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28 fevereiro 2011

UMA POLÍCIA QUE O POVO ABOMINA


Archimedes Marques
Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS

Junto a uma sociedade em que se clama por Justiça e que se tem a Policia como arbitrária, corrupta, abusiva e violenta, está entre todas as instituições policiais como exemplo maior de dignidade e disciplina, a figura da Corregedoria da Polícia, espécie de Polícia da Polícia a policiar os atos indevidos, apurando e encaminhando para Justiça os supostos ilícitos penais praticados pelos seus membros. A Corregedoria de Polícia é também o Juízo da Polícia, vez que julga administrativamente os desvios de conduta e as transgressões disciplinares dos componentes da sua instituição.
A Corregedoria de Polícia tem como missão preservar e promover dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos de gestão, bem como da probidade e responsabilidade dos policiais da sua instituição. No nosso sistema democrático de direito, o bom trabalho da Corregedoria é uma das garantias dos cidadãos de que policiais de má conduta sejam investigados, punidos, advertidos, afastados e enfim, demitidos a bem do serviço público. 

Em contraponto a tais atributos, o Jornal da Band mostrou na sexta-feira, 18/02/2011, um caso de humilhação, aparente abuso, desrespeito aos direitos individuais e constitucionais, no qual Delegados e seus comandados representando a Corregedoria de Polícia Civil de São Paulo, tiraram à força a roupa de uma colega Escrivã depois de algemá-la, em busca de provas que supostamente a incriminariam em corrupção ativa. O fato aconteceu no 25° Distrito Policial em Parelheiros, zona sul de São Paulo em 15/06/2009, mas as imagens filmadas foram mantidas em sigilo e somente agora veio a tona para espanto e repudio de grande parte da sociedade brasileira.
A reportagem televisiva teve acesso com exclusividade às imagens gravadas pela própria Corregedoria da Polícia Civil, que mostram o flagrante dado pelos seus integrantes a um suposto crime de concussão praticado então por uma Escrivã de Polícia. Segundo a denúncia, a policial teria recebido R$ 200,00 para ajudar um suspeito a se livrar de um inquérito policial.

A apuração inicial para comprovar a suposta corrupção com a conseqüente prisão em flagrante delito da Escrivã transcorria normalmente e dentro da legalidade até que um Delegado decidiu que a suspeita teria que ser revistada  e despida a qualquer custo. Usando dos seus preceitos constitucionais, a Escrivã não se recusou a ordem, mas pediu a presença de policiais femininas para a conseqüente revista.

Entretanto, com o acirramento dos ânimos, a emoção sobrepõe a razão e inclusive é dado também voz de prisão por supostos crimes de resistência e desobediência à revoltada policial, que então algemada indevidamente não restou outra alternativa a não ser relutar em força reduzida contra a ilegalidade e da ação despiram brutalmente a sua calça e calcinha, para enfim ser aparentemente encontrado escondido o dinheiro procurado e almejado, objeto material do suposto crime de concussão.
Assim, o que era para se tornar uma prisão de rotina tão comum em atos correcionais nas unidades policiais do país, transformou-se aos olhos de todos, em flagrante desrespeito aos direitos humanos. A cena daquele corpo vencido seminu, obtida de forma violenta, degradante e cruel, mostrou além do constrangimento, o ultraje a uma Constituição cidadã, uma Constituição que zela acima de tudo pelos direitos do cidadão. A cena feriu de morte todos nós cidadãos brasileiros.
Dos fatos geraram administrativamente a exclusão da suspeita dos quadros da Policia civil paulistana e criminalmente um processo ainda está em andamento na Justiça desse Estado por crime de concussão contra a mesma, enquanto que, para os aparentes e possíveis atos abusivos e lesivos praticados pelos policiais da Corregedoria, restou o procedimento arquivado com aval do Ministério Público e do Judiciário.
É comum a imprensa brasileira divulgar imagens de abusos policiais, torturas em presos, maus tratos contra populares e outras tantas cenas não convencionais, contudo, a comprovação de atos abusivos e lesivos praticados por policiais de alguma Corregedoria de Polícia, o órgão policial exemplo, ainda não havia chegado ao conhecimento público.
É ensinamento precípuo que os Juízes e Corregedores em geral devem agir sempre com moderação e circunspecção refletindo e trabalhando com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade para que os seus atos sejam considerados justos.
A Polícia representa o aparelho repressivo do Estado que tem sua atuação pautada no uso da violência legitima, contudo, quando se fala em violência legítima, se fala em ordem sob a Lei e não sobre a Lei. O chamado Poder de Polícia que possui a força pública é limitado pela própria Lei e não pode ser ultrapassado sob pena de se praticar o abuso previsto com a conseqüente quebra dos direitos constitucionais inerentes do cidadão.
Bem nos ensina a Professora, Jurista e Escritora CRISTINA BUARQUE DE HOLLANDA, ao discorrer na sua obra “O problema do controle da Polícia em contextos de violência extrema”: “Quando as agencias encarregadas de manter a lei e a ordem descambam para a arbitrariedade e para o comportamento desregrado, instalam inconscientemente o risco de instabilidade do Estado, periclitando suas instituições. Por certo que se alguma margem de desvio do universo formal não compromete a normalidade da rotina de funcionamento do Estado, os contextos  de grave disparidade entre desempenho ideal e real das polícias podem alcançar efeitos devastadores de controle na dinâmica de legitimação da ordem pública”.
Em verdade a filmagem mostra, além do brutal e inconcebível ato contrário ao nosso regime democrático de direito, um excesso desnecessário dos Delegados e seus comandados correcionais. Comprovaram que todos são despreparados e atrabiliários. Não restaram equilíbrio e razoabilidade na presente ação policial. Afinal a Escrivã só não queria passar pelo constrangimento de ficar nua na frente de homens, um justo direito. Tudo poderia ser resolvido sem maiores prejuízos com a chamada ao feito de uma Delegada e suas agentes policiais para fazer a revista designada e necessária ali mesmo naquela delegacia, ou então conduzirem a Escrivã suspeita até a Corregedoria de Polícia para as medidas legais e pertinentes, o que em absoluto em nada prejudicaria o flagrante.
Medidas devem ser adotadas, administrativamente e judicialmente para que a ordem seja resgatada na Policia civil de São Paulo, sob pena de serem abertos precedentes idênticos nas demais Corregedorias de Policia do Brasil.

Referências:
FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. Teoria, Crítica e Práxis. Niterói: RJ, 2008.
BAYLEY, David. Padrões de Policiamento. São Paulo: Edusp 2001.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros editores, 2000.
COMPARATO, Fabio. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.
HOLLANDA, Cristina Buarque de. O problema do controle da polícia em contextos de violência extrema: Os casos do Brasil, África do Sul e Irlanda do Norte. Rio de Janeiro: SESC, 2007
Artigo enviado pelo Autor.

25 fevereiro 2011

JUIZ FEDERAL DE MATO GROSSO CONSIDERA INCONSTITUCIONAL EXAME DA OAB

O juiz federal Julier Sebastião da Silva, titular da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá (MT), concedeu liminar determinando que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) inscreva o bacharel em direito Davi Soares de Miranda como advogado sem exigir aprovação no Exame de Ordem.

A decisão foi tomada na tarde da última terça-feira (22/2) e divulgada em (23/2) pela OABB/MNBD (Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil e Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito).

Para fundamentar sua decisão, o juiz Julier Sebastião afirmou que “a Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Dispõe ainda que é da União a competência privativa para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões (artigo 22, XVI)”.

Segundo o magistrado, o Exame de Ordem, atualmente, adquiriu natureza jurídica “seletiva, tal qual um concurso público voltado ao preenchimento de cargo”. Para ele, a interpretação da Constituição “fulmina impiedosamente a transmutação normativa do exame em questão”.

Além disso, a lei que determina a necessidade da aprovação no exame para o exercício da profissão (inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906/94) estaria “impedindo o acesso dos bacharéis de direito ao exercício da advocacia, instituindo uma lucrativa reserva de mercado aos advogados já estabelecidos”, argumentou o magistrado.

                                                                                                                   
Com Informações de Última Instância.

Nota do blog:

 Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura.
A verborragia utilizada pela OAB para justificar seu exame não encontra base legal. O que um advogado pode causar de prejuízo, sempre há outro que pode evitar pelos inúmeros recursos previstos na legislação e até mesmo depois de transitada em julgado a decisão por via de nulidade ou rescisória do julgado.
Agora quando um engenheiro projeta mal um prédio dificilmente pode ser corrigido por outro e o que um médico prescreve equivocadamente ou realiza procedimento errado no paciente muitas vezes leva à morte do mesmo. Aí, só Cristo para ressuscitar. E nenhum desses profissionais estão sujeitos a exame pós formados.
Então por que só bacharéis em direito têm que fazer prova para advogar? Ademais, a maioria nem deseja advogar, mas apenas inscrever-se em concurso público e depois desligar-se da OAB.
A justiça não pode continuar acobertando essa flagrante inconstitucionalidade e se o fizer, seja lá por que motivo for, deverá ter pelo menos o bom senso de proibir que os concursos públicos exijam inscrição na OAB e permitir que todos os bacharéis possam participar livremente de todos os concursos públicos.
  
As duas organizações do OABB/MNBD deveriam incentivar e incrementar o ajuizamento de  ações coletivas em todos os Estados do país, transformando as  OABs em bacharréus nacionais.

24 fevereiro 2011

AS MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS TRIBUNAIS NÃO COMPORTAM EXCEÇÕES



A OAB/ES ajuizou Pedido de Providências nº 0004470-55.2010 contra decisão do Tribunal Regional da 2ª. Região – TRF-2, alegando que os advogados eram submetidos a constrangimentos, como a revista de bolsas, na entrada do tribunal, argumentando que a identificação deveria dispensar a passagem por equipamentos de segurança.

Em decisão tomada na reunião plenária de terça-feira (15/02), o Conselho Nacional de Justiça deliberou que todas as pessoas, inclusive advogados, servidores e magistrados devem se submeter às normas de segurança para entrar nos prédios dos tribunais e passar por detector de metais, raios X e revista de bolsas.

Segundo o relator, conselheiro Paulo Tamburini, a revista de pasta e bolsa não impõe qualquer óbice ao exercício da advocacia, lembrando que todos os tribunais do país têm adotado medidas de segurança para garantir a integridade física dos magistrados, servidores e dos próprios advogados e que tais medidas foram adotadas após a ocorrência de vários casos de violência contra magistrados.

Ocorre que a Justiça Federal do Espírito Santo liberava a entrada dos magistrados e servidores, mantendo as normas de segurança apenas para os advogados, conforme constataram os conselheiros Marcelo Nobre, Jefferson Kravchychun e Jorge Hélio, que visitaram as instalações federais no Espírito Santo, o que foi considerado uma discriminação.

No julgamento, o conselheiro Walter Nunes lembrou que a Resolução 104 do CNJ estabelece que “todos devem se submeter ao detector de metais”, sem exceção, tendo a ministra-corregedora Eliana Calmon arrematado que isso é imprescindível à segurança e que os magistrados devem dar o exemplo submetendo-se às normas de segurança.

Agora, aqui prá nós, precisava mandar uma trinca de conselheiros só para isso???

Viagens, diárias de hotéis, etc., à custa do contribuinte para constatação do óbvio? Só no Brasil.

E ainda, duvide-o-do que nos demais tribunais, inclusive os superiores, desembargadores e ministros se submetam a algum tipo de revista.  Entram pela garagem ou passagem especial e pronto.

Com informações do CNJ.

23 fevereiro 2011

STJ REJEITA RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS

O caso é o seguinte:  O falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

O recurso (Resp 912926)  foi interposto pela  mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido, sustentando que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.  

Por decisão unânime da Quarta Turma, o Superior Tribunal de Justiça considerou inadmissível o reconhecimento de duas ou mais uniões estáveis paralelas.  Para os ministros integrantes do colegiado a lei exige como um dos requisitos essenciais da união estável o dever de fidelidade que possibilita sua conversão conversão em casamento.

 O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22/02), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.

No voto-vista, o  ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.
Enfim, por enquanto "ménage à trois" ou mais resumidamente "ménage"  (expressão de origem francesa ) cujo significado literal é  “moradia a três”,  já é um pouco demais até mesmo para o Brasil. Pelo menos enquanto algum deputado-tiririca não apresente  um projeto de lei que a legalize.

Com informações do STJ.

22 fevereiro 2011

TRIBUNAIS DESCUMPREM REGRAS DO CNJ SOBRE TRANSPARÊNCIA DE CARROS OFICIAIS



Reportagem do jornalista Daniel Bramatti, do Estadão, informa que depois de mais de um ano e meio do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) determinar a publicação de forma transparente das frotas dos veículos oficiais do Poder Judiciário, a maioria dos tribunais, especialmente dos estaduais,  ainda oculta ou dificulta o acesso a dados relativos a seus veículos.

Salienta ainda haver constatado a existência de pelo menos 1.270 Corolas, Vectras, Astras e outras marcas do mesmo nível estão à disposição de juízes e desembargadores em 18 tribunais de justiça. Dos 27 tribunais estaduais, nove nada publicaram na internet até a semana passada, como os tribunais do Paraná, Espírito Santo, Pernambuco, Goiás, entre outros, os quais ignoraram solenemente a resolução do CNJ.

Em compensação, todos os Tribunais Regionais Federais e suas respectivas Seções Judiciárias nos Estados têm portais de transparência com formato padronizado e informações centralizadas sobre carros oficiais, gastos com funcionários e número de cargos ocupados, entre outros itens.

O CNJ promete apurar nas próximas semanas. Não há qualquer previsão de punir os recalcitrantes. Só o TJ-SP gastou, cerca de 33,6 milhões com a frota em 2010.

Então fica assim combinado: cumpre quem quer e da maneira que quiser.  O CNJ precisa acompanhar seus atos, sob pena de se tornar um mero “conselheiro” dos tribunais, que continuam fazendo o que bem entendem e fica por isso mesmo.

Vive-se num país de conto de fadas. Não há órgãos de controle que consigam controlar essa desordem ética e moral que assola o país. E já está comprovado que o judiciário não é padrão de ética, moralidade e transparência. Sob o disfarce de que a Democracia custa caro, tudo acaba sendo tolerado. Para o bem e sobretudo para o mal. Alguém aponta uma saída?

21 fevereiro 2011

NOVOS PARADIGMAS NO USO DA FORÇA POLICIAL



Archimedes Marques
Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe


Com o objetivo de reduzir gradativamente os índices de letalidade nas ações empreendidas pelos agentes da força pública, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República editaram recentemente a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, estabelecendo novas diretrizes sobre uso da força e de armas de fogo por parte das polícias da União, compostas pela Força Nacional de Segurança, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e agentes penitenciários federais.

A luz do texto não atinge as corporações estaduais e municipais, como as policiais civil e militar e as guardas civis, entretanto, nada obsta que os próprios Estados e Municípios usem do mesmo parâmetro para os seus agentes.

Dentre as principais mudanças na conduta policial está a proibição do agente da força pública atirar contra o cidadão que esteja em fuga, mesmo que este esteja armado. O disparo de arma contra veículos que tenham furado um bloqueio policial ou em blitz, igualmente está proibido. O ato de apontar arma de fogo durante uma abordagem na rua ou em veículos também deve ser bastante criteriosa.

Pela nova regulamentação, também estão proibidos os chamados tiros de advertência,  quando o agente dispara para o alto a fim de controlar situações de conflito ou objetivando parar pessoas ou veículos em situações suspeitas.

O uso da força letal pela polícia só será considerado legal em caso de legítima defesa própria ou de terceiros.

De acordo com o texto da portaria, o uso da força deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.

Os agentes policiais deverão portar pelo menos dois outros instrumentos de menor poder ofensivo como alternativa ao uso da arma de fogo. Para isso, o porte de armas não-letais como spray de gás de pimenta, bastões tonfa, coletes à prova de bala e pistolas TASER serão incentivadas para o uso freqüente em todas as policias do país.

Não-letais são as armas especificamente projetadas e utilizadas para incapacitar cidadãos em conflito com a polícia, minimizando fatalidades.

É bem verdade que as armas não-letais não têm probabilidade-zero de risco, ou seja, pode ocorrer mortes ou ferimentos permanentes nos confrontos com a polícia, em virtude principalmente do poder dos electrochoques paralisantes das armas TASER, entretanto, reduzem esta probabilidade se comparadas com as armas tradicionais que têm por objetivo a destruição física dos seus alvos.

A prática demonstra e comprova através das diversas ações policiais que a única arma não-letal capaz de instantaneamente paralisar um criminoso e que pode muito bem ser portada no cinturão de qualquer policial é a pistola TASER, razão pela qual, deve ser tal utensílio de trabalho o parâmetro principal do Ministério da Justiça em aquisição e maior distribuição dessa tão importante arma para toda a força policial brasileira.

Esta ação interministerial não visa retirar as armas de fogo dos policiais, afinal, o armamento letal ainda é insubstituível em determinados confrontos, por isso todos os nossos agentes deverão portar a sua arma normal para enfrentar o perigo maior e a arma especial TASER para os demais conflitos que assim possa utilizar desse artifício.

A portaria ainda prevê que os processos de seleção para ingresso nas forças de segurança pública terão de observar se os candidatos possuem o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de fogo. Os cursos de treinamento policial também terão a obrigação de incluir nos seus currículos conteúdos pertinentes a nova regra e relativos à proteção dos direitos humanos.

O texto da portaria foi baseado no Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação das Leis, adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU), de 1979, e também nos princípios do uso da força e de arma de fogo na prevenção do crime e tratamento de delinqüentes, adotado no Congresso das Nações Unidas em Havana, capital de Cuba, em 1999.

Assim caminhamos para alcançar a tão almejada polícia cidadã  que estabelece o elo de boas ações direcionado verdadeiramente a serviço da comunidade, ou seja, uma polícia em defesa do cidadão e não ao combate ao cidadão.
Entretanto, apesar do avanço das medidas não podemos esquecer que a segurança pública pressupõe a existência de uma estrutura alicerçada em quatro pilares tão básicos quanto necessários: excelente salário, excelente equipamento, excelente treinamento e excelente Corregedoria de polícia, tudo em busca da sonhada polícia de excelência.
No item principal desse pilar, a PEC 300  que busca dentre outras melhorias, o piso salarial nacional, um salário digno para a polícia, se arrasta lentamente, sempre procrastinada, sem solução adequada ou aprovação definitiva no Congresso Nacional e até com proposta de inviabilização, dá a entender é que o poder público pretende continuar com uma polícia fraca, desvalorizada, desmotivada, desacreditada, submissa, esvaziada, humilhada, falida.
Artigo enviado pelo Autor.

18 fevereiro 2011

TUDO SOB CONTROLE NO TJES

O presidente do TJES baixou ato administrativo objetivando o controle de acesso de pessoas e demais medidas de segurança nos termos que seguem:

ATO NORMATIVO Nº 77/2011

Dispõe sobre o circuito fechado de televisão, controle de acesso, sistema de detecção de metais, monitoramento por raio-x, circulação e permanência de pessoas e veículos e vestimenta utilizada no interior do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:

Art. 1º. O Circuito Fechado de Televisão instalado no prédio do Tribunal de Justiça é composto de câmeras instaladas em todas as áreas comuns e controladas através da Central de Monitoramento, sob comando da Assessoria de Segurança Institucional.

Art. 2º. As imagens do Circuito Fechado de Televisão só poderão ser acessadas, ou mesmo copiadas, para fins civis, penais e/ou administrativos, quando solicitadas oficialmente e de forma motivada pela parte interessada ao Assessor de Segurança Institucional.

Art. 3º. O sistema de controle de acesso de pessoas no prédio do Tribunal de Justiça abrange a identificação, o registro de entrada e saída e o uso de crachá de identificação.

Art. 4º. A Assessoria de Segurança Institucional fornecerá, mediante a apresentação de requisição e cópia do documento de identidade funcional, o crachá de identificação para acesso aos prédios do Poder Judiciário, destinados a:

I - Juízes de Direito;
II - Servidores ativos;
III - Servidores inativos;
IV- Funcionário de empresas prestadoras de serviços;
V- Estagiários;
VI- Prestadores de serviços permanentes e/ou eventuais.

§ 1º. Qualquer pessoa, exceto as descritas no caput deste artigo, para ter acesso aos prédios do Poder Judiciário, deverá apresentar-se na portaria, onde após identificado através de documento com foto, receberá o crachá específico (visitante, advogado, procurador, defensor público ou policial), que deverá ser utilizado de forma visível, acima da linha da cintura do vestuário.

§ 2º. A perda do crachá de identificação é regida pelo Ato Normativo Conjunto nº006/2009, publicado no diário da Justiça de 08 de abril de 2009.

Art. 5º. É vedado o ingresso no Tribunal de Justiça de pessoa que:

I- porte bagagens que possam criar suspeição sobre seu conteúdo, tais como malas, bolsas de viagens ou sacolas de grande volume (para adentrar com tais objetos, estes devem ser revistados pela Assessoria Militar da Presidência, em local apropriado);
II- venha praticar comércio e propaganda em qualquer de suas formas ou angariar donativos e congêneres, ficando a fiscalização sob responsabilidade da Assessoria Militar da Presidência;
III- venha prestar serviços autônomos que não estejam vinculados a contrato ou convênio firmado pelo Tribunal de Justiça;
IV- esteja portando armas de qualquer natureza, ou quaisquer outros materiais capazes de causar danos às instalações, aos servidores e às informações, como: munições, explosivos, solventes, combustíveis, ressalvado o disposto no art. 6º deste Ato, ou quando expressamente autorizados pela Assessoria de Segurança Institucional;
V- seja, justificadamente, identificada pela Assessoria de Segurança Institucional ou pela Assessoria Militar da Presidência como passível de representar algum risco real à integridade física ou moral dos membros do Poder
Judiciário e de qualquer outra autoridade, servidores, colaboradores em geral e visitantes ou ainda ao patrimônio do Poder Judiciário;
VI- portando capacetes e roupas de motociclistas;
VII- apresente indícios de embriaguez ou de estar sob o efeito de substância entorpecente;
VIII- não esteja trajada adequadamente, segundo regulamentação em norma própria deste Tribunal;
IX- portando ou acompanhada de animais, exceto de cão-guia, quando estiver em auxílio a pessoas com deficiência física ou sensorial. Nesse caso, deverá ser solicitada a licença ou carteira de identificação do cão-guia, acompanhada de carteira de vacinação ou outro documento previsto em lei ou regulamento específico.

Art. 6º. Poderão portar armas de fogo no interior do Tribunal de Justiça, desde que estejam em serviço e previamente identificados pela Assessoria de Segurança Institucional ou pela Assessoria Militar da Presidência:

I- policiais federais, civis e militares;
II- policiais militares integrantes da Assessoria Militar;
III- os profissionais de segurança dos demais tribunais, quando em serviço de escolta e segurança de autoridades do Poder Judiciário;
IV- os profissionais de segurança do quadro pertencente ao Tribunal
de Justiça;
V- os profissionais de segurança de escolta de empresas de transporte
de valores.

§ 1º. Os portadores de armas de fogo ficam sujeitos ao disposto na Lei Federal nº10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e dá outras providências.

Art. 7º. Os portadores de arma de fogo em decorrência de autorização legal ou de licença concedida por órgão competente, que não se enquadrarem nos incisos acima, enquanto permanecerem nas dependências do Tribunal devem entregar suas armas de fogo à Assessoria Militar da Presidência, que ficará responsável pela sua guarda.

Parágrafo único. Nas salas onde ocorrem as sessões dos órgãos julgadores deste Tribunal, fica vedado o acesso de pessoas portando armas de fogo, independentemente de encontrarem-se enquadradas nos incisos do art. 6º,
exceto quando requisitados por Autoridade Judiciária competente, ou por ela autorizado.

Art. 8º. Visando garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física da Instituição, de membros do Tribunal, de autoridades, de servidores e de outras pessoas, serão adotadas as seguintes providências:

I - todas as pessoas que ingressarem no Tribunal de Justiça, devem passar pelo pórtico detector de metais e seus pertences pelo equipamento de Raio X, e caso necessário, por busca pessoal a ser realizada pelos Policias Militares da Assessoria Militar da Presidência.
II - os profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza terão seus acessos restritos à portaria do Tribunal de Justiça.

§ 1º. O acesso ao estacionamento privativo da Garagem interna do Tribunal de Justiça é restrito a:

I - Desembargadores da ativa;
II - Juízes de Direito Substitutos em 2º grau; e
III - Assessores de gabinete.

§ 2º. O acesso aos estacionamentos externos situados em frente ao Palácio da Justiça é restrito a:

I - Magistrados;
II - Diretores;
III- Coordenadores; e
IV- Assessores de gabinete.

§ 3º. É vedado o uso das saídas de emergência de quaisquer dependências do Tribunal como meio alternativo de acesso ou com finalidade diversa daquela para a qual se destinam.

Art. 9º. Durante os eventos realizados nas dependências do Tribunal, ficarão sujeitos ao uso de instrumento de identificação específico:

I - os participantes do evento; e
II - os prestadores de serviço que trabalharem no evento.

§ 1º. A entidade promotora deverá encaminhar, previamente, a Assessoria de Segurança Institucional, a relação detalhada das pessoas envolvidas no evento, contendo nome, cargo ou função, matrícula ou número da carteira de identidade e, ainda, dados dos órgãos e das empresas participantes, bem como a identificação dos veículos utilizados, a saber: placa, modelo, cor e ano.

§ 2º. A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do Tribunal será feita por profissionais da área de imprensa, devidamente credenciados pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, e identificados por instrumento específico, devendo a Assessoria de Segurança Institucional e a Assessoria Militar da Presidência serem informadas para as ações que se fizerem necessárias.

§ 3º. Os profissionais de imprensa em serviço, não-credenciados, poderão ter acesso às dependências do Tribunal mediante autorização prévia da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, devendo a Assessoria de
Segurança Institucional e a Assessoria Militar da Presidência serem informadas para as ações que se fizerem necessárias.

Art. 10. As vias de circulação interna e os estacionamentos internos e externos do Tribunal estão sob a responsabilidade da Assessoria de Segurança Institucional, com apoio da Assessoria Militar da Presidência, e são regidos, no que couber, pelo Código de Trânsito Brasileiro, respondendo seus usuários pelos excessos e eventuais infrações cometidas, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. São vedados o pernoite, bem como a permanência de qualquer veículo particular nos estacionamentos internos e externos deste Tribunal, fora do horário de expediente, salvo plantões e a permanência no horário de almoço ou com a devida autorização da Assessoria de Segurança Institucional.

Art. 11. A inobservância das disposições deste ato e o mau uso do instrumento de identificação (crachá) implicarão no seu cancelamento e recolhimento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 12. A gestão do sistema de segurança patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, composto pela vigilância armada, serviço de portaria, sistemas de circuito fechado de televisão, sistemas de controle do acesso de pessoas e veículos, sistemas de monitoramento por alarmes, detecção de metais, controle por raio-x, é de competência da Assessoria de Segurança Institucional deste Tribunal.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Assessoria de Segurança Institucional.

Art. 14. Este ato será observado obrigatoriamente no Tribunal de Justiça, no Núcleo Administrativo “Desembargador Lúcio de Vasconcelos Oliveira” e Arquivo Geral.

Art. 15. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Vitória-ES, 10 de fevereiro de 2011.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente

17 fevereiro 2011

CNJ SUSPENDE POSSE DE MESA DIRETORA DO TST

O conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidiu nesta quarta-feira (16/02) suspender cautelarmente a posse dos ministros eleitos para a direção Tribunal Superior do Trabalho (TST), para o período de 2011 a 2012. Nesse intervalo, a presidência do tribunal seria exercida pelo ministro João Orestes Dalazen, que antes ocupou dois cargos de direção. Dessa forma, ele entraria no terceiro mandato em cargo de direção, o que contraria o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

“Tendo em vista a presença da fumaça do bom direito e o perigo da demora, estou determinando a suspensão da posse da nova diretoria do TST”, afirmou o conselheiro. O caso será discutido na próxima sessão plenária do CNJ, marcada para o dia 1º de março, quando os conselheiros analisarão o mérito da questão. Jorge Hélio destacou que o Supremo Tribunal Federal e o próprio Conselho Nacional de Justiça têm precedente reafirmando que os magistrados não podem exercer mais de dois mandatos em cargo de direção. Dalazen foi corregedor e vice-presidente do TST.

Em sua decisão, o conselheiro justificou que o perigo da demora está “consubstanciado na ocorrência de possível dano irreparável decorrente da posse da nova Diretoria do TST, designada para o dia 2 de março vindouro.” Até o julgamento definitivo pelo plenário do CNJ, os atuais dirigentes do TST devem continuar no cargo. Os 27 ministros do TST têm um prazo de cinco dias para se manifestarem sobre o assunto.

O pedido de providência foi ajuizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) junto à Corregedoria Nacional de Justiça. A ministra Eliana Calmon, atual corregedora, encaminhou o processo ao Conselho.

Fonte: CNJ

Nota do blog:

Até numa Corte Superior de Justiça a disputa pelo poder é posta em questionamento e, pelo que tudo indica, em contraposição a texto constitucional expresso. É o fim da picada.

16 fevereiro 2011

ENFIM, STF CASSA LIMINAR E NEGA HC DE ROGER ABDELMASSIH

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão de hoje (15) o julgamento do Habeas Corpus (HC 102098) impetrado pela defesa de Roger Abdelmassih e, por três votos a dois, cassou a liminar que lhe permitia responder ao processo em liberdade. Este HC é anterior à sentença, de novembro de 2010, que condenou Abdelmassih a 278 anos de prisão pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor de mulheres cometidos contra ex-pacientes e uma ex-funcionária de sua clínica de fertilização entre os anos de 1995 e 2008.
A análise do HC foi retomada com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa, que acompanhou a relatora, ministra Ellen Gracie, quanto ao mérito, tendo divergido apenas na questão do conhecimento. Da mesma forma votou o ministro Ayres Britto. Na sessão do último dia 30 de novembro, quando proferiu seu voto, a relatora manifestou-se pelo arquivamento do HC por considerá-lo mera reiteração, ressalvando que, caso a Turma entendesse de outra forma, seu voto era pelo indeferimento do pedido. O HC, foi conhecido e desprovido e a decisão suspende os efeitos da liminar concedida a Abdelmassih em 23 de dezembro de 2009 pelo então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes, que preside a Turma, manteve seu posicionamento, ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Celso de Mello. Em longo voto em que repudiou enfaticamente todas as formas de violência contra as mulheres, traçou um histórico a respeito da conquistas femininas ao logo dos últimos séculos, Celso de Mello reconheceu a gravidade dos crimes atribuídos ao médico geneticista, mas afirmou que a prisão preventiva não pode ser uma forma de antecipação de pena.
Tanto Celso de Mello quanto Gilmar Mendes entendem que os delitos tiveram relação direta com o desempenho da atividade profissional de Abdelmassih em sua clínica de fertilização. Por esse motivo, a suspensão do seu registro profissional pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-SP) em 18 de agosto de 2009, portanto, após a decretação de sua prisão preventiva, inibiria a possibilidade de Abdelmassih voltar a delinquir.
Essa circunstância foi desconsiderada pela ministra Ellen Gracie. “Todo o raciocínio central do meu voto baseia-se no fato de que o paciente, ao que consta, seria um delinquente sexual que por acaso é médico. Não é necessário que seja médico para que o mesmo tipo de delito seja praticado; apenas era facilitado em razão das circunstâncias em que ele atuava e pelo estado de fragilidade em que se encontravam as suas eventuais vítimas. E ficou bem claro, isso é reconhecido tanto no STJ quanto pelos colegas, que nem todas as vítimas eram pacientes”, afirmou a relatora.

Fonte: STF

Nota do blog:

Em nenhum país do mundo um sujeito condenado a 278 anos de prisão tem direito de aguardar em liberdade, até a última instância judicial ( e no Brasil são incrivelmente quatro instâncias); isso só acontece por aqui. Sempre achei delirante a jurisprudência criminal do STF com respeito a tal posicionamento. 
Esse é um dos fatores que contribuem enormemente com a sensação de impunidade que todos sentimos. 
Por isso encontram-se soltos criminosos violentos, com extensas fichas criminais. Os que estão presos é porque ainda não conseguiram chegar ao STF.  
É impossível ter celeridade judicial com quatro instâncias de julgamento e inúmeros recursos.  E é uma balela a presunção absoluta de inocência. Há que haver limites. Pelo menos como tentam fazer com a lei da "ficha limpa", uma condenação judicial confirmada por um órgão colegiado (não por outro juiz qualquer em qualquer grau que seja) seria suficiente para que o indivíduo obrigatoriamente aguardasse preso os demais recursos. Fora daí é a hipocrisia e a impunidade, sem falar que cumprir apenas um sexto da pena - para crimes violentos - é outra barbaridade inadmissível. A LEP é a lei de proteção aos criminosos. A sociedade que se lixe. E assim caminhamos para alcançar e muitas vezes superar índices de criminalidade e mortalidade piores que os países em guerra mundo afora.
Até quando????

15 fevereiro 2011

CENSURA JUDICIAL DO TOCANTINS SOB SUSPEITA DE CORRUPÇÃO

Segundo informa o ESTADÃO, a censura imposta ao Estado e mais 83 meios de comunicação em setembro do ano passado pelo desembargador Liberato Póvoa, do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), pode ter sido comprada. Ofício encaminhado pela Polícia Federal no ano passado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) revela a existência de indícios de "comércio de decisões judiciais", inclusive no caso da censura dos meios de comunicação.

A liminar, concedida às vésperas das eleições do ano passado, impedia a publicação de notícias sobre a investigação do Ministério Público de São Paulo que citava o então governador Carlos Gaguim (PMDB) como integrante de organização criminosa montada para supostamente fraudar licitações. A decisão impedia também a publicação de dados sobre o lobista Maurício Manduca. Aliado e amigo do então governador, Manduca foi preso no ano passado. A censura atingiu 8 jornais, 11 emissoras de TV, 5 sites, 40 rádios comunitárias e 20 comerciais. Se a decisão fosse descumprida, seria aplicada multa diária de R$ 10 mil.

Os indícios de venda dessa decisão e de pelo menos mais outras seis sentenças levaram o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, a autorizar a PF a grampear os telefones de Póvoa e do vice-presidente do Tribunal de Justiça de Tocantins, Carlos Luiz de Souza. A investigação acabou por reforçar os indícios da venda de decisões no TJ, em especial para a liberação célere de precatórios milionários, e acabou por chegar também à presidente do tribunal, Willmara Leila de Almeida.

Para não atrapalhar as investigações e prejudicar a imagem do Judiciário, a Corte Especial do STJ determinou, em dezembro passado, o afastamento por 180 dias dos três desembargadores, que também foram também proibidos de entrar nos prédios do TJ e do Tribunal Regional Eleitoral.

Ontem, 14/02, o site do STF publicou que o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) o Habeas Corpus (HC 106809) impetrado pela Associação de Magistrados do Brasil (AMB) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o afastamento da desembargadora Willamara Leila de Almeida, presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO), e a proibiu de entrar nos prédios, fóruns e outras dependências do Judiciário no Estado.

O ministro considerou o pedido “manifestamente incabível”.

A principal alegação da AMB era a de que o afastamento, decidido antes do recebimento da denúncia contra a desembargadora, baseou-se em juízo de culpa, e cercearia seu direito de ir e vir “nas dependências do Tribunal de Justiça”. A desembargadora é alvo de inquérito que examina suspeitas de corrupção ativa e passiva e de formação de quadrilha envolvendo membros do Poder Judiciário na liberação de precatórios.

O ministro Joaquim Barbosa afirma que o habeas corpus, conforme previsão constitucional e processual penal, é ação que tem por objeto cerceamento ou ameaça de cerceamento da liberdade de locomoção individual. “No caso dos autos, o pedido se dirige, única e exclusivamente, contra o afastamento da desembargadora do cargo por ela ocupado”, esclarece.

O pedido foi formulado no sentido de determinar o retorno da desembargadora a suas funções. O fundamento do relator é de que não há qualquer alegação de ameaça ao direito de ir e vir, “apenas a suposta violação ao livre exercício do cargo” – cabendo à defesa outros meios previstos na Constituição Federal para essa finalidade.

Informações do ESTADÃO e do STF.

Nota do blog:

E ainda há quem defenda a absoluta autonomia dos tribunais.
É em nome dessa "autonomia" que se praticam todas essas ilicitudes que, cada vez mais, tem vindo a público.
E olha que não são poucas e atingem inúmeros tribunais estaduais e federais nos últimos anos, mormente após a implantação do CNJ.

14 fevereiro 2011

CORREGEDORA NACIONAL DO CNJ IMPEDE GOLPE BILIONÁRIO NO BANCO DO BRASIL

Uma decisão da corregedora-geral do Conselho Nacional de Justiça, a ministra Eliana Calmon provocou revolta entre juízes, mas evitou um golpe de R$ 2,3 bilhões contra o Banco do Brasil. Os jornalistas Mario Simas Filho e Delmo Moreira da revista ISTOÉ contam em reportagem especial como foi o caso. Leia a reportagem abaixo:

A reação da Associação dos Magistrados Brasileiros a uma polêmica decisão da corregedora do Conselho Nacional de Justiça às vésperas do Natal do ano passado soou como uma declaração de guerra entre os juízes de todo o País. A corregedora, ministra Eliana Calmon, havia tornado sem efeito uma sentença da juíza Vera Araújo de Souza, da 5ª Vara Cível de Belém do Pará, confirmada pela desembargadora Marineide Marabat, que obrigava o Banco do Brasil a reservar R$ 2,3 bilhões de sua receita a fim de assegurar o crédito no mesmo valor na conta-corrente de Francisco Nunez Pereira, que alegava ser dono do dinheiro.
A AMB, que costuma questionar o controle externo do Judiciário exercido pelo CNJ, entendeu que a corregedora extrapolara suas funções administrativas, desrespeitando a decisão da juíza, o que, segundo carta enviada pela associação a todos os juízes brasileiros, ameaçava a independência dos magistrados. Além da carta, a AMB fez representações ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça, pedindo punição à corregedora. Na terça-feira 8, depois de mais de três anos de investigações, a Polícia Federal prendeu Francisco Nunez Pereira e mais duas pessoas, apontadas como líderes de uma quadrilha especializada em fraudes bancárias, exatamente iguais à que vinha sendo orquestrada contra a agência do Banco do Brasil em Belém. O golpe de R$ 2,3 bilhões só não foi concretizado no final do ano passado graças à iniciativa da corregedora.
“Ficou muito claro que o Judiciário estava sendo usado para um golpe, mas a juíza de Belém não atentou para isso. Por essa razão é que decidi investigar melhor o caso”, explicou a ministra Eliana Calmon na tarde da quinta-feira (10/2). “É uma pena que a AMB tenha usado esse episódio com corporativismo e tentado colocar a magistratura contra o CNJ.”
Em 2007, reportagem de ISTOÉ revelou que Francisco Nunez Pereira era alvo de investigações da Polícia Federal, da Receita e do próprio Banco do Brasil. Desempregado e levando uma vida simples na periferia de Tatuí, no interior de São Paulo, ele dizia ser um dos homens mais ricos do País e declarava ao Fisco ser o proprietário de R$ 10 bilhões. Apresentava uma série de extratos do Banco do Brasil indicando depósitos em sua conta corrente que somavam mais de R$ 2,3 bilhões e exibia uma folha de antecedentes relacionando-o como réu em 67 processos, a maior parte deles por estelionato.
As investigações da PF e da Receita começaram porque Pereira tentou sacar dinheiro em agências de Brasília e em Santa Catarina, mas o banco não confirmava a existência dos depósitos e determinou que fossem feitas perícias nos extratos apresentados pelo golpista. Um laudo assinado pelo perito José Cândido Neto, do Instituto de Criminalística do Distrito Federal, apontou inúmeras falhas nos extratos apresentados por Pereira e concluiu tratar-se de documentos falsos.
No caso de Belém, tanto a juíza como a desembargadora ignoraram os argumentos apresentados pelo Departamento Jurídico do Banco, inclusive os laudos periciais sobre os extratos. A juíza Vera de Souza recebeu o processo na quinta-feira 4 de novembro de 2010 e na segunda-feira seguinte concedeu a liminar em favor do golpista, sem sequer ter ouvido os advogados do banco. Foi essa rapidez uma das principais razões que levaram a corregedora do CNJ a cancelar a decisão da juíza e provocou a rebelião da AMB. De fato, o CNJ não pode interferir nas argumentações jurídicas adotadas pelos magistrados, mas é obrigação do conselho zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e o Código de Ética impõe que as decisões devam ser tomadas com prudência e cautela. “Não questionei os entendimentos jurídicos da juíza ou da desembargadora. Minha decisão foi meramente administrativa”, diz a ministra Eliana Calmon.
“Não me parece ter havido prudência e cautela ao se julgar em apenas dois dias úteis um processo que envolve supostos R$ 2,3 bilhões depositados na conta-corrente de um cidadão que responde a dezenas de processos por estelionato, sem sequer ter ouvido os argumentos do Banco do Brasil, que já dispunha dos laudos comprovando a falsidade dos documentos apresentados.” Outros fatos chamaram a atenção da corregedora. O primeiro foi o desaparecimento do processo original no cartório de Belém e o segundo foi uma declaração da juíza da 5ª Vara Cível que disse ter julgado o caso com rapidez porque “sofreu pressão de cima”. “Queremos saber exatamente que tipo de pressão e quem a exerceu”, afirma a corregedora Eliana Calmon.
Na semana passada, a juíza Vera de Souza e a desembargadora Marineide Marabat não responderam à reportagem de ISTOÉ. Ambas são alvo de ações que tramitam sob sigilo na Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará. O presidente da AMB, Nelson Calandra, desembargador em São Paulo, também não se manifestou sobre o caso, mas suas posições contra o controle externo do Judiciário e o CNJ são antigas.
“Sou a favor da autonomia dos juízes e sempre fui contra o Conselho Nacional de Justiça. Quando se divulgam irregularidades ocorridas no Judiciário passamos a impressão de que o poder está todo corroído”, disse Calandra quando ainda presidia a Associação Paulista de Magistrados. “É importante a transparência também no Judiciário. Só assim poderemos efetivamente valorizar os bons profissionais e evitar que a Justiça seja usada por maus brasileiros”, concluiu a corregedora.

Extraído do Conjur

Nota do blog:

O CNJ tem provado e comprovado sua absoluta necessidade e utilidade na racionalização da justiça brasileira. Por mais embaraços que que opõnham o STF e as entidades de classe dos juízes, mais evidente se torna sua indispensabilidade.  A atuação firme e corajosa da Corregedoria é muitas vezes a única forma de evitar uma injustiça que se tornaria irreparável pelos meios meramente recursais. Este é um caso evidente e existem incontáveis outros do mesmo jaez.
A "ilhas de independência dos tribunais" não combinam com o Estado Democrático de Direito.

11 fevereiro 2011

A COMPETÊNCIA DO STF PARA AÇÕES QUE ENVOLVAM O CNJ

O ministro Ayres Britto deixou de examinar o mérito (não conheceu) de duas Ações Cíveis Originárias (ACO 1680 e ACO 1704) que foram propostas por ocupantes de cartórios de Alagoas e São Paulo contra a União, em razão de ato editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nas ações, foi apontada a competência originária do STF para processar e julgar originariamente as ações contra o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público, com base no artigo 102 (alínea “r”, inciso I) da Constituição. Em razão da incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a matéria

Entretanto, segundo o ministro Ayres Britto, somente uma “leitura apressada” do texto constitucional pode levar à conclusão de que o STF tem competência para processar e julgar toda e qualquer demanda em que se discuta ato do CNJ. “Sucede que um dos pressupostos de constituição válida e regular da relação jurídica processual é justamente a capacidade de ser parte ou legitimatio ad processum. Capacidade de ser parte que ordinariamente só é reconhecida às pessoas físicas ou jurídicas, e não a meros órgãos”, explicou o relator.

Ayres Britto acrescentou que, sendo o CNJ um órgão do Poder Judiciário, de acordo com o inciso I-A do artigo 92 da Constituição, deve-se concluir que é a União, e não o CNJ, a pessoa legitimada a figurar no pólo passivo de ações ordinárias em que se questionem atos daquele Conselho. “Pólo passivo em que a União deve comparecer representada pela sua Advocacia-Geral, como determina a cabeça do artigo 131 da Lei Maior”, acrescentou Ayres Britto.

O ministro do STF ressalvou a aplicação de tal interpretação quando se trate de mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data contra atos do CNJ. “Nessas hipóteses, o pólo passivo é ocupado diretamente por aquele Conselho ou pelo seu presidente, como autoridade impetrada, ainda que a União figure como parte. Isso diante da chamada personalidade judiciária que é conferida aos órgãos das pessoas político-administrativas para defesa de seus atos e prerrogativas nessas ações constitucionais mandamentais”, concluiu.

Com essa fundamentação foi declarada a incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a matéria, sendo as ações remetidas as ações às Seções Judiciárias da Justiça Federal nos estados de Alagoas e São Paulo.

Informações do STF

10 fevereiro 2011

REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20 NÃO SE APLICA A QUEM JÁ HAVIA ADQUIRIDO DIREITO À APOSENTADORIA

O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo, considerou inválida a regra de transição imposta pela Emenda Constitucional n.º 20/98, para a concessão de aposentadoria a um segurado do INSS que possuía o direito adquirido ao benefício antes de dezembro de 1998, mas não o exercitou. A decisão foi proferida no processo nº 2008.63.01.000235-6.

Na ação, o segurado D.M.R. pedia o reconhecimento do trabalho desenvolvido por ele em condições especiais antes de 1998 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Marcus Orione julgou parcialmente procedente o pedido e determinou ao INSS a concessão da aposentadoria requerida.
“Não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da EC n.º 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido. Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou – não havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício”, afirma o magistrado na sentença publicada em dezembro de 2010.

Marcus Orione diz que a regra de transição prevista na Emenda Constitucional não pode ser impediente da concessão da aposentadoria, quer a integral, quer a proporcional. “Nesta última, inclusive, a proporcionalidade deve considerar lapso posterior à própria Emenda n.º 20 – na medida em que já havia sido incorporado ao patrimônio do segurado o direito à proporcionalidade, sendo que o número de anos proporcionais, ainda que posteriores à EC 20, não devem ser desconsiderados. Afasta-se, portanto, por afronta ao conceito de direito adquirido a limitação constante do artigo 9º desta Emenda”.Na opinião do juiz, em relação à aposentadoria integral, a própria redação do art. 9º, embora pouco precisa, faz transparecer que há o direito à opção pelas regras anteriores. “Já em relação à proporcional, o parágrafo 1º deste dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida que a adoção aqui da regra de transição, além de afrontar o princípio da igualdade (já que o ‘pedágio’ não existe para a aposentadoria integral), conspiraria contra a própria noção de direito adquirido do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”.Na ação, o segurado D.M.R. pedia o reconhecimento do trabalho desenvolvido por ele em condições especiais antes de 1998 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Marcus Orione julgou parcialmente procedente o pedido e determinou ao INSS a concessão da aposentadoria requerida.
Informações da JFSP.

09 fevereiro 2011

TJ GAÚCHO DEMITE MAGISTRADO POR CONDUTA INCOMPATÍVEL

O Juiz Marcelo Colombelli Mezzomo, da Comarca de Três Passos, recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar (PAD) por conduta incompatível com as funções de magistrado. A decisão unânime é do Órgão Especial em sessão pública ocorrida ontem (7/2). É a primeira vez que um magistrado do Judiciário gaúcho é demitido.

O Juiz, cujo vitaliciamento (confirmação no cargo) foi suspenso, foi nomeado em 25/6/2007. Em razão do PAD, estava afastado da jurisdição desde 1º/7/2010. O magistrado havia encaminhado pedido de exoneração, que foi sustado até o julgamento pelo TJ.

O procedimento disciplinar teve início a partir de registro realizado na Delegacia de Polícia de Três Passos.  Segundo o relato das vítimas, o magistrado teria comparecido a uma sorveteria nas primeiras horas da manhã do dia 29/5/2010 e feito comentários e elogios impróprios à nora da dona do estabelecimento, com comportamento visivelmente alterado. O esposo da proprietária foi chamado a fim de reiterar o pedido para que o Juiz deixasse o local.

O magistrado negou os fatos, afirmando ter dito apenas que a moça era muito bonita.

Para o relator do processo, Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, a certeza dos fatos noticiados está alicerçada na firme versão das proprietárias da sorveteria. Salientou que não parece razoável a possibilidade de que as ofendidas fossem fantasiar uma situação inexistente, mesmo sabendo posteriormente que estavam acusando um Juiz de Direito da Comarca.

O relator também enfatizou que o Juiz já havia sofrido pena de censura em processo administrativo por envolvimento em acidente de trânsito e respondia a diversos outros processos por conduta inconveniente.

Concluiu que a conduta pessoal do Juiz foi incompatível com o exercício da magistratura, votando pela pena de demissão.

Fonte: TJRS

Nota do blog:

Juiz não é santo.
Parece muito rigor e o fato que resultou na demissão pode ter sido a gota d'água, mas por si só não justificaria a demissão de qualquer servidor. Lembra-se do caso do dirigente russo passando a mão na secretária e que rodou o mundo e não deu em nada? Pois é. Existem coisas muito piores. Enfim, ainda cabe recurso até o STF. Mas, como teria o próprio magistrado pedido exoneração é sinal de que não há chance de retorno.