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30 setembro 2010

ASSALTOS NO BRASIL

Assaltante Nordestino:

- Ei, bichim. . .
- Isso é um assalto. . .
- Arriba os braços e num se bula nem se cague nem faça munganga. . .
- Arrebola o dinheiro no mato e não faca pantim se não enfio a peixeira no teu bucho e boto teu fato pra fora.
- Perdão meu Padim Ciço, mas é que eu tô com uma fome da moléstia. . .

Assaltante Mineiro:

- Ô sô, prestenção . . .
- Isso é um assarto, uai. . .
- Levanta os braço e fica quetin quesse trem na minha mão tá cheio de bala. . .
- Mió passá logo os trocados que eu num tô bão hoje Vai andando, uai!
- Tá esperando o que, uai!

Assaltante Gaúcho:

- O gurí, ficas atento. . .
- Báh, isso é um assalto. . .
- Levantas os braços e te aquieta, tchê!
- Não tentes nada e cuidado que esse facão corta uma barbaridade, tchê.
- Passa as pilas prá cá!
- E te manda a la cria, senão o quarenta e quatro fala.

Assaltante Carioca:

- Seguiiiinnte, bicho. . .
- Tu te fudeu. Isso é um assalto. . .
- Passa a grana e levanta os braços rapá. . .
- Não fica de bobeira que eu atiro bem pra caralho. . .
- Vai andando e se olhar pra traz vira presunto. . .

Assaltante Baiano:

- Ô meu rei. . . (Longa pausa)
- Isso é um assalto. . . (Longa pausa)
- Levanta os braços, mas não se avexe não. . . ( Longa pausa )
- Se num quiser nem precisa levantar, pra num ficar cansado.
- Vai passando a grana, bem devagarinho. . . (Longa pausa)
- Num repara se o berro está sem bala, mas é pra não ficar muito pesado. . .
- Não esquenta, meu irmãozinho, ( longa pausa ) Vou deixar teus documentos na encruzilhada. . .

Assaltante Paulista:

- Urra, meu. . .
- Isso é um assalto, meu. . .
- Alevanta os braços, meu. . .
- Passa a grana logo, meu. . .
- Mais rápido, meu. . .
- Que eu ainda preciso pegar a bilheteria aberta para comprar o ingresso do jogo do Curintia, meu. . .
- Pô, se manda, meu. . .

Assaltante de Brasília:

- Querido povo brasileiro. . .
- Estou aqui no horário nobre da Tv para dizer que no final do mês, aumentaremos as seguintes tarifas:
- Energia, Água, Esgoto, Gás, Passagem de ônibus, Iptu, Ipva, Lincenciamento de Veículos, Seguro Obrigatório, Gasolina, Álcool, Imposto de Renda, Ipi, Icms, Pis, Cofins. .

Extraído do site Ora Pois

STF VAI DECIDIR RECLAMAÇÃO DA UNIMED –RS SOBRE ABRAGÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE

A Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed), com sede em Lajeado (RS), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 10671, com pedido de liminar, para anular decisão que modifica a abrangência do plano-referência de assistência à saúde. O acórdão contestado foi proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).


Segundo a reclamante que a determinação da corte gaúcha desacata decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que suspendeu a eficácia da expressão “atuais” do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 9.656/1988 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Aponta também desrespeito às decisões do Supremo em dois agravos de instrumento (560422 e 620739) sobre o mesmo tema.

Antes da decisão do Supremo, com redação dada pela Medida Provisória (MP) nº 2.177-44/2001, o plano-referência deveria passar a ser oferecido, obrigatoriamente, a partir do dia 3 de dezembro de 1999, por determinadas operadoras de plano privado de assistência à saúde aos atuais e futuros consumidores.

No entanto, na compreensão do STF, exigir que seja oferecido o citado plano aos atuais clientes seria “atentar contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido”, garantias previstas na Constituição Federal de 1988. Isso porque, seguindo esse entendimento, os contratos de plano de saúde assinados antes da nova redação da norma não poderiam ser modificados pelas regras impostas.

A reclamante pede ao Supremo, em caráter liminar, que seja determinada a suspensão do acórdão do TJ-RS e, no mérito, solicita a anulação da referida decisão colegiada. O relator da Reclamação 10671 é o ministro Celso de Mello.

Informações do STF

Nota do blog:
 
A quebra de contrato no Brasil não é novidade para ninguém. Quando é a favor dos grandes grupos econômicos sempre prevalecem. Com o Código de Defesa do Consumidor passaram a valer também para a parte mais fraca da relação contratual.
O STJ tem postura firme tranquila de sempre aplicar o CDC a favor do consumidor. O STF nem tanto.
Vamos ver no que vai dar.

UNIFORMIZAÇÃO NA APLICAÇÃO DA MULTA DO 475J, CPC? DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ



Dierle Nunes
Doutor em Direito Processual. Professor Adjunto na UFMG, FDSM, PUC-Minas e UNIFEMM. Professor permanente do Programa de Mestrado em Direito da FDSM.



Em texto publicado acerca dos primeiros entendimentos do STJ acerca da reforma estrutural do sistema executivo (levadas a cabo pelas leis 11.232/05 e 11.382/06), publicado em 2008, tivemos a oportunidade de comentar, além de outros temas, algumas teorias acerca do dies a quo para contagem do prazo de aplicação da multa do art. 475 J, CPC e afirmamos que:

Devido à indiscutível omissão legislativa acerca do momento inicial da incidência da multa ope legis(1) do art. 475J, CPC(2), a doutrina logo após o advento da lei se dividiu em várias linhas teóricas acerca da temática, que resumidas afirmaram:

a) Que a multa se aplicaria a partir do momento que a decisão fosse executável, o que permitiria a sua aplicação mesmo em execuções provisórias, quando, por exemplo, o recurso interposto fosse admitido sem o efeito suspensivo;

b) Que a multa incidiria a partir do trânsito em julgado da decisão, na instância (originária ou recursal) que a tramitação processual se encontre, mesmo que os autos estejam nos órgãos superiores;

c) Que a multa incidiria a partir do trânsito em julgado da decisão, mas, para tanto os autos do procedimento deveriam retornar para a instância originária, para facilitar o acesso aos cálculos pelas partes envolvidas, especialmente a devedora que deverá adimplir a obrigação;

d) Que a multa incidiria a partir da intimação (específica de cumprimento do devedor) do trânsito em julgado da decisão na pessoa de seu patrono (advogado), sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor;

e) Que a multa incidiria a partir da intimação pessoal do devedor do trânsito em julgado da decisão, sendo ainda necessário, para alguns, que o requerimento de intimação antecedesse preferentemente a interposição do requerimento de cumprimento, com o fim de que na memória de cálculo já constasse a multa de 10% pelo inadimplemento no prazo legal de 15 dias.

[....] Ao se acreditar na responsabilidade do advogado, defende-se estar de acordo com o modelo constitucional de processo a exigência de intimação do devedor do trânsito em julgado da decisão na pessoa do advogado, sendo exagerada a exigência de intimação pessoal do mesmo. Obviamente, que a intimação pessoal ofertaria um maior benefício na defesa ao devedor. No entanto, sabe-se que um dos grandes problemas do sistema revogado era o de se encontrar o devedor para ser citado para pagar em 24 horas ou nomear bens à penhora. Caso se exigisse a intimação pessoal, o devedor estaria obtendo maior prazo e continuaria podendo se furtar ao pagamento. Desse modo, ao se adequar o princípio da efetividade normativa, buscando conciliar a eficiência com a legitimidade, parece que a melhor opção repousa na necessidade de se assegurar a defesa técnica do devedor, mediante a intimação de seu patrono. - destacamos(3)

Desde então a aplicação da referida multa continuou suscitando inúmeras dúvidas e problemas na sua aplicação, além de enormes divergências.

No entanto, em recente precedente (REsp 940274/MS), julgado em 7 de abril de 2010, o STJ, por sua Corte Especial, parece ter posto fim à polêmica da aplicação da referida multa ao consolidar o entendimento, por nós defendido, de sua aplicação a partir da intimação do devedor na pessoa de seu advogado.

Como esclarece o informativo 429 do STJ: "A Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do "cumpra-se"; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei."

No aludido precedente se afirmou que:

A necessidade de dar uma resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal. No entanto, o devido processo legal visa o cumprimento exato das normas procedimentais. O vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Assim como não é licito subtrair-lhe garantias, é defeso aditá-las, além do que concedeu o legislador - em detrimento do credor. Não é, pois, necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença. (trecho do voto da lavra do Relator Min. Gomes de Barros) [...] Por fim, acrescente-se que na sistemática a intimação do advogado tornou-se regra, como, v.g., quando intimado para apresentar embargos, substituir bens penhorados etc. Assim posta a questão (trecho do voto da lavra do Min. Fux) [...], em relação à matéria concernente à interpretação do art. 475-J – intimação do devedor pessoalmente ou na pessoa do seu advogado – tenho que a melhor doutrina está com o Sr. Ministro relator, pois, do contrário, a longa e difícil trajetória da reforma da legislação processual civil seria jogada por terra. Estabelecer-se que o devedor deve ser intimado pessoalmente equivaleria a reeditarmos a citação do processo executivo anterior, "cuja eliminação foi um dos grandes propósitos da Lei n. 11.232/2005. A dificuldade de encontrar o devedor para uma segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior e por isso foi eliminada, conforme expressamente se colocou na exposição de motivos da referida lei. [...] O legislador exteriorizou no referido dispositivo legal o seu intuito de dar celeridade e efetividade à entrega da prestação jurisdicional e, para tanto, o advogado deve assumir o relevante papel que lhe é atribuído pela nossa Constituição Federal, em seu art. 133, assim como pela legislação que lhe é própria, como o Estatuto da Advocacia e o e o seu Código de Ética, conforme bem destacado pelo eminente relator. [...] Quanto a esse tema – intimação do devedor na pessoa do seu advogado para o cumprimento da sentença, art. 475-J, do CPC – acompanho o voto do Sr. Ministro relator. (trecho do voto da lavra do Min. Otávio de Noronha) – Destacamos.(4)

Acreditamos que esse entendimento consiga conciliar a busca da eficiência do sistema executivo sem descurar de ofertar uma efetiva oportunidade de ciência ao devedor.

Não podemos esquecer que o principal objetivo da multa é, mediante uma técnica coercitiva, obter a captação da vontade do devedor para que, sob sua ameaça, sinta-se constrangido a ofertar o pagamento da obrigação no prazo de 15 dias. No entanto, somente será gerado esse efeito coercitivo caso ocorra a cientificação efetiva do devedor da potencialidade de sua aplicação.

A permissão da incidência da multa sem intimação não ofertaria o conhecimento ao devedor da possível aplicação da multa, tornando-a inócua. Já a exigência de intimação pessoal poderia permitir o desaparecimento estratégico do devedor como forma abusiva de procrastinação do feito executivo, criando os mesmo embaraços do sistema revogado.

Nesses termos, a adoção da necessidade de intimação na pessoa do advogado parece ser uma opção técnica a ser aplicada, a partir de agora, de modo uniforme, salvo a hipótese do devedor não mais contar com procurador constituído nos autos.

Somente se espera que esse entendimento represente uma verdadeira uniformização do entendimento acerca da multa do art. 475J, CPC, para que esta passe a cumprir sua função técnica, uma vez que a anarquia interpretativa em sua utilização fez com que tal técnica de coerção se tornasse fonte de mais problemas do que de soluções, em um sistema executivo que clama por uma eficiência que não desnature as garantias fundamentais do modelo constitucional de processo.

Notas do Autor:

1 É indiscutível a ausência de ingerência do magistrado no que tange ao valor e a sazonalidade dessa multa.
2 Art. 475-J. "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".
3 NUNES, Dierle. Entendimentos no STJ após reforma estrutural do sistema executivo. Disponível. Em:
4 BRASIL, STJ, Corte Especial, REsp 940274/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. 07/04/2010
_______________
Extraído do site Migalhas

29 setembro 2010

A irrecusável proposta do Flanelinha



Extraído de Humortadela

VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL

A violência psicológica cometida por familiares lidera ranking de violações aos direitos de crianças e adolescentes, segundo estudo que analisou 2.421 relatos em todo o país sobre a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os resultados do estudo do Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (Ceats) da Fundação Instituto de Administração (Fia) estão no livro Retratos dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil: Pesquisa de Narrativas Sobre a Aplicação do ECA.

A pesquisa da equipe técnica do Ceats, com apoio da Secretaria de Direitos Humanos, contou com a cessão do acervo do concurso Causos do ECA, do portal Pró-Menino mantido pela Fundação Telefônica. As narrativas reais inscritas nas edições de 2005 a 2009 do concurso foram analisadas. As 1.276 histórias classificadas como exemplos de violação de direitos revelaram que a violência psicológica cometida por familiares ou responsáveis legais foi o tipo de violação de direitos assegurados pelo ECA que apresentou a mais elevada frequência nessas narrativas: 36%. Os outros quatro tipos de violação de direitos mais frequentes foram privação do direito de alimentação (34,3%), abandono (34,2%), violência física cometida por familiares ou responsáveis (25,8%) e violação ao direito de higiene (25,0%).

Segundo o estudo, o abuso sexual cometido por familiares ou responsáveis e por não familiares é maior no caso de crianças e adolescentes do sexo feminino com, respectivamente, 19,1% e 11,1%. Os meninos, por sua vez, são mais frequentemente violados no que se refere aos direitos de alimentação (33,1%), abandono (35,6%) e indivíduo fora da escola (21%).

De acordo com o estudo, “a partir de casos individuais, pode ocorrer uma ação política ou social cuja abrangência permite ampliar a atenção preventiva, que é a mais eficaz no sentido de evitar outras violações e legitimar a aplicação do ECA”.

Seguem abaixo as 20 violações de direitos da criança e do adolescente mais frequentes:

1. Violência psicológica cometida por familiares/responsáveis = 36,0%
2. Violação do direito à alimentação = 34,3%
3. Abandono = 34,2%
4. Violência física cometida por familiares/responsáveis = 25,8%
5. Violação do direito à higiene = 25,0%
6. Ambiente familiar violento = 19,3%
7. Indivíduo fora da escola por motivos diversos = 18,1%
8. Pais/responsáveis que não providenciam encaminhamento para atendimento médico ou psicológico = 15,1%
9. Trabalho infantil = 11,9%
10. Violência ou abuso sexual cometido por familiares/responsáveis = 10,7%
11. Condições inadequadas para o trabalho do adolescente = 8,8%
12. Baixa frequência às aulas = 7,7%
13. Violência psicológica cometida por não familiares/responsáveis = 7,3%
14. Violência ou abuso sexual cometido por não familiares/ responsáveis = 6,7%
15. Violência cometida por pares = 6,2%
16. Ausência de registro de nascimento ou outros documentos = 6,0%
17. Impedimentos ou constrangimentos para frequentar espaços e localidades = 5,8%
18. Cárcere privado = 5,3%
19. Adoção ou guarda irregular ou ilegal = 4,8%
20. Trabalho escravo ou forçado = 4,7%

Fonte: Ag. Brasil

UM RÁPIDO OLHAR CONSTITUCIONAL SOBRE O PROJETO DO NOVO CPC


Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito



Meu conhecimento em processo civil não passa do "senso comum teórico dos juristas" (Warat) e, por isso mesmo, não me atrevo a grandes comentários e análises gerais sobre o projeto do novo CPC. De outro lado, sendo mais curioso e já tendo realizado algumas pesquisas e cursos acadêmicos na área do Direito Constitucional, meus olhos não resistiram à tentação de buscar referências à Constituição e seus princípios no projeto elaborado pela Comissão presidida pelo eminente Ministro Luiz Fux.

A adequação do novo CPC à Constituição, aliás, é o tema do primeiro parágrafo da Exposição de Motivos: "Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito."

Adiante, ao fazer referência aos objetivos da Comissão, a Exposição de Motivos deixa novamente evidente a necessidade de "sintonizar" o CPC com a Constituição: "... poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal..."

No texto, os olhos do constitucionalista buscam, quase automaticamente, na análise de qualquer lei geral (Código, Estatuto etc), o capítulo que trata dos princípios. O projeto, acertadamente, aborda este assunto no Primeiro Capítulo e o artigo 1º é de encher os olhos: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código." Assim, para o novo CPC, a fonte primordial de sua interpretação é a Constituição. Como se vê, portanto, no momento da interpretação, nada de lei, de costumes, de analogia, de Súmulas e jurisprudência dos Tribunais.

Quanto à sua aplicação, o artigo 6° também enche os olhos do constitucionalista: "Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência".

A primeira parte desse artigo, como se sabe, foi tomada emprestada da Lei de Introdução do Código Civil (art. 5º), que na verdade é o Decreto-Lei 4.657/42, mas a parte final do artigo remete o aplicador da lei, mais uma vez, à observação dos princípios, colocando a dignidade da pessoa humana em primeiro lugar e um princípio não explícito na Constituição – a razoabilidade – logo em seguida.

O artigo 7º assegura a presença do princípio da igualdade formal e isonomia entre as partes, impondo ao Juiz, ainda, a aplicação do princípio do contraditório em caso de hipossuficiência técnica: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica".

Saindo do capítulo principiológico e adentrando ao capítulo dos poderes, deveres e responsabilidades do Juiz, o artigo 108 mais uma vez erige o princípio constitucional como fonte primeira de interpretação, devendo recorrer às demais fontes apenas em caso de lacuna ou obscuridade: "O juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade da lei, cabendo-lhe, no julgamento da lide, aplicar os princípios constitucionais e as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".

Mesmo no capítulo que trata das Provas, resolvendo a discussão acerca da prova obtida por meio ilícito, o projeto não descuidou de apontar a ponderação dos princípios e dos direitos fundamentais envolvidos na causa: "A inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito será apreciada pelo juiz à luz da ponderação dos princípios e dos direitos fundamentais envolvidos". (art. 257, parágrafo único).

Com relação à sentença, é importante destacar que o projeto admite expressamente que o juiz pode fundamentar a sentença em "cláusulas gerais ou princípios jurídicos", devendo ponderar os valores e princípios colidentes: "Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas, demonstrando as razões pelas quais, ponderando os valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concreto, não aplicou princípios colidentes". (Art. 472, parágrafo único).

Sei que alguém está pronto para me alertar que o projeto também valorizou sobremaneira a jurisprudência do STF e Tribunais Superiores como norteadores das decisões de todos os demais tribunais e juízes singulares do país. É verdade. Assim está disposto, por exemplo, no artigo 847, IV. E daí? Deixe-se claro, no entanto, que a jurisprudência deve "nortear", ou seja, apontar um rumo, mas a fonte principal da interpretação do processo civil, conforme disposto no artigo 1º, é a Constituição.

Para concluir, quero mais uma vez deixar claro que não tive a intenção de abordar os aspectos essencialmente processuais do projeto, mas ater-me apenas às referências constitucionais. Da mesma forma, não tenho a ilusão de que o problema do acesso à justiça, da morosidade, da burocracia e do formalismo será resolvido apenas com a implantação de um novo Código de Processo Civil, mas ter uma lei processual que estabelece a Constituição como sua fonte principal de interpretação e que permite ao juiz a "operabilidade", conforme defendeu Miguel Reale com relação ao Código Civil de 2002, de decidir com base na ponderação de princípios, talvez já seja um bom sinal da força dos princípios no projeto elaborado pela Comissão presidida pelo eminente Ministro Luiz Fux.

Extraído de Editora Magister/doutrina

ELEIÇÃO MACULADA

Do UOL, de São Paulo, em 27/09:

Lula quer eleger sua sucessora a qualquer custo, diz vice-procuradora-geral

A menos de dez dias do primeiro turno, a vice-procuradora-geral eleitoral Sandra Cureau disse que nunca viu uma eleição como a de 2010 e critica a participação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, informa reportagem de Eliane Cantanhêde, publicada nesta segunda-feira pela Folha (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL).


"Eu acho que ele [Lula] quer, a qualquer custo, fazer a sua sucessora. É por isso que, como dizem no manifesto, ele misturou o homem de partido com o presidente. Aquela coisa de não aceitar a possibilidade de não fazer a sucessora. A impressão que eu tenho é a de que ele faz mais campanha do que a própria candidata. Nunca vi isso, é quase como se fosse uma coisa de vida ou morte para ele."

Nota do blog:


O que impressiona é que isso tenha sido dito justo por uma ilustre integrante do Parquet Federal que exerce também função perante o Colendo Tribunal Superior Eleitoral.


Ora, segundo dispõe o art. 127 da Constituição Federal: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


Em entrevista ao jornal O Estado de São Paulo, o sociólogo e professor Demétrio Magnoli afirmou que “Lula entrou nessa eleição como se estivesse disputando sua segunda reeleição, disposto a ultrapassar repetidamente os limites que separam a militância a favor de uma facção e o respeito às instituições. No recente episódio de violação de dados fiscais, avalia, o presidente "delinquiu institucionalmente".



Bom, se o presidente delinqüiu, a quem cabe apurar os atos delituosos de S.Exa.?


O que fez o Ministério Público no sentido de coibir os evidentes, claros e escancarados abusos da máquina pública nestas eleições, que começaram antes mesmo do lançamento oficial da candidatura de Dilma?


Até agora nada. E, tudo indica, nada fará.

Enquanto isso, em São Paulo, o MPF vai investigar se Tiririca é ou não analfabeto, porque isso sim é extremamente grave e atenta contra as instituições:

Veja a Nota da PRE-SP

Registro do candidato Francisco Everardo Oliveira Silva, o “Tiririca”

Tendo em vista matéria da Época desta semana sobre eventual falta de condição de elegibilidade (analfabetismo) do candidato a deputado federal por São Paulo, Francisco Everardo Oliveira Silva, conhecido como “Tiririca”, a Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) esclarece que o procedimento de registro do candidato transitou em julgado em 19 de agosto e, por isso, não há possibilidade de impugnação ou desconstituição de sua candidatura neste momento.
A PRE-SP, entretanto, está tomando as medidas necessárias para apurar o caso. Dentre elas, vai solicitar o registro de candidatura ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) para examinar o que de fato foi apresentado pelo candidato em relação à sua escolaridade. Se eleito e se for comprovada eventual irregularidade na documentação apresentada, há a possibilidade de recurso por inelegibilidade constitucional (analfabetismo, conforme artigo 14, parágrafo 4º da Constituição Federal), sem prejuízo da apuração de eventual crime de falso.
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo

O jogo está praticamente jogado. Apesar de todos os pesares nada estanca o povão de consagrar a vitória da candidata do governo, com a complacência do MP e do TSE que, quando muito, aplicou apenas multas, sem qualquer conseqüência para intimidar e/ou impedir continuadas transgressões.


O pleito de 2010 está evidentemente maculado pelo uso indevido da máquina pública e sobretudo da função presidencial, esta reduzida por Lula a aguerrido (e bota aguerrido nisso!) cabo eleitoral de Dilma.

Lula obrou aqui tal qual Chavez em Venezuela. Sem ser candidato foi o grande protagonista das eleições. Sua popularidade o deixa na condição de desafiar a tudo e a todos. Que democracia é essa que não tem limites para o ocupante do maior cargo da República?  A democracia sindical petista. Enfim, parece que conseguiram mesmo.

Vamos ver onde isso vai levar o país.

28 setembro 2010

SÓ QUANDO ESTIVEREM JUNTOS

Anônimo


Era uma vez três amigos que viajaram a um país estrangeiro. Chegando a uma cidade, entraram numa casa de banhos que pertencia a uma anciã. Queriam banhar-se, e disseram à mulher:

— Prepara-nos um banho com tudo o que for necessário.

Antes de entrar na sala de banhos, os três homens confiaram à anciã todo o seu dinheiro, mas fizeram expressamente a recomendação de que só lhes devolvesse o dinheiro quando os três estivessem juntos. Ela prometeu cumprir suas instruções, e eles entraram na sala de banhos.

Ocorre que a mulher havia preparado tudo, mas se esquecera do pente. Quando se deram conta dessa falta, decidiram que um deles saísse para buscá-lo. O escolhido saiu e dirigiu-se à mulher:

— Meus companheiros me encarregaram de pedir-te o nosso dinheiro.

— Só o entregarei quando os três estiverem reunidos, conforme vós mesmo me exigistes.

— São os meus próprios amigos que o desejam.

Então os dois se aproximaram da porta do quarto de banhos, ele entrou e disse aos companheiros:

— A velha está aí fora, e quer saber se pode entregá-lo a mim.

Lá de dentro eles disseram em voz alta:

— Senhora, pode entregar a ele.

A anciã foi então buscar o dinheiro e o entregou ao homem que fora buscar com ela o pente, e este em seguida fugiu.

Os outros dois esperaram em vão a volta do companheiro. Depois de muito tempo saíram, perguntaram por ele, e a anciã lhes disse:

— Ele veio buscar comigo o dinheiro, eu o entreguei de acordo com a ordem que vós me destes, e em seguida ele fugiu.

— Nós não lhe autorizamos a entrega do nosso dinheiro, mas apenas a do pente que nos faltava para o banho.

— O que ele me pediu foi o dinheiro, e não falou nada de pente.

Os dois homens decidiram levá-la ante o juiz, relataram o ocorrido, e concluíram:

— Senhor, nós havíamos ordenado a esta mulher que só entregasse o dinheiro quando nós três estivéssemos juntos, e ela o entregou ao nosso outro companheiro sozinho. Portanto, ela tem a obrigação de nos devolver o dinheiro.

O juiz concordou com eles, e ordenou:

— Tens a obrigação de entregar-lhes o dinheiro.

— Eu já o entreguei.

— Mas contrariaste a ordem deles e o entregaste quando não estavam todos reunidos. Portanto, eles têm o direito de receber de ti o dinheiro.

A anciã saiu dali aflita. Enquanto as lágrimas lhe corriam pelo rosto, encontrou um menino, que lhe perguntou:

— Por que choras, senhora?

Ela contou ao menino a causa do seu pranto, e este lhe disse:

— Se eu a ajudar, a senhora me dará um dinheiro para comprar balas?

— Se conseguires um meio de me livrar dessa aflição, eu te darei quantas balas quiseres.

— Pois então a senhora vai voltar ante o juiz e falar com ele do seguinte modo — e expôs como ela devia argumentar com o juiz.

Satisfeita, a anciã apresentou-se ante o juiz e lhe disse:

— Senhor, como sabeis, estes homens me confiaram o dinheiro sob a condição de o devolver somente quando os três estivessem juntos. Acontece, no entanto, que só estão aqui dois deles. Eu só poderei devolver o dinheiro quando estiver também o amigo deles, de acordo com as instruções que eles me deram.

O juiz então sentenciou:

— Ide buscar o vosso amigo, e só então recebereis o dinheiro.

(R. Menéndez Pidal, Antología de cuentos – Labor, Barcelona, 1953)

Extraído do blog Contos bem Contados

DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO PODE SER COBRADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA

Em ações de cobrança de crédito tributário, não é possível a simples substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a substituição da CDA em nome de um executado – que morreu – pelo do espólio. Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.

A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu, ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.

A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo, sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como tomar conhecimento do falecimento do executado.

Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação. "Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo”, observou o TRF2.

Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, “por não se tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título que originou a execução fiscal em tela".

Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA.

O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.

“Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada”, lembrou.

Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde. “A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA”, concluiu Fux.

Resp 1073494
Fonte: STJ

Nota do blog:

A gula tributária é tamanha que nem quer saber se a pessoa está viva ou morta. Quer receber de qualquer maneira para poder bancar a máquina burocrática que, por sinal, tem crescido assustadoramente nos últimos anos, sem que haja correspondente prestação de serviços à população.
Saúde, educação, segurança pública estão a desafiar os governos que se sucedem. Mas, os impostos- temos uma carga tributária das mais altas do mundo-, estes são sagrados. E o governo não tem sequer coragem e disposição de tornar obrigatória a informação dos impostos que são recolhidos pela população em cada produto que adquire ou serviço contratado. Isso a plebe ignara não precisa saber. Basta-lhe uma bolsa esmola qualquer e o voto para manter o status quo. Nada mais.   

EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ESPANHA-2

Parte 2-Final


Jonathas Fortuna Gomes
Advogado e Consultor Jurídico. Pós-Graduando em Direito Civil pela Ufba(Universidade Federal da Bahia). Pós graduando em Direito Civil pela Faculdade Bahiana De Direito.

1.3 Um breve Histórico sobre decisões que consolidam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares no Tribunal Constitucional (TC) e no Tribunal Supremo (TS) da Espanha:

No órgão de cúpula da jurisdição constitucional ibérica, também foi considerável a influência provocada pelo Bundesverfassungsgericht. A eficácia entre particulares dos direitos fundamentais começou a ser analisada pela Corte ainda em meados dos anos 80, quando duas decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional (TC) ergueram as balizas teóricas que norteariam o assunto na jurisprudência espanhola.

Em 1982, o litígio versava sobre uma manifestação realizada por trabalhadores em protesto contra a demissão de uma funcionária. Eles se concentraram em frente à loja de frutas em que laborava portando faixas pedindo sua readmissão, gritando palavras de ordem. Chegaram inclusive a conclamar os passantes a não entrar no estabelecimento, o que levou à natural queda no movimento da clientela e perda de produtos perecíveis.

O Tribunal Constitucional entendeu que:  nem a liberdade de pensamento nem o direito de reunião e manifestação compreendem a possibilidade de exercer sobre terceiros uma violência moral de alcance intimidatório, porque isso é contrário a bens constitucionalmente protegidos como a dignidade da pessoa e seu direito à integridade moral (arts. 10 e 15 da Constituição espanhola), que não só os poderes públicos devem respeitar, mas também os cidadãos, de acordo com os artigos 9 e 10 da Norma Fundamental (STC 2/1982).

Dois anos mais tarde, a questão de mérito versava sobre a rejeição, pelo órgão eleitoral competente, da candidatura de pessoas vinculadas ao Conselho de Administração da Caixa Econômica (Caja de Ahorros) das Astúrias. O indeferimento baseara-se em precedentes que inadmitiam a postulação eleitoral de servidores governamentais.

O TC assinalou que a configuração do Estado como Social culmina:

[...] una evolución en la que la consecución de los fines de interés general no es absorbida por el Estado, sino que se armoniza en una acción mutua Estado-Sociedad, que difumina la dicotomia Derecho Público-Privado y agudiza la dificultad tanto de calificar determinados entes, cuando no existe una cualificación legal, como de valorar la incidencia de una nueva regulación sobre su naturaleza jurídica.
En el campo de organización, que se el que aqui interesa, la interpenetración entre Estado y Sociedad se traduce tanto en la participación de los ciudadanos en la organización del Estado como en una ordenación por el Estado de entidades de carácter social en cuanto a su actividad presenta un interés público relevante.

O aspecto mais relevante do pronunciamento em estudo, porém, foi de natureza processual. Admitiu-se que, se por um lado existem direitos que só podem ser invocados perante os poderes públicos, por outro a vinculação desses poderes à Constituição “se traduz em um dever positivo de dar efetividade a tais direitos quanto à sua vigência da vida social, dever que afeta ao legislador, ao executivo e aos juízes e tribunais”. Em conseqüência:

el recurso de amparo se configura como un remedio subsidiario de protección de los derechos y libertades fundamentales cuando los poderes políticos han violado tal deber. Esta violación puede producirse respecto de las relaciones entre particulares cuando no cumplen su función de restablecimiento de los mismos, que normalmente corresponde a los Jueces y Tribunales.

Segundo Bilbao Ubillos, as decisões mais significativas do TC – aquelas em que se reconheceu de forma mais nítida a eficácia entre particulares dos direitos fundamentais – foram emitidas quase sempre em conflitos de caráter laboral. A STC 88/1985, em que se discutia a licitude de ato demissional imposto a trabalhador que havia criticado publicamente o funcionamento da empresa em que laborava, foi “marcante na jurisprudência constitucional”.

O decisório estabeleceu que o contrato de trabalho “não implica, de modo algum, a privação para uma das partes, o trabalhador, dos direitos que a Constituição lhe reconhece como cidadão, dentre outros o direito a expressar e difundir livremente os pensamentos, idéias e opiniões”. E concluiu:

Ni las organizaciones empresariales forman mundos separados y estancos, respecto del resto de la sociedad, ni la libertad de empresa que establece el art. 38 de la C.E., legitima el que quienes prestan servicios en aquéllas por cuenta y bajo la dependencia de sus titulares deban soportar despojos transitorios o limitaciones injustificadas de sus derechos fundamentales y libertades públicas, que tienen un valor central y nuclear en el sistema jurídico constitucional. Las manifestaciones de «feudalismo industrial» repugnan al Estado social y democrático de Derecho y a los valores superiores de libertad, justicia e igualdad a través de los cuales ese Estado toma forma y se realiza (art. 1.1).

Sobre o exercício dos direitos fundamentais no campo do direito obreiro, a STC 90/1997 pode ser vista como um resumo da evolução jurisprudencial do Tribunal Constitucional:

"la jurisprudencia de este Tribunal ha insistido reiteradamente en la plena efectividad de los derechos fundamentales del trabajador en el marco de la relación laboral, ya que ésta no puede implicar em modo alguno la privación de tales derechos para quienes prestan servicios en las organizaciones productivas, que no son ajenas a los principios y derechos constitucionales que informan el sistema de relaciones de trabajo. [...] el ejercicio de tales derechos únicamente admite limitaciones o sacrificios en la medida que se desenvuelve en el seno de una organización que refleja otros derechos reconocidos constitucionalmente en los arts. 38 y 33 CE y que impone, según los supuestos, la necesaria adaptabilidad para el ejercicio de todos ellos”

Para o tribunal, portanto, do contrato de trabalho se derivam “equilíbrios e limitações recíprocas” para ambas as partes, de sorte que “também as faculdades organizativas empresariais se encontram limitadas pelos direitos fundamentais do trabalhador, ficando obrigado o empregador a respeitá-los”. A limitação desses direitos só seria admissível se a própria natureza do trabalho contratado implicar tal restrição, aliada a um acentuado interesse empresarial; a simples invocação do poder diretivo patronal não basta para sacrificá-lo.

Por outro lado, na ATC 625/1987, a corte constitucional espanhola estabeleceu que a demissão motivada pela realização de trabalho religioso (proselitismo, captação de voluntários para a igreja, etc.) por parte do obreiro, durante período de inatividade laboral transitória, não representa violação aos direitos de não-discriminação, liberdade religiosa e livre expressão do pensamento, pois neste caso “lo que se sanciona no es la realización en sí de la actividad, sino el perjuicio que ella ocasionaba en el proceso de recuperación de la capacidad para el trabajo del demandante”.

No plano jurídico civil, interessante caso de 1995 faz-se digno de menção. Os recorrentes haviam feito uma doação de bens imóveis a sua filha, mas depois intentaram procedimento judicial objetivando a revisão do ato por ingratidão. Sucede que a donatária, casada e mãe de dois filhos, iniciara relacionamento afetivo com homem marroquino, e chegou a ponto de abandonar sua família para viver com ele. Para os pais (doadores), a humilhação gerada pela situação era causa suficiente para o reconhecimento da ingratidão.

As instâncias inferiores rejeitaram o pleito, ao argumento de que a atitude dos pais demonstrara intolerância e racismo, vez que a gravidade da conduta por eles apontada residia essencialmente no fato de o amante ser de origem “magrebí”. O Tribunal Supremo manteve tal opinião, aduzindo que a insistência dos recorrentes em enfatizar este fato provava que agiam “com apoio em componentes claramente xenófobos, contrários à dignidade da pessoa humana e ao princípio da igualdade perante a lei”.

Em decisão polêmica, o Tribunal Constitucional manteve, na STC 73/1985, decisum prolatado pelo Tribunal Supremo e negou recurso de amparo manejado por pessoa que tivera sua entrara proibida em um cassino. O recorrente fundamentara seu pedido no art. 14 da Constituição, morada do princípio da igualdade, que, em sua ótica, lhe asseguraria o direito de ingressar na casa de jogo. O TS havia decidido que o caso não era de violação a direito fundamental, pois que a admissão de não-sócios dependia do consentimento dos encarregados do estabelecimento.

O TC considerou que a proibição de acesso é decisão adotada por particulares com base em fundadas suposições, não se podendo nela vislumbrar uma violação ao princípio da igualdade, já que “constitui uma atividade protetiva dos interesses da própria entidade privada”. Avaliou, outrossim, que os cassinos são entidades “sobre as quais não se pode predicar aos cidadãos um direito ilimitado de livre acesso”.

Bilbao Ubillos demonstrou preocupação com os impactos negativos da decisão. Soa procedente seu argumento de que  [...] o direito de admissão que o proprietário pode invocar na defesa de seus interesses econômicos não pode amparar uma política sistemática de discriminação racial por parte dos estabelecimentos abertos ao público.

Com apoio na doutrina de J. Alfaro pondera que: quem abre um lugar público afirma sua vontade de contratar, em princípio, com quem quer que aceite seus preços e condições de venda; a abertura do local implica, ao menos, a renúncia a selecionar a clientela sobre bases individuais.

Mais recentemente, o Tribunal Constitucional, na apreciação de outro recurso de amparo, firmou posição no sentido de que o ato de banir sócio de cooperativa é suscetível à plena cognição judicial, e que a submissão do mérito e da legitimidade desse ato à revisão pelo Judiciário não fere o direito fundamental de auto-organização que assiste a tais entidades.

Certo sócio cooperativista fora expulso por desancar verbalmente os integrantes da Junta Diretiva da mesma, acusando-os de estar lucrando às custas da referida associação. Inconformado, promoveu ação que mereceu guarida nas instâncias de base, que consideraram que sua falta não era de gravidade passível de extrusão. A cooperativa recorreu ao TC alegando violação ao direito fundamental de associação reconhecido no art. 22 da Constituição.

Na STC 96/1994, o tribunal rechaçou o amparo. A argumentação contida no decisório levou em conta que a expulsão implicava “não apenas a simples perda da condição de sócio ou membro da cooperativa, senão também dos direitos de conteúdo econômico inerentes a tal condição”. Destacou-se, ainda, que esse “significativo prejuízo econômico” justificava que os tribunais possuíssem “uma plena cognição” desses atos. A liberdade estatutária que permite a tais entidades se auto-regularem não resulta que as sanções por elas aplicadas fiquem ao abrigo de ter suas causas judicialmente apreciadas.

Segundo Ignacio Gutiérrez Gutiérrez, a não-instrumentalização do ser humano é tema que tem permitido ao Tribunal Constitucional prolatar notáveis decisórios, mormente no que respeita à dignidade da pessoa humana. Dentre as importantes conclusões a que chegou a corte, destaca:

a) a pessoa não pode ser patrimonializada; é sujeito, não objeto de contratos patrimoniais (STC 212/1996);
b) o trabalhador não pode ver subordinada sua liberdade pela sua consideração de “mero fator de produção” ou “mera força de trabalho” (STC 192/2003);
c) a pessoa não pode ser, enquanto tal, mero instrumento de diversão e entretenimento (STC 231/1998);
d) a pessoa é convertida em mero objeto nos casos de agressão sexual (STC 53/1985 e STC 224/1999);
e) a dignidade impõe que a assunção de compromissos e obrigações tenha em conta a vontade do sujeito, ao menos quando são de transcendência peculiar, como a maternidade (STC 53/1985); do mesmo modo, a dignidade da pessoa humana impõe que seja reconhecida ao sujeito a possibilidade de participar de processos judiciais nos quais se lhe atribuem responsabilidades penais, sem que figure como mero objeto desses procedimentos (STC 91/2000).

À guisa de conclusão, o que exsurge claro da análise dos precedentes ora transcritos é que o Tribunal Constitucional, desde os anos 80, não tem se furtado a proclamar a eficácia inter privatos dos direitos fundamentais regulamentados na Constituição espanhola, seja em sede de litígios trabalhistas, seja em conflitos civis.

No que tange ao modo como se dá essa incidência, todavia, existe alguma vacilação na jurisprudência da alta corte, que em algumas ocasiões parece se inclinar a favor da eficácia direta, e em outras demanda a mediação estatal. O problema é agravado porque inexiste, até o presente momento, qualquer manifestação expressa da corte sinalizando a adoção da Mittelbare, da Unmittelbare Drittwirkung ou de qualquer outra teoria.

1.4 Bibliografia:

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales . Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1992.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001.
SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
SILVA, De Plácido e. Dicionário Vocabulário jurídico. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
ESPANHA. Constitución Española. Tribunal Constitucional de España.
LUÑO, Antonio Enrique Perez 1984. Los derechos fundamentales. Editorial Tecnos, S.A., 1995. Madrid

Extraído do site apriori.com.br

A TRANSFORMAÇÃO: DILMA VIRA DIRCEU

Quem ainda não viu, veja aqui o video em que a candidata Dilma se transforma em José Dirceu.
Tentaram tirar do ar na justiça, mas não conseguiram.
A essa altura das eleições, não faz mais diferença.
O futuro que se avizinha para o Brasil é tão nebuloso quanto o video.


27 setembro 2010

Questão de Opinião


Extraído do UOL

NON SENSE BRASILIENSE

O empate na votação do Recurso Extraordinário 630147 tem como conseqüência lógica o desgaste inevitável da Corte Suprema, pouco ou nada adiantando aguardar nomeação de novo ministro ou declaração de que não tendo sido alcançado o quorum necessário (maioria absoluta da Corte, ou seja, 6 votos), a Lei da Ficha Limpa restaria intacta e de plena vigência, como chegou a anunciar em entrevista o ministro Ricardo Lewandowski.

Político esperto e muito bem assessorado, o então candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz, que já havia driblado o Senado Federal, ao renunciar o mandato com menos de dois anos de exercício para não ficar inelegível, jogou sua grande cartada.

Renunciou ao mandato, indicando sua mulher e renunciou, junto com a coligação, ao recurso interposto no STF: conseqüência, o recurso haverá de ser julgado extinto por perda de objeto.

Informa o site do STF que chegaram no fim da tarde de sexta-feira (24/09) ao Supremo Tribunal Federal (STF) petições protocoladas pela Coligação Esperança Renovada e seu candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz, apresentando a desistência do Recurso Extraordinário 630147.

No site do jornalista Sidney Rezende –SRZD, consta que a petição, endereçada ao relator Carlos Ayres Britto, tem o efeito de tornar o recurso inválido "independentemente do fato de já ter sido iniciado o julgamento e de ter sido reconhecida a repercussão geral", citando um precedente da própria Corte, segundo o advogado que a subscreveu.

Em seu site de campanha o candidato ainda tripudia a justiça brasileira com um manifesto eenfatizando o julgaram apegados às luzes dos holofotes, rasgaram a Constituição porque não havia sofreu qualquer condenação. E ainda põe em dúvida a reputação de alguns dos juízes que participaram do julgamento.

Com essa cartada de mestre, Roriz não é candidato, mas sua candidatura permanece por via transversa, sob o nome de sua mulher que usará a mesma coligação, o mesmo número e até a foto que aparecer na urna será de Roriz. Em que país do mundo pode acontecer uma coisa dessa senão no Brasil?

Veja abaixo o inteiro teor do manifesto:

Manifesto de Roriz ao povo de Brasília

Minha ficha é limpa e minha consciência mais limpa do que a consciência dos que me acusam sem provas; e até mesmo do que a de alguns juízes que me julgaram apenas com base em sofismas, muito mais apegados às luzes dos holofotes do que ao espírito das leis. Para isso valeu tudo: rasgaram a Constituição; jogou-se no lixo os princípios gerais do Direito; construíram interpretações, e, no meu caso particular, ignoraram que nunca foi aberto contra mim qualquer processo com base “quebra de decoro parlamentar” e jamais sofri condenação transitada em julgado em qualquer esfera do judiciário.

Do que me acusam? Nunca avancei sobre o patrimônio público, nunca sujei minha mão na lama onde chafurdam os corruptos que infelicitam Brasília e o Brasil. Meu patrimônio, graças a Deus, tem a marca da honradez de uma família que há mais de século nesta região fez do trabalho honesto seu meio de vida. Os antigos “ermos e gerais” que hoje hospedam o centro dos três poderes eram fazendas de meus pais e avós, onde, menino ainda, com os mais velhos, saía para o campeio, dormindo ao relento, comendo frugalmente, como todos os sertanejos de então, enfrentando as intempéries da natureza hostil, demorando às vezes mais que semana para a volta ao lar. Talvez, venham dessas raízes, esse apego e amor intenso por Brasília e nosso povo que me enchem a alma e os sentidos, me tornando escravo do desejo de resgatá-la do caos em que se encontra, preparando-a para o futuro dos próximos 50 anos, com melhora radical na qualidade de vida de nossa gente, principalmente dos mais humildes, que sempre se constituíram a razão maior da minha vida pública.

Os elitistas chegam ao absurdo de dizerem que enchi Brasília de favelas, quando, na verdade, fiz aqui reforma urbana, erradicando favelas e dando dignidade, endereço e cidadania a centenas de milhares de famílias. De toda a imensidão de obra que construí, algumas gigantescas como a Ponte JK, o metrô e a Usina Hidrelétrica de Corumbá, a reforma urbana é a que mais me gratifica e envaidece.

Não posso mais ser candidato. Mas a eleição correrá em meu nome e o povo de Brasília me honrará, elegendo Governadora minha amada esposa, companheira de meio século, Dona Weslian Roriz, competente, honrada, humana e digna. Estarei com ela a cada minuto, da mesma forma que ela sempre esteve comigo, e foi a grande responsável pela alta dose de humanismo dos quatro períodos de governo que chefiei.

Peço ao povo que nos dê também maioria nas Câmaras Distrital e Federal, além de consagrar a eleição dos dois Senadores: Maria Abadia e Fraga. A vitória contra meus adversários me lavará a alma das injustiças que sofri, e fará com que eu não tenha que repetir o grito de revolta do grande humanista Camus: “O pior dos tormentos humanos é ser julgado sem lei.”

Brasília, setembro de 2010

EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ESPANHA-1

Parte 1/2

Jonathas Fortuna Gomes
Advogado e Consultor Jurídico. Pós-Graduando em Direito Civil pela Ufba(Universidade Federal da Bahia). Pós graduando em Direito Civil pela Faculdade Bahiana De Direito.



Sumário: 1. Constituição Espanhola e Aplicabilidade dos Direitos Fundamentais.1.1 A eficácia direta e imediata dos Direitos fundamentais. 1.2 A eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas espanholas. 1.3 Um breve Histórico sobre decisões que consolidam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares no Tribunal Constitucional (TC) e no Tribunal Supremo (TS) da Espanha. 1.4. 1.4 Bibliografia.


Resumo: É de imprescindível importância, antes de compreendermos como a eficácia dos direitos horizontais na relações privadas brasileiras se manifestou, entender o alcance desse instituto no Direito Espanhol, haja vista sua forte influencia, para formação doutrinaria e legislativa brasileira. A eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais, entre nós, nasceu no seio Espanhol e Alemão. Pela leitura desse texto, inevitavelmente serão notadas varias semelhanças


Palavras-chave: Direitos fundamentais- Eficácia Direta e imediata- Julgamentos TC e TS Espanhóis – Constituição espanhola



1. Constituição Espanhola e Aplicabilidade dos Direitos Fundamentais


1.1. A eficácia direta e imediata dos Direitos fundamentais


Na Espanha, os direitos fundamentais se aplicam as relações jurídicas, sem nenhuma necessidade de mediação legislativa, apresentando uma eficácia direta e imediata. É o juiz do caso concreto quem vai aplicar a norma de Direito Fundamental, estabelecendo uma regulação legal específica de acordo com as nuances fáticas apresentadas no conflito.


Juan Ubillos, adepto da teoria da eficácia vinculante dos Direitos Fundamentais pelos particulares, transcreve o entendimento do Tribunal Constitucional Espanhol, na STC 18/1984:


[...] no debe interpretarse en el sentido de que sólo se sea titular de los derechos fundamentales y libertades públicas en relación con los poderes públicos, dado que en un Estado social de Derecho como el que consagra el artículo 1° de la Constitución no puede sostenerse con carácter general que el titular de tales derechos no lo sea en la vida social, tal y como evidencia la Ley 62/1978[…]


Prosseguindo o entendimento, o referido Tribunal no STC 20/2002 proferiu aplicação direta à liberdade de expressão prevista no artigo 20 da Constituição Espanhola:


Siendo esto así, es decir, producido el despido con vulneración del expresado derecho fundamental, es claro que la respuesta dada por la Sentencia ahora recurrida del Juzgado de lo Social no respetó el necesario equilibrio entre las obligaciones dimanantes del contrato de trabajo y el ámbito del derecho fundamental del trabajador en juego, ni la restricción del ejercicio de dicho derecho efectuada por el contrato de trabajo fue la estrictamente imprescindible, proporcional y adecuada a la satisfacción de legítimos intereses empresariales, puesto que la existencia misma de la relación laboral causó en el recurrente la vulneración de su derecho a expresar libremente sus pensamientos, ideas y opiniones por cuanto el ejercicio de dicho derecho fundamental fue la única causa de su despido.
Tampoco la Sentencia de suplicación reparó la vulneración del derecho fundamental del recurrente a su libertad de expresión producida por el acto extintivo empresarial al declarar el despido improcedente con opción empresarial entre indemnización o readmisión.
Lo antes razonado nos lleva derechamente al otorgamiento del amparo con la ineludible consecuencia de declarar la nulidad del despido disciplinario al incurrir éste en violación del invocado derecho fundamental, con los efectos legalmente previstos (art. 56.5 LET) de readmisión forzosa del trabajador despedido y abono de los salarios dejados de percibir.


Nessa linha, ainda que a teoria da eficácia imediata não tenha prevalecido na Alemanha, a qual até hoje adotou o entendimento do caso Lüth, optando pela teoria mediata, tornou-se dominante em vários países, como Espanha, Portugal, Itália, Argentina e, no Brasil, tendo como autores aliados Daniel Sarmento, Ingo Sarlet e Wilson Steinmetz.


A doutrina jus fundamental da Espanha também acolhe, via de regra, sem receios a teoria da eficácia direta, levando em consideração reiteradas decisões do Tribunal Constitucional que evidenciam essa tendência.


Pedro de Vega García, renomado doutrinador espanhol, não vê motivos para receio, salientando que a aceitação da eficácia direta não é mais que uma necessidade decorrente das transformações operadas na concepção teórica dos direitos fundamentais, pois foram elas que abriram caminho à Drittwirkung no plano jurisprudencial e doutrinal. Sem a projeção desses direitos em todos os setores do ordenamento jurídico, não há que se falar em “igualdade”, em suas palavras:


“La igualdad formal ante la ley (como norma jurídica general que regula las relaciones entre particulares) sólo tiene sentido en la medida en que esa igualdad abstracta no queda destrozada socialmente por la desigualdad material y econômica de las posiciones de los indivíduos que deberían ejercitarla. Aparece así la Drittwirkung como correctivo de unas formas de organización social que, en el plano real, chocan frontalmente con el sistema de valores que, en el plano ideal, definen al ordenamiento constitucional. Lo que a la postre significa dar el salto de un Derecho constitucional de la libertad a un Derecho constitucional concebido, ante todo, como Derecho de la igualdad”.


Mais contundente é Bilbao Ubillos, que relata em sentido inverso aos “partidários da eficácia mediata”, que a mediação do legislador não pode ser considerada “um trâmite indispensável”, pois não tem um “caráter constitutivo, senão meramente declarativo”. E dilata seu raciocínio, afirmando que “um direito fundamental cujo reconhecimento depende do legislador, não é um direito fundamental, e sim um direito de cunho legal, simplesmente. O direito fundamental se define justamente pela indisponibilidade de seu conteúdo ao legislador”. E vai além o autor espanhol:


"si nos atenemos, pues, a los estrictos términos en que se formula, esta teoría niega en realidad la ‘Drittwirkung’. Al interponerse necesariamente la ley o la cláusula general, lo que se aplica como regla de decisión del litigio es una norma de Derecho Privado."


Uma Minoria ainda presente de doutrinadores espanhóis se contrapõe a eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais, indo de contra as premissas de Drittwirkung, afirmando que esta se ferindo frontalmente a autonomia privada que deve (permeia) permear as relações sociais, conforme afirma Juan Maria Bilbao Ubillos, in verbis:


“Late em El fondo de estas posturas La convicción de que La Drittwirkung puede ser uma espécie de “caballo de Troya” que destruya El sistema construído sobre La base de La autonomia privada”


1.2: A eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas espanholas:


O art. 53º, n.1 da constituição espanhola estabelece em linhas gerais que: “ Os direitos e liberdades reconhecidos no capitulo II do presente titulo vinculam todos os Poderes Públicos”.


Partindo desse pressuposto, nota-se, claramente, que o legislador espanhol atribui à titularidade dos direitos fundamentais as autoridades publicas, mas cabe enfatizar que em momento nenhum o legislador excluiu da qualidade de destinatários desses direitos os indivíduos, já que nas relações entre particulares não deve permeia (permear) só o principio da autonomia privada, mas, também o direito fundamental a igualdade e não-discriminação.


Nessa esteira, não devemos esquecer o art.11 nº1 da Constituição Espanhola que prima entre os valores mais elevados pela igualdade e o art.9 nº2 dessa mesma constituição que outorga atribuição a todas as autoridades publicas para promover condições hábeis para se estabelecer a igualdade entre os indivíduos dos mais variados grupos sociais de maneira real e eficaz. Fortalecem esse entendimento, as palavras de Juan Maria Bilbao Ubillos, ao defender a aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, dizendo:


“Ciertamente El artículo 53.1 del Texto Constitucional tan sólo establece de manera expressa que los derechos fundamentales vinculam a los poderes públicos, pero elo no implica una exclusión absoluta de outros posiblés destinatários”


Para o doutrinador espanhol Freixes Sanjuan, em seu livro a Constituição e dos direitos fundamentais, Barcelona, 1992, é preceito consagrado no ordenamento jurídico espanhol, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.


Registre-se que, evidentemente, que os direitos fundamentais são aplicados de maneira diferenciada a cada relação privada, daí Drittwikung, defender uma aplicação casuística , estabelecendo a ponderação dos direitos conflitantes e dos interesses subjacentes numa linha horizontal, com o que titula “julgamento de razoabilidade”

Extraído do site apriori.com.br