminal de Cariacica, tendo por autor do fato o marido da autora e como vítima o recorrente, de igual conteúdo, com sentença homologatória também trânsita em julgado em 14/04/2003.

No Juizado Cível, da prova oral colacionada, vale ressaltar o seguinte:

Em depoimento pessoal às fls. 29, a palavra do recorrente: “...que quando chegou perto da Autora disse-lhe para a mesma avisar a seu esposo que o mesmo parasse de ficar em frente a porta do requerido e parasse de fazer ligações pois isso poderia parar em morte; que tal afirmativa foi feita em tom baixo e logo após se retirou do local com a sua filha; ... que acredita ser a Autora que liga para a sua casa porque tais fatos iniciaram após a esposa do depoente ter ajuizado uma ação contra a Autora.”

Às fls. 30, diz a autora: “...que o requerido ao avistar a depoente disse-lhe para que falasse como (sic) seu esposo que o mesmo parece (sic) fazer ligações ameaçadoras; que Polícia também morre e que ele não tem medo do esposo e nem da Depoente, retirando-se em seguida do local: que o Requerido não fez nenhuma ofensa pessoal a Autora somente falando o que já foi registrado.” (Grifei).

Testemunha do autor, ora recorrente, às fls. 31, diz: “..ouviu o Requerido (falar) para a Autora que era a mesma e seu esposo pararem de ligar ameaçando o Requerido e que era para o esposo da Autora parar de ir na caso do Requerido.”

Testemunha trazida pela recorrida declara às fls. 32: “... que nos dias dos fatos não viu o Requerido mais (sic) sim a Autora; ...que estava no segundo piso da Loja quando ouviu uma discursam (sic) e uma voz masculina dizia que parasse com as ligações e que isso pararia em morte e que polícia também morre; que uma vez que as afirmações chamaram a atenção do depoente o mesmo não avistou o Requerido mais reconheceu a requerente, e estava transtornada, por já ter visto na Vila Rubim onde o seu esposo trabalha como policial militar...”

Não há como inferir desses depoimentos a ocorrência de ameaça de morte do recorrente contra a recorrida. Se ameaças houve, tais ameaças forami recíprocas, e ainda assim somente poderiam ser admitidas entre o recorrente e o marido da recorrida e não entre esta e aquele.

Esse cenário de divergência, de malquerência recíproca, de desconfiança mútua, não propicia a formação de juízo de reprovabilidade em desfavor do recorrente.

Em caso semelhante, encontrei o seguinte julgado da abalizada jurisprudência gaúcha:

EMENTA: DANO MORAL. DENUNCIA DA PRATICA DOS DELITOS DE AMEACA E DE DANO. EXERCICIO DE DIREITO. O EXERCICIO DE UM DIREITO POR PARTE DO CIDADAO, QUANDO NAO IMPREGNADO DE DOLO OU EVIDENTE MA-FE, E AUSENTE A HIPOTESE DE ABUSO, NAO DA AZO, POR SI SO, A INDENIZACAO. DENUNCIA DE AMEACA E DE CRIME DE DANO. LINDEIROS QUE NUTREM ANTIGA INIMIZADE. PROCEDIMENTO CRIMINAL QUE RESULTOU EM CONCILIACAO E ARQUIVAMENTO. DANO MORAL NAO RECONHECIDO. SENTENCA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000210740, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, JULGADO EM 11/11/1999).

A ameaça de morte é matéria de índole essencialmente criminal e se naquele juízo a questão se resolveu de forma pacificada, ainda que sejam independentes as esferas de julgamento, não encontro razão alguma para condenação do recorrente por dano moral em razão dos mesmos fatos.

A condenação cível, além de injusta, serviria apenas para fomentar a discórdia, ou, na regra da experiência comum do povo, para “jogar lenha na fogueira”, em nada contribuindo para a paz social. Alcançada a conciliação no juízo criminal, melhor deixar as coisas como estão, com as partes pacificadas.

Por todo o exposto e por absoluta ausência de provas para sustentar o pedido inaugural, dou provimento ao recurso para reformar a sentença hostilizada, julgando improcedente a ação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

23 junho 2011

A LIBERAÇÃO DA MARCHA DA MACONHA


Archimedes Marques
Delegado de Policia Civil no estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS.


O Supremo Tribunal Federal (STF), nossa Corte do judiciário de última instancia, ao garantir na quarta-feira (15/06/2011), o direito de cidadãos realizarem manifestações pela legalização de drogas em todo o Brasil, decisão esta proferida por unanimidade dos oito ministros que participaram do julgamento, pondo fim de vez a celeuma sobre o assunto e consentindo, a partir de agora, a livre manifestação de protestos e eventos públicos, como a marcha da maconha e tantas outras do gênero que queiram fazer, abre sério e grave problema para a nossa sociedade.

A Corte que julgou ação proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que defende o direito a manifestações pela descriminalização das drogas, sem que isso seja considerado apologia ao crime, deixa a dubiedade da interpretação da sentença, vez que, o uso de drogas ilegais é crime previsto em lei no nosso país.

A decisão do Supremo teve como base o direito, garantido na Constituição, de expressar ideias e se reunir para debater sobre elas, ou seja, o direito de livre expressão do cidadão.

Para não muito me alongar no texto, cito somente algumas frases justificativas de votos de dois ministros do STF: O relator do processo, ministro Celso de Mello, defendeu a liberdade de se manifestar desde que seja pacífica e não haja estímulo à violência. Para ele, as chamadas marchas da maconha não fazem apologia às drogas, apenas promovem um debate necessário, ao argumentar: “No caso da marcha da maconha, do que se pode perceber, não há qualquer espécie de enaltecimento defesa ou justificativa do porte para consumo ou tráfico de drogas ilícitas, que são tipificados na vigente lei de drogas. Ao contrário, resta iminente a tentativa de pautar importante e necessário debate das políticas públicas e dos efeitos do proibicionismo”.

A Ministra Ellen Gracie asseverou: "Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida".

Assim, dos motivos alegados pelos citados ministros da Suprema Corte, baseados que foram no principio da liberdade de expressão, convicto de que a minha liberdade de pensamento também há de ser garantida, é que venho de público, após manifestar o meu respeito pela decisão proferida, discordar da mesma em sua totalidade.

Comungando na cartilha dos cidadãos brasileiros discordantes desta suprema decisão, o Juiz de direito, Onaldo Rocha de Queiroga, da Justiça do estado da Paraíba, em seu artigo intitulado A MARCHA, assim se expressa:“Essa decisão esvazia a aplicação do delito de Apologia ao Crime. E mais, dizer que essa marcha não incita o crime é querer negar o óbvio. É muita filosofia e pouca realidade. Diante dessa elasticidade de liberdade, o STF abriu uma porta muito perigosa, pois amanhã outros cidadãos poderão reivindicar, dentro desse espírito democrático, o direito de organizar outras marchas, agora com a finalidade de defender o Neo Nazismo, a descriminalização do estupro, da tortura, do latrocínio, do homicídio. Aliás, sem medo de errar, tenho consciência de que mais de 50% dos homicídios praticados hoje no Brasil d ecorrem do tráfico de drogas. O aumento de furtos e roubos, como outros delitos, estão também ligados ao tráfico de entorpecente”.

Partindo desse principio, desta decisão histórica, certamente teremos em breve também as marchas pelo haxixe, ecstasy, morfina, heroína, ópio, LSD, cocaína, merla, paco, codeína, crack, oxi...

Por falar em crack e oxi, as duas piores das drogas, tão perigosas quanto avassaladoras, devastadoras e mortais em todos os sentidos, principalmente por conter nas suas composições químicas o lixo da cocaína que é diluído com o ácido sulfúrico, misturados e manipulados com a cal virgem e o bicarbonato de sódio, querosene ou gasolina, transformando os seus usuários em verdadeiros mortos-vivos, seria cômico se não fosse trágico, ver um verdadeiro exército de zumbis a se levantar do imundo chão, das nojentas calçadas, das pegajosas marquises, dos espaços disputados com os ratos e baratas, das fétidas sarjetas provenientes dos lixões da crackolandia paulista e tantas outras, para reivindicar os seus direitos em marcha do crack e oxi. Um batalhão de maltrapilhos que ferem o princípio da dignidade humana, barbudos, imundos, se mimortos ou mortos-vivos, precisando tão somente e exclusivamente da mão do governo para salvá-los em última instancia via tratamento de saúde, psiquiátrico e psicológico, a gritar pelas ruas por seus direitos de usarem essas drogas, ou então da possibilidade de que sejam as mesmas de vez liberadas para consumo legal...

Em contrassenso, a decisão suprema também deixa uma missão espinhosa para a polícia, que terá que garantir a segurança dos manifestantes em tais marchas e ao mesmo tempo coibir o uso dessas drogas. Incompreensível, para não dizer, inexplicável.

Ao mesmo tempo em que a nossa Carta Magna garante a liberdade de expressão, também conduz em seu texto a observância de princípios fundamentais, como o da dignidade humana, da proteção à família e o da moralidade, todos no mesmo patamar de aplicação, entretanto, aparece aos meus ingênuos olhos e pensamentos confusos que a liberdade de expressão no caso em pauta, sobrepõe os outros princípios citados.

Devemos primar, pela moral e pela família. A liberdade de expressão não está acima da moralidade nem tampouco acima da dignidade humana, vez que é de fato indigno para qualquer ser humano ver o seu semelhante se arrastando como imundo verme nas crackolandias que se espalham a olhos vistos nos quatro cantos do país, matando ou morrendo por um cigarro de maconha, por uma cheirada de cocaína, por uma pedra de crack ou oxi, enquanto seus entes queridos, desprotegidos, choram em lágrimas de sangue suas perdas em vidas como se mortos estivessem.

Se existem leis frágeis, com a máxima vênia, também há decisões igualmente frágeis.

Artigo enviado pelo autor.

22 junho 2011

STJ RECUA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DOS IDOSOS

Lamentavelmente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu quebrar sua jurisprudência em favor de seguradora, em real prejuízo aos idosos. Adotando a lógica do absurdo, impediu que o TJSP barrasse o abusivo e astronômico reajuste de 78,03%, imposto pelo Bradesco por mudança de faixa etária. Pelo visto, a matemática do Palocci faz escola em Brasilia. 

Ora, o Estatuto do Idoso dispõe, com clareza solar:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Entretanto, a decisão quer que o idoso - cuja lei de proteção foi solenemente ignorada - submeta, caso a caso ao judiciário,  tao célere quanto uma tartaruga, os índices que as seguradoras estabelecerem ao seu bel arbítrio. No alem, o idoso aguardara o desfecho de seus processos.

Entao, pergunta-se: para que serve o Estatuto do Idoso? 

Essa decisao isolada nao pode prevalecer e deve ser revista porque contraria o bom senso e a tradição do STJ em prestigiar o  consumidor brasileiro.

O voto vencido do ministro Salomão tem de ser recuperado em prol da verdadeira justiça!

Veja abaixo a infeliz decisão:

Os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.

A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.

A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições. Segundo o ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. A decretação de nulidade das cláusulas que preveem a majoração da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução. Segundo o ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.

Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu o magistrado.
Voto vencido
Para o ministro Luis Felipe Salomão – relator do recurso, que ficou vencido no julgamento –, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez. 

Salomão classificou como “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço” –, ao mesmo tempo em que “torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência”.

“A conclusão é de que o que se pretende é ganhar ao máximo, prestando-se o mínimo”, disse o ministro, ao votar contra o recurso do Bradesco Saúde. Ele citou decisões anteriores do STJ em favor dos segurados e disse que, nesses casos de prestações continuadas, de longo período, a discriminação do idoso no momento em que mais necessita da cobertura – e apenas em razão da própria idade – vai contra os princípios que devem reger as relações contratuais. 


Informações do STJ.

21 junho 2011

PLANOS DE SAUDE - NOVAS REGRAS DE ATENDIMENTO

A Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS publicou ontem uma resolução dispondo sobre as garantias de atendimento dos beneficiários de planos planos de saúde, estabelecendo prazos máximos  para atendimento dos usuários. Vai passar a vigorar em 90 dias, ou seja, n a segunda quinzena do mês de setembro próximo.

As consultas básicas com pediatras, ginecologistas, obstetras e clínicos gerais terão que ser marcadas em no máximo sete dias, enquanto que outras especialidades deverão ser marcadas em até 14 dias.

Quanto aos exames para diagnóstico por laboratório de análises clínicas (como os de sangue e urina) devem ser agendados em até três dias. Ja os procedimentos de maior complexidade, como tomografia e ressonância magnética, terão que ser marcados em até 21 dias.

Em caso de inexistência do serviço, o plano deverá bancar o atendimento do cliente em serviços não credenciados no mesmo município ou o transporte (ida e volta) até um prestador credenciado em outra cidade. O transporte se estende também a acompanhantes, nos casos de beneficiários menores de 18 ou maiores de 60 anos e deficientes.


Abaixo o inteiro teor da nova norma:


RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 259, DE 17 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa - IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os incisos II, XXIV, XXVIII e XXXVII do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada em 15 de junho de 2011 adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa - IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO
Seção I
Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário
Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:
I - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;
II - consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
III - consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
IV - consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
V - consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
VI - consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
VII - consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
VIII - consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;
IX - serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
X - demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
XI - procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XII - atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e
XIV - urgência e emergência: imediato.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.
§ 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
§ 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.
§ 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.
§ 5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XI.
Seção II
Da Garantia de Atendimento na Hipótese de Ausência ou Inexistência de Prestador no Município Pertencente à Área Geográfica de Abrangência e à Área de Atuação do Produto
Subseção I
Da Ausência ou Inexistência de Prestador Credenciado no Município
Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município.
§ 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes.
§ 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia.
Subseção II
Da Ausência ou Inexistência de Prestador no Município, Credenciado ou Não
Art. 5º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados pelo art. 3º.
Parágrafo único. A operadora ficará desobrigada do transporte a que se refere o caput caso exista prestador credenciado no mesmo município ou nos municípios limítrofes.
Art. 6º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3º.
Parágrafo único. O disposto no caput prescinde de autorização prévia.
Subseção III
Das Disposições Comuns Referentes à Ausência ou Inexistência de Prestador no Município
Art. 7º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º e 5º não se aplica aos serviços ou procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham diretrizes de utilização que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte.
Art. 8º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica.
Parágrafo único. A garantia de transporte prevista no caput se aplica aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Art. 9º Se o beneficiário for obrigado a pagar os custos do atendimento, na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.
Parágrafo único. Para os produtos que prevejam a disponibilidade de rede credenciada mais a opção por acesso a livre escolha de prestadores e não ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 4º, 5º ou 6º, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente, caso o beneficiário opte por atendimento em estabelecimentos de saúde não participantes da rede assistencial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A autorização para realização do serviço ou procedimento, quando necessária, deverá ocorrer de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no art. 3º.
Art. 11. Respeitados os limites de cobertura contratada, aplicam-se as regras de garantia de atendimento dispostas nesta RN aos planos privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, salvo se neles houver previsão contratual que disponha de forma diversa.
Art. 12. O descumprimento do disposto nesta RN sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor.
Art. 13. O inciso III do art. 2º; e o parágrafo único do art. 7º-A, ambos da Instrução Normativa - IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º ..........................................
I - .................................................
II - ................................................
III - O Planejamento Assistencial do Produto, conforme artigo 7º-A e na forma do Anexo V da presente Instrução Normativa, exceto para os produtos que irão operar exclusivamente na modalidade de livre acesso a prestadores.
Parágrafo único. ................................" (NR)
"Art. 7º-A. ........................................
Parágrafo único. A operadora deverá informar o Ajuste de Rede, que consiste na proporção mínima de prestadores de serviços e/ou leitos a ser mantida em relação à quantidade de beneficiários do produto, visando ao cumprimento dos prazos para atendimento fixados em Resolução Normativa específica editada pela ANS." (NR)
Art. 14. O anexo V da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO, passa a vigorar nos termos do anexo desta resolução.
Art. 15. Ficam revogados os §§ 1º ao 5º do art. 7º; e os incisos I e II do parágrafo único do art. 7º-A, todos da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO.
Art. 16. Esta RN entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente