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30 abril 2010

FIM DE EXPEDIENTE

Extraído de Tiras Nacionais

CLIENTE NÃO RESPONDE POR ABUSO DE LINGUAGEM DE SEU ADVOGADO

Apesar de representar o cliente em juízo, o advogado é o único responsável pelos seus eventuais excessos de conduta ou linguagem. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao prover recurso do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

 

 No processo, consta que o advogado da instituição financeira teria se referido a um cliente, na contestação de ação movida contra o banco, como “mais perdido que cachorro de pobre em dia de mudança”. Em razão da expressão injuriosa, o cliente entrou com pedido de indenização por danos morais contra o banco.

 

O TJMA concedeu uma indenização de dez salários-mínimos para o cliente a título de danos morais. O tribunal também aplicou multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC) contra o banco, por tentar atrasar o processo com recursos.

 

 A defesa da instituição financeira apelou ao STJ, sustentando que não houve a violação ao artigo 538 do CPC, pois seus recursos não teriam caráter protelatório. Também afirmou haver ofensa ao artigo 188 do Código Civil, uma vez que não teria caracterizado nenhum delito cometido pelo banco que pudesse originar dano moral. Também teriam sido contrariados o artigo 348 do CPC e os artigos 7 e 32 da Lei n. 8.906/94, que tratam do estatuto da advocacia, já que o advogado seria responsável por excessos praticados no desempenho de suas funções.

 

 No seu voto, o ministro relator Fernando Gonçalves observou que essa matéria foi recentemente apreciada no STJ. Para ele, o Banco do Brasil não seria parte legítima no processo. Ofensas feitas pelo advogado, em juízo, seriam de responsabilidade exclusiva deste, não se alterando a situação pela existência da relação de emprego entra a parte e o advogado. O ministro aponta ainda que, caso o cliente também ratificasse a declaração no processo, este poderia ser considerado corresponsável, mas não foi isso o que ocorreu.

 

 O relator também apontou que a imunidade dos advogados não permite que eles cometam excessos enquanto exercem suas atividades. Com esse entendimento, o magistrado afastou o pagamento da indenização e da multa estabelecido pelo TJMA.

 

Fonte: STJ 

AUTODEFESA: POR UM NOVO MODELO


Parte 4 - Final


Paulo José Freire Teotônio

Promotor de Justiça em Ribeirão Preto. Professor de Direito Penal do Unicoc.

Rogério Luiz Adolfo Cury
Advogado e Professor.

Silvio Henrique Freire Teotônio
Advogado. Especialista em Direito Penal e Direito Público - Diretor da OAB/Cajuru.


Da participação efetiva de Advogado


Atualmente, é obrigatória a presença do defensor no interrogatório, prevendo a legislação processual penal, a seguir, o direito de entrevista prévia entre réu e defensor, rezando, ademais, a possibilidade de indicação pelas partes de fato que deva ser indagado ao réu.

Com a nova redação do CPP, destarte, ficaram afastadas quaisquer dúvidas sobre a necessidade de comparecimento do defensor ao interrogatório, pois se torna obrigatória sua presença, não podendo o juiz realizar o ato sem que o réu esteja acompanhado de sua defesa técnica, sob pena de nulidade.

Isso não representa, contudo, que o Advogado, principalmente os dativos, efetivamente estejam presentes quando do interrogatório, em razão de práticas já enraizadas e difíceis de serem modificadas.

Quanto à entrevista prévia, não exige a lei que a mesma seja realizada, tratando-se, em verdade, de direito (e não dever) do réu a possibilidade de entrevistar-se reservadamente com seu patrono, antes da realização do ato. Se já tiverem conversado em data pretérita ou se não quiser o réu exercer esse direito, nada obsta que o interrogatório seja realizado sem a entrevista imediatamente anterior à sua oitiva.

Ao contrário, sendo desejo do réu, deve o juiz assegurar local reservado para o referido encontro. De se observar, porém, que alguns acusados, por sua condição sócio-econômica ou cultural, não tem a menor idéia da garantia de tal direito, fator de aniquilamento da possibilidade e de minoração de suas prerrogativas processuais, as quais, por certo, estariam garantidas no caso de adoção do modelo proposto.

Considerações finais

O interrogatório judicial do acusado é tema bastante complexo e amplo no processo penal, não sendo possível esgotar o tema em trabalho que se pretendeu objetivo, razão pela qual optamos pela descrição das características e procedimentos desse ato, bem como de algumas inovações sobre o tema, como, verbi gratia, o disposto nos artigos 185 a 196 do CPP.

Nosso objetivo foi estudar, conhecer e assim abordar a natureza jurídica do interrogatório, podendo, a partir de então, expor a nossa tese sobre a possibilidade de modificação legislativa, que possa agasalhar a hipótese da apresentação da versão do réu por seu Advogado, constituído ou dativo, por escrito, quando da apresentação da defesa prévia, hipótese que se amolda aos princípios processuais referidos.

O interrogatório pessoal, face a face, a nosso ver, só seria necessário quando assim o entendesse o Magistrado, em casos excepcionalíssimos, quando entendesse relevante e pertinente a coleta de versão oral do réu, em face de eventuais peculiaridades do caso concreto submetido a julgamento.

A adoção do sistema proposto, ao contrário do que se poderia imaginar, conforme ficou sublinhado, caminha de encontro aos postulados mais basilares esculpidos na Constituição, no que pertine ao direito de defesa, a igualdade, o contraditório, servindo, ainda, para agasalhar o princípio da economia processual, descongestionando a pauta de audiências, diminuindo a necessidade da prática de inúmeros atos processuais irrelevantes à formação da convicção do Magistrado, afastando as confissões indevidas e o uso da mera confissão para aplicação de sanções penais.

Para tanto, concluímos que o ato processual em referência é exclusivo ato de defesa, muito embora previsto no capítulo da prova, posto que ao réu, principalmente, é facultado o direito de silêncio ou mesmo o direito de mentir.

De se observar, contudo, que a pesquisa realizada demonstrou uma divisão na doutrina sobre essa conceituação, uma vez que, para alguns, o interrogatório é meio de prova, enquanto que, para outros, meio de defesa, havendo, ainda, uma terceira corrente, que o qualifica como misto, sendo, portanto, meio de prova e de defesa.

Com o direito ao silêncio elevado à garantia fundamental do acusado pela CF/88, os defensores da tese de que se trata de meio de defesa, no entanto, ficaram bastante fortalecidos. Esse direito ao silêncio é a garantia de enfoque do interrogatório como meio de defesa. O interrogando pode calar-se sem que isso possa ser usado em desfavor da sua defesa.

Acreditamos que, para ser mais bem exercido como meio de defesa, o interrogatório convencional deveria ser descartado, permitindo-se que a versão do acusado sobre os fatos fosse fornecida por pessoa habilitada, com formação teórica e experiência prática para tanto, de forma escrita, desde que precedida de entrevista pessoal obrigatória com o imputado, propiciando o integral resguardo dos princípios constitucionais atinentes ao processo, além de possibilitar economia de recursos, diminuição da pauta de audiências criminais, bem como garantindo a efetividade da defesa e, portanto, a efetividade da Justiça, dogma tão propalado no mundo atual.

Referências bibliográficas

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Extraído de Magister/doutrina

STF RECHAÇA REVER LEI DA ANISTIA



A Ordem dos Advogados do Brasil queria que o Supremo Tribunal Federal anulasse o perdão dado aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar e, para tal, ingressou com uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, protocolada sob o número 153.

O voto que encaminhou a votação foi proferido pelo ministro Eros Grau, relator do processo. Na quarta-feira, ele fez uma minuciosa reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da Lei da Anistia e ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

Em continuação ao julgamento nesta quinta-feira (29/04) votaram os demais ministros. Apenas dois ministros divergiram do relator, sendo eles Ricardo Lewandowsky e Carlos Ayres Brito.

Os demais ministros votaram em conformidade com o relator, inclusive o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, que enfatizou: “Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver.”

O ministro Peluso também classificou como anacrônica a proposição da OAB e disse não entender por que a Ordem, 30 anos depois de exercer papel decisivo na aprovação da Lei de Anistia, revê seu próprio juízo e refaz seu pensamento “numa consciência tardia de que essa norma não corresponde à ordem constitucional vigente”.

Dois ministros deixaram de participar desse histórico julgamento: o ministro Dias Toffoli, porque estava à frente da Advocacia Geral da União à época em que a ação foi ajuizada e chegou a anexar informações ao processo e o ministro Joaquim Barbosa, que está de licença médica.

Final da história: a ação foi julgada improcedente por 7 votos a 2.

Prevaleceu o bom senso, como previsto no post de ontem deste modesto blog.

Com informações do STF.

29 abril 2010

JUIZ DO TJ-PE É AFASTADO POR PERMITIR SUA MULHER MANDAR NO FORUM

Segundo o jornal O Globo Online, a Corregedoria do TJ-PE afastou, pelo prazo de 90 dias, o juiz José Francisco de Almeida, da comarca de São José do Egito por permitir que sua mulher, Maria do Socorro Almeida, formada em História, mandasse no fórum.

De acordo com a Corregedoria, mesmo sem ser magistrada, ela interferia indevidamente em atos judiciais, inclusive arbitrando valor de pensões judiciais. O magistrado é acusado de haver tolerado "usurpação de função jurisdicional" e "ingerência" indevida da esposa nos assuntos internos da Justiça.

Ainda conforme o corregedor Bartolomeu Bueno, a mulher fazia "verdadeiro expediente forense” e que teria sido constatada até "suposta ordem de prisão sem o devido processo legal para favorecimento próprio, o que configura abuso de autoridade".

Leia mais em : ORDENS DA MULHER

O juiz, que tem 15 anos de judicatura, concedeu entrevista ao jornal Diário de Pernambuco onde se disse surpreso com seu afastamento justamente no dia em que completou 68 anos de idade (nesta segunda-feira). Alegou estar sendo injustiçado e que nunca negou que a esposa fosse sua auxiliar. Afirmou, também, que a contribuição da esposa era a de passar para o computador os seus despachos porque não sabe usar bem o equipamento.

Ele se disse surpreso porque o processo é de 2006, tinha sido arquivado e agora foi desarquivado.


AUTODEFESA: POR UM NOVO MODELO

Parte 3/4



Paulo José Freire Teotônio
Promotor de Justiça em Ribeirão Preto. Professor de Direito Penal do Unicoc.

Rogério Luiz Adolfo Cury
Advogado e Professor.

Silvio Henrique Freire Teotônio
Advogado. Especialista em Direito Penal e Direito Público - Diretor da OAB/Cajuru.



O equívoco da idéia de privatividade entre o juiz e o acusado

A consideração de que somente o réu pode ser interrogado, não se admitindo representação, substituição ou sucessão, no nosso entendimento, é equivocada, posto que a apresentação de versão por parte do patrono, após entrevistar-se com o acusado, antes de macular qualquer direito, prerrogativa ou dever, atende aos princípios processuais inerentes ao processo. Sendo assim, nada justifica que o defensor do acusado maior, ou o curador do menor, não possa ofertar versão por escrito por ele.

Tal não quer dizer, contudo, que o patrono está desvinculado de entrevistar-se com o cliente para oferta da versão escrita, devendo mesmo tomar o cuidado de gravar ou tomar por termo ou de próprio punho a versão do acusado, arquivando-a em pasta própria, para que, futuramente, possa provar que a versão de fato foi fornecida pelo imputado e não pelo Advogado, que apenas traduziu a versão para o documento que irá instruir os autos.

Vale dizer aqui que, em caso de co-autoria, os denunciados ou imputados deverão fornecer as suas versões, também na forma escrita, separadamente, a fim de que a resposta do primeiro não interfira ou beneficie a do outro.

A ausência da apresentação da versão do acusado por parte do Advogado, com certeza, tira a validade jurídico-processual do ato de defesa prévia, bem como dos atos processuais posteriores interdependentes, haja vista o evidente prejuízo para a defesa.

O interrogatório é considerado espécie sui generis de ato do processo, que se destaca dos demais, por outorgar ao imputado o direito de defesa pessoal, a qual, evidentemente, poderá ser efetivada, por escrito, por intermédio do defensor, desde que se entreviste previamente com o acusado.

A invalidade da tese da imediatidade

Caracteriza-se o interrogatório, atualmente, pelo exercício do contraditório, não mais cabendo somente ao juiz intervir, com a formulação de perguntas ao acusado, podendo fazer reperguntas tanto o MP como o defensor, o que, aliás, ao invés de simplificar, tornou o procedimento mais demorado e complexo.

Anteriormente, em sendo ato privativo do acusado com o Magistrado, o interrogatório era a oportunidade que tinha o julgador de estabelecer contato direto com o acusado, conhecendo-lhe a personalidade, ouvindo-lhe a versão dos fatos e inquirindo-lhe sobre pontos obscuros.

Hodiernamente, contudo, o entendimento de que deva vigorar o princípio da identidade física do juiz e o da imediação, não tem mais qualquer razão de ser, não tendo mais qualquer importância o fato do interrogatório ser realizado pelo mesmo Juiz sentenciador ou o contado direto do Magistrado com o réu, posto que o primeiro, afora as inúmeras hipóteses em que não realiza diretamente o ato, tal como a hipótese de expedição de precatória, dado o número de audiências que realiza, sequer deve se lembrar das atitudes, da conduta ou do comportamento de um dado acusado, dentro do universo de réus que tem o dever de ouvir.

De se destacar que, no Direito pátrio, o réu não está obrigado a se incriminar, razão pela qual entendemos desrazoada a participação do MP no ato, posto que só justificada pela possibilidade de descoberta da verdade, servindo a figura do Promotor ou Procurador (ou mesmo o querelante), por vezes, como ato representativo de intimidação do acusado, mormente nas pequenas Comarcas. Mesmo que permanecesse indispensável à participação do MP, nada impediria que formulasse perguntas por escrito, na fase de diligências, abrindo-se oportunidade para a defesa, após também entrevistar-se com o réu, apresentar as respostas e esclarecimentos, por escrito, desde que em prazo exíguo.

Extraído de Magister/doutrina

STJ DECIDE QUE PATENTE DO VIAGRA VENCE EM 20 DE JUNHO PRÓXIMO


O prazo de validade da patente que garante o direito de exclusividade do laboratório farmacêutico Pfizer para a fabricação e comercialização do Viagra, usado no tratamento da disfunção erétil, termina no próximo dia 20 de junho. Após essa data, a patente passará a ser de domínio público e o medicamento poderá ser fabricado na forma de genérico por outros laboratórios.


O julgamento do recurso especial envolvendo o prazo de validade da referida patente foi concluído nesta quarta-feira (28) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, vencido o ministro Luis Felipe Salomão, a Seção acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, pela extinção da patente em junho de 2010.

Em seu voto vencedor, o relator concluiu que a legislação brasileira determina que a proteção dos produtos patenteados pelo sistema pipeline é calculada pelo tempo remanescente da patente original, a contar do primeiro depósito no exterior. Como a primeira patente do viagra foi depositada na Inglaterra, em junho de 1990, o prazo de exclusividade expira em junho de 2010.

O recurso julgado foi interposto pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a validade da patente até o dia 7 de junho de 2011. A patente protege a comercialização exclusiva de uma invenção pelo prazo de 20 anos.

O laboratório Pfizer sustentou que o pedido depositado na Inglaterra não foi concluído e que o registro da patente só foi obtido em junho de 1991, no escritório da União Europeia. A empresa queria manter a exclusividade sobre o medicamento até junho de 2011.

Informações do STJ.

28 abril 2010

FIM DE EXPEDIENTE


Nenhum escurinho do cinema ...



Extraído do site Ora Pois

STJ ADMITE ADOÇÃO HOMOSSEXUAL

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.


 
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou.

 
Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.

 

 A adoção foi deferida em primeira e segunda instâncias. O tribunal gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. A decisão apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma séria de dispositivos legais.

 

 O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.

 

 Após elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: “Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori”, afirmou o ministro.
 
Fonte: STJ

 
Nota do blog:
 
A notícia pipocou na mídia e não é de se surpreender desde o que STJ adotou a "afetividade"  como grau de parentesco ou de relacionamento familiar.
Ainda não é assim, porém, no Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a última palavra. Se o STF não reconhece à união estável entre homem e mulher os mesmos direitos do "casamento" quanto mais relação homossexual.
Então, é possível que o caso ainda seja apreciado pela mais Alta Corte e poderá haver desfecho diferente. 
Como diz a sabedoria popular, cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém.

AUTODEFESA: POR UM NOVO MODELO

Parte 2/4


Paulo José Freire Teotônio
Promotor de Justiça em Ribeirão Preto. Professor de Direito Penal do Unicoc.

Rogério Luiz Adolfo Cury
Advogado e Professor.

Silvio Henrique Freire Teotônio
Advogado. Especialista em Direito Penal e Direito Público - Diretor da OAB/Cajuru.




Do contraditório e da ampla defesa


O princípio do contraditório e da ampla defesa encontra-se inscrito de forma expressa na CF, no artigo 5º, LV, com a seguinte redação "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

A ampla defesa, inserida no bojo do contraditório, nada mais é que desdobramento deste princípio, sendo este requisito indispensável daquele, podendo ser considerados ingredientes do mesmo preceito, razão pela qual, inclusive, estão inseridos no mesmo inciso do artigo 5º, da Carta da República.

MORAES (2000:116) estabelece que "por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário."

A ampla defesa compõe-se da defesa técnica e da autodefesa. No Direito brasileiro, até então, sempre se proclamou que o defensor exerce a defesa técnica, específica, profissional ou processual, que exige a capacidade postulatória e conhecimento técnico, enquanto o acusado exercita a denominada autodefesa ou defesa material ou genérica.

Ressalte-se, no entanto, que ao defensor não é vedado o exercício também da autodefesa, desde que previamente se entreviste com o acusado, optando, após cientificar-se de todas as possibilidades, a partir de então, da melhor forma de defesa possível, no que se refere à apresentação da versão do imputado, dentre todas as existentes.

Evidente, desta forma, a possibilidade da existência do devido processo legal e do contraditório com a apresentação da autodefesa por parte do patrono do acusado, dado que o contraditório, grosso modo, é a garantia de que para toda ação haja uma correspondente reação, o que corresponde à ponderação da bilateralidade do processo, gerada pela combinação, em pé de igualdade, da ação com a exceção, garantindo-se, assim, a plena igualdade de oportunidades processuais. Assim, garantida estará a reação do imputado contra a acusação que lhe é imputada, dando azo a melhor forma de defesa possível, até porque, no caso, subscrita pelo patrono do acusado, que optará pela defesa mais adequada, dentre aquelas que forem possíveis, no contexto do que for relatado pelo imputado.

Princípios da economia e da instrumentalidade das formas

Partindo-se, num primeiro aspecto, do pressuposto de que o direito processual é instrumental com relação ao direito material, embora não pressuponha a sua existência, vez que podemos ter um processo sem o correlato direito material, sendo este o caso, em exemplo, da ação que vise à declaração da inexistência de um direito substantivo, os meios necessários para o acesso à Justiça (direito de ação), bem como para a prática dos atos procedimentais, não podem ser por demais gravosos, a ponto de inviabilizar, ou mesmo dificultar, a consecução da concretização dos direitos descritos de forma abstrata no ordenamento jurídico.

Em sendo o processo, por hipótese, um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos direitos que estão sendo discutidos ou se deseja discutir na relação processual, tornando imperiosa a existência de um equilíbrio entre os custos do ingresso da ação e manutenção do procedimento com os benefícios porventura decorrentes, caso o autor venha a ser o vencedor do litígio.

Poderíamos, grosso modo, resumir a exegese do princípio na seguinte fórmula: atingir o melhor resultado possível, mediante a prática do menor número de atos processuais, ou melhor, somente daqueles cuja lei comina a pena de nulidade no caso de não atendimento, em razão do devido processo legal, com o mínimo dispêndio de tempo e de recursos.

Exemplo típico da aplicação do princípio é o da obrigatoriedade de reunião de processos, nos casos de conexidade ou continência, litisconsórcio, reconvenção etc., casos em que não se visa exclusivamente à economia, mas também se evitar decisões contraditórias.

Destaca-se como desmembramento da economia o princípio do aproveitamento dos atos processuais, citando-se como exemplo, no processo penal, o aproveitamento dos atos deficientes quando não prejudicarem a acusação ou a defesa, sendo exemplo, no processo civil, o aproveitamento dos atos não decisórios praticados perante justiça incompetente, quando do reconhecimento da incompetência e remessa dos autos a justiça competente. Nesse último caso, os atos decisórios praticados serão considerados nulos.

Ainda sob o argumento de que o processo é um instrumento, não sendo as formalidades descritas em lei uma finalidade em si mesma, não tendo, pois, o valor de um princípio ou norma constitucional, não se há decretar nulidade do ato nas hipóteses em que não atender a prescrição legal, atingindo, contudo, apesar do não atendimento, a finalidade almejada pelo legislador. Cita-se, como exemplo, no processo penal, a hipótese de não observância pelo Juiz da defesa preliminar do funcionário público, quando se tratar de crime denominado de funcional, quando o réu (funcionário) contou com defesa técnica durante todo o procedimento, sendo acompanhado por Advogado constituído, inclusive em fases anteriores ao recebimento da denúncia (inquérito policial), fato que evidencia o atingimento da finalidade preconizada pelo legislador que, sem dúvida, era dar maior amplitude de defesa, bem como o direito de ofertar argumentos que resistissem ao recebimento da peça acusatória. Assim, mesmo que desatendida a estipulação legal, o procedimento não será invalidado, posto que a finalidade para o qual o ato foi instituído acabou por ser atendida na prática, sendo a fórmula, assim como o processo, apenas um instrumento para que se alcance um objetivo final, o provimento jurisdicional.

Importa destacar, nesse passo, que os princípios expostos, por óbvio, serão atendidos pela apresentação da autodefesa por parte do Advogado, posto que a solução proposta acarretará em menor número de atos processuais a serem praticados, com o mesmo proveito útil, havendo integral resguardo do devido processo legal substancial, bem como dos princípios dele decorrentes, com vantagens indiscutíveis para a defesa do réu.

Ademais, inequívoco o resguardo da exegese do postulado, que preconiza que o importante é o conteúdo do ato, sua finalidade, o atingimento do objetivo precípuo, não sua mera formalidade, que deve ser relegada ao segundo plano.

Não se nega a importância da forma. Ela é importante tanto para o exercício da liberdade como para a segurança do devido processo legal. Ocorre, porém, que a forma não é um valor em si, ela existe em razão de uma finalidade.

Ofertada, assim, a autodefesa por parte do Advogado do réu, a nosso ver, desde que não houvesse violação da forma (devido processo legal formal), pelo implemento de modificação do CPP, o contraditório e a ampla defesa estariam atingidos, estando o resultado de acordo com a finalidade da existência do ato, com reflexos na economia de tempo, que poderia ser utilizado em outras searas, bem como de recursos públicos.

A interpretação da norma deve ser feita de acordo com o espírito da Constituição, levando em conta os seus princípios, com ponderação de valores entre os direitos fundamentais adequados e o bem protegido pela lei restritiva.

No mundo atual, além de se garantir o acesso à justiça, é necessária a prestação mais eficiente, efetiva e justa da jurisdição, o que somente é possível mediante um processo célere e sem formalismos exacerbados. A apresentação da autodefesa pelo patrono do réu, assim, garante resultados mais proveitosos para a defesa do acusado, sem, contudo, aniquilar qualquer preceito constitucional ou violar garantia das partes em litígio, tendo o desiderato de atingir o objetivo propugnado, com evidente economia de despesas, com realização de um menor número de atos processuais.

Extraído de Magister/doutrina

STF APRECIA HOJE A LEI DE ANISTIA A PEDIDO DA OAB

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que contesta a Lei 6.683/1979 – a Lei da Anistia –, deve ser julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (28). A norma, que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada na Suprema Corte por meio desta ADPF, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que está sob a relatoria do ministro Eros Grau.

Na ação, a OAB contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.

Segundo a Ordem, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.

Pareceres

Em fevereiro deste ano, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao gabinete do relator, ministro Eros Grau, parecer pela improcedência da ação sobre a Lei da Anistia. De acordo com o parecer da PGR, a lei resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, inclusive da OAB.

Nesse sentido, a ADPF estaria propondo a desconstituição da anistia como foi concebida no final da década de 70, o que poderia significar um rompimento com o compromisso feito naquele contexto histórico.

A Advocacia Geral da União (AGU) também já se posicionou contrariamente à ação da OAB, mas por não compreender o sentido de o questionamento ser feito no Supremo por meio de ADPF. Segundo a AGU, não haveria uma verdadeira controvérsia judicial sobre o assunto atualmente.

A AGU também defende que a própria Constituição Federal de 1988 reforça o caráter amplo e irrestrito da anistia ao qual se refere a Lei 6.683/1979. Sustenta ainda que, mesmo com a revisão da Lei da Anistia, já não haveria punibilidade possível por prescrição da prática dos crimes.

Informações do STF

Nota do blog:

A OAB se encontra isolada nessa empreitada sem pé nem cabeça.
A lei foi aprovada com amplo consenso de todas as forças políticas e de todos os segmentos sociais.
Trinta anos depois, pretende questionar a lei. E a segurança jurídica, onde fica? E a paz social, nada significa para os juristas da OAB?
E a guerrilheria-candidata poderá ser candidata nesse contexto?
Enfim, a Ordem pretende implantar a desordem institucional?  
Saudades de um tempo que não tem volta e que todos já esqueceram...

27 abril 2010

ACERTO COM ESPÓLIO

Mauro Santayana

Jornalista, é colunista da Agência de Notícias "Carta Maior", comentarista de TV e colaborador de diversos jornais nacionais, como "free lancer".

Criado entre os seus irmãos de primeira classe, uma vez que filhos da mulher legítima, sendo ele nascido de ventre pardo e rasteiro, tratou de ser astuto. Chegara já parrudinho à casa nobre, e com algumas letras na capanga: gibis daquele tempo, com histórias do Capitão Marvel e do Príncipe Submarino e também a pequena coleção de "Eu Sei Tudo", presentes do Juca Farmacêutico, poeta parnasiano, para a quem a mãe trabalhara como arrumadeira e balconista.

Entendeu logo que não adiantava, nos seus oito anos e meses, reagir contra a hostilidade, que, ali, tinha duas caras. Uma, era a da piedade justificada com ironia, "afinal o coitadinho não tem culpa de ser filho de rapariga", com que a madrasta explicava a sua aquiescência em recebê-lo, acrescentando que "no homem nada pega, é direito dele buscar na rua a sem-vergonhice que não encontra em casa". A outra era a da rejeição aberta dos meio-irmãos, sobretudo da mais velha, que tinha uma verruga feia na orelha direita e era chamada pela outra irmã, mais nova e também perversa, de Maria Brinquinho. Ele agüentava tudo, e, no tudo, servir de criado, apanhar dos mais velhos e vestir e calçar o que os outros desdeixavam.

Quando, cinco anos depois, já sabia montar, laçar e fazer contas sem lápis e sem papel, tirou duzentos mil-réis do alforje onde o pai guardara o dinheiro de uns bois vendidos na véspera e, duas e meia da manhã de noite de lua cheia, foi-se embora para o mundo.

É bom não ter para onde ir, porque, assim, a gente tem todo o lugar para ir, pensou. A mãe morrera uma semana depois que ele chegara à casa do pai, mas só ficou sabendo disso meses depois, quando Juca Farmacêutico, de passo pelo arraial, lhe contou. Quando o pai o buscou, ela já estava no hospital da cidade, com um derrame prematuro, quase menina em seus vinte e quatro anos.

Agora retornava, rico, poderoso, para arbitrar a repartição da miséria. Com o pai se encontrara uma única vez, e por acaso, quinze anos depois de sua fuga — e se registre a circunstância — em bordel da rua Mariana, em Belo Horizonte, da qual ambos eram clientes eventuais e, o que é pior, da mesma mulher, mulata empalidecida, de olhos grandes. Conhecido o jogo do acaso, não mais freqüentaram o estabelecimento. O pai, envelhecido e viúvo, tentara dar-lhe alguma dignidade (ou, quem sabe, proteger os bens restantes), fazendo-o seu testamenteiro, uns seis ou sete anos antes de morrer de repente, ao desmontar, em frente ao fórum de Araçuaí. Os irmãos esparramavam pelas redondezas a decadência. O que sobrava eram terras invendíveis, de tão ruins, os móveis antigos, o alambique seco e azinhavrado, um resto de tropa, velhos e aposentados bois de canga.

Reuniu os irmãos, que o receberam na sabujice dos canalhas, e sorriu vingança. Garimpeiro de seguidos bambúrrios, mandara obturar, com platina e diamantes, a coroa de seus molares, que refletiam á claridade de maio. Tirou da valise lembranças para todos — relógios, canivetes, cortes de roupa. A Maria Brinquinho, engastalhada na solteirice, trazia presente especial: um par de brincos de pesadas águas-marinhas, de azul profundo, quase safira.

— O pai não deixou nada que prestasse, mas vou cuidar de vocês. Afinal, estou devendo duzentos mil-réis ao espólio — e quero pagar.

Texto extraído da revista "Palavra", Editora da Palavra - Belo Horizonte (MG), ano 1, nº 7, Outubro de 1999, pág. 124.

Copiado de Projeto Releituras

MP-ES PEDE SUSPENSÃO DE MANDATO DE VEREADORES DE GUARAPARI

O Ministério Público do Espírito Santo entrou com ação por improbidade administrativa contra os 11 vereadores da Câmara Municipal de Guarapari. Pelas regras em vigor, cada parlamentar teria direito a até R$ 2,7 mil mensalmente de verba indenizatória. Além do salário de R$ 3,6 mil, eles fariam jus a R$ 600 para alimentação, R$ 400 para saúde, R$ 1,4 mil para lubrificantes e combustível, R$ 250 para telefonia e R$ 50 para correspondências.



Mas, durante o período de junho a novembro de 2009, os parlamentares foram reembolsados, sem a devida comprovação, em R$ 174.856,67. Dez parlamentares receberam R$ 16,5 mil e o presidente foi ressarcido em R$ 12.856,67.

O Ministério Público do Estado questiona se a resolução aprovada que solicitava a prestação de contas para receber os benefícios foi uma maneira de aumentar os salários dos vereadores. O órgão pediu o ressarcimento aos cofres públicos, mas a decisão ainda não foi divulgada.

Fonte: clipping TSE

AUTODEFESA: POR UM NOVO MODELO

Parte 1/4


Paulo José Freire Teotônio
Promotor de Justiça em Ribeirão Preto. Professor de Direito Penal do Unicoc.

Rogério Luiz Adolfo Cury
Advogado e Professor.

Silvio Henrique Freire Teotônio
Advogado. Especialista em Direito Penal e Direito Público - Diretor da OAB/Cajuru.


INTRODUÇÃO

O processo, doutrinariamente, é instrumento para se tentar manter a paz social, estando a serviço da Justiça para tornar harmônico o convívio em sociedade.

Atualmente, o judiciário tem sido bastante acionado, tanto pelo crescimento da criminalidade como pela implementação de mecanismos que permitiram o pleno acesso a Justiça.

Como é através do processo que o Estado-juiz examina as pretensões e aplica o direito no caso concreto, imperiosa a racionalização do trabalho judicial, com a criação de técnicas que permitam a celeridade processual e, portanto, a transformação do acesso em efetividade da Justiça.

O presente trabalho, desta forma, pretende abordar tema relativo aos atos processuais, no qual o interrogatório do réu é considerado um dos mais importantes na seara do processo penal, com vistas à busca da almejada celeridade, resguardando-se, contudo, os princípios mais basilares da ciência processual, amoldando os princípios a hipótese do oferecimento de versão do réu por parte do Advogado.

O ponto nevrálgico da controvérsia que se pretende estabelecer é a possibilidade do réu ou acusado apresentar a sua versão dos fatos por intermédio de Advogado, por escrito, quando da apresentação da respectiva defesa prévia.

Acreditamos que nosso esforço, no sentido de apresentar tese que propicie a implementação de efetividade da Justiça, mediante a celeridade processual e o respeito pleno dos princípios constitucionais processuais, seja proveitoso ao estudo do tema, trazendo à baila, principalmente, discussão sobre preceitos democráticos e de igualdade substancial, ao propiciar aos réus, ricos ou pobres, culpados ou inocentes, cultos ou ignorantes, as mesmas condições de fazer valer em juízo os seus direitos mais basilares, evitando-se a odiosa diferenciação entre criminosos profissionais e criminosos comuns, entre criminosos do colarinho branco e criminosos desfarrapados, mormente em período no qual o crime organizado ganha espaço e o criminoso comum é tratado como dado estatístico.


O PARADIGMA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Importa ressaltar que, embora desnecessária a previsão, posto que se extrai do sistema, bem como dos princípios informativos, o princípio do devido processo legal foi consagrado, de forma expressa, na CF/88, constando da redação do artigo 5º, LIV, que: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Considera-se o princípio o precursor e berço dos postulados processuais, uma vez que todos os demais princípios possuem a sua gênese no princípio do devido processo legal.

De fato, segundo Cretella (2002: 39) "por outro lado, e por sua excepcional importância, dedicaremos um item específico a um megaprincípio – que Humberto Theodoro Júnior prefere denominar de superprincípio – que é princípio do devido processo legal".

Nelson Nery Jr. (2000: 42), dando ênfase ao acima exposto, considera que é tal a amplitude da cláusula do devido processo legal, que desnecessária seria qualquer outra dogmatização principiológica relativamente ao processo civil.

Segundo Portanova (1997:145) "o princípio do devido processo legal pode ser encontrado sob outras definições, tais como o princípio do processo justo ou princípio da inviolabilidade da defesa em juízo".

Correta a ponderação, em vista do acima exposto, de que os princípios constitucionais informam todos os ramos do Direito e, em especial, o devido processo legal informa todas as atividades processuais, bem como as atividades a ela correlatas.

Por tal visão, não basta que o membro da coletividade tenha direito ao processo, tornando-se, pelo contrário, inafastável também a absoluta regularidade deste, com a verificação de todos os corolários daquele, para o atingimento da referida meta colimada.

O princípio enfocado (due process of law) é uma garantia do cidadão, prevista expressamente na Lei Maior, em benefício de todos os cidadãos, de forma paritária e isonômica, abarcando não só o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas.

O princípio do devido processo legal, de acordo com Wambier (1991:54), pode ser encontrado em praticamente todas as constituições democráticas do mundo, uma vez que "refere-se ao direito atribuído ao cidadão do Estado, de buscar abrigo para questões relativas aos conflitos de interesses em que esteja envolvido, numa esfera do poder estatal – o Judiciário -, utilizando-se, para tanto, de mecanismos jurídicos previamente definidos por lei".

Primordial importância, destarte, assume a propalada modificação legislativa, atendendo o devido processo legal substancial, em face dos princípios que dele emanam, uma vez que estabelecerá mecanismo muito mais eficiente de combate à discrepância de fortuna do acusado, assegurando, sem deixar margem a dúvida, a qualidade da defesa técnica (considerado o ato específico), a isonomia substancial, a mais ampla defesa possível, cuja opção será facultada a um "Expert" (o Advogado), servindo, ainda, como eficaz instrumento de acomodação da pauta dos Magistrados e, portanto, agasalhando também o princípio da economia processual, sem qualquer mácula ao contraditório e a paridade entre as partes na relação processual.

O enquadramento no Princípio da isonomia

O princípio da isonomia é uma das máximas da CF/88, estando evidenciada a sua magnitude e prevalência pelo fato de encabeçar os direitos e garantias individuais, situando-se no caput do art.5º, que reza:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...".

O art. 5º da CF, não só declara a igualdade de todos perante a lei, garantindo tal paridade de tratamento, inclusive através de outros princípios, como também institui, em outras passagens da CR, verdadeiro mandamento constitucional, em vista do Estado Democrático de Direito, que profetizam a igualdade substancial, determinando ao Estado não só a abstenção de tratamento diferenciado aos iguais (discriminação negativa), mas impondo taxativamente a obrigatoriedade, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, da instituição de políticas públicas que visem implementar a verdadeira igualdade substancial entre os cidadãos brasileiros (discriminação positiva).

O princípio da igualdade, conforme já frisado, deriva do princípio do devido processo legal, assim como, contrário senso, esse é essencial aquele, estando dele indissolúvel. Com efeito, podemos dizer que a isonomia é imperativo do devido processo legal, da mesma forma que o devido processo legal é garantia da isonomia constitucional.

A igualdade jurídica, como observam os mestres das arcadas CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (1998:53-54), entretanto, pode não eliminar a desigualdade econômica, sendo, por tal razão que, na conceituação realista de isonomia, busca-se a igualdade proporcional. Essa igualdade proporcional, na visão dos autores citados, é o tratamento igual aos substancialmente iguais.

No processo penal, como não poderia deixar de ser, o princípio da igualdade pode ceder lugar ao denominado "favor rei", postulado básico que preconiza que os interesses do acusado prevalecem sobre os da segurança pública e o direito de punir do Estado, o qual estaria agasalhado e respeitado pela possibilidade da versão do réu ser ofertada por seu patrono, constituído ou dativo, pouco importa, desde que o profissional tenha habilitação para o exercício da nobre arte da advocacia.

Desta forma, em sendo a isonomia a garantia do tratamento igualitário das partes, deve ser vista não apenas sob o aspecto formal, mas também (e principalmente) analisada pelo prisma substancial. Melhor dizendo, não basta igualdade formal, sendo relevante à igualdade técnica e econômica, pois elas também revelarão o modo de ser do processo.

Assim, o mero acesso à justiça deve ser substituído pela efetividade da justiça, finalidade que seria alcançada inequivocadamente pela adoção da tese proposta, uma vez que propiciaria aos acusados em geral contar com a efetiva apresentação de suas justificativas por parte de profissional da área, apto a atuação no processo penal, contando com experiência e conhecimento para optar pela melhor forma de defesa a ser apresentada, dentre todas as possíveis, evitando-se a repugnante distinção entre ricos e pobres, entre aqueles que tem condição de pagar um profissional da advocacia, e efetivamente são instruídos e assistidos por Advogado, e os que não tem, comparecem sozinhos ao interrogatório, confessam e são condenados, por vezes, exclusivamente pela confissão, sem contar, no campo da práxis, embora haja previsão legal em contrário, com os conselhos de um advogado.

Extraído de Magister/doutrina

26 abril 2010

FIM DE EXPEDIENTE


Extraído de Tiras Nacionais

PARA STJ INSETO EM REFRIGERANTE NÃO GERA DANO MORAL

Apesar do desconforto, um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser consumida não gera dano moral. O caso foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, que acolheu o recurso da Brasal Refrigerantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu por unanimidade o voto do relator.

Após adquirir um refrigerante, o consumidor notou haver inseto dentro da garrafa. O consumidor entrou com ação por danos morais contra a empresa Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora do produto. A indenização foi concedida em primeira instância, sendo posteriormente confirmada pelo TJDFT. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) com outros julgados do Tribunal.

No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves confirmou a existência do dissídio, lembrando que, em outro caso julgado no STJ, a situação era extremamente assemelhada. No caso anteriormente decidido, um objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante que também não chegou a ser consumida. “Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”, observou o ministro.

O ministro Fernando Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com esse entendimento, o ministro acatou o pedido da empresa engarrafadora do refrigerante e suspendeu o pagamento da indenização.

Fonte: STJ
 
Nota do blog :
 
A decisão utilizada como paradigma foi proferida no AgRg no Ag nº 276.671/SP,  onde ficou consignado que  "a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela, a meu ver, o sofrimento descrito pelos recorrentes como capaz de ensejar indenização por danos morais".
 
Bem, não me parece, com a devida venia, que "objeto" seja o mesmo que  "inseto".  Ademais, a pessoa que adquire um refrigerante e encontra um inseto flutuando nele haverá de ficar bastante aborrecida, quiçá enojada, dada a repugnância que o fato provoca, além da potencialidade lesiva caso tivesse sido consumido. Trata-se de evidente falha na elaboração ou engarrafamento do produto e  a empresa que o produziu deveria receber condenação, quando nada para que tenha mais esmero em seu controle de qualidade, por tratar-se de produto de alto consumo da população. Não se pode aceitar como um fato comum ou inexpressivo algo que coloca em risco a saúde da população.

Não se pode olvidar que o art. 8º do CDC dispõe que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Portanto, sendo evidente que o produto defeituoso era apto a acarretar risco à saúde do consumidor, a condenação deveria ser inexorável.

INSENSIBILIDADE E DESCASO ATÉ NA MORTE DOS NOSSOS POLICIAIS




Archimedes Marques

Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS.


A árdua missão policial fielmente desempenhada e tão cobrada pela sociedade brasileira continua sendo incompreendida por muitos. Os caminhos tortuosos e espinhosos seguidos pelas policias parecem ser intransponíveis e intermináveis.


Infelizmente há ainda uma tradição arraigada no âmago do povo em generalizar que a Polícia é ineficiente e corrupta, que os nossos policiais são ignorantes, irresponsáveis, arbitrários e criminosos, por isso muitos até torcem pelo nosso fracasso.


Para boa parte da população policial é sinônimo de bandido, de algo imprestável, um reles ser do submundo da sociedade e pouco se importam com os seus problemas, ou seja, são tais pessoas insensíveis na vida e até na morte dos nossos policiais.


Quando morre um policial na maioria dos países desenvolvidos ocorre um verdadeiro desfile de despedida pelas principais avenidas da cidade em agradecimento aos seus relevantes serviços prestados à sociedade, com o seu caixão exposto em caminhão do Corpo dos Bombeiros, sirenes e batedores dos carros policiais ligados, seus colegas trajando farda de gala, com a presença dos chefes de Polícia, Prefeito, Governador e demais autoridades, além da cobertura da imprensa local. A população pára tudo o que está fazendo e aplaude homenageando a passagem do féretro do herói morto com muita comoção.


A viúva e seus filhos nunca são desamparados pelo Estado, muito pelo contrário, além da pensão justa relativa ao próprio digno salário do morto, ainda recebem bons seguros de vida que obrigatoriamente são feitos pelo poder público e, quando morrem em serviço defendendo o povo, aí é que esses valores duplicam.


Entretanto, quando morre um policial aqui no nosso País, mesmo em serviço, defendendo a sociedade dos criminosos não aparece autoridade alguma, somente a presença dos seus familiares, amigos ou colegas de profissão e, em ocasiões especiais os chefes de Polícia. Imprensa só de quando em vez faz a cobertura do evento fúnebre.


Até o próprio povo se impacienta e se chateia quando os colegas do policial morto querem lhes prestar uma condigna última homenagem, como foi um caso recente ocorrido aqui na nossa região em que um policial civil ao interferir num assalto fora abatido pelos marginais e, no seu cortejo fúnebre bem organizado com a Polícia Militar parando o trânsito até o cemitério, escutei perfeitamente de um motorista apressado que estava numa rua paralela sem poder passar por alguns instantes e que falou em alto e bom som: QUANTA PALHAÇADA. ATÉ NA MORTE ELES ATRAPALHAM O TRÂNSITO!... Outros motoristas, motociclistas ou transeuntes apenas assistiam com semblante alheio, raivoso, indiferente ou insensível o cortejo passar “atrapalhando o trânsito” e atrapalhando os seus preciosos tempos...


Nossos policiais e seus familiares não são apenas abandonados, desprezados e renegados por grande parte da sociedade, são de igual modo, tratados em descaso pelo Poder público. Em vida são humilhados e desvalorizados profissionalmente com salários não condizentes com a importância do cargo. Na morte, além dos desprezos citados, os herdeiros que possuem direitos aos seus baixos salários transformados em pensões são até diminuídos com a perda de certas gratificações, fato que também ocorre quando os policiais são feridos em batalha contra o crime e ficam inválidos para o resto das suas vidas. De pronto perdem logo o adicional noturno e a gratificação de periculosidade, quando o certo, por uma questão de gratidão e justiça era incorporar tais gratificações nas suas pensões.


O policial vê mais sofrimento, sangue, problemas e alvoradas do que qualquer outra pessoa. Trabalha independente das condições de tempo ou de lugar, mas a sua maneira de ver a vida em proteção da sociedade continua a mesma apesar dos percalços na sua caminhada. Na maioria das vezes é entristecido por conta das desilusões encontradas, mas no fundo é um forte, sempre esperando por um mundo melhor.


A sociedade brasileira precisa confiar mais na sua Polícia. Tem que ver e sentir a Polícia à luz do valor da amizade, pois os nossos policiais lutam o morrem por ela em busca paz social, enquanto que, por sua vez, o poder público deve ver a Polícia como valorosa instituição pagando salários dignos aos seus membros, como já ocorre em raros Estados da Nação, assim valorizando e respeitando-os na vida e na morte.



Artigo enviado pelo autor.

LULA MITO DA PUBLICIDADE

Veja como se constrói um mito, navegando por um período econômico de prosperidade global e aplicando recursos abundantes em publicidade:


Gasto de Lula com publicidade sobe 48% em 6 anos

Rodrigo Rangel / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo



A propaganda do governo Luiz Inácio Lula da Silva chegou, no ano passado, a 7.047 veículos de comunicação de todo o País. O número é 1.312% superior ao de 2003, primeiro ano do governo Lula, quando 499 veículos receberam verba para divulgar a publicidade oficial.



De 2003 a 2009, a Presidência da República, ministérios e estatais gastaram R$ 7,7 bilhões com propaganda. Os gastos do ano passado, de R$ 1,17 bilhão, superaram em 48% os R$ 796,2 milhões investidos no primeiro ano de governo.


O aumento expressivo do número de órgãos em que a publicidade oficial é veiculada se deve a uma mudança de estratégia da comunicação do Palácio do Planalto: desde que Lula chegou ao governo, a ordem é regionalizar a propaganda e diversificar as maneiras de fazer o marketing governamental chegar à população. Os veículos que divulgaram publicidade federal em 2009 estão espalhados por 2.184 municípios, contra 182 em 2003.


Valor triplicado. Só com a publicidade institucional da Presidência da República, destinada a difundir a marca e os feitos do governo, foram gastos R$ 124 milhões no ano passado.


O volume é três vezes superior ao de 2003, mas não acompanha, proporcionalmente, a ampliação do número de veículos escolhidos para divulgar a propaganda federal. Isso significa que veículos de comunicação de abrangência nacional tiveram de dividir a verba que recebiam antes com órgãos regionais - alguns deles de pequeno porte, o que inclui rádios e jornais de interior sob controle de políticos de partidos aliados.


Televisão, jornal, rádio e revistas, nesta ordem, foram os meios que mais receberam recursos em 2009. Para emissoras de TV, foram destinados R$ 759,5 milhões, 64% do total. Jornais receberam R$ 115,4 milhões e rádios, R$ 104 milhões.


Maior crescimento. A internet aparece em quarto lugar em valores absolutos, mas é o veículo que registrou o maior crescimento no volume de verbas sob Lula: os gastos do governo com publicidade na rede mundial de computadores saltaram de R$ 11,4 milhões em 2003 para R$ 36, 3 milhões em 2009.


As despesas com propaganda em outdoor são as mais inconstantes nas planilhas da Secom. Curiosamente, de 2003 para cá, os picos de investimento nesse tipo de mídia se deram em 2004 e 2006, anos eleitorais.


Em 2006, quando o presidente Lula concorreu à reeleição, o governo gastou R$ 19,9 milhões com publicidade em outdoors - no ano anterior, 2005, a despesa fora de R$ 7,7 milhões e no ano seguinte, 2007, de R$ 3,4 milhões.


Sete anos. Em 2004, ano em que houve eleições municipais, há outro ponto fora da curva: as despesas chegaram a R$ 21 milhões. Somados, os gastos com publicidade oficial em outdoors nos anos eleitorais de 2004, 2006 e 2008 chegam a 60% da despesa total com esse tipo de mídia ao longo dos sete anos de governo Lula.

23 abril 2010

FIM DE EXPEDIENTE


Extraído do site Humortadela

NOVO PROCEDIMENTO PARA BLOQUEIO DE CELULARES

Os usuários da telefonia celular que tiverem seus aparelhos roubados, furtados, perdidos ou extraviados poderão agora, na inexistência de um Boletim de Ocorrência (BO), substitui-lo por um Termo de Responsabilidade assinado nas lojas das prestadoras. O BO era um dos documentos obrigatórios para manter o bloqueio permanente no Cadastro de Estações Móveis Impedidas (Cemi) e agora poderá ser substituído pela assinatura do termo. A modificação teve a finalidade de facilitar o bloqueio dos aparelhos daqueles consumidores que tenham dificuldade na obtenção do BO junto às delegacias de policia.

Cadastro

O Cemi foi criado em 2000 com o objetivo de desestimular o comércio ilegal de aparelhos ao tornar indisponível a habilitação desses aparelhos em qualquer prestadora do serviço e em qualquer região do país, desde que o usuário comunique o roubo, furto, perda ou extravio do equipamento à operadora.

Para cadastrar o aparelho furtado, roubado, perdido ou extraviado o usuário precisa entrar em contato com a central de atendimento da prestadora e informar o número do telefone e solicitar o bloqueio do aparelho. Não é necessário informar o número de série do aparelho, o IMEI. Neste primeiro contato o bloqueio é temporário. Para torná-lo permanente, o usuário deve encaminhar o BO à prestadora ou ir a uma loja da operadora assinar o Termo de Responsabilidade em até 48h.

Fonte: Anatel

DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR

Parte 2 - Final


Leonardo Gomes de Aquino
Professor de Direito Comercial; Advogado, Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais; Especialista em Ciências Jurídico-Processuais e em Ciências Jurídico-Empresariais todos os títulos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), e Especialista em Direito Empresarial pela FADOM.

3) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

Atingindo o contrato o seu termo e tendo o promitente comprador adimplido todas as suas obrigações avençadas, tem direito, com supedâneo no art. 1.418, a exigir do promitente vendedor que lhe outorgue a escritura definitiva e, em caso de recusa, faculta-lhe o sistema positivo a tutela jurisdicional para obtenção da satisfação de sua pretensão resistida através da ação de adjudicação compulsória, para obter a outorga da escritura definitiva.

A Adjudicação compulsória é o ato do juiz (sentença) pelo qual é determinada a transferência de uma coisa do patrimônio de alguém para outra pessoa.

Inicialmente, entendia a doutrina e a jurisprudência que tal ação só era possível caso houvesse o registro do contrato, pois faltaria interesse de agir ao autor da ação, no caso o compromitente-comprador, se o contrato não fosse registrado. Este também é o disposto no CC:

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

A quitação integral do preço é pressuposto indispensável para a ação poder prosperar, pois, sem a prova do pagamento, carece o autor da execução específica. Enquanto não integralizado, não estará adimplida a obrigação do comprador, que, por sua vez, não poderá exigir a escritura ou o objeto do pré-contrato, em face das disposições do CC.

No entanto, como vimos acima não se faz necessário o registro do compromisso de compra e venda no órgão competente para que efeitos reais, pois como assevera Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald(16) o registro "só necessário para a proteção perante terceiros, sendo dispensável a sua formalização para produção de efeitos materiais decorrentes da relação obrigacional entre as partes originarias".

Não há como entender pela necessidade do registro do contrato condição à propositura da ação de adjudicação compulsória, pois a pretensão que sustenta tal instituto processual é de natureza pessoal(17), eis que surge da relação inter partes, e não do registro do contrato.

Atualmente está superada tal concepção inicial, pois as decisões mais recentes têm permitido a adjudicação compulsória mesmo sem o registro. Sílvio de Salvo Venosa(18) afirma que a jurisprudência homogênea do Superior Tribunal de Justiça admite prescindir o compromisso de compra e venda do registro imobiliário para possibilitar a adjudicação compulsória. Tanto é assim, que a Súmula nº 239 do STJ traz o entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de permitir a ação de adjudicação compulsória baseada no contrato sem o registro no cartório.

Segundo Marco Aurélio Viana o que autoriza a adjudicação não é o direito real, mas a impossibilidade de arrependimento(19), pois isto decorre do art. 25 da Lei 6.766/79 que disciplina "são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros".

Caracteriza-se tal ação pelo rito sumaríssimo, atualmente sumário, conforme prescrito no art. 16 do Decreto-lei nº 58/37. Nos parágrafos do referido artigo, estão estabelecidas as condições de admissibilidade da ação, entre eles o cumprimento das obrigações. Como condição primeira para esta ação, o preço deve estar, evidentemente integralizado.

Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.

Art. 16. Recusando-se os compromitentes a passar a escritura definitiva no caso do art. 15, serão intimados, por despacho judicial e a requerimento do compromissário, a dá-la nos 10 dias seguintes à intimação, correndo o prazo em cartório.

§ 1º Se nada alegarem dentro desse prazo, o juiz, por sentença, adjudicará os lotes aos compradores, mandando:

a) tomar por têrmo a adjudicação, dela constando, além de outras especificações, as cláusulas do compromisso, que devessem figurar no contrato de compra e venda, e o depósito do restante do preço, se ainda não integralmente pago;

b) expedir, pagos os impostos devidos, o de transmissão inclusive, em favor dos compradores, como título de propriedade, a carta de adjudicação;

c) cancelar a inscrição hipotecária tão somente a respeito dos lotes adjudicados nos têrmos da escritura aludida no § 3º, do art. 1º.

§ 2º Se, porém, no decêndio, alegarem os compromitentes matéria relevante, o juiz, recebendo-a como embargos, mandará que os compromissários os contestem em cinco dias.

§ 3º Havendo as partes protestado por provas, seguir-se-á uma dilação probatória de 10 dias, findos os quais, sem mais alegação, serão os autos conclusos para sentença.

§ 4º Das sentenças proferidas nos casos dêste artigo caberá o recurso de agravo de petição.

§ 5º Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso dêste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.

Art. 17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para, no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda.
Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo êste pelas despesas judiciais e custas do depósito.

A outra condição seria o registro do contrato, que já foi superada, conforme demonstrado pelo entendimento do STJ, expresso na Súmula nº 239. Cabe ressaltar que a sentença valerá como título hábil para o registro.

No art. 22 do Decreto-Lei 58/37, estabelece:

Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direito de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações, desde que inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos do art. 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.(20)

Por essa disposição, estendeu-se aos contratos de imóveis não loteados, desde que não haja cláusula de arrependimento, a possibilidade de ação de adjudicação compulsória.

Dessa maneira, a execução prevista no art. 466-A, surge como alternativa ao promitente comprador que não tem seu contrato registrado, na tentativa de evitar toda a discussão quanto ao cabimento da ação de adjudicação compulsória baseada em contrato não registrado. Por essa opção, ressalta o caráter de instrumentalidade do processo, garantindo uma efetiva prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que disponibiliza ao promitente comprador a satisfação de seu direito.

4) EXTINÇÃO

• Pela execução voluntária do contrato;
• Pela execução compulsória;
• Pelo distrato;
• Pela resolução;
• Pela impossibilidade superveniente;
• Pelo vicio redibitório;

De acordo com o art. 36, Lei 6.766/79, somente com o cancelamento do registro é que se dá a extinção deste direito real.

Notas do Autor:

16 - FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. 679.
17 - VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. v. IV. São Paulo: Atlas, 2005.p. 531.
18 - VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. v. IV. São Paulo: Atlas, 2005.p. 530.
19 - Marco Aurélio Viana. Comentários ao novo código civil. Direitos reais, p. 694. Editora Forense, 2003 apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. 679.
20 - Os artigos referidos do CPC foram revogados pela Lei 11.232/2005. No entanto, os seus conteúdos passaram a constar dos seguintes artigos 466-B e 466-A. "Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". "Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado."

5) Referencias Bibliografias

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas. v. 4, São Paulo: Saraiva, 2005.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006
GOMES, Orlando. Direito reais. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de direito civil brasileiro. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MELO, Marco Aurélio Bezerra. Novo CC. Anotado (arts. 1.196 a 1.510). 2ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. v. III, São Paulo: Saraiva, 2005.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituição de Direito Civil. v. IV, 19ª ed. São Paulo; Saraiva. 2005.
RIZZARDO, Arnaldo. Diretos das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. v. V. São Paulo: Atlas, 2005.

Extraído do Jornal Jurid Digital