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29 abril 2011

COMPRAS PELA INTERNET E RESPONSABILIDADE DOS WEBSITES


O blog inicia hoje a publicação, que se dará sempre às sextas-feiras, de decisões por mim relatadas na Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados, até mesmo por questão de espaço, e nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
Para começar segue uma decisão que recebeu acentuado destaque na mídia jurídica (Conjur, Ibedec, entre outros), por ser uma das primeiras a reconhecer a responsabilidade dos portais de intermediação de compras pela internet, inclusive por meio de leilões virtuais em face dos consumidores adquirentes de produtos, como segue:
 Recurso inominado nº 6714/05
Comarca da Capital - Juízo de Vitória
Julgado e Lido em 30.08.05

EMENTA: RECURSO NOMINADO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE WEBSITE EM CUJO AMBIENTE SE DÁ A TRANSAÇÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR EVENTUAIS PREJUÍZOS DOS CONSUMIDORES.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada porquanto funcionando como intermediadora de negócios pela internet ostenta a recorrente a qualidade de legitimada passiva ad causam, até mesmo por incidência da teoria da asserção.
2.- Se a empresa oferece o produto em seu site, promove a intermediação do negócio e ainda recebe comissão pela transação efetuada, torna-se sujeita à solidariedade passiva (art.7º, par.unico, do cdc) com o anunciante-parceiro que deu causa à inexecução do contrato.
3.-Dessa forma, incumbe-lhe a obrigação de ressarcir eventuais prejuízos causados aos consumidores, sem embargo do direito de regresso contra o parceiro que descumpriu a avença.
4.-Recurso improvido.

R E L A T Ó R I O
O recorrente, devidamente qualificado e representado por seu douto patrono ajuizou “Ação Cível” em face da recorrida, alegando que comprou através de seu site  uma câmera digital marca SONY P10, com 3 anos de garantia, no valor de R$ 1431,00 de uma vendedora denominada ALINESTARR, que não foi mais localizada, não tendo recebido o produto adquirido. Requereu a devolução da importância paga, valorando a causa em R$ 2.862,00.
A r. sentença de fls. 171/172, julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 1.431,00, corrigida monetariamente a partir do desembolso efetuado.
Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado a fls. 176/186, argüindo, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, aponta aplicação equivocada do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de solidariedade e falta de cautela do requerido, requerendo a improcedência do feito.
Contra-razoes a fls. 195/202, requerendo a improcedência do recurso com a condenação da recorrente ao pagamento das custas remanescentes e honorários de advogado.
É o relatório.
                                                                              *
                                                               V O T O
Verificando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, sobretudo diante da certidão de fls. 176, conheço do recurso.                                                                                                            
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Alega a recorrente ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda vez que apenas participou do negocio de compra e venda via Internet na qualidade de intermediadora.
Entretanto, afirma o autor ser ela responsável pelo cumprimento dos negócios entabulados por sua pagina na internet, sendo tal afirmação suficiente para considerá-la parte legitima a figurar no pólo passivo, em face da teoria da asserção.
O termo asserção provém do latim assertione e significa, afirmação, alegação, argumentação. Conforme a Teoria da Asserção, que no direito italiano é denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas segundo o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o juiz aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer juízo de mérito.
 Ao abordar o tema da legitimidade das partes, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, um dos mais cultuados processualistas pátrios, adota a teoria da asserção, ao ministrar que:
"O exame da legitimidade, pois, como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva,, p. 200.).
Tenho, pois, que a recorrente ostenta a qualidade de legitimidade passiva ad causam para a demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
M É R I T O
O recorrido, por intermédio do site da recorrente na Internet, adquiriu uma câmera digital SONY P10, no valor de R$ 1.431,00, pago por boleto bancário de fls. 18, no dia 26/03/2004, não recebendo o produto nem conseguindo identificar a vendedora. Daí requereu a restituição da quantia paga perante o site que ofertou o produto.
Discute-se nos autos se existe ou não responsabilidade da recorrente nos negócios que são realizados por seu site na Internet.
A doutrina vem caminhando no sentido da responsabilização dos intermediadores dos negócios de internet, porquanto atuam mediante venda dos espaços e participação nas transações. Assim, no eventual descumprimento dos contratos firmados pelos consumidores com os fornecedores de produtos e serviços, exsurge a responsabilidade de tais empresas, quer pelo risco da atividade, quer pelo principio da solidariedade.
Em excelente e instigante artigo sobre o tema, Rodrigo Fabrício Rossi Squarcini assevera que:
“As relações Business to Consumer, sob a ótica da legislação pátria, são aquelas baseadas nas relações de consumo, materializadas na figura do fornecedor e consumidor, sendo este "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" equiparando-se a consumidor "a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo", ou, ainda, todo aquele que sofrer dano em razão de acidente ocorrido pelo uso de produto defeituoso.
As implicações legais decorrentes da determinação da atividade como sendo Business to Consumer são várias, afetando não somente o tipo de responsabilidade civil, que deixa de ser subjetiva para ser agora objetiva, mas também as partes integrantes da linha de consumo.
Assim, da previsão genérica de que a responsabilidade seria subjetiva, passaremos, de acordo com a letra da lei, a trabalhar com a responsabilidade objetiva que, resumidamente, exclui a necessidade da comprovação da culpa, e torna-se, para este tipo de relação jurídica, a regra.” (Responsabilidade Civil na Internet, fontes: Infojus e  ibdi.org.br).
Nesse diapasão, a insigne CLÁUDIA LIMA MARQUES, assinala que a lei consumerista privilegia a busca da efetiva proteção ao consumidor, destacando:
“Em matéria de responsabilidade civil, o principal valor a ser protegido pelo direito deve ser o efetivo e rápido ressarcimento das vítimas. O CDC para alcançar este fim afasta-se do conceito de culpa e evolui, no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecida na Europa como responsabilidade "não culposa". (Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed., 2ª tiragem, Ed. RT, 1999, p. 620).
Para o advogado Bernardo Rucker, a relação de consumo está caracterizada nas relações entre provedores e usuários. As dimensões da responsabilidade de tais provedores podem ser delimitadas de três formas distintas: respondem os servidores pelos serviços disponibilizados de forma direta a seus usuários (responsabilidade contratual); respondem de forma solidária pelos serviços disponibilizados de forma indireta por terceiros com vínculo ao provedor e conseqüente participação dentro da relação de consumo, dos quais o usuário do serviço acabou contratando, e não respondem por terceiros sem qualquer ligação com o provedor dos serviços, por inexistir qualquer capacidade de controle do provedor sobre as informações e o conteúdo de todo material existente na internet. (Responsabilidade do provedor de internet frente ao Código do Consumidor. Fonte: jusnavegandi.com.br). (Negritei).
Ainda o referido articulista aborda a questão da responsabilidade do provedor pelo fato de terceiro relacionado com sua atividade, aduzindo o seguinte:
“Uma vez superada a questão da responsabilização contratual do usuário do serviço do provedor por parte do próprio provedor na qualidade de fornecedor de serviços e produtos, surge aqui a necessidade de demonstração de uma responsabilidade inerente a terceiros que, de uma forma ou outra, interagem com a atividade empresarial do provedor de internet, atraindo para o provedor, conforme se demonstrará a seguir, uma responsabilidade extracontratual.
É a responsabilidade para com os atos de terceiros que utilizam, da mesma forma que o usuário aqui em tal condição retratado, dos serviços do provedor, quer seja locando espaço em seu servidor, quer seja anunciando em suas páginas, quer seja vendendo produtos e serviços e remunerando o servidor para tanto, e, de tal forma, contribuindo para que o consumidor adquira ou utilize de tais produtos ofertados, mediante a participação indireta do provedor de acesso à internet.
Para uma melhor visualização da responsabilidade aqui demonstrada, deve-se esclarecer, primeiramente, se ao fornecedor ligado de forma direta ou indireta ao provedor, pode-se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, para o caso de defeito ou vício qualquer na execução de serviços ou na entrega da coisa (em caso de compra e venda on line) imputado ao terceiro fabricante fornecedor:
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos, previstos nas normas de consumo.
Ao comentar tal norma, os autores do anteprojeto do Código do Consumidor, afirmam que
"Como a responsabilidade é objetiva, decorrente de simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiveram na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço."
Ora, parece que por tal visão responde o provedor de internet pelo conteúdo ali disponibilizado por seus clientes, considerando ainda que possui o controle sobre a locação de seu espaço e seu material publicitário.
Também como bem lembrado pelo recorrido, ensina VITOR FERNANDES GONCALVES que:
 "Os contratos de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços, dos quais constituem exemplo aqueles celebrados entre os provedores de acesso a internet e os seus clientes, encontram-se sujeitos, (...) as mesmas proteções ordinariamente dirigidas {a tutela dos consumidores, em relação a eventual aquisição de bens no mundo real. (...) Não se pode olvidar que os contratos realizados pela internet são contratos de adesão,  daí porque as limitações na interpretação de tal espécie de contrato são,  evidentemente, aplicáveis. Por isso e que devem ser consideradas nulas todas as disposições que alterem o equilíbrio contratual das partes, ou que liberem unilateralmente as partes de suas obrigações legais, como e o caso das clausulas de não indenizar. (A responsabilidade civil na internet, r. dout. Jurisp. TJDF 65, pg. 86.).
Por tudo quanto visto, incide na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a recorrente empresa de website que, alem de locar os espaços em seu site, recebe comissão pelas transações comerciais realizadas.
Portanto, cabe-lhe o dever de cautela no cadastramento dos anunciantes e parceiros e a obrigação de reparar eventuais danos provenientes de acidente de consumo, vez que apenas permite que o usuário venha a ter informações, ainda assim precárias, sobre o vendedor, após o internauta haver confirmado a compra, não lhe sendo permitido o direito de desistência.
Não se olvide também dos princípios de lealdade e boa fé que devem presidir os relacionamentos. Ao confirmar o negocio no site da recorrente o recorrido depositou confiança em tal site, na suposição de se tratar de negocio serio e seguro.
Desse modo, a recorrente deve arcar com os riscos de sua atividade, tendo em vista a condição de sua solidariedade passiva, devendo esmerar-se para evitar que estelionatários possam utilizar-se de sua pagina para enganar os consumidores, casos em que arcará com os prejuízos que daí advierem, sem embargo do direito de regresso em face de seus parceiros.
Com base nessas considerações, a r.sentença hostilizada merece ser mantida.
A recorrente pagará as custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da LJE.

28 abril 2011

DIFAMAR MENOR NO ORKUT É CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Ao apreciar o conflito de competência CC 112616, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.
O CASO
Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.
Fundamentos da decisão
O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.” Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.

O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”. No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.
O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal.
Informações do STJ.

27 abril 2011

TJ-SP EDITA 50 NOVAS SÚMULAS

Os julgamentos realizados pelas câmaras que compõe a Corte Paulista terão, a partir de agora, novas súmulas que vão orientar a jurisprudência do maior tribunal do país e uniformizar suas decisões. A aprovação foi divulgada na última segunda-feira (18) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal, que nunca teve súmulas em seus 137 anos de existências, já editou 89 somente em 2011.

As primeiras 20 súmulas do TJSP foram editadas no ano passado e tratavam de matérias que envolviam o Direito Imobiliário e de Família.

A iniciativa de editar súmulas partiu, inicialmente, dos tribunais superiores. Porém, o novo regimento interno da Corte Paulista tornou mais simples a uniformização da jurisprudência ao criar as turmas especiais e proporcionar a possibilidade de encaminhar diretamente ao Órgão Especial a edição de súmulas.

Veja abaixo as súmulas:

Cíveis:

Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.

Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.


Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.


Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.


Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.


Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.


Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.

Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.

Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

 
Criminais:

Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.

Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.
Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.
Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.

Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.

Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.

Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.
Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.

Assessoria de Comunicação do TJSP, via site da AMB

26 abril 2011

JUSTIÇA COM FOLGA

O jornal Folha de São Paulo publicou ontem (25/04) editorial da Ordem dos Advogados do Brasil, que trata do horário de atendimento do serviço público prestado pelo Poder Judiciário após a resolução do CNJ que determinou horário uniforme para todos os tribunais do país.  
Confira o texto abaixo:                              
"Para a maioria dos brasileiros, o feriado prolongado de Páscoa começou na quinta-feira. Não para os juízes e servidores de tribunais em sete Estados e no Distrito Federal, cuja folga teve início um dia antes. Nada a estranhar, em repartições que em muitos casos se recusam a funcionar em horários compatíveis com a rotina de trabalho dos cidadãos comuns, os menos privilegiados.
Como parte do esforço para modernizar o Judiciário e dotá-lo de padrões mínimos de eficiência administrativa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu uniformizar o período de funcionamento de tribunais estaduais e fóruns. Resolução do CNJ estipula atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h.
O expediente, ordinário para a maioria dos trabalhadores, exigirá mudanças em nada menos que 74% dos tribunais do país, segundo levantamento em reportagem desta Folha. Em apenas 7 dos 27 Tribunais de Justiça os cidadãos têm acesso às cortes por pelo menos nove horas diárias. Em muitos Estados, os fóruns abrem só no período da manhã, ou da tarde.
Além de desperdiçar dinheiro público, o meio expediente nos Estados cerceia o direito de acesso dos cidadãos à Justiça, ao impor entraves à obtenção de informações e à consulta de processos.
Como ocorre a cada iniciativa do CNJ, também a simples padronização de horários enfrenta agora resistências em setores da magistratura (inclusive ministros do Supremo Tribunal Federal) e de servidores do Judiciário. Representantes dos tribunais estaduais e da Associação dos Magistrados Brasileiros argumentam que a resolução é inconstitucional e ameaçam recorrer ao STF.
Os refratários alegam falta de recursos e supostas particularidades regionais. No Nordeste, dizem representantes da magistratura, o calor intenso no período da tarde não seria propício ao trabalho. Resta explicar por que o redivivo determinismo geográfico fica reservado a funcionários da Justiça, com exclusão da massa de habitantes que trabalha no horário tradicional, sem direito a sesta.
Como bem assinalou o presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante, "a toga é indumentária, não escudo para justificar diferenciação dos demais trabalhadores".
É de esperar que a determinação do CNJ, uma vez em vigor, seja diligentemente cumprida pelos tribunais estaduais. O acesso pleno dos cidadãos brasileiros a seus direitos não será alcançado enquanto continuarem a vigorar anacrônicos privilégios no Poder Judiciário do país".
Informações da OAB.

25 abril 2011

O RECADO DA ISLÂNDIA


Mair Pena Neto
·         Jornalista carioca. Trabalhou em O Globo, Jornal do Brasil, Agência Estado e Agência Reuters. No JB foi editor de política e repórter especial de economia.

Os jornais brasileiros trataram com muita discrição a segunda rejeição dos islandeses ao pagamento de 4 bilhões de euros ao Reino Unido e à Holanda por conta da quebra de um banco no colapso do sistema bancário da Islândia durante a crise financeira global de 2008.

O assunto é da maior relevância pois envolve a importante questão da socialização das perdas dos bancos privados que alguns países assumem como inexorável. Na irresponsável ciranda financeira que levou à crise mundial ,que ainda cobra seu preço, poucos ganharam. Mas na hora de pagar a fatura, todos os contribuintes são chamados a dar o seu quinhão.

Sob a palavra de ordem ?não pagamos a crise deles?, os islandeses se mobilizaram, foram às ruas, derrubaram governo e tornaram público o debate da dívida. Uma primeira negociação indecorosa, proposta pelos credores, estabelecia o pagamento em apenas oito anos, entre 2016 e 2024, com juros de 5,5%. Incrivelmente, ela chegou a ser aprovada pelo parlamento islandês, mas o presidente Olafur Ragnar Grimsson se recusou a assinar o acordo, que acabou indo a referendo.

Em março desse ano, 93% dos islandeses disseram não ao pagamento da dívida. Uma nova proposta foi apresentada, com o pagamento em 30 anos, entre 2016 e 2046, e juros de 3,3% para o Reino Unido e 3% para a Holanda.  E, novamente, os islandeses rejeitaram o acordo, com 60% de votos contrários.

A dívida surgiu com uma agressiva política dos bancos islandeses, que foram desregulados em 2001 em meio ao sonho neoliberal. Um dos maiores bancos do país, o Landsbanki, criou contas de poupança online no Reino Unido e na Holanda, sob o nome de Icesave, prometendo as melhores taxas de juros do mercado, acima de 6%. Naturalmente, não teve condições de honrá-las, deixando um rombo de 4 bilhões de euros. Os governos britânico e holandês decidiram por conta própria reembolsar os correntistas e querem que o contribuinte islandês pague a conta.

A Islândia foi severamente atingida pela crise financeira mundial e sua economia foi à bancarrota, com queda no PIB, cortes nos serviços públicos e crescimento do desemprego. Os contribuintes se recusam a aceitar como seu dever pagar pela irresponsabilidade de agentes financeiros privados que jogaram o país no caos. Reino Unido e Holanda não vão sair de mãos abanando, pois receberão dinheiro decorrente da liquidação do patrimônio do Landsbanki por parte do governo islandês. Deveriam se dar por satisfeitos.

A recusa democrática ao pagamento da dívida, que o mercado chamará de calote, trará sérias conseqüências. As notórias agências de risco irão rebaixar o país, a questão será levada aos tribunais e a intenção do governo da Islândia de ingressar na União Européia poderá ser barrada. Faz parte do jogo de pressões. Mas o recado dos referendos islandeses já está dado. Dívidas privadas não são dívidas públicas. E crises econômicas são questões políticas que devem ser tratadas pelas populações e não pelos mercados e governos.

Artigo publicado originalmente no site Direto da Redação, aos 13/04/2011.

20 abril 2011

O MÉDICO E O CANGACEIRO



Archimedes Marques
Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe

A minha avó Helena Motta Marques, quando ainda com vida e lúcida, contava uma história ocorrida em Nazaré das Farinhas, cidade do sertão da Bahia, na madrugada do dia 27 de maio de 1929, época em que ela e o meu avô Archimedes Ferrão Marques, então médico, naquele município residiram por alguns anos.
O meu avô que era médico daqueles que de tudo fazia para ajudar as pessoas, além de ter um cargo estadual como sanitarista possuía também uma farmácia tipo drogaria onde atendia aos doentes e ali mesmo quase sempre manipulava e vendia os remédios que ele próprio receitava. A farmácia que servia de aprendizado e de complemento de renda familiar lhe dava outros bens de consumo, além da satisfação de curar doentes e salvar vidas, vez que, quando os seus pacientes não podiam pagar com dinheiro, presenteavam-no com galinhas, patos, cabritos, porcos e outros animais. Assim eles viveram uma vida dura e simples em Nazaré das Farinhas naquele tempo de muito trabalho, mas também de boas realizações e excelentes lições de vida.
O meu avô Archimedes era muito caridoso e atendia qualquer um a qualquer hora, independente da pessoa ter ou não como pagar pela consulta ou pelo medicamento utilizado. Bastava bater na porta da sua casa que ficava anexa a sua farmácia, que ele medicava, fazia curativos, pequenas intervenções cirúrgicas, engessamento em traumatismo de pernas e braços e até partos realizava com o maior prazer possível. Era médico por vocação, amava a sua profissão e tentava seguir fielmente o Juramento de Hipócrates.
Naquele dia, mais de perto na calada da madrugada, em meados das primeiras horas, chegaram a sua casa dois homens montados a cavalo, um deles com um dente bastante inflamado e “urrando” de dor, querendo a qualquer custo que ele o arrancasse e lhe livrasse daquele atroz sofrimento. Não bastaram as desculpas do meu avô em dizer que somente poderia aliviar a sua dor, pois não era dentista e sim um médico e, além disso, nunca tinha arrancado um dente na sua vida, além de não possuir os instrumentos pertinentes necessários para uma perigosa extração como aquela demonstrava ser.
O homem desesperado puxou de um punhal dizendo que se ele não arrancasse o seu dente seria sangrado ali mesmo sem dó ou piedade. Diante do novo “argumento” não restou outra alternativa senão cumprir a vontade do bandido. Aflita e trêmula de medo a minha avó logo foi buscar um alicate comum na caixa de ferramentas e o colocou para esterilizar em água fervente, enquanto o meu avô aplicava injeção de morfina na boca inchada do intransigente paciente e depois de muito suor, desespero, gemidos e luta do alicate com a boca, o dente do cidadão finalmente foi extraído. Em seguida o meu avô fez uma boa limpeza em toda a boca infeccionada do paciente, aplicando-lhe uma injeção antibiótica e, recomendando por fim, além da higiene necessária, repouso absoluto nos dois dias seguintes.
O homem agradecido e aliviado, em demonstração de possuir algum sentimento, tirou um anel de ouro de um dos seus dedos e o deu como paga ou presente para o meu avô que então mais à vontade, criou coragem para perguntar pelos nomes deles, obtendo a resposta do outro cidadão acompanhante, que os seus nomes não lhe interessava e se ele tivesse juízo que ficasse calado sobre o ocorrido para não ter um dia a sua garganta cortada. Em seguida montaram nos seus cavalos e desapareceram no escuro da noite para sempre.
Por via das dúvidas, diante do iminente perigo da ameaça e com receio dos homens voltarem em vingança caso fossem denunciados e presos, os meus avós preferiram guardar segredo dos fatos durante o tempo em que naquela cidade permaneceram, não prestando queixa à Polícia nem tampouco comentando com vizinhos e amigos sobre o desespero e terror pelos quais passaram naquela noite.
Diz o velho ditado que não há um mal que não traga um bem. Assim, a lição e o exemplo vividos pelo casal que inclusive já tinha filhos menores, serviram para que o meu avô adquirisse os instrumentos dentários essenciais e passasse também a extrair dentes, sendo então, mais uma fonte de satisfação e caridade aos mais necessitados que passavam pela angustia dessa insuportável dor, além do somatório próprio da renda familiar, vez que no município não existia um dentista sequer. Contava a minha avó que por vezes a fila para extrair dentes era bem maior do que as consultas médicas tradicionais realizadas pelo meu avô Archimedes.
Quanto aos dois desconhecidos que a minha avó dizia ser de compleição física sertaneja e rude, de cor morena queimada pelo sol e que usavam roupas grosseiras com bornais de couro e outros apetrechos, nunca souberam de quem se tratavam.
Teriam sido cangaceiros desgarrados de algum grupo de Lampião ou teriam sido criminosos outros procurados pela Polícia?...
Como não há nenhum registro de ataque ou presença de cangaceiros no município de Nazaré das Farinhas é mais provável a segunda opção.
Artigo enviado pelo Autor.

19 abril 2011

TRÁFICO DE PESSOAS: O QUE ESTAMOS PUNINDO?



Alice Bianchini
Doutora em Direito Penal pela PUC/SP; Presidente do IPAN.

A doutrina se aproxima da unanimidade quanto ao entendimento de que o bem jurídico protegido nos delitos de tráfico internacional e interno de pessoas é a moral sexual pública (Guilherme de Souza Nucci, Julio Fabbrini Mirabete, Luiz Regis Prado, dentre outros), que "é representada por um conjunto de normas que ditam o comportamento a ser observado pela sociedade, nos domínios da sexualidade" (Iara Ilgenfritz da Silva). Nada mais inadequado do que essa publicização de um bem jurídico que é eminentemente pessoal.

Seria imoral alguém promover ou facilitar a entrada em território nacional de pessoa que venha a exercer a prostituição ou a sua saída para o estrangeiro (tráfico internacional – CP, art. 231)? E a conduta de promover ou facilitar, no território nacional, o deslocamento de pessoa que venha exercer a prostituição (tráfico interno, CP, art. 231-A), padeceria igualmente de imoralidade? O que teria de imoral em tal conduta? Que dano poderia ela causar à moral pública sexual, se, no Brasil, a prostituição não é criminalizada? Ademais disso, que sociedade seria hipócrita a ponto de criminalizar quem vende o corpo e deixar impune quem o compra?

A fim de se responder a tais questionamentos, faz-se importante distinguir a prostituição voluntária daquela que é forçada (cf. Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças).

Não há dúvida de que a participação involuntária na prostituição constitui tráfico, e que a proliferação das organizações criminosas voltadas para tais atividades exige enérgica e intensa ação do Estado, valendo-se, inclusive, dos instrumentos disponibilizados pelo Direito penal. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, quase um milhão de pessoas são traficadas no mundo anualmente com a finalidade de exploração sexual, sendo que 98% são mulheres. O tráfico chega a movimentar 32 bilhões de dólares por ano, constituindo-se como uma das atividades criminosas mais lucrativas (cf. Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – Secretaria Nacional de Justiça).

Há que se diferenciar, entretanto, tráfico (de um lado) de prostituição (de outro lado) voluntária, não-coercitiva, envolvendo adultos. Tal distinção não se fez presente na legislação brasileira (mesmo após alterações trazidas pela Lei 12.015/09) que, conforme anteriormente mencionado, previu sanções para condutas ligadas ao deslocamento livre de pessoas para a prostituição voluntária, denominando-as igualmente de tráfico de pessoas para fim de exploração sexual.

A prostituição (exercida principalmente por mulheres) é problema social grave, pois suas causas se prendem principalmente a fatores como desigualdade de oportunidades, discriminação, dificuldade de acesso à justiça etc. A preocupação com a prostituição, entretanto, deve servir para suportar ações que sejam dirigidas à erradicação de suas causas. Não se encontra legitimada, para tal fim, a utilização do arsenal punitivo. O ramo repressivo do direito somente deve ser acionado quando se está diante de ataques graves a bens jurídicos relevantes (de acordo com o princípio da intervenção mínima e seus subprincípios: fragmentariedade e subsidiariedade).

 Sendo a prostituição voluntária (ainda que empurrada por causas sociais), não há bem jurídico-penal violado. Ora, se a pessoa é livre, inclusive para se prostituir, por qual razão aquele que promove ou facilita (ainda que seja para fazer o que – prostituição – é livre para fazer) a sua entrada ou a sua saída do território nacional ou o seu deslocamento dentro das fronteiras do país deve ser criminalizado?

Situação bastante diversa, como já se deixou patente, é aquela que envolve uma ação involuntária (violência, grave ameaça ou fraude), ou quando dirigida a pessoa menor de 18 anos ou que esteja impossibilitada de manifestar a sua vontade. Como tais situações não se encontram previstas no caput dos artigos 231 e 231-A, faltou nesses tipos penais a descrição da ofensa grave a bem jurídico relevante, essencial para que se possa estar diante de uma conduta merecedora de sanção criminal.

Veja-se:

(a)   a ação de colaborar para que uma pessoa se prostitua em local diverso daquele em que já o fazia em nada afeta a moral pública sexual; ao contrário, sendo a liberdade de locomoção e a liberdade privada (de agir de acordo com sua consciência) direitos fundamentais, qualquer colaboração para com elas não pode ser havida como criminosa;

    (b) se a pessoa ainda não se prostitui, o auxílio para que ela se desloque para algum lugar a fim de exercer a prostituição também em nada afeta a moral pública sexual, pois se a ação de se prostituir não é crime, por qual motivo haveria de sê-lo a de prestar colaboração para que alguém se desloque para fim não criminoso? Se por um lado a colaboração, de fato, incrementa o meretrício, por outro negar auxílio nesses casos pode dar a impressão de que o Estado hostiliza (sem que o comportamento seja criminoso) a prostituição, quando o que deve fazer é criar oportunidades legítimas para que as pessoas adultas e que voluntariamente estejam nessa situação possam, se quiserem, dar um outro encaminhamento para sua vida.

Aliás, o já mencionado Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças (2000), ratificado pelo Brasil, ao conceituar o tráfico de pessoas o faz elencando condutas involuntárias ou, quando voluntárias, exige a presença dos elementos que caracterizam a vulnerabilidade da pessoa prostituída ou obtenção de lucro por parte de seus responsáveis. Veja-se que nossa legislação criminalizou situações (promover ou facilitar o deslocamento de alguém para o exercício da prostituição voluntária) não previstas nem sequer no documento internacional que se ocupa do tema.

Restringir o bem jurídico dos delitos sexuais à liberdade sexual (afastando-se, portanto, a tutela da moralidade sexual) é atitude libertária, porque permite que se deixe de imprimir uma constante vigilância aos comportamentos sexuais, possibilitando que cada qual estabeleça o que lhe pareça próprio, sempre, é claro, que tal escolha não represente uma ofensa à liberdade sexual do outro.

Extraído de Editora Magister/doutrina

18 abril 2011

JUIZ LEIGO DEVE TER MAIS EXPERIÊNCIA JURÍDICA QUE JUIZ DE DIREITO

Em recentes decisões o Superior Tribunal de Justiça cuidou do tempo de experiência jurídica para juiz de direito e juiz leigo do Juizado Especial.
Assim, através de sua Sexta Turma, por unanimidade, assentou que para concorrer ao cargo de Juiz de Direito o candidato deve comprovar o exercício de atividade jurídica por três anos após a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o disposto no art. 93,I, da Constituição Federal.

Noutra decisão também unânime, porém da Quinta Turma, o STJ considerou que para exercer a função de  Juiz Leigo, o candidato deve ter inscrição definitiva na OAB há mais de cinco anos após a conclusão do bacharelado.

Confira abaixo e tire suas conclusões:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.460 - PB (2007⁄0246917-5)
EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. EXIGÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME DE  DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB COM PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS DE PRÁTICA FORENSE APÓS O BACHARELADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A previsão contida em edital de certame para a magistratura no sentido de que, para a inscrição definitiva, exige-se a apresentação de documento de inscrição na OAB com prazo mínimo de cinco anos, deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 93, I, da CF⁄88, de modo que é necessária a comprovação de apenas três anos de prática forense após a conclusão do Curso de Direito.
2. Entendimento contrário, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria em ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica após o bacharelado pelo candidato ao cargo de juiz.
3. Recurso ordinário provido.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0108300-6
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 22/03/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA O ENCARGO DE JUIZ LEIGO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUSPEIÇÃO, DEVER DA PARTE DE ALEGAR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TIVER PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. INSCRIÇÃO PARA O CERTAME.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO DEFINITIVO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL HÁ MAIS DE 05 ANOS. ART. 7.º DA LEI N.º 9.099/95. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/04. INEXISTENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Formulado o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, mas não apreciado pela Corte do origem, milita em favor da parte que alegou ser hipossuficiente a presunção de deferimento.
2. Não apresentada fundamentação jurídica apta a corroborar a alegação de que todos os integrantes do Pleno do Tribunal de origem deveriam ter participado do julgamento do writ of mandamus, incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A alegação de suspeição deve ser apresentada em juízo na primeira oportunidade em que à parte for facultado falar nos autos, antes do julgamento pelo colegiado, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. Os atos praticados por estagiários, ainda que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, somente serão válidos se levados a efeito em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.
5. À luz do art. 7.º da Lei n.º 9.099/95, para a assunção do encargo de Juiz Leigo, o candidato deve ser advogado - ou seja, estar devidamente inscrito de forma definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - há mais de 05 (cinco) anos, não sendo
possível, para tanto, o cômputo do tempo relativo à inscrição como estagiário.
6. O fato de o edital do concurso, supostamente, não ser específico quanto à inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, não teria o condão de afastar a exigência contida no art. 7.º da Lei n.º 9.099/95.
7. O art. 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/04, não revogou o art. 7.º da Lei n.º 9.099/95.
8. Não configurada ofensa ao princípio da proporcionalidade, porquanto não há termo de comparação entre as exigências previstas para a inscrição no concurso que visa o ingresso na Magistratura e as relativas ao certame que tem por objetivo a assunção do encargo de Juiz Leigo.
9. Recurso ordinário desprovido.

15 abril 2011

DIFERENÇA ENTRE POUPAR E DEVER NO BRASIL


SAIBA A DIFERENÇA ENTRE POUPAR 100 REAIS E DEVER 100 REAIS PELO MESMO TEMPO, NO ATUAL SISTEMA TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO NO BRASIL.
Se um correntista tivesse depositado R$ 100,00 (Cem Reais) na poupança em qualquer banco, no dia 1º de julho de 1994 (data de lançamento do Real), teria hoje na conta a FANTÁSTICA QUANTIA de R$ 374,00 (Trezentos e Setenta e Quatro Reais).

Se esse mesmo correntista tivesse sacado R$ 100,00 (Cem Reais) no Cheque Especial, na mesma data, teria hoje uma pequena dívida de R$139.259,00 (Cento e Trinta e Nove Mil e Duzentos Cinqüenta e Nove Reais), no mesmo banco.

Ou seja: com R$ 100,00 do Cheque Especial, ele ficaria devendo 9 Carros Populares, e com o da poupança, conseguiria comprar apenas 3 pneus.

Não é à toa que o Bradesco teve quase R$ 2.000.000.000 (Dois Bilhões de Reais) de lucro liquido somente no 1º semestre, seguido de perto do Itaú e etc...

Dá para comprar um outro banco por semestre!

E os juros exorbitantes dos cartões de crédito?

VISA cobra 10,40 % ao mês
CREDICARD cobra 11,40 % ao Mês.
Em contrapartida a POUPANÇA oferece 0,62 % ao mês.

CAMPANHA PELA REFORMA TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA NO BRASIL, JÁ!

Recebido por e-mail.

14 abril 2011

A POLÍCIA É SEMPRE DE TUDO CULPADA



Archimedes Marques
Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS.

Estamos a viver em uma sociedade cada vez mais exigente quanto aos seus direitos e cada vez mais intransigente quanto aos direitos e deveres dos policiais.
A frase popular de autor desconhecido sempre é vivenciada tristemente por todas as Policias do Brasil: “Quando alguém está em perigo, pensa em Deus e clama pela polícia. Passado o perigo, se esquece de Deus e execra a polícia”.
É dentro deste contexto que a Policia termina levando desvantagem em tudo, sendo considerada culpada por aquilo que fez, pelo que não fez, pelo que poderia fazer ou pelo que não pode fazer.
O povo ainda não entendeu que a Polícia só pode prender em flagrante delito ou por ordem judicial. Se a Polícia não consegue prender um marginal qualquer numa dessas duas condições é incompetente. Se fora do flagrante e sem mandado judicial não prende o criminoso, então compactua com o crime ou protege o marginal.
Se uma representação feita pela Polícia Judiciária, solicitando a prisão preventiva para determinado criminoso demora a sair ou é indeferida pela Justiça, a culpada é a Polícia que não soube arrecadar provas suficientes para sustentar o pedido.
Se um delinquente é contumaz em crimes de ação privada e nunca fora denunciado pelas suas vítimas para o devido processo criminal, por medo ou por outro motivo qualquer, a culpada é a Polícia que não o prende e põe fim às suas atividades criminosas.
Se a Polícia hoje prende e a Justiça amanhã solta, a culpada é a Polícia que não soube fazer o Inquérito ou deixou falhas para a defesa do marginal.
Se um bandido é morto durante um confronto com a Policia, os culpados  sempre são os policiais que não tiveram competência para prendê-lo. Se nessa mesma ação a Polícia consegue prender o criminoso, é taxada de fraca, medrosa, covarde, pois o certo era matar o delinquente.
Se a Polícia diz que houve troca de tiros em uma ação, logo é taxada de mentirosa e assassina, pois o marginal sequer estava armado, plantaram uma arma em sua mão, ou se estava, o perseguido era apenas um delinqüente eventual não perigoso, fruto da injustiça social e não teria coragem para reagir a uma ordem de prisão.
Se o policial morre em combate com o marginal não teve o cuidado que deveria ter, foi inconseqüente ou queria aparecer, ser herói. Se o policial passa a se proteger ou tem cuidado necessário para não ser ferido é um covarde que treme de medo ao confronto com os bandidos.
Se em tumulto a Polícia age com rigor para manter a ordem pública, é truculenta, arbitrária e violenta. Se não age com rigor é fraca e sonolenta, ao passo que, estando presente na hora do fato é cúmplice e, se ausente é omissa.
Se a Polícia revista um suspeito, desrespeita o direito constitucional de liberdade do cidadão e, se não revista é conivente com o crime ou compactua com a marginalidade.
Quando a Polícia pratica excelentes ações preventivas em prol da sociedade ou  investigações perfeitas, apenas está cumprindo a sua obrigação e, quando tais ações não surtem os efeitos desejados, não passa de um Polícia incompetente e ineficiente.
Dos atos criminosos que geram as ações da Polícia sempre restam os Direitos Humanos para os marginais, de quando em vez para as suas vítimas e nunca para os policiais.
Ser policial no Brasil com péssimos salários, mais que sobreviver a miséria, é um exercício de bravura, risco permanente sem o apoio moral e institucional, sem reconhecimento estatal ou da sociedade, padecendo do abandono, da discriminação, da injustiça, da indignidade...
A trajetória do policial é realmente diferente de todas, pois além de tudo, quando ele acerta com os seus atos de bravura logo ninguém se lembra, mas, quando erra ninguém se esquece.
 Artigo enviado pelo Autor.