Translate

31 maio 2010

FIM DE EXPEDIENTE

Depois do fim das ideologias, as pessoas e as ideias tornaram-se voláteis demais.

Extraído de Tiras Nacionais

MENINO CANADENSE TRAZIDO PELA MÃE BRASILEIRA TERÁ QUE RETORNAR AO PAÍS DE ORIGEM

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) formalizou, na última quinta-feira (27/05), conciliação entre os pais de um menor nascido no Canadá, filho de mãe brasileira e pai canadense, numa ação de busca e apreensão da criança, hoje com sete anos de idade.

A mãe a trouxe para o Brasil, em 2004, sem o consentimento do pai. A audiência de conciliação, realizada pelo desembargador convocado Paulo Furtado, da Terceira Turma, resultou num acordo provisório, segundo o qual o menor voltará a morar no Canadá com a mãe, a partir de março de 2011, com todas as despesas pagas pelo pai. Antes disso, porém, viajará para passar as férias escolares naquele país.

Com o acordo, fica suspenso o recurso em apreciação no STJ sobre o caso. A Terceira Turma do Tribunal Superior estava responsável pela apreciação de recurso especial interposto pela mãe, cujo objetivo era mudar decisão nos autos da ação que tinha sido ajuizada pela União. O intuito da União era entregar o menor à autoridade responsável no Canadá, com base na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n. 3.413/2000) – Convenção de Haia.

De acordo com o desembargador, a conciliação foi firmada “da melhor forma para a garantia do bem-estar do menor” e, assim, a Convenção de Haia será cumprida. O desembargador explicou, também, que o acordo é provisório porque a decisão pode ser revista pela Justiça canadense quando a mãe retornar àquele país, o que é provável que não aconteça, uma vez que os pais já entraram em entendimento.

Guarda do menor

A história envolvendo o caso foi iniciada quando a mãe do menino foi morar naquele país e manteve relacionamento com um canadense. Após a separação do casal, a criança passou a morar com a mãe, mas os cônjugues não regulamentaram, perante a Justiça canadense, questões referentes à guarda do menor. Até que, em 2004, a mãe, de posse de uma autorização do pai da criança para viajar apenas para os Estados Unidos, mudou o itinerário e embarcou para o Brasil, onde reside desde então.

No Brasil, a União moveu a ação de busca e apreensão da criança – que foi julgada procedente. Foi quando a mãe recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que confirmou a sentença, negando provimento ao apelo. Inconformada, a mãe interpôs recurso especial ao STJ.

Informações do STJ.

Nota do Blog:
 
O STJ parece que tem uma certa dificuldade na aplicação da Convenção de Haia. É a segunda vez que promove uma conciliação nesse tipo de contenda.
Não se tratando de ação originária daquela Corte, não parece razoável que proceda "conciliações" em ações dessa natureza porque quanto ao mérito não há dúvida quanto ao direito do pai do menor em face da clareza solar da Convenção de Haia.
Tudo bem que seja com intuito de assegurar  "a garantia do bem-estar do menor”. Isso por acaso não teria sido levado em conta nas duas instâncias inferiores? Parece também um desprestígio à decisão do Regional.
Se o acordo é "provisório" de que ele valerá se afinal quem decidirá a guarda da criança é a justiça canadense?
O prazo também parece extremamente longo para atendimento da Convenção e, pior ainda, em duas etapas, havendo o perigo da mãe, nesse interregno, encontrar motivos para obstar o retorno, alegando que a criança já não mais se adapta ao país de origem.
O acordo foi muito bom para a mãe, que deu causa à situação e péssimo para o pai, que ainda fica sujeito à confirmação ou não pelo STJ da decisão do TRF da 2a. Região.
Enfim, vamos aguardar e tentar acompanhar o que, na prática, sucederá neste caso.

ENFIM, O PLANO NACIONAL CONTRA O CRACK






ARCHIMEDES MARQUES
Delegado de Policia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe


Há alguns anos atrás, quando o crack foi introduzido no Brasil, em especial em São Paulo, seu uso estava praticamente restrito a classe paupérrima da nossa sociedade devido ao seu baixo custo de venda, começando assim a sua trajetória inglória e mortal com os moradores de rua que eram viciados em álcool, maconha ou em cheirar cola e que assim viam naquela nova e poderosa droga mais barata e acessível, a pretensa solução para amenizar os seus problemas sociais.


Na época as autoridades constituídas viviam as ilusões de que esse subproduto da cocaína não sairia do consumo dos mendigos, dos pobres, dos desafortunados e dos desgraçados, por isso pouco se importavam com a problemática; contudo, o seu consumo rompeu esse quadrilátero, conquistou as demais classes sociais, expandindo-se rapidamente, virando uma epidemia nacional e aí, diante do clamor público, o Estado passou a correr atrás do prejuízo, embora de maneira tímida.


O crack saiu arrastando multidões em todos os lugares, fazendo vítimas e mais vitimas em todo canto do País, aumentando a geometricamente a violência aonde se instalou. Nos últimos cinco anos o número de usuários dessa droga em todo o país quase dobrou, passando de 380 mil para 610 mil, apesar das mortes constantes advindas do crack e pelo crack, pois se assim não fosse, por certo já teríamos ultrapassado a casa de um milhão de viciados, devido a sua rápida proliferação e difícil recuperação curativa.


As crackolandias passaram a ser realidade triste e deprimente em vários lugares do Brasil. Em diversas reportagens sentimos até com certo temor e angústia aquele comércio e uso do crack a céu aberto se proliferar sem solução.


A crackolandia paulistana, em especial, mostra para o mundo a sua superioridade negativa superando todas as outras do Brasil, nunca houve tantos usuários zumbis e pequenos traficantes por lá. Técnicos a serviço da prefeitura local estimam que algo como 3 mil a 5 mil pessoas do grupo perambulem dia e noite naquele polígono de 181 mil metros quadrados, bem no centro velho da capital.


Cenário de uma cidade bombardeada, a Crackolandia paulistana de hoje é um território com quarteirões e mais quarteirões, demolidos em 2008 para dar lugar a um projeto de revitalização urbana que nem começou a se materializar. Seus habitantes são meninos e meninas, por vezes grávidas, além dos adultos, dentre os quais deficientes físicos, que envelheceram, apodreceram e se transformaram em lixo humano principalmente pelo uso do crack.


Existe também uma crackolandia em Brasília, a menos de dois quilômetros do Congresso Nacional, assim como tantas outras no Rio de Janeiro e nos grandes centros do país. Uma vergonha nacional que Policia nenhuma dá jeito, pois quando chegam os policiais logo todos dispensam as drogas no meio do lixo existente por toda parte para recolhê-las posteriormente quando das suas saídas.


Correndo contra o tempo o Ministério da Saúde lançou um remédio paliativo, um Programa emergencial infrutífero em junho de 2009 colocando em prática investimentos na ordem de 118 milhões de reais até o fim de 2010, entretanto, agora, de forma mais abrangente o Governo Federal, lançou um Plano mais condizente na tentativa de conter o avanço do crack e as suas conseqüências nefastas.


Depois das muitas alertas colocadas pela imprensa nacional, com matérias e mais matérias nos jornais e revistas escritos ou virtuais e principalmente pelas centenas de reportagens televisivas dando conta do horror do crack em nossa sociedade... Depois das inúmeras campanhas das diversas ONGS ou entidades diversas, a exemplo do Jornal Mais Brasil que ganhou apoio de personalidades importantes como Ivete Sangalo, Claudinha Leite, Roberto Carlos, Zezé di Camargo & Luciano, Pelé, Chitãozinho e Xororó, Vitor & Leo, Xuxa Meneghel, Angélica, Bel Marques, KLB, dentre outros que vestem a camisa e lutam contra as drogas... Depois de muitos artigos escritos por especialistas no problema dando conta da necessidade e da urgência de projetos reais e verdadeiros contra essa droga aniquiladora, aparece enfim, mais do que na hora, o Plano Nacional de Combate ao Crack.


Na verdade o Governo ignorou o problema. Foi negligente. E resolveu se corrigir a sete meses do fim, na boca da urna, se redimindo do seu erro ocorrido durante dois mandatos eletivos seguidos, mas, como diz o velho ditado: “Antes tarde do que nunca”, então precisamos dar todo o crédito possível ao Plano, vez que, acima de tudo, o que está em jogo é a saúde e a felicidade de muitos e a segurança pública de tantos outros.


O Governo quer envolver toda a sociedade na luta contra o crack através de Projeto que investe em prevenção, capacitação de agentes de saúde e duplicação dos leitos do SUS para os dependentes da droga. Nesse sentido, como não há números oficiais divulgados de pessoas à espera por tratamento em seus devidos lugares, tomando por base uma matéria jornalística relativa ao Estado de Alagoas que é um dos menores do Brasil e que possui uma fila de mais de dois mil dependentes do crack à espera de tratamento, podemos muito bem observar que a quantidade de pessoas com o mesmo objetivo em todo o país é imensa, apesar de muitos já terem alcançado o tratamento em Clínicas e Hospitais particulares pagos pelo Governo através de ações e decisões judiciais, pois se entendem ser obrigação estatal tratar assim dos seus drogados.


Aqui no Estado de Sergipe, o menor da Nação, que tem se destacado nas ações repressivas contra o crack, tendo proporcionalmente ficado nas primeiras colocações em termos de apreensão dessa droga e da prisão de traficantes, possui 31 Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) para tratar da saúde mental do usuário, embora o número de leitos do SUS em Hospitais especializados ainda esteja indefinido quanto ao seu alcance, agora também promete investir fundo nas três áreas principais. Na área curativa mental com o aumento substancial do atendimento ao drogado e seus familiares, na área preventiva por via da conscientização social e educação, inclusive com proposta de se colocar em grade curricular matéria específica sobre as drogas, além da divulgação na mídia local, principalmente na imprensa televisiva, mostrando rápidos filmes exemplificativos e emocionantes sobre o usuário do crack, e para completar, continuará com mais rigor ainda com a repressão policial ao tráfico do produto.


O combate, a prevenção e o tratamento dos seus usuários são as três palavras chave que emergiram do Decreto Governamental que instituiu o Plano, assinado pelo chefe da Nação na tarde do último dia 20 de maio de 2010, e que prevê ações entre saúde, educação, assistência social e segurança pública, concomitantemente contra o avanço e conseqüências advindas do crack.


Uma das frases da fala do Presidente Luis Inácio Lula da Silva ao assinar o Decreto, demonstra a sua incerteza quanto a fórmula química do crack que é ainda indefinida: “O crack é uma coisa nebulosa. Nós já sabemos os efeitos que ele causa, já sabemos a dureza para quem utiliza o crack. Mas, cientificamente tem poucos estudos sobre a questão do crack.”


Para muitos o crack é composto somente de cocaína e bicarbonato de sódio, enquanto que para tantos outros estudiosos no assunto, absurdamente são adicionados à borra da cocaína para compor uma fórmula maligna e cruel, a amônia que é usada na fabricação de produtos de limpeza, o ácido sulfúrico que é altamente corrosivo e usado em baterias automotivas, querosene, gasolina ou outro tipo de solvente que é para dar a combustão ao produto e, para render aumentando a sua lucratividade, a cal virgem, ou cal viva que também é tóxica e usada em construções ou plantações, que ao serem misturados e manipulados se transformam numa pasta meio endurecida de cor branca caramelizada onde se concentra mais ou menos 40% a 50% de cocaína que é para dar o efeito alucinógeno ao seu usuário.


Particularmente e principalmente pelo grande mal físico causado ao seu dependente, assim como, pelos diversos depoimentos colhidos em conversa com usuários do crack que foram unânimes em afirmar que há um cheiro de gasolina ou querosene na pedra, e quando da fumaça do produto, um forte cheiro de pneu queimado (a não ser que existam vários tipos de fabricação do produto), fico, portanto com a segunda opção que é a mais grave e contundente, conforme demonstra o caso ser. De todas as minhas pesquisas e estudos sobre o tema, em todos os meus artigos é dessa fórmula que falo e não me canso em afirmar os efeitos nefastos causados pelo crack ao organismo do seu usuário, quais sejam:


O crack causa destruição de neurônios e provoca ao seu usuário a degeneração dos músculos do seu corpo, conhecida na medicina como rabdomiólise, o que dá aquela aparência esquelética ao indivíduo, ou seja, ossos da face salientes, pernas e braços finos e costelas aparentes.


O usuário do crack pode ter convulsão e como conseqüência desse fato, pode levá-lo a uma parada respiratória, coma ou parada cardíaca e enfim, a morte. Além disso, para o debilitado e esquelético sobrevivente seu declínio físico é assolador, como infarto, dano cerebral, doença hepática e pulmonar, hipertensão, acidente vascular cerebral (AVC), câncer de garganta e traquéia, além da perda dos seus dentes, pois o ácido sulfúrico que faz parte da composição química do crack assim trata de furar, corroer e destruir a sua dentição.


A estratégia governamental a ser posta em prática terá de imediato disponibilizados R$ 410 milhões em recursos, dentre os quais, R$ 13 milhões que serão destinados à área curativa com a duplicação dos leitos existentes e construção de novos CAPS. Para a questão da prevenção e repressão ao tráfico de drogas, a pasta do Ministério da Justiça receberá R$ 120 milhões, tendo como uma das metas, a construção de 11 postos de fronteira com policiais especializados em detectar crimes de contrabando e tráfico de drogas, embora tal estratégia se mostre ainda pequena para a quantidade de opções marginais existentes para a entrada de drogas no nosso país a para o abastecimento junto aos traficantes.


Em contrapartida o crime organizado continua investindo pesado do tráfico de drogas. Muita cumplicidade perversa promove e mantém o crack no seio da nossa sociedade. Tudo prolifera e floresce com muito arranjo sinistro. As Polícias Militar, Civil e Federal apesar de todos os esforços empreendidos, com prisões e apreensões diariamente de muitos traficantes e de grandes quantidades de crack, não tem conseguido efetivamente vencer essa guerra.


Aliados a tais medidas governamentais é preciso também da conscientização popular principalmente na área da educação. Dentre as formas de prevenir está a questão de se oferecer atividades escolares extracurriculares que despertem mais atenção dos estudantes, além de um convívio mais profundo e dialogado entre alunos com professores, psicólogos e especialistas, assim como, entre pais e filhos, para enfim, lutarmos com todas as forças possíveis contra essa epidemia.


Não podemos achar que a polícia e a medicina resolverão os problemas, que, muitas vezes, se iniciam nos lares, escolas, festas, shopings center e outros lugares de convivência social, principalmente dos jovens, mais expostos, por vários motivos, à atração do mundo das drogas.

Artigo enviado pelo Autor.

STJ REAFIRMA QUE A FAMÍLIA BRASILEIRA É MONOGÂMICA

Depois de negar reconhecimento a relacionamento concomitante entre casamento e união estável vide post CASAMENTO VIGENTE NÃO PERMITE CONCOMITANTE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL , o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a legislação brasileira somente aceita a família monogâmica, repudiando também as estáveis simultâneas. Sempre estranhei decisões judiciais promovendo a partilha de bens entre cônjuges e companheiras, principalmente nas varas de família, bem como as duplas uniões estáveis. O STJ recoloca as coisas nos devidos lugares, conforme decisão abaixo:

FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. PENSÃO.

In casu, o de cujus foi casado com a recorrida e, ao separar-se consensualmente dela, iniciou um relacionamento afetivo com a recorrente, o qual durou de 1994 até o óbito dele em 2003. Sucede que, com a decretação do divórcio em 1999, a recorrida e o falecido voltaram a se relacionar, e esse novo relacionamento também durou até sua morte. Diante disso, as duas buscaram, mediante ação judicial, o reconhecimento de união estável, consequentemente, o direito à pensão do falecido. O juiz de primeiro grau, entendendo haver elementos inconfundíveis caracterizadores de união estável existente entre o de cujus e as demandantes, julgou ambos os pedidos procedentes, reconhecendo as uniões estáveis simultâneas e, por conseguinte, determinou o pagamento da pensão em favor de ambas, na proporção de 50% para cada uma. Na apelação interposta pela ora recorrente, a sentença foi mantida. Assim, a questão está em saber, sob a perspectiva do Direito de Família, se há viabilidade jurídica a amparar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Nesta instância especial, ao apreciar o REsp, inicialmente se observou que a análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presentes em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. Desse modo, entendeu-se que, no caso, a despeito do reconhecimento, na dicção do acórdão recorrido, da união estável entre o falecido e sua ex-mulher em concomitância com união estável preexistente por ele mantida com a recorrente, é certo que o casamento válido entre os ex-cônjuges já fora dissolvido pelo divórcio nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/2002, rompendo-se, definitivamente, os laços matrimoniais outrora existentes. Destarte, a continuidade da relação sob a roupagem de união estável não se enquadra nos moldes da norma civil vigente (art. 1.724 do CC/2002), porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. Ressaltou-se que uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade, que integra o conceito de lealdade, para o fim de inserir, no âmbito do Direito de Família, relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar do fato de que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. Assinalou-se que, na espécie, a relação mantida entre o falecido e a recorrida (ex-esposa), despida dos requisitos caracterizadores da união estável, poderá ser reconhecida como sociedade de fato, caso deduzido pedido em processo diverso, para que o Poder Judiciário não deite em solo infértil relacionamentos que efetivamente existem no cenário dinâmico e fluido dessa nossa atual sociedade volátil. Assentou-se, também, que ignorar os desdobramentos familiares em suas infinitas incursões, em que núcleos afetivos justapõem-se, em relações paralelas, concomitantes e simultâneas, seria o mesmo que deixar de julgar com base na ausência de lei específica. Dessa forma, na hipótese de eventual interesse na partilha de bens deixados pelo falecido, deverá a recorrida fazer prova, em processo diverso, repita-se, de eventual esforço comum. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso, para declarar o reconhecimento da união estável mantida entre o falecido e a recorrente e determinar, por conseguinte, o pagamento da pensão por morte em favor unicamente dela, companheira do falecido. REsp 1.157.273-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2010.

Informativo de Jurisprudência do STJ Nº: 0435

28 maio 2010

FIM DE EXPEDIENTE

Os relacionamentos familiares na visão do Rodrigo Zoom.
Extraído de Tiras Nacionais

JUIZ PARANAENSE SUBSTITUI A VONTADE DE MARIDO MORTO E AUTORIZA INSEMINAÇÃO DE VIÚVA

O STJ-PUSH de ontem, divulgou sob o título “STJ mantém turma especial de medicina veterinária criada para filhos de assentados” que no julgamento do o Resp 1179115, a Segunda Turma, deu provimento ao recurso especial num caso em que a Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) e o Incra recorreram de decisão que, em antecipação de tutela, suspendeu o processo seletivo dos assentados – que marcaria o início do exercício do convênio, tratado como política de cotas. “O ingresso no curso de medicina veterinária da UFPEL, exclusivamente pelas famílias de assentados do Incra, impõe malferimento ao princípio da igualdade no acesso ao ensino, não devendo a universidade pública privilegiar determinadas categorias ou segmentos de categorias profissionais”, explicitou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


O relator ministro Hernam Benjamim fundamentou seu voto assinalando que “a efetividade das políticas públicas não pode ser frustrada mediante decisões pautadas em mera cognição sumária, (negritado pelo blog) não podendo o Judiciário intrometer-se em desenvolvimento de programas sociais, sobretudo se ausente manifesta ilegalidade ou situação que exija a excepcionalidade da intervenção”.


Bem, se é veladamente criticável a decisão que se intromete em programas sociais, imagine-se o que dizer da decisão liminar – inédita – em que o juiz simplesmente substitui a vontade de uma pessoa morta para autorizar a inseminação artificial da viúva com o sêmen congelado do marido morto.


Será que recebeu inspiração do além?


Ademais, o que estaria a justificar uma medida liminar ou antecipação de tutela se o sêmen pode ficar congelado até que a justiça(por mais morosa que seja) decida definitivamente o caso, oportunizando-se eventual ulterior manifestação colegiada? O desejo de se tornar pioneiro ou de promoção pessoal?


Ativismo judicial há que ter algum limite. Não se pode olvidar ainda que a Resolução do Conselho Federal de Medicina na espécie constitui lei em sentido amplo e obriga seu cumprimento até se declare ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso em exame.


A liminar é desprovida de qualquer sentido de urgência e muito menos de fumaça de bom direito. O caso é complexo e se for consolidado o mandamento judicial quem se responsabilizará pelos reflexos que poderão advir futuramente a uma criança que souber que foi concebida depois da morte de seu pai, sem que ele soubesse de nada? Alguém sabe que sequelas poderão afetá-la?


Parece tão recipitada a decisão que a própria advogada da viúva já prevê dificuldades e discussões jurídicas tanto sobre a paternidade quanto ao direito de herança.


Como diz o ditado, prudência e caldo de galinha não fazem mal a ninguém. Tudo indica que faltou prudência. Alguém tem de impetrar recurso dessa decisão. Esse é um típico caso que deveria ser submetido a duplo grau de jurisdição até mesmo ex officio.


Leia abaixo a notícia colhida do site Último Segundo.iG de ontem:

Juiz autoriza inseminação com sêmen de marido morto


A professora Kátia Lenerneier, de 38 anos, conseguiu, no dia 17, uma liminar determinando que a Clínica e Laboratório de Reprodução Humana e Andrologia (Androlab), de Curitiba, realize inseminação artificial com o sêmen congelado de seu marido, Roberto Jefferson Niels, de 33 anos, morto em fevereiro, vítima de câncer.


O laboratório recusou-se a fazer a intervenção, pois no termo assinado quando da coleta não estava expressa a destinação do sêmen, conforme resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), de 1992, que trata da ética na utilização de técnicas de reprodução assistida.


Kátia disse que estava casada havia cinco anos e tentava engravidar, quando, em fevereiro do ano passado, foi diagnosticado um melanoma com metástase em Niels. Depois de submetido a cirurgia, a médica orientou a coletar sêmen caso o casal tivesse intenção de ter um filho, pois ele iniciaria a imunoterapia e corria o risco de ficar infértil. Em junho, quando Niels melhorou, ela começou o tratamento de fertilização artificial.


"Mas a doença voltou, com metástase nos ossos e ele teve que ir para a quimioterapia, eu deixei o tratamento para engravidar e me dediquei a ele", disse a professora. Niels morreu em fevereiro deste ano.


Quando ela tentou retomar o tratamento de inseminação para ter o filho do marido morto, foi surpreendida com a informação de que Niels precisaria ter dado uma orientação expressa para que ela pudesse fazer uso do sêmen. "O sêmen me pertence, posso fazer o que quiser, menos destinar para mim mesma", afirmou. A professora procurou, então, a ajuda de médicos e advogados. "Conseguimos demonstrar, com declarações da família, de amigos, de médicos, que a vontade dele era ter um filho", disse a advogada Dayana Dallabrida.


Foi o entendimento do juiz Alexandre Gomes Gonçalves, da 13ª Vara Cível de Curitiba. "Não parece, porém, que essa manifestação de vontade deva ser necessariamente escrita; deve ser, sim, inequívoca e manifestada em vida, mas sendo também admissível a vontade não expressada literalmente, mas indiscutível a partir da conduta do doador - como a do marido que preserva seu sêmen antes de submeter-se a tratamento de doença grave, que possa levá-lo à esterilidade e incentiva a esposa a prosseguir no tratamento", disse na sentença.


Outro lado


O representante do Conselho Federal de Medicina (CFM) no Paraná, Gerson Zafalon Martins, discordou da decisão judicial. Segundo ele, entre os principais países, apenas a Inglaterra admite inseminação em caso semelhante, mas não garante os direitos sucessórios. Martins acentuou que a maior preocupação deveria ser com a "vulnerabilidade" da criança que nascer.


"Nós não sabemos como reagirá sabendo que o pai é morto", ponderou. Em razão da situação nova, ele acredita que o assunto deve ser discutido no CFM. No caso da professora, Martins afirmou que o conselho só se pronunciará se o médico que for realizar o procedimento acioná-lo, visto que há decisão judicial.


Kátia disse já ter sido contatada pela clínica para realizar os exames prévios, prevendo-se fazer a primeira tentativa de inseminação em julho. Ela foi informada de que as possibilidades de a gestação ser levada adiante são de 20% a 30% em cada tentativa, mas mantém a esperança. "Vai ser a realização do nosso sonho de construir uma família", afirmou.


Caso a professora consiga ter o filho, a advogada Dayana Dallabrida já prevê novas discussões jurídicas, como a paternidade na documentação da criança e o direito de herança. "Agora a discussão é só sobre o direito à fertilização", acentuou.

A PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS APÓS AS REFORMAS CONSTITUCIONAIS-4

Parte 4- Final


Zélia Luiza Pierdoná

Procuradora da República em São Paulo. Mestre e Doutora pela PuC/SP. Professora de Direito Previdenciário da Graduação e da pós-graduação da universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo.


Servidores aposentados e aqueles que já eram pensionistas em 31-12-03:

A única mudança introduzida pela EC nº 41/03 para os servidores que já eram aposentados ou pensionistas foi a instituição (12) de contribuição sobre seus proventos. Os valores a partir dos quais há a incidência da contribuição hoje equivalem a R$ 3.038,99, ou seja, o limite do regime geral de previdência social, conforme decisão do STF, na ADIN 3099/DF, Rel. Min. Ellen Gracie.

Lembramos, conforme já mencionamos, que a EC nº 47/05 dobrou mencionado limite (13) para fins de incidência de contribuições sobre os proventos de aposentadoria e pensão quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.

Pensão por morte:

O § 7º do art. 40 estabelece regras sobre a pensão por morte, a qual será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (a EC nº 41/03 estabeleceu em R$ 2.400,00, atualmente R$ 3.416,54), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Sobre os valores da pensão também incidem contribuições, no que exceder ao limite acima referido.

Assim, considerando a nova sistemática de cálculo, o preceito constitucional está criando uma situação de extrema desigualdade entre os pensionistas nos casos de o servidor ainda estar em atividade ou aposentado, já que se estiver em atividade será considerada sua remuneração integral e se estiver aposentado será considerado o valor da aposentadoria, a qual, pelas novas regras, é a média dos salários-de contribuição (remunerações no serviço público e sobre o valor recolhido para o INSS).

A forma de reajuste das pensões é a mesma que no regime geral (INSS), ou seja, pelos índices estabelecidos em lei, os quais devem garantir a manutenção do valor real. Assim, não é mais aplicado o mesmo reajuste dos servidores em atividade, exceto na hipótese das pensões decorrentes das aposentadorias concedidas pela regra de transição criada pela EC nº 47/03, prevista no art. 3º (opção 3, acima comentada), aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98.

Nesta hipótese, será adotado o critério de paridade às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o mencionado artigo.

Dessa forma, se o servidor falecido se aposentar com outras regras que não a de transição acima mencionada, a pensão terá uma forma de atualização (correção com base na lei, preservando o valor real); se a aposentadoria for deferida com base nas citadas regras, o critério será outro (paridade com os servidores em atividade).

Previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos:

A Constituição, no art. 40, §§ 14 a 16 prevê que os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem adotar no regime dos servidores públicos o mesmo limite do valor dos benefícios adotado pelo regime geral. Para tanto, devem instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

Nesse caso, a proteção obrigatória no serviço público será limitada nos valores do regime geral (INSS). Assim, a manutenção do mesmo padrão de vida do servidor será “garantida” pela previdência complementar.

A instituição da previdência complementar depende de lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e deve observar, no que couber, as disposições do art. 202 da CF. Serão entidades fechadas de previdência complementar, com planos de benefícios na modalidade de contribuição definida (define-se previamente o valor das contribuições e não dos benefícios).

O limite referido acima será aplicado, obrigatoriamente, aos servidores que ingressarem no serviço público após a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Aos que ingressarem antes da mencionada data será dada opção para, caso queiram, aderirem à previdência complementar.

A lei instituidora deverá fixar data para a citada adesão.

Ressaltamos que se e quando instituído o regime de previdência complementar, os servidores estarão protegidos obrigatoriamente até o limite do regime geral (atualmente R$ 3.416,54).

Acima do mencionado valor será dada a possibilidade de terem proteção complementar, cuja adesão será facultativa.

A possibilidade de criação da previdência complementar para os servidores públicos é uma demonstração do caminho traçado pelo ordenamento jurídico atual: a criação de uma proteção única a todos os trabalhadores,quer da iniciativa privada, quer do setor público.

Considerações finais:

Apresentamos acima, de forma sintética, a proteção previdenciária dirigida aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, após as reformas previdenciárias implementadas pelas EC nº 20/98, 41/03 e 47/05. Entendemos que era necessário reformar o sistema anterior, uma vez que representava, em alguns casos, verdadeiros privilégios em relação à população em geral, a qual financiava uma proteção em que não havia qualquer exigência de tempo mínimo no serviço público, bem como não havia contribuição para custear as aposentadorias (os servidores pagavam contribuição para a pensão e saúde) etc.

Entretanto, observamos que as reformas não foram acompanhadas por regras de transição adequadas e proporcionais, quando, qualquer mudança no ordenamento jurídico previdenciário deve vir acompanhada das citadas regras. Assim, algumas disposições das emendas referidas, bem como interpretações administrativas (como por exemplo a base de cálculo das aposentadoria por idade, por invalidez e compulsória para os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03) devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, haja vista que violam princípios fundamentais do Estado instituído pela Constituição de 1988, em especial o da segurança jurídica, o qual inclui o princípio da proteção da confiança.

Notas da Autora:

12 Desde a edição da EC nº 41/03 nos manifestamos favorável a instituição da contribuição sobre aposentadorias e pensões, conforme artigo de nossa autoria, já referido acima, “as questões tributárias da reforma da previdência dos servidores públicos – EC nº 41/03” publicado no Repertório de Jurisprudência IOB – 1ª quinzena de junho de 2004, nº 11.
13 Incidirá apenas sobre as parcelas que superarem o dobro do limite do Regime Geral. Considerando que atualmente o limite é de R$ 3.416,54, a contribuição incidirá no que exceder a R$ 6.833,08.

Bibliografia

Zélia Luiza PIERDONá, previdência social in Dimitri DIMOULIS (Coord.), Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 296-297.
J. J. Gomes CANOTILHO. Direito constitucional e teria da constituição, 3ª ed. Coimbra,Livraria Almedina, 1999, p. 250.

Extraído de Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 6, p. 227-236, fevereiro/2010

PROPAGANDA ELEITORAL ATÉ EM CULTO DE IGREJA EVANGÉLICA

De duas uma: ou a lei eleitoral está errada ou os políticos brasileiros não tomam jeito. Ninguém consegue esperar até o início do período de propaganda e de uma forma ou de outra sempre tem político infringindo a legislação.
A começar pelo Presidente da República, que já foi multado três vezes por propaganda ilegal.
Os políticos fazem as leis e são os primeiros a desrespeitá-las.
Em Minas Gerais tem até candidato fazendo propaganda em culto evangélico.


Leia a notícia abaixo:

A Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais (PRE/MG) recomendou ao Conselho Estadual de Diretores da Igreja do Evangelho Quadrangular que determine aos pastores, ministros e religiosos da sua unidade do Bairro Floresta, em Belo Horizonte, que cessem imediatamente a veiculação de propaganda eleitoral em benefício de pré-candidatos, seja no interior do templo ou nos seus arredores.



A propaganda eleitoral no interior das igrejas é expressamente proibida a qualquer tempo, pois os templos constituem bens de uso comum, sendo neles vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza (art. 37 da Lei 9.504/97 ). Em caso de desobediência à lei, o responsável ficará sujeito a multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil. Nos arredores dos templos, a propaganda eleitoral está proibida até o dia 5 de julho, podendo a multa alcançar, nesse caso, até R$ 25 mil.


A notícia de que a Igreja Quadrangular estaria fazendo propaganda eleitoral irregular chegou ao conhecimento da PRE por meio de uma representação onde se informava que, no dia 2 de maio deste ano, na Igreja do Evangelho Quadrangular do Bairro Floresta, no culto das 8 horas, o pastor que presidia a cerimônia religiosa proferiu os seguintes dizeres: “Eu, Jesus e meu projeto: eu, Jesus, Mario de Oliveira para deputado federal e Antonio Genaro para deputado estadual”. O fato foi noticiado por um cidadão presente ao culto e, segundo ele, a prática vem ocorrendo em outros templos da Igreja do Evangelho Quadrangular, evidenciando tratar-se de uma diretriz estabelecida por seu Conselho Estadual.


Além de investigar a ocorrência, para eventual propositura de representação e pedido de aplicação de multa, a Procuradoria Eleitoral resolveu expedir recomendação para evitar que a prática continue ocorrendo nos diversos templos da Igreja Quadrangular.


A PRE recomendou que o Conselho Estadual dê ampla divulgação do conteúdo da recomendação a todos os membros da Igreja que sejam pré-candidatos a cargos eletivos no corrente ano, para que adotem as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação eleitoral vigente, sob pena de responsabilização conjunta pela infração.


A igreja deverá ainda instruir todos os seus pastores, ministros e religiosos que a propaganda eleitoral é proibida no interior dos templos, e que, até o dia 5 de julho de 2010, não pode ser feita em nenhum lugar.


Foi concedido prazo de dez dias para cumprimento da recomendação.


Para a PRE, é importante que todos os cidadãos estejam atentos aos casos de violação da lei eleitoral, informando aos órgãos de fiscalização quando isso ocorrer. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais tem espaço específico, em sua página, para receber denúncias de ocorrência de propaganda eleitoral irregular.


Fonte: Site da PGR

27 maio 2010

CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR IMPROBIDADE É PÚBLICO

Está aberto à consulta pública o Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade Administrativa integrando as ações de transparência do poder público. Criado pelo Conselho Nacional de Justiça, o cadastro dos agentes públicos condenados por crimes previstos na Lei 8.249/1992 está disponível desde o dia 30 de abril do corrente ano, contendo uma relação de mais de 2.500 condenados.


Em ano de eleições, trata-se de uma importante ferramenta para informação dos eleitores para que possam escolher políticos que não ostentem condenação judicial em sua vida pregressa.


A propósito, leia abaixo o artigo publicado no jornal Correio Braziliense, edição de 17/05.


Transparência: acesso à informação e o combate à corrupção no Brasil

Felipe Locke Cavalcanti
Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e procurador de Justiça em São Paulo.


Em 2007, por meio da Resolução nº 44, foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça o Cadastro Nacional dos Condenados por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Em funcionamento desde dezembro de 2008, o cadastro estava acessível apenas aos órgãos públicos, mas por decisão unânime do plenário do CNJ, em sua 98ª sessão, encontra-se disponível para a consulta pública desde o último 30 de abril.


A partir de agora é possível a pesquisa quanto a condenações de pessoas físicas e jurídicas impedidas de contratar com a administração pública e de receber incentivos fiscais ou creditícios que têm direitos políticos suspensos. Quanto a essa última condenação, a ferramenta é capaz de calcular, com fundamento na decisão definitiva do juiz, o período pelo qual será mantida a restrição que importa em inelegibilidade a cargos políticos.


Trata-se de novo passo para a concretização dos objetivos do cadastro. Com a consulta pública, espera-se contar com a fiscalização efetiva da sociedade quanto ao cumprimento das decisões do Poder Judiciário.


A Lei nº 8.429/92 prevê a condenação de agentes públicos e também de terceiros que concorram para a prática de atos de improbidade, tais como: fraude em licitações e concursos públicos, contratações superfaturadas, utilização ilegal de bens públicos, recebimento de vantagens indevidas ou aqueles que atentem contra os princípios da administração púbica.


O cadastro é alimentado pelo juiz responsável pela execução da sentença de condenação por improbidade. O registro só é feito quando transitada em julgado a decisão, ou seja, quando há sentença definitiva da qual não cabe mais recurso.


Após o primeiro ano de funcionamento, o cadastro já aponta mais de 2.514 condenações em todo o Brasil, nas esferas federal e estaduais. Quanto ao dano provocado por esses agentes ímprobos o valor ultrapassa R$ 145.461.397,10 .


Dados importantes, como o número de condenações por estado, também estão entre as informações disponíveis. Será possível verificar que, entre os estados da Federação, é São Paulo que possui o maior número de registros: 879, seguido de Minas Gerais, com 168 pessoas condenadas, o que contrasta com o Distrito Federal, Alagoas, Amazonas e Tocantins que até agora não cadastraram nenhuma ocorrência.


As informações incluídas no cadastro podem, em tempo relativamente curto, traçar um mapa quanto à questão da corrupção em todas as esferas da administração no país, já que, em análise superficial, é do que tratam as condenações cíveis da Lei nº 8.829/92.


O banco de dados também representa facilidade para a atuação dos membros do Ministério Público. Isso principalmente porque na interposição de novas ações já haverá a informação quanto à condenação pretérita do réu em ações já julgadas.


Importante também a abertura do cadastro para o poder público em geral, que terá a possibilidade de consultá-lo a fim de evitar a contratação de pessoas e empresas já condenadas, impedir a concessão equivocada de benefícios e, principalmente, para o acompanhamento do ressarcimento de verbas a seus cofres.


A transparência de informações como essas, até pouco tempo reservadas, pode incrementar a eficácia das condenações por improbidade administrativa, modificar o perfil das contratações de servidores e empresas e auxiliar nas ações de combate à corrupção no país.


A criação do cadastro foi catalogada pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA)como meta prioritária em 2008 e encontra-se efetivada graças ao esforço conjunto do CNJ, principalmente da Corregedoria Nacional de Justiça, representada pelo ministro Gilson Dipp e a presidência do Conselho.


A abertura do cadastro das condenações para consulta à sociedade é fruto de uma nova política do Poder Judiciário, que, ressentido de um isolamento secular, se aproxima do cidadão, adotando medidas que influenciarão diretamente seu cotidiano, auxiliando e dando suporte ao exercício da cidadania.

Informações do CNJ

A PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS APÓS AS REFORMAS CONSTITUCIONAIS -3

Parte 3/4



Zélia Luiza Pierdoná

Procuradora da República em São Paulo. Mestre e Doutora pela PuC/SP. Professora de Direito Previdenciário da Graduação e da pós-graduação da universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo.


Servidores que ingressarem no serviço público após a publicação da EC nº 41/03:

Para eles aplica-se o art. 40, § 1º, III, “a” da Constituição, com redação atual, o qual exige, para a concessão da aposentadoria:

1) 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo;

2) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

Os requisitos elencados no item dois acima (idade e tempo de contribuição) serão reduzidos em 5 anos para o professor que comprove, exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§ 5º do art. 40 da Constituição).

Os proventos de aposentadoria e as pensões serão calculados de acordo com as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao seu regime próprio e ao regime geral (INSS), nos casos em que o servidor antes tenha laborado na iniciativa privada. Após a concessão do benefício, o reajuste atenderá a critérios fixados em lei, preservando em caráter permanente, o seu valor real. Ressaltamos que o valor da aposentadoria é a média encontrada, a qual poderá ser superior ao limite do regime geral. Teremos a aplicação do mencionado limite apenas se e quando for criada a previdência complementar.

Sobre os proventos da aposentadoria e da pensão haverá incidência de contribuição quando superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral (INSS), com percentual igual ao estabelecido para os servidores em atividade. Ressaltamos que a EC nº 47/05 dobrou mencionado limite (9) para fins de incidência de contribuições quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.

Por fim, caso os entes federativos (união, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores, poderão fixar, para o valor da aposentadoria e pensão, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral - INSS (atualmente R$ 3.416,54).

No entanto, destacamos que isso somente ocorrerá com a instituição, pelos entes federativos, da previdência complementar. Enquanto isso não ocorrer o servidor, mesmo aquele que ingressar no serviço público após a EC nº 41/03 (31-12-2003), não está sujeito ao limite aplicável aos segurados do regime geral – INSS. Ele contribuirá sobre a totalidade de sua remuneração, sendo que na apuração do valor de sua aposentadoria serão considerados os salários de contribuição no regime próprio e no regime geral, caso ele antes tenha trabalhado na iniciativa privada.

Portanto, serão consideradas as remunerações de toda sua vida laboral e sua aposentadoria terá o valor da média das mencionadas remunerações, mesmo que seja superior ao limite do regime geral. Os reajustes da aposentadoria serão efetuados com base em critérios estabelecidos em lei.

Aposentadorias por invalidez, por idade e compulsória:

O art. 40, § 1º, da CF estabelece as regras aplicáveis às aposentadorias no serviço público. Além da aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição, acima referida, o mencionado artigo constitucional trata das aposentadorias por invalidez, por idade e compulsória.

No que tange à aposentadoria por invalidez, o texto constitucional estabelece que os proventos serão proporcionais ao tempo, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

O fato gerador da citada aposentadoria é a incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laboral, a qual deve ser constatada por meio de perícia médica.

A base de cálculo será a média dos salários de contribuição (tanto para os servidores que ingressaram antes da emendas constitucionais referidas como para aqueles que ingressaram depois), sobre a qual é aplicada a alíquota de 100%, no caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável e proporcional ao tempo, nos demais casos.

As aposentadorias compulsórias e por idade sempre serão com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Ressaltamos que, desde a redação originária da Constituição, os proventos são proporcionais ao tempo de serviço.

Para a aposentadoria compulsória não há requisito de tempo mínimo no serviço público ou no cargo, a qual ocorre quando o (a) servidor (a) atinge a idade de 70 anos (há PEC em andamento para alterar a idade para 75 anos). Os proventos são proporcionais ao tempo de serviço, no qual é incluído, também, o tempo laborado na iniciativa privada.

Quanto à aposentadoria por idade, a CF exige tempo mínimo de 10 anos de serviço público e 05 no cargo, bem como a idade mínima de 65 anos, se servidor e 60 anos, se servidora. Da mesma forma que a aposentadoria compulsória, os proventos são proporcionais ao tempo de serviço (de serviço público e de iniciativa provada).

Entretanto, a questão que se coloca não está relacionada à proporcionalidade em relação ao tempo de serviço/contribuição, mas em relação à base de cálculo utilizada para efeitos de apuração do valor do benefício, ou seja, à proporcionalidade relacionada ao tempo é aplicada a uma base que pode ser a última remuneração ou a média das remunerações.

As administrações públicas federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, em razão de normas gerais infraconstitucionais editadas, têm entendido que a base de cálculo será sempre apurada com base no § 3º do art. 40, o qual preceitua que “para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei”.

Assim, a base sobre a qual é aplicada uma alíquota (proporcional ao tempo de serviço/contribuição) sempre será a média das remunerações e não a última remuneração recebida, mesmo para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes das ECs nº 20/98 e 41/03.

Ressaltamos que referida forma de apurar o benefício foi instituída pela EC nº 41/03.

O entendimento administrativo acima referido baseia-se no fato de que as emendas constitucionais ressalvaram apenas a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Entretanto, entendemos que é necessário interpretar sistematicamente a Constituição, aplicando-se a nova base de cálculo apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a EC nº 41, de 31-12-03, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica, o qual abrange o princípio da proteção da confiança.(10).

A nova sistemática de cálculo deverá ser aplicada a todos os tipos de aposentadorias, apenas aos servidores que ingressaram no serviço público depois da EC nº 41/03. àqueles que ingressaram antes da referida emenda constitucional, a base de cálculo a ser aplicada deverá ser sempre a última remuneração, pois, do contrário, estar-se-á privilegiando a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que é exceção à regra em termos de benefício previdenciário, em detrimento daquelas aposentadorias que protegem a incapacidade real (invalidez) ou presumida (idade avançada). O equilíbrio financeiro e atuarial determinado constitucionalmente será atingido com a proporcionalidade relacionada ao tempo (alíquota aplicada à base de cálculo).

Aposentadoria Especial:

A Constituição, no art. 40, § 4º, com redação dada pela EC nº 47/05, permite que lei complementar adote critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores portadores de deficiência, aos que exercem atividades de risco, bem como àqueles cujas atividades sujeitam-se a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Na redação original do referido parágrafo,havia a previsão apenas da adoção de critérios diferenciados no caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Também havia a exigência de lei complementar que definisse referidas atividades.

Mencionada lei complementar ainda não foi editada, o que tem levado muitos servidores a buscar na Justiça (11) regras para a adoção de critérios diferenciados, por meio de mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LxxI, da Constituição Federal.

Há os que defendam a aplicação analógica das regras do regime geral de previdência social, as quais estão fixadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Na decisão do mandado de Injunção nº 721 (transcrito na nota de rodapé), o STF determinou a aplicação das regras do regime geral. Ressaltamos que também para este regime de previdência, atualmente, há a necessidade de regulamentação por meio de lei complementar.

Entretanto, a EC nº 20/98 estabeleceu que até a edição do citado instrumento normativo, verão ser aplicados os mencionados artigos da Lei 8.213/91.

Em razão da ausência da edição da lei complementar acima referida, Estados, como por exemplo o de Santa Catarina, já fixaram regras para a aposentadoria especial. Entendemos que, nos termos do §3º do art. 24 da CF, é possível mencionada regulamentação. Quando for editada norma geral pela união, nos termos do inciso xII e §1º do art. 24 da CF, deverá ser aplicado o §4º, do citado artigo.

Entendemos que a aposentadoria do professor é uma espécie de aposentadoria especial, cujos requisitos foram fixados pela própria Constituição.

Assim, o professor e a professora que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderão aposentar-se, desde que atendidos os seguintes requisitos:

1) 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo;

2) 55 anos de idade e 30 de contribuição, se professor,

e 50 anos de idade e 25 de contribuição, se professora.

Notas da Autora:

9 Incidirá apenas sobre as parcelas que superarem o dobro do limite do regime geral. Considerando que atualmente o limite é de R$ 3.416,54, a contribuição incidirá no que exceder a R$ 6.833,08.
10 J. J. Gomes CANOTILHO. Direito constitucional e teria da constituição, 3ª ed. Coimbra, Livraria Almedina, 1999, p. 250. “(...) O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a idéia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas”.
11 MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUIZO à SAÚDE DO SERVIDOR - INExISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção,via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (STF, Mandado de Injunção nº 721, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30/08/2007).

Extraído de Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 6, p. 227-236, fevereiro/2010

JOSÉ DIRCEU PODE ADVOGAR, SEGUNDO A OAB

Embora cassado pela Câmara Federal por quebra de decoro parlamentar e denunciado no Supremo Tribunal Federal no famoso caso do Mensalão do PT, José Dirceu, que está impedido de exercer direitos políticos, pode advogar.

O assessor do Tribunal de Ética Cláudio Castello de Campos Pereira havia requerido a suspensão do registro junto à OAB/SP e, posteriormente, recorreu á OAB-Federal. De nada adiantou, prevaleceu o famoso princípio da presunção de inocência... 

Confira abaixo a decisão:

ACÓRDÃOS RECURSO Nº 2007.08.07508-05/SCA –1ª Turma . Rcte.: C.C.C.P. (Adv.: Claudio Castello de Campos Pereira

(OAB/SP 204.408). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e J.D.O.S. (Advs.: José Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB/SP 107.106 e Outros).
Rel. Orig.: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE).
Redist.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR).

EMENTA Nº 051/2010/SCA - 1ªT. Recurso ao Conselho Federal.

Advogado apenado com a cassação do mandato de Deputado Federal por falta de decoro parlamentar. Decisão sujeita a revisão do Poder Judiciário, em razão da impetração de Mandado de Segurança pendente de julgamento. Incidência do princípio constitucional da presunção de inocência. Impossibilidade de se considerar a conduta praticada, sem que a decisão esteja acobertada pelo manto de coisa julgada.

Inexistência de contrariedade da decisão recorrida a qualquer dos diplomas previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia. Recurso não conhecido.

1. No processo disciplinar, em razão da possibilidade de resultar em aplicação de pena ao advogado, devem ser observados os princípios constitucionais do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, do juiz natural, da razoável duração do processo e da presunção da inocência.

2. Por força do princípio da presunção de inocência, cuja observância é obrigatória nos processos ético-disciplinares, o advogado não pode ser apenado com sanção disciplinar no âmbito da OAB por "manter conduta incompatível com a advocacia" (artigo 34, XXV da Lei 8906/94) ou por "tornar-se moralmente idôneo para o exercício da advocacia" (artigo, XXVII do Estatuto da Advocacia), caso a conduta que lhe esteja sendo imputada consista em condenação em processo criminal ou processo disciplinar parlamentar sujeita a revisão pelo Poder Judiciário.

3. Ausência de contrariedade da decisão recorrida a qualquer disposição do Estatuto da Advocacia, de seu Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina, dos Provimentos ou mesmo a decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, conforme exige o artigo 75 para o conhecimento de recurso intentado contra decisão não unânime do Conselho Seccional.

4. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em razão da ausência dos pressupostos de cabimento exigidos pelo Art. 75 da Lei nº 8906/94. Mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 12 de abril de 2010.

Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator.

26 maio 2010

FIM DE EXPEDIENTE

As razões da astronômica subida de Dilma nas pesquisas eleitorais, segundo o Sponholz.


A PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS APÓS AS REFORMAS CONSTITUCIONAIS -2

Parte 2/4



Zélia Luiza Pierdoná

Procuradora da República em São Paulo. Mestre e Doutora pela PuC/SP. Professora de Direito Previdenciário da Graduação e da pós-graduação da universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo.


Em relação às aposentadorias, a Constituição prevê cinco tipos: por invalidez, compulsória, por idade, por tempo de serviço/contribuição (com inclusão de idade mínima) e especial.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Os servidores que preencherem os requisitos para a aposentadoria e optarem por permanecer em atividade farão jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária. O mencionado abono será concedido tanto aos servidores que já tinham direito adquirido à aposentadoria, quando da publicação da EC nº 41/03 (§1º do art. 3° da Ec nº 41/03), como aos que preencherem os requisitos posteriormente (§5º do art. 2º da EC nº 41/03 e § 19 do art. 40 da Constituição).

Conforme já referimos, com a publicação da EC nº 41/03, foi definitivamente extinta a aposentadoria proporcional do servidor público.

Assim, apenas aqueles que na data da publicação da referida emenda (31-12-2003) tinham preenchidos todos os requisitos previstos no art. 8º da EC nº 20/98 têm direito a aposentar-se proporcionalmente.

Os servidores que ingressaram (6) no serviço público até a promulgação da EC nº 20/98 (16-12-98) têm três opções para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1ª opção - Poderão aposentar-se quando cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos:

1) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher;

2) 5 anos de exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

3) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 anos, se homem, e 30, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante acima.

O servidor que cumprir as mencionadas exigências terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade (60 anos, se homem e 55, se mulher) na proporção de 3,5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005 e requerer o benefício até a mencionada data; e, de 5%, para aquele que completar as exigências a partir de 1º de janeiro de 2006.

Importante ressaltar que os servidores que optarem pela aposentadoria de acordo com essa opção terão seu benefício calculado com base na média das suas contribuições nos dois regimes (próprio dos servidores e regime geral) e os reajustes serão de acordo com critérios fixados em lei, ou seja, tanto a apuração do valor da aposentadoria como de seu reajuste seguirá a sistemática atualmente adotada para os benefícios concedidos pelo regime geral (INSS). O cálculo considerará as remunerações a partir de jul/94 ou da data em que houver remunerações quando posterior àquela data (a MP 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04, determina que se utiliza 80% dos salários-de-contribuições, retirando-se, para o cálculo da média, os 20% menores).

O caput do art. 86 da Orientação Normativa nº 02, de 31-03-2009 (publicada no DOu de 02-04-2009) estabelece que o servidor fará jus ao abono de permanência quando preencher os requisitos acima elencados. O seu § 2º preceitua que o recebimento do abono, na forma desta opção, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 68 e 69 (2ª e 3ª opções abaixo comentadas) desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.

2ª opção - Poderão optar pela seguinte situação, devendo atender cumulativamente, as seguintes condições (7):

1) 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher;

2) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;

3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

e

4) 10 anos de carreira e 5 anos no cargo (8).

Com a EC nº 41/03, os proventos da aposentadoria concedida na forma acima mencionada serão integrais e sua revisão será na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, nos termos da lei (paridade mitigada). A esses aposentados a EC nº 41/03 não estendia os benefícios e vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, como fazia para os que eram aposentados e pensionistas e para aqueles que já haviam preenchido todos os requisitos em 31-12-2003. A EC nº 47/05 estendeu a esses servidores os benefícios e vantagens mencionados.

3ª opção - Poderão ainda optar pela seguinte situação:

A EC nº 47/05 amenizou a ausência de regras de transição, permitindo que os servidores públicos que ingressaram no serviço público até a publicação da EC nº 20/98 (16-12-98), aposentem-se com proventos integrais, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

1) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;

2) 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 no cargo em que se der a aposentadoria;

3) idade mínima resultante da redução, a qual considera o mínimo de idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher, e o tempo de contribuição do servidor. Reduz-se um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a 35 de contribuição, se homem, e 30, se mulher.

A regra acima é aplicada apenas aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/98, ou seja, 16-12-98, não sendo aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público de 17-12-98 a 31-12-98.

Entendemos correta a aplicação da referida regra apenas aos que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98, uma vez que esta emenda já havia fixado a idade mínima de 60 anos para o servidor e 55 para a servidora. Assim, não há que se falar de regra de transição para redução de idade.

Servidores que ingressaram no serviço público até a promulgação da EC nº 41/03 (31-12-2003):

Para eles obterem a aposentadoria deverão cumulativamente atender as seguintes condições:

1) 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher;

2) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;

3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

e

4) 10 anos de carreira e 5 anos no cargo.

Com a EC nº 41/03, os proventos da aposentadoria seriam integrais e revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei. A EC nº 41/03 não lhes estendia os benefícios e vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, como o fazia para os que eram aposentados e pensionistas e para aqueles que já haviam preenchido todos os requisitos em 31-12-2003. A lei é que determinaria se as vantagens seriam ou não estendidas.

Assim, a EC nº 41/03 instituiu uma paridade mitigada, a qual foi modificada pela EC nº 47/05.

A EC nº 47/05 prevê a extensão dos benefícios e vantagens mencionados, como a EC nº 41/2003 fez para quem já era aposentado.

Dessa forma, em termos de reajuste, com a EC nº 47/05, tem-se a garantia de que os proventos serão iguais aos vencimentos dos servidores em atividade. Assim, podemos afirmar que, com a última emenda, temos a paridade integral para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31-12-2003, quer seja antes da EC nº 20/98 ou entre ela e a EC nº 41/03.

De maneira diversa dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 20/98 (os quais têm três opções de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição), os servidores que ingressaram entre 17-12-98 e 31-12-2003 somente poderão aposentar-se atendendo os requisitos acima (opção única). Aos que ingressaram depois dessa data, aplica-se a situação descrita no parágrafo seguinte.

Notas da Autora:

6 A Orientação Normativa nº 02, de 31-03-2009 (Publicada no Dou de 02-04-2009), da Secretária de Políticas de Previdência Social, em seu art. 70 estabelece que, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas no serviço público na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos.
7 Aplica-se também aos servidores que ingressaram no serviço público entre as EC nº 20/87 e 41/03, ou seja, entre 17-12-98 e 31-12-2003.
8 O Tribunal de Contas da união, no Acórdão 473/2005, entendeu que para garantir tratamento isonômico entre os servidores públicos e membros do Ministério Público, o prazo referente ao cargo deve ser entendido como carreira. Sustentamos isso em palestras proferidas desde a edição da EC nº 20/98, tanto em relação ao Ministério Público, quanto à Magistratura.

Extraído de Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 6, p. 227-236, fevereiro/2010

25 maio 2010

FIM DE EXPEDIENTE - CONTO

A CADEIRA EMPRESTADA E DEVOLVIDA





Jakes de Basin





O conde Henrique tinha por senescal um homem duro, avaro e cruel. Sempre que o conde fazia alguma obra de caridade, ele se condoía muito pela perda do patrão. Não porque zelasse desinteressadamente pelos bens do conde, mas, pelo contrário, porque roubava constantemente da mesa vinho, caças e outros alimentos, que depois devorava às escondidas. E não queria que outros compartilhassem com ele os bens do conde.



Isso ocasionava algumas vezes, sobretudo quando havia visitas, cenas hilariantes com as quais se divertia o conde. Mas outros que viam isso não achavam graça, e desejavam que o senescal fosse de alguma forma punido por sua avareza.



Um dia o conde anunciou que ia dar uma festa, para a qual estavam convidados todos os seus vassalos, altos e baixos, ricos e pobres. Festa suntuosa. As portas do castelo estavam abertas de par em par, e por todo lado havia mesas cheias dos manjares mais diversos. Compareceram cavaleiros, damas, donzelas, escudeiros, jovens, jograis e menestréis. O avarento senescal pensava com seus botões: “Toda essa gentalha parece não ter comido durante todo o ano! Como comem! Vão acabar deixando a despensa vazia!”. Mas, como precisava agradar ao patrão, dissimulava a raiva e dizia aos convidados, com sorriso hipócrita:



— Servi-vos bem, senhores! Comei e bebei à vontade!



Todos se haviam assentado e a festa começado, quando chegou um pobre lavrador, que comparecia depois de terminada sua faina diária. Vendo-o, o senescal se enfureceu e descarregou sobre ele toda a raiva que havia acumulado, gritando com o pobre homem:



— O que está querendo aqui? O que é que perdeu nesta casa?



— Eu vim comer, pois fui convidado como todos os outros e estou com vontade de comer. Por favor, arranje-me um lugar para sentar-me, pois não estou vendo nenhuma cadeira vazia.



— Lugar para sentar? Aí tens um lugar para sentar — disse o senescal, enquanto dava um chute no traseiro do camponês.



Logo depois o senescal se arrependeu, por medo de que o fato chegasse ao conhecimento do conde, e resolveu apaziguar o lavrador, pedindo-lhe perdão e arranjando-lhe um lugar. Sorrindo, o lavrador demonstrou que não guardava rancor, mas de fato esperava a ocasião adequada para vingar-se. Comeu e bebeu à vontade, e depois passou com os outros para o salão.



O conde acabara de fazer entrar os jograis e menestréis, para divertir os convidados. Para incentivá-los a cantar bem e demonstrar suas habilidades, prometeu uma luxuosa roupa escarlate àquele que conseguisse maiores aplausos ou risos com o que cantasse ou fizesse. O prêmio era valioso, e então os jograis cantaram as mais belas canções, outros fizeram passes, outros imitaram os bêbados e loucos, alguns imitaram brigas de mulheres, cada um se esforçando por fazer o que julgava mais engenhoso. O lavrador olhava e se divertia como todos os outros, no salão repleto.



Quando tudo terminou, o lavrador se aproximou por trás do senescal, que estava de pé ao lado do conde, e lhe deu um tremendo ponta-pé no traseiro, que o fez estatelar-se de bruços no chão. E disse em voz bem alta:



— Aí está a cadeira que me emprestaste. Como estás vendo, entre gente honrada nada se perde.



A queda do senescal provocou grande sensação. Os criados acorreram, uns para socorrer o senescal, outros para deter o lavrador. Depois o conde o interrogou:



— Por que fizeste isso com o senescal?



— Senhor, disseram-me que eu poderia vir aqui hoje para a festa, e eu, muito agradecido em relação a vós, compareci, embora um pouco tarde, pois outros haviam chegado antes e tomado todos os assentos. Pedi então ao vosso senescal que me conseguisse um local onde pudesse sentar-me, e ele me deu um ponta-pé, dizendo que estava me emprestando uma cadeira. Como eu já comi e bebi, não tenho mais necessidade da cadeira, e estou devolvendo-a, com um certo acréscimo por conta dos juros. Asseguro-vos, senhor, que não tenho comigo nada mais que seja vosso, pois sou pobre mas tenho a consciência limpa. Mas se o senescal julgar que o valor do aluguel foi insuficiente, estou disposto a completá-lo.



Quando ouviram tal explicação, o conde e os convidados deram gostosas gargalhadas. Enquanto isso o senescal se levantara e massageava a parte dolorida, o que aumentou ainda mais as gargalhadas. Riram tanto, que afinal o conde acabou dando a roupa escarlate como prêmio ao lavrador, e todos os jograis e menestréis concordaram que era merecido.



(Jakes de Basin, in R. Menéndez Pidal, Antología de cuentos – Labor, Barcelona, 1953)

Extraído de Contos bem contados.

JUIZ DE RONDONÓPOLIS APOSENTADO COMPULSORIAMENTE PELO TJ-MATO GROSSO

Juiz Paulo Roberto da Silva Pedroso


O juiz Paulo Roberto da Silva Pedroso recebeu a pena de aposentadoria compulsória, conforme decisão do Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A motivação, segundo o informado, remete à acusação de desvio de recursos do Fundo de Apoio ao Judiciário (Funajuris) e apropriação indébita de dinheiro de cliente, cuja investigação corria há cerca de 3 anos pela Corregedoria Geral de Justiça.


Em setembro de 2007, o Jornal A TRIBUNA noticiou que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso seria responsável por investigar as denúncias contra Paulo Roberto da Silva Pedroso, o então juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que teve, à época, dois processos disciplinares abertos contra ele e foi afastado das suas funções. Os processos corriam em segredo de justiça, segundo o informado à reportagem.

Durante as investigações, conforme prevê a legislação, Paulo Roberto da Silva Pedroso continuaria recebendo seus subsídios e afastado das funções. O juiz havia ingressado na magistratura em 1990 e, a partir de agora, com a decisão do Tribunal de Justiça, vai receber aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição previdenciária.

A informação é de que esta é a segunda punição desta natureza dada pelo Tribunal de Justiça neste ano de 2010. Em fevereiro último, o TJ afastou o juiz Permínio Galdino Cortez.


Foto e informações do jornal A Tribuna, MT, 23-05-2010